Apelação Cível Nº 5034484-10.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por W. C. P. de sentença, da lavra do MM Juiz Fabio Tenenblat, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Em suma, no presente caso, não foi apontada dissonância das mencionadas questões com as regras previamente estabelecidas no edital, nem qualquer ilegalidade no procedimento relacionado ao processo seletivo. Repise-se: há apenas inconformismo do candidato por não ter obtido a média necessária para continuar nas etapas subsequentes do concurso, que - como dito - não cabe ao Poder Judiciário alterar. Por conseguinte, deve prevalecer o entendimento de que descabe ao magistrado fazer as vezes de banca examinadora de concursos públicos, inclusive no que diz respeito à extensão do conteúdo programático consignado no edital. Assim, se, por um lado, nem todos os temas cobrados nas questões mencionadas na inicial encontram menção expressa na norma editalícia, por outro, nenhum dos enunciados pode ser considerado completamente estranho ao conteúdo programático. A relação entre pontos do edital e as questões é evidente. A hipótese é, portanto, de total improcedência das pretensões formuladas na inicial. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.”
Em suas razões (Evento 47 dos autos em primeiro grau), a apelante alegou, em síntese, o seguinte: (i) “A r. sentença apelada indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob a justificativa de que "desnecessário para o deslinde da controvérsia apresentada nos autos". Contudo, tal entendimento, data venia, configura um gravíssimo erro de procedimento e um manifesto cerceamento de defesa, que impõe a anulação da decisão e o retorno dos autos à fase instrutória. Com a devida vênia, trata-se de fundamentação que desvirtua o objeto da demanda e nega ao autor o exercício pleno da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Ora, a finalidade da prova pericial é justamente a de tornar evidente ao julgador um vício que, por sua natureza, não é perceptível a leigos, demandando conhecimento técnico especializado para sua correta compreensão e comprovação.”; (ii) “Conforme amplamente demonstrado na petição inicial e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e.g., AgInt no RMS 59.780/CE e RMS: 71656 RO 2023/0211061-0), o edital é a "lei interna do concurso". A Administração Pública deve observar ESTRITAMENTE os critérios estabelecidos, sendo vedada a inclusão de conteúdos não previstos. A discricionariedade da banca não é ilimitada e não pode servir de escudo para a cobrança de temas não previstos, sob pena de violação da legalidade e da segurança jurídica”; (iii) “A manutenção das questões 19, 34, 58 e 80, diante da clara desconformidade com o conteúdo programático do edital e da presença de erros materiais ou vícios insanáveis, subverte frontalmente o princípio da isonomia que deve reger os concursos públicos. Os candidatos que, com seriedade e diligência, estudaram estritamente com base no conteúdo expressamente previsto no edital – abstendo-se de aprofundar temas não contemplados, como fonologia, e contando com a correção formal e material das questões – foram penalizados injustamente por sua fidelidade à legalidade e ao instrumento convocatório. De outro lado, aqueles que, porventura, acertaram tais questões (seja por "sorte" nas questões viciadas, seja por terem extrapolado o conteúdo editalício), beneficiaramse indevidamente, o que rompe a igualdade de condições entre os concorrentes”; (iv) “O Apelante obteve 62,50 pontos na prova objetiva, enquanto a nota de corte para candidatos inscritos para as vagas de ampla concorrência foi de 66,25. Considerando que cada questão possui o valor de 1,25 pontos, a anulação das três questões impugnadas (19, 34, 58 e 80), e a consequente atribuição dos respectivos pontos (totalizando 5,00 pontos), elevaria a pontuação do Apelante para 67,50 pontos, garantindo sua classificação para a próxima fase do certame e, assim, sua inclusão no número de vagas disponíveis. A não concessão da tutela antecipada, neste momento, para permitir que o Apelante prossiga nas demais fases do concurso, especialmente o Teste de Aptidão Física (TAF), que tem nova data marcada (06 de dezembro de 2025), configurará um perigo de dano irreparável. A exclusão do Apelante do certame devido à manutenção de questões ilegais tornará inócuo qualquer provimento jurisdicional final favorável. A situação fática demonstra o perigo na demora, pois a proximidade do TAF exige uma intervenção imediata do Poder Judiciário para assegurar o direito líquido e certo do Apelante de continuar no processo seletivo até o julgamento final da lide. O pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano às Rés que não possa ser sanado a tempo e modo”; (v) “caso as preliminares não sejam acolhidas, que seja conhecido e provido o presente recurso para, no mérito, reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo a ilegalidade das questões 19, 34, 58 e 80 da prova objetiva, declarando-as nulas e determinando a atribuição dos pontos correspondentes ao Apelante, a fim de que seja reclassificado para prosseguir nas demais etapas do certame”.
Contrarrazões UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos Eventos 58 e 59, respectivamente, dos autos em primeiro grau.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso no Evento 8 dos presentes autos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de diversas questões em certame conduzido pela ré UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
II – O edital é ato normativo exarado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores.
III – Consoante tese fixada pela Suprema Corte, no Tema 485, nas situações que envolvem concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.
IV - Embora o apelante indique a ocorrência de erro na formulação de questão por ocasião do certame realizado, não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pela banca examinadora ou mesmo nas normas que compõem o edital.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por W. C. P. de sentença, da lavra do MM Juiz Fabio Tenenblat, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Em suma, no presente caso, não foi apontada dissonância das mencionadas questões com as regras previamente estabelecidas no edital, nem qualquer ilegalidade no procedimento relacionado ao processo seletivo. Repise-se: há apenas inconformismo do candidato por não ter obtido a média necessária para continuar nas etapas subsequentes do concurso, que - como dito - não cabe ao Poder Judiciário alterar. Por conseguinte, deve prevalecer o entendimento de que descabe ao magistrado fazer as vezes de banca examinadora de concursos públicos, inclusive no que diz respeito à extensão do conteúdo programático consignado no edital. Assim, se, por um lado, nem todos os temas cobrados nas questões mencionadas na inicial encontram menção expressa na norma editalícia, por outro, nenhum dos enunciados pode ser considerado completamente estranho ao conteúdo programático. A relação entre pontos do edital e as questões é evidente. A hipótese é, portanto, de total improcedência das pretensões formuladas na inicial. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.”
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa inserta na peça de apelação. Com efeito, embora o apelante alegue que teve seu direito de defesa cerceado em razão do indeferimento da prova pericial em primeira instância, verifico que nos casos como o presente, em que se discute eventual nulidade de questão de concurso público, a prova técnica é desnecessária à solução da lide, em razão dos entendimentos já consolidados pelas cortes superiores acerca do tema. Portanto, ausente a verificação de qualquer violação de direito da parte apelante, passo ao exame do mérito.
Como é cediço, “o edital é a lei do concurso público”. O mencionado aforismo consubstancia o princípio da vinculação ao edital, faceta dos princípios da legalidade e moralidade, que determina que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao edital, tanto no que diz respeito à convocação dos interessados em participar do certame, como também os ditames que o regerão.
O edital é ato normativo exarado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores. Nesse sentido, cito:
EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei. 3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. 4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 5. Concessão da ordem.
(STF, Primeira Turma, MS 32176-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.04.2014) (grifo nosso)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUDITOR DO TCU (MINISTROS-SUBSTITUTOS). SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DECISUM MONOCRÁTICO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SEM OPORTUNIZAR PRÉVIA OITIVA AO AGRAVANTE. ULTRAJE AO POSTULADO DO CONTRADITÓRIO (CRFB/88, ART. 5º, LV). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR IMPORTAR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. ANTIGUIDADE NO CONCURSO DE AUDITOR DO TCU COMO CRITÉRIO PARA A FRUIÇÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA NO FATO DE QUE O ATO APONTADO COMO COATOR (EDITAL Nº 11/2007), HOMOLOGANDO O REFERIDO CONCURSO, FOI PUBLICADO EM DATA ANTERIOR AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE QUE IMPUGNAVA OS PONTOS ATRIBUÍDOS AO LITISCONSORTE. NECESSIDADE DE PRECISAR OS CONTORNOS DA CAUSA PETENDI. DESCONFORMIDADE DAS CERTIDÕES APRESENTADAS PELO LITISCONSORTE, PRIMEIRO COLOCADO NO CERTAME, COM AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA VALORAÇÃO ENGENDRADA PELA COMISSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, EM BASES EXCEPCIONAIS, SEMPRE QUE SE CONFIGURAR DESVIO DE FINALIDADE QUANDO DA ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO OU EM CASOS DE MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. TÍTULO: EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR NAS ÁREAS DE DIREITO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU ADMINISTRAÇÃO. CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR PELO LITISCONSORTE PERANTE A ACADEMIA NACIONAL DAS AGULHAS NEGRAS (AMAN) E A ESCOLA SUPERIOR DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS (ESAO), NA QUALIDADE DE INSTRUTOR DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TÍTULO: APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA EM CARGO PRIVATIVO NAS ÁREAS DE DIREITO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCDF. CERTIDÃO EXARADA PELA DIREÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E PELA SEÇÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO DO TCDF. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA DO CARGO O BACHARELADO EM DIREITO, ECONOMIA, CONTABILIDADE OU ADMINISTRAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contraditório, na sua hodierna concepção, refere-se ao direito de participação e de influência nos rumos do processo (CABRAL, Antônio do Passo. II principio del contradditorio come diritto d’influenza e dovere di dibattito. Rivista di Diritto Processuale. Padova: Cedam, 2005; OLIVEIRA, Carlos Alberto. O juiz e o princípio do contraditório. Revista do advogado, nº 40, p. 35-38, jul. 1993), superando a visão que a restringia à trilateralidade de instância, concebendo o processo como actus minus trium personarum. 2. A ideia de contenção do arbítrio estatal, corolário do constitucionalismo, interdita comportamentos e decisões dos órgãos e agentes públicos lesivos ao patrimônio jurídico do cidadão. 3. A garantia do contraditório reclama que, uma vez verificada que uma dada ação estatal possa vulnerar objetivamente a esfera jurídica do cidadão, seja salvaguardada a prerrogativa de pronunciar-se previamente acerca de todas as questões fáticas e jurídicas debatidas no processo com vistas a subsidiar uma decisão amadurecida da controvérsia, inclusive acerca daquelas matérias que o magistrado pode ex officio conhecer (COMOGLIO, Paolo. La garantizia dell’ azione ed il processo civile. Padova: Cedam, 1970, p. 145-146). 4. O interesse processual do Agravante no prosseguimento do feito subsiste, não obstante a sua nomeação e posse no cargo de Auditor do TCU pelo Presidente da República, por importar ordem de classificação do certame. 5. In casu, a) O litisconsorte passivo pleiteou através da petição, datada de 12.05.2009, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (fls. 615/616), de vez que não mais subsistiria o interesse processual no prosseguimento do feito face à nomeação e posse do Agravante para cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União pelo Presidente da República, em decorrência da criação de mais um cargo ao quadro de Auditores do TCU pela Lei nº 11.854/2008; b) O pedido do litisconsorte passivo foi acolhido, sem oportunizar o prévio pronunciamento do Agravante, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em manifesta contrariedade à garantia constitucional do contraditório; c) A ordem de antiguidade proveniente da aprovação do concurso público de Auditor do TCU é critério determinante para a fruição de diversos direitos e prerrogativas em sede constitucional, legal e regulamentar (e.g., nomeação de Ministros da Corte de Contas dentre integrantes dos quadros de Auditores, convocação de substitutos dos Ministros do TCU etc.) 6. A escorreita delimitação da controvérsia fática é condição indispensável no mandado de segurança, máxime porque permite ao órgão jurisdicional aferir se o direito vindicado pelo Impetrante poderá ser comprovado de plano, por meio de documentação inequívoca, i.e., se comporta análise quanto à sua liquidez e certeza. 7. Deveras, o caso sub examine revela que: a) o decisum monocrático amparou-se no fato de que o ato coator (Edital nº 11/2007) fora publicado antes do julgamento de seu segundo recurso administrativo, desta vez interposto perante o Presidente do certame. b) A premissa fática ensejou duas ilações, a saber: a primeira, no sentido de que o recurso administrativo interposto perante a autoridade competente foi devidamente apreciado, e nele não constava qualquer impugnação aos pontos atribuídos a André Luís de Carvalho, primeiro colocado; e, a segunda, afirmando que o recurso administrativo dirigido ao Presidente do Concurso, na qual se impugnava a pontuação da prova de títulos de seu concorrente, não constava no edital, de modo que, eventual apreciação, seria anti-isonômica em relação aos demais candidatos; c) A causa petendi deduzida pelo Impetrante versa a desconformidade das certidões acostadas pelo Impetrante para a comprovação dos títulos com as exigências objetivas constantes do Edital do certame. 8. A legalidade dos concursos públicos é plenamente cognoscível na via jurisdicional, sendo defeso, todavia, ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, outrossim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas. 9. A causa mandamental não abarca a pretensão deduzida no writ ab origine, concernente ao reexame da adequação das certidões acostadas pelo litisconsorte, primeiro colocado no concurso, com os critérios fixados para a comprovação dos títulos exigidos pelo Edital do concurso de Auditor do TCU, esbarrando em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de liquidez e certeza do direito vindicado, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial, interditando a apreciação do pedido de nulidade do Edital nº 11/2007 e a retirada dos pontos atribuídos aos títulos ao primeiro colocado. 10. A releitura da atávica dicotomia entre atos vinculados v. atos discricionários pela moderna dogmática do direito administrativo, autoriza o controle jurisdicional mais ou menos intenso nos atos praticados pelas comissões organizadoras de concurso público conforme o grau de vinculação do ato administrativo (edital) à juridicidade, notadamente quando se verificar desvio da finalidade na atribuição de pontuação aos títulos dos candidatos ou quando esta for manifestamente desproporcional à luz das exigências editalícias. 11. Na espécie, a) as certidões da Diretoria de Pessoal do Exército apresentadas pelo litisconsorte, de fls. 449/454, comprovaram o efetivo desempenho do magistério em instituição de ensino superior, especificamente na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), entre 09.01.1989 a 28.12.1991, e na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO), no período de 23.01.1995 a 02.12.1997, na qualidade de instrutor de administração militar, i.e., na área de Administração; b) a certidão de fls. 467, exarada pela Direção de Recursos Humanos e pela Seção de Seleção e Treinamento do Tribunal de Contas do Distrital Federal, atesta categoricamente que o litisconsorte fora aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal, obtendo a primeira colocação na classificação final. c) a certidão, a despeito de não mencionar expressamente os requisitos para a investidura no cargo e a escolaridade exigida, não infirma o fato inequívoco de que o litisconsorte juntou aos autos o edital do certame de Auditor do TCDF, em que se colhe como um dos requisitos indispensáveis à investidura no indigitado cargo, especificamente no item 2.4, b, que o aprovado seja portador de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado, nas áreas de Contabilidade, Direito, Economia ou Administração. d) Destarte, se o edital estabelece como um dos requisitos para a investidura do cargo a privatividade em qualquer das áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Economia, forçoso concluir que a atribuição da pontuação não se revela inidônea. 12. Provimento do segundo agravo regimental interposto contra decisum que extinguiu o mandamus ante a perda superveniente do objeto. Na sequência, nego provimento ao primeiro agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao writ por ausência de direito líquido e certo, nos termos da fundamentação supra e mantenho a extinção do writ por ausência de direito líquido e certo.
(STF, Tribunal Pleno, MS 26849 AgR-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.04.2014) (grifo nosso)
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 23.04.2015, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Assim ficou redigida a tese fixada:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Esta 5ª Turma Especializada já se pronunciou no mesmo sentido, conforme se verifica no precedente infra:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. NOVA CORREÇÃO. PROCURADOR LEGISLATIVO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de anulação de notas atribuídas à Prova Prática Discursiva no concurso público para provimento do cargo de Procurador Legislativo (edital nº 1AL/ES, de 28 de julho de 2011).
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015).
3. Orientação compatível com o entendimento doutrinário que admite a revisão judicial da margem de apreciação dos fatos relacionados às decisões administrativas, inclusive quanto a aspectos técnico-científicos, e dos fundamentos jurídicos, incluindo os conceitos jurídicos indeterminados. A afirmação de que o juiz não deve interferir na margem das autoridades refere-se a situações em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de apreciação) das decisões administrativas. Tal não se passa em pretensões de anulação de questões de concursos públicos realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015). A análise a ser realizada, entretanto, se dará com fulcro no princípio da legalidade, perquirindo a adequação entre o que disposto no edital do certame, as exigências da banca examinadora quando da correção e a resposta do candidato.
4. Não deve ser acolhido o pleito do apelante quanto à anulação dos itens 2.4 e 2.1.2 de sua prova discursiva. No que concerne ao item 2.4, o conteúdo exigido pela banca examinadora constava expressamente do edital (controle de constitucionalidade), e o enunciado da questão pontuava as duas espécies de inconstitucionalidades (formal e material) que deveriam ser abordadas na resposta, sendo intuitivo que, na conclusão, o candidato deveria apresentar que tipo de inconstitucionalidades acometiam a norma discutida, não sendo suficiente apenas a menção genérica de que "a norma é inconstitucional".
5. O item 2.12 versava sobre o conteúdo exigido na conclusão do parecer elaborado pelo candidato. Em análise do espelho de prova do demandante, observa-se que, no próprio corpo da fundamentação do parecer, não havia abordado todos os argumentos jurídicos necessários para acerto integral da questão, tal como se evidencia na pontuação zero atribuída ao item 2.3 (exame jurídico, sindicância, denúncia, anônima, PAD, instauração, competência, mesa), o qual versa sobre aspectos de mérito não mencionados 1 pelo candidato. Considerando as lacunas na fundamentação jurídica da resposta, é certo que o candidato não poderia obter a nota integral no item "conclusão e recomendações", o qual, em consequência das mencionadas lacunas, se encontrava incompleto.
6. Inexistência de ilegalidade na alteração editalícia promovida antes da realização do certame, que modificou a nota mínima necessária para aprovação. Considerando a devida publicidade dada à alteração do edital, não se revela qualquer prejuízo aos candidatos, eis que, embora divulgada 8 dias antes do certame, não incluía qualquer conteúdo programático novo, apenas alterando a nota mínima para aprovação na fase discursiva do certame. Também não procede a afirmativa de que a banca examinadora deixou de motivar o indeferimento dos recursos administrativos apresentados pelo demandante. Ao que se verifica dos autos, os argumentos apresentados pelo interessado foram individualmente avaliados, explicitando a banca examinadora os fundamentos para o não provimento de seu recurso administrativo.
7. Apelação não provida.
(TRF2, AC 0001670-25.2014.4.02.5001, Relator desembargador Ricardo Perlingeiro, 5ª TEsp, Dje de 7.12.2017).
No caso que ora se examina, embora o apelante indique a ocorrência de erro na formulação de questões por ocasião do certame realizado, não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pela banca examinadora ou mesmo nas normas que compõem o edital. Com efeito, comungo com o entendimento do juízo a quo na sentença vergastada, que assim se expressou:
Decido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que - como se verá adiante - o feito já se encontra suficientemente instruído para a prolação de decisão de mérito. Resta indeferido, pois, por absoluta desnecessidade para o deslinde das controvérsias em discussão, o requerimento de perícia formulado pela parte autora no evento 35.
Dito isso e não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito e, ao fazê-lo, constato não assistir razão ao autor. Senão, vejamos.
Inicialmente, é importante salientar que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concursos públicos, alterando respostas de questões ou reexaminando-as. Este o entendimento remansoso e há muito consagrado de nossos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
(...)
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 485 (RE nº 632.853/CE), firmou a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não competindo ao magistrado, no controle de legalidade, substituir os examinadores para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. No mencionado acórdão, o Excelso Pretório também assinalou que, em situações excepcionais, “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
Ora, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas. Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Assim, a excepcionalidade a que se refere o acórdão proferido no RE nº 632.853/CE corresponde a situação extrema, em que é exigido dos candidatos conhecimento completa e inequivocamente estranho a qualquer item programático do instrumento convocatório do processo seletivo. Somente diante de tal circunstância é cabível a intervenção do Poder Judiciário.
No caso em foco, o demandante objetiva receber os pontos referentes às mencionadas questões, sob a alegação de que foram cobrados conhecimentos estranhos às previsões do edital. No entanto, não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a atuação interventiva do Poder Judiciário.
Com efeito, da análise das respostas das questões impugnadas, exaradas pela banca examinadora, não se constata interpretação teratológica, nem, muito menos, erro absolutamente claro ou grosseiro. Há apenas inconformismo infundado do candidato com a não obtenção da pontuação.
Nesses termos - em se tratando de conteúdos relacionados a ciências não exatas -, a concessão dos pontos ao demandante significaria, na prática, impor à banca examinadora do concurso uma interpretação diferente do enunciado e do padrão de resposta. O mesmo se pode afirmar em relação à abrangência do programa do edital, cuja verificação igualmente exige interpretação de cunho subjetivo.
Nesse sentido:
(...)
Repise-se: não há fundamento no pedido de obtenção dos pontos referentes às questões, já que a interpretação conferida pela banca examinadora ao conteúdo programático do edital, aos enunciados e às opções de resposta nada tem de desarrazoada. É o que se depreende das informações do evento 19, ANEXO5.
Em suma, no presente caso, não foi apontada dissonância das mencionadas questões com as regras previamente estabelecidas no edital, nem qualquer ilegalidade no procedimento relacionado ao processo seletivo. Repise-se: há apenas inconformismo do candidato por não ter obtido a média necessária para continuar nas etapas subsequentes do concurso, que - como dito - não cabe ao Poder Judiciário alterar.
Por conseguinte, deve prevalecer o entendimento de que descabe ao magistrado fazer as vezes de banca examinadora de concursos públicos, inclusive no que diz respeito à extensão do conteúdo programático consignado no edital. Assim, se, por um lado, nem todos os temas cobrados nas questões mencionadas na inicial encontram menção expressa na norma editalícia, por outro, nenhum dos enunciados pode ser considerado completamente estranho ao conteúdo programático. A relação entre pontos do edital e as questões é evidente.
A hipótese é, portanto, de total improcedência das pretensões formuladas na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sendo assim, ausente qualquer vício ou teratologia na conduta da banca examinadora, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos.
Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Por todo o exposto, é o voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725716v2 e do código CRC fa411a94.
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Data e Hora: 12/02/2026, às 20:48:10