Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019161-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que rejeitou a impugnação de ilegitimidade ativa.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o exequente não possui legitimidade para promover a presente execução, pois seu nome não consta na relação de beneficiários indicada na petição inicial da ação originária. Por esse motivo, requer a extinção do feito.

Alega, ainda, a ausência de comprovação de filiação do exequente à associação autora, ANAJUCLA. Argumenta que, em razão da natureza da ação coletiva, é necessária a filiação à referida associação no momento do ajuizamento da demanda. Sustenta que o acórdão foi expresso ao estabelecer que somente possuem legitimidade para executar o título judicial aqueles que estavam vinculados à associação autora na data da propositura da ação.

Defende, por fim, que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou que preenchiam todos os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981, bem como seus pensionistas, são beneficiários do título executivo, desde que não tenham falecido durante o trâmite da ação mandamental, conforme fixado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar a Questão de Ordem no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.

Contrarrazões (ev.13).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746474v2 e do código CRC 66d9f39f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019161-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, trata-se de liquidação de sentença com base no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ajuizada pela ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em face da União.

A citada ação coletiva tramitou na 4ª VF/SJDF, e tinha por objetivo a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.

Na petição inicial do Mandado de Segurança, constou que (...) “evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Sumula nº 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada, impetra-se a presente segurança que espera seja concedida para garantia do direito vindicado, restabelecendo-se o império da lei, o respeito à Constituição, a observância da Sumula 359 desta Corte Suprema e o entendimento do TCU trazido a confronto, sobre o tema”. (grifei)

O pedido foi formulado, conforme segue:

(...) 11. Pede-se a final que, prestadas as informações no prazo legal pela autoridade coatora (Tribunal Pleno), se o quiser, e ouvido o douto Ministério Público, seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculos das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação.(grifei)

Inicialmente, a segurança foi denegada pelo TST, nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTES NOS PROVENTOS DOS JUÍZES CLASSISTAS (E PENSIONISTAS) - APOSENTADORIAS REGIDAS PELA LEI 6.903/81 – SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS Nºs 9.528/97 E 9.655/98.

1. A Lei nº 6.903/81 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na ativa e jubilados. Quando a Lei nº 9.655/98 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas, essa diferenciação, na esteira da Lei nº 6.903/81, se reflete também nos proventos dos magistrados jubilados. Assim, os togados jubilados terão reajuste próprio da magistratura e os classistas aposentados seguirão a regra dos classistas na ativa, qual seja, percepção do valor fixo para as audiências, reajustado de acordo com o padrão dos servidores públicos federais.

2. O fato de a Lei nº 9.528/97, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Súmula nº 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste devido à sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista.

3. Daí a inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa. Mandado de segurança denegado.

(MS-737165-73.2001.5.55.5555, Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/05/2005).

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA, foi interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841, perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado:

PARIDADE — REMUNERAÇÃO E PROVENTOS — CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário n° 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro llmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES — JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — VOGAIS — REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei n° 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS — PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.

Veja-se que no referido RMS, o Relator Ministro Gilmar Mendes inicia seu voto informando que: A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa. (grifei)

Continua o Ministro Relator afirmando que: “No presente caso, a recorrente pretende que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000.” (grifei)

Prossegue o Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, argumentando que “a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa”. (grifei)

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. No entanto, inaugurou divergência parcial, nos seguintes termos:

“(...) Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.”

(...)

O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos? Penso que sim.

(...)

Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.” 

 Assim constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.” (grifei)

A mera menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência foi abordada no voto como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. Ou seja, o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento do pedido formulado na ação.

Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.

A conclusão a que se chega, portanto, é a de que restou reconhecido o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.

Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, a ANAJUCLA ajuizou a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, pelo rito ordinário, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001.

Da petição inicial da ação coletiva, tem-se que a pretensão é a cobrança das “perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da magistratura”.

Não há dúvida de que o pedido restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo. Assim, em que pese a inicial da ação coletiva fazer referência “a todos os associados da autora aqui representados”, juntando, ainda, a relação dos substituídos, na verdade, a finalidade da ação coletiva é a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do “writ”.

Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.

Analisando-se, ainda, o título executivo formado na ação coletiva de cobrança pelo rito ordinário, verifica-se que a sentença que acolheu a prescrição foi reformada pelo E.g. TRF da 1ª Região para julgar procedente a pretensão.

Assim constou do voto condutor:

“Posta a questão nestes termos e considerando que o referido julgado naquela demanda encontra-se devidamente transitado em julgado, é prescindível nesta ação de cobrança em que se busca unicamente as parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ um novo debate sobre a mesma questão enfrentada pela Corte Suprema e que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.”

Consoante acórdão unânime proferido pelo TRF1 na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a limitação subjetiva do título constante no RMS 25.841/DF, que ampara a referida ação de cobrança das parcelas pretéritas, restou claramente definida no Voto do Relator da seguinte forma:

“(..) V – Limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF

Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda.”

A questão que fica diz respeito ao fato de a listagem de filiados à associação juntada com a inicial da ação coletiva incluir vários classistas que não se aposentaram no período de 1992 a 1998, mas eram ativos na época.

 Nesse ponto, observo que a sentença na ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é do tipo genérico, sendo que a situação concreta de cada associado será verificada por ocasião da liquidação de sentença.

É somente na fase de cumprimento ou de liquidação que o direito coletivo deve ser individualizado, identificando-se os legitimados para a execução individual oriunda de ação coletiva.

 Assim, em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento.

No caso concreto, a referência “a todos os associados da Associação autora” deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.

Ante o exposto, conclui-se que o referido título executivo beneficia os juízes classistas que tenham cumprido simultaneamente os seguintes requisitos: (i) autorização expressa dos associados; (ii) lista nominal dos associados, juntada na inicial; (iii) que o juiz classista tenha se aposentado ou implementado as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/81.

Nesse mesmo sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. JUÍZES CLASSISTAS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, CONSTANTES EM LISTAGEM E APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/1981. REQUISITOS CUMULATIVOS. VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O título formado no processo coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 deve ser lido em conjunto com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), a que faz referência. em que restou assegurado o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). 2. Dada a interdependência das ações, extrai-se que a eficácia subjetiva do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 está limitada aos juízes classistas que, cumulativamente: (i) eram filiados à associação autora à época da propositura da ação; (ii) constavam na listagem anexada na ação coletiva; e (iii) que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981. 3. O presente feito trata de liquidação de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva. Não é possível, pois, a modificação para que sejam abrangidos os juízes classistas que não haviam se aposentado ou cumprido os requisitos para tal na vigência da Lei nº 6.903/1981. O fato de a listagem conter classistas ativos na época da vigência do referido diploma legal, não altera a conclusão. Isto porque no processo coletivo não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto. Assim, o fato do integrante da listagem não se enquadrar nos limites do título é matéria a ser discutida em ações individuais, inexiste, pois, violação à coisa julgada. 4. Recurso provido. (TRF-2, AG: 5018012-76.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 05/03/2024). (destaquei)

Na hipótese, observo que foi juntado cópia da ata da assembleia que autorizou a ANAJUCLA a ajuizar a referida Ação Coletiva em favor dos seus associados, (ev. 1, título executivo 6, pág.21), bem como consta na relação nominal de filiados o nome do exequente (ev. 1, título executivo 6, pág.92). Por fim, consta também que o exequente foi Juiz Classista de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/1981(ev. 103, anexo 4 e 5).

Nesse ponto, importa repisar que é irrelevante se a data da aposentadoria ocorreu no período compreendido entre 1992 e 1998, ou antes dele; porquanto o fundamento jurídico que conferiu o direito dos classistas aposentados em receber a PAE foi a paridade com os juízes classistas em atividade, conferida pela Lei nº 6.903/81. No caso vertente, o Exequente estava aposentado desde o ano de 1991, e assim, fazia jus as Parcelas Autônomas de Equivalência – PAE.

Dessa forma, verifico que restam cumpridos todos os requisitos subjetivos estabelecidos no título executivo a amparar a legitimidade do Exequente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019161-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. APOSENTADORIA. PARIDADE. LEI Nº 6.903/81. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LISTA NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA. 

1- Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em liquidação de sentença decorrente da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, com fundamento no título executivo formado a partir do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF). A controvérsia envolve a legitimidade do exequente para receber diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), reconhecida aos juízes classistas aposentados ou que implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981.

2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 25.841/DF, reconhece o direito dos juízes classistas aposentados ou que implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981 aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre proventos e pensões no período de 1992 a 1998, assegurando a irredutibilidade dos valores após esse período.

3- A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tem por finalidade a cobrança das parcelas pretéritas ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, limitando-se à execução das diferenças reconhecidas no título judicial formado no RMS 25.841/DF.

4- A eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações alcança apenas os filiados que possuíam essa condição na data da propositura da demanda e que constem em listagem apresentada na petição inicial, conforme entendimento fixado pelo STF em repercussão geral.

5- A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos possui natureza genérica, cabendo à fase de liquidação ou cumprimento de sentença a verificação individual da condição de beneficiário do título executivo.

6- O título executivo formado nas demandas coletivas beneficia apenas os juízes classistas que cumulativamente: (i) eram filiados à associação autora à época do ajuizamento da ação; (ii) constam na lista nominal apresentada com a petição inicial; e (iii) aposentaram-se ou implementaram os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/1981.

7- No caso concreto, verifica-se que o exequente consta na listagem apresentada na ação coletiva, houve autorização da Assembleia para o ajuizamento da demanda e está comprovado que se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981, circunstâncias que evidenciam sua legitimidade para a execução individual do título.

8- Agravo de instrumento interposto pela União desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746476v4 e do código CRC d167bbe3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019161-39.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 90, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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