Apelação/Remessa Necessária Nº 5037627-16.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por G. R. M., representado por sua genitora, L. P. R., contra ato abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VITÓRIA, insurgindo-se o INSS, ora Apelante, contra a sentença que concedeu a ordem para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A sentença recorrida (evento 22) concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo ser inegável que houve violação ao direito líquido e certo da parte-Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99. No ponto, destacou que “a parte-Impetrante apresentou, em 17/07/2025, requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Em 31/12/2025, a Autoridade Coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca da conclusão do exame administrativo.”. Com fulcro em tais argumentos, foi concedida a ordem. Na sentença, não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 32), requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, aduz o apelante, essencialmente, os argumentos apontados a seguir: a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; necessidade de apreciar os pedidos por ordem cronológica, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia; ser descabida a fixação das astreintes por mera presunção de recalcitrância; que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, nos termos do verbete 410 do STJ; que o valor da multa não teria observado o princípio da proporcionalidade; a necessidade de limitação do valor total de multa a ser pago; e maior prazo para o cumprimento da determinação judicial, a fim de concluir o requerimento administrativo, no mínimo 180 ou 90 dias. Requer, portanto, a reforma da sentença, considerados tais aspectos.
Em contrarrazões (evento 40), o Impetrante, ora Apelado, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002730584v6 e do código CRC a57c2940.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/03/2026, às 15:41:18