Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001361-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADUFRJ – SECAO SINDICAL contra decisão que, ao receber a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, intimou-a para juntar documentos pessoais da parte substituída (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta, em síntese, que i) cuida-se de execução individual proposta pela substituta processual ADUFRJ em favor do substituído, na forma do art. 8, inciso III da CF, e com base no tema 823 do STF; ii) a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ; iii) foi juntado comprovante de situação cadastral no CPF do substituído junto à Receita Federal, com dados como nome, data de nascimento, inscrição no CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil; iv) foram juntados dados do substituído extraídos do Portal da Transparência do Governo Federal, como vínculo funcional, data de ingresso na UFRJ, data de aposentadoria, cargo público ocupado, remuneração recebida da UFRJ, etc; v) foram juntadas lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas.

Decisão do evento 4 indeferindo a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.

Em contrarrazões (evento 12), a UFRJ pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Documento:20002746951
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Agravo de Instrumento Nº 5001361-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Trata-se, na origem, de execução de título proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL (evento 1 dos autos originários).

A decisão recorrida, ao receber a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, intimou a ADUFRJ, ora Agravante, para juntar documentos pessoais da parte substituída (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).

Pois bem.

Apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, trata-se na origem de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de uma única servidora que integra a categoria representada pelo Sindicato, por meio da qual pretende o recebimento de valores em favor da substituída.

Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, é necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e seu domicílio, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.

Portanto, nesse ponto, deve ser mantida a decisão recorrida, nada havendo que ser reparado.

Em relação à necessidade de juntada de procuração individualizada, também nada há a ser reformado.

Em primeiro lugar, no acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL (evento 1, TIT_EXEC_JUD11, dos autos originários), constou expressamente que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a). Confira-se:

"(...)

13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado."

Portanto, não são necessárias maiores digressões para exigir do sindicato que cumpra essa obrigação com a qual se comprometeu.

Frise-se que, embora no evento 1 conste uma procuração atualizada, fazendo referência ao nome da servidora exequente, não foi esta que a assinou. Isso é facilmente verificado quando se compara a procuração acostada na origem com as procurações acostadas aos autos dos Processos nº 5075595-71.2025.4.02.5101 e nº 5054967-61.2025.4.02.5101, também cumprimentos individuais originados do mesmo título executivo.

Todas as procurações, aparentemente, foram assinadas pela presidente do sindicato, Mayra Goulart da Silva, não se afigurando daí que a servidora beneficiária do título tenha conhecimento do ajuizamento do cumprimento individual que a beneficia.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ADUFRJ – SECAO SINDICAL.



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Documento:20002746952
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Agravo de Instrumento Nº 5001361-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.

1. Na origem, trata-se de execução de título proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL. A decisão recorrida, ao receber a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, intimou a ADUFRJ para juntar documentos pessoais da parte substituída (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).

2. Apesar de o Sindicato ter legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, trata-se na origem de liquidação/execução individual ajuizada em benefício de uma única servidora que integra a categoria representada pelo Sindicato, por meio da qual pretende o recebimento de valores em favor da substituída.

3. Em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, é necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e seu domicílio, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.

4. Em relação à necessidade de juntada de procuração individualizada, também nada há a ser reformado. Em primeiro lugar, no acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, constou expressamente no item 13 que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a). Portanto, não são necessárias maiores digressões para exigir do sindicato que cumpra essa obrigação com a qual se comprometeu.

5. Frise-se que, embora conste nos autos uma procuração atualizada, fazendo referência ao nome da servidora exequente, não foi esta que a assinou. Isso é facilmente verificado quando se compara a procuração acostada na origem com as procurações acostadas aos autos dos Processos nº 5075595-71.2025.4.02.5101 e nº 5054967-61.2025.4.02.5101, também cumprimentos individuais originados do mesmo título executivo.

6. Todas as procurações, aparentemente, foram assinadas pela presidente do sindicato, Mayra Goulart da Silva, não se afigurando daí que a servidora beneficiária do título tenha conhecimento do ajuizamento do cumprimento individual que a beneficia.

7. Desprovido o Agravo de Instrumento interposto por ADUFRJ – SECAO SINDICAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001361-61.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 91, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADUFRJ - SECAO SINDICAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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