Agravo de Instrumento Nº 5019161-39.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que rejeitou a impugnação de ilegitimidade ativa.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o exequente não possui legitimidade para promover a presente execução, pois seu nome não consta na relação de beneficiários indicada na petição inicial da ação originária. Por esse motivo, requer a extinção do feito.
Alega, ainda, a ausência de comprovação de filiação do exequente à associação autora, ANAJUCLA. Argumenta que, em razão da natureza da ação coletiva, é necessária a filiação à referida associação no momento do ajuizamento da demanda. Sustenta que o acórdão foi expresso ao estabelecer que somente possuem legitimidade para executar o título judicial aqueles que estavam vinculados à associação autora na data da propositura da ação.
Defende, por fim, que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou que preenchiam todos os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981, bem como seus pensionistas, são beneficiários do título executivo, desde que não tenham falecido durante o trâmite da ação mandamental, conforme fixado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar a Questão de Ordem no TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555.
Contrarrazões (ev.13).
É o relatório.
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