Agravo de Instrumento Nº 5016355-65.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por A. C. N. L. E G. E. N. L. G. de decisão proferida pela MMª Juíza FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 114 – DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 5005359-67.2020.4.02.5102, acolheu a impugnação da UNIÃO, para reconhecer (i) a inacumulatividade da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), com a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (GDAPEC), como também (ii) a impossibilidade dos valores recebidos, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (GDAR-VPNI) não comporem o cálculo do enquadramento, nos seguintes termos:
G. E. N. L. G. e outro movem execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Foi proferida sentença com resolução do mérito em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Os exequentes apelaram da sentença. O TRF da 2a Região deu provimento ao recurso, para, afastar a ocorrência da prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução na vara de origem.
Com o retorno dos autos da superior instância os exequentes requerem o prosseguimento do feito, pelo que resta decidir acerca do alegado excesso de execução.
Neste diapasão, entendo que deve ser acolhida a impugnação da União, eis que as gratificações GDIT e a GDAPEC são inacumuláveis com quaisquer outras, consoante dispõe o art. 16-N da Lei nº 11.171/05, pelo que não merece prosperar a pretensão dos exequentes no sentido de que "os valores recebidos a título de GDAR/VPNI não devem compor o cálculo do enquadramento" (ev. 74 RESPOSTA1).
Ademais, o termo final dos cálculos deve ser mesmo a data do óbito do servidor, sendo certo que eventual prejuízo financeiro suportado pelo pensionista deve ser pleiteado em ação própria.
Assim, acolho a impugnação da União e homologo como devido o valor de R$ 399.010,23 (trezentos e noventa e nove mil dez reais e vinte e três centavos), em 01/2021.
Condeno os exequentes em honorários que ora arbitro em 10% do excesso apurado, obrigação que se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ev. 34).
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a expedição do precatório.
Intimem-se.
Em sua minuta, os agravantes sustentam que: 1) “Especificamente sobre o tema, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o direito dos pensionistas da categoria ao enquadramento no PEC-DNIT foi expressamente reconhecido no título judicial executado, sendo devida a execução dos créditos porventura existentes entre o óbito do instituidor de pensão e o efetivo enquadramento.”; 2) “Em segundo lugar, porque a ASDNER e a União Federal firmaram acordo de liquidação e estabeleceram que o termo final do cálculo seria a data da implementação da obrigação de fazer, que consiste justamente no efetivo enquadramento dos proventos de aposentadoria ou de pensão no PEC-DNIT.”; e ainda, 3) “Desse modo, merece ser reformada a decisão agravada, tendo em vista que o título executivo inegavelmente alcança a pensionista e os créditos devidos não se limitam ao óbito do instituidor de pensão, sendo certo que o termo final deve coincidir com a data do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na ação coletiva, qual seja: o efetivo enquadramento no PEC-DNIT.”; bem como, 4) “O acordo de liquidação firmado entre a União e a ASDNER na ação coletiva dispôs expressamente que “a parcela VPNI – art. 29 da Lei n. 11.094, paga aos beneficiários do título no curso do período da conta, não será descontada dos valores a receber”, [...]..”
Nesses termos, pugna:
Ante o exposto, requer seja o presente agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO na íntegra, para reformar a decisão agravada de modo a:
1) reconhecer a legitimidade da pensionista para executar os créditos existentes entre o falecimento do instituidor de pensão e o efetivo enquadramento no PEC-DNIT, conforme estabelecido no título executivo; e
2) excluir da base de cálculo os valores recebidos a título de VPNI.
A UNIÃO apresentou contraminuta no evento 6 – CONTRAZ1.
O Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito, no evento 9 – PARECER1, por não se tratar de caso de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Cuida-se de agravo interposto por A. C. N. L. E G. E. N. L. G. de decisão proferida pela MMª Juíza FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 114 – DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 5005359-67.2020.4.02.5102, acolheu a impugnação da UNIÃO, para reconhecer (i) a inacumulatividade da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), com a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (GDAPEC), como também (ii) a impossibilidade dos valores recebidos, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (GDAR-VPNI) não comporem o cálculo do enquadramento.
II - A controvérsia posta em debate nos presentes autos consiste em definir 02 (dois) pontos nodais: (i) se existe legitimidade dos exequentes A. C. N. L. e G. E. N. L. G. para executarem os créditos existentes entre o óbito do instituidor da respectiva pensão estatutária e o efetivo enquadramento no PEC-DNIT; como também, (ii) se está revestida de legalidade a decisão objurgada que reconheceu a impossibilidade dos valores recebidos, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (GDAR-VPNI) não comporem o cálculo do enquadramento.
III – Preliminarmente, a matéria da legitimidade dos exequentes A. C. N. L. e G. E. N. L. G. suscitada não foi apreciada pelo Juízo de origem; o que se constitui em inovação recursal e em homenagem ao efeito devolutivo dos recursos, não pode ser apreciada por essa Corte, de forma originária, sob pena de supressão de instância.
IV – No mérito, a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias foi incorporada à remuneração de servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), conforme redação dos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto-lei nº. 2.194-1984. Nos termos do artigo 71, da Medida Provisória nº. 2.229-43, de 2001, foi estendida a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a todos os servidores públicos civis e os seus pensionistas.
V - Com o advento da Lei nº 11.094-05, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias foi extinta e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), estando sujeita a sua atualização, decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, consoante se pode observar a redação ínsita no artigo 29 da mesma lei.
VI – O Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT (PEC-DNIT), estruturado pela Lei nº 11.171-05, no bojo da redação do artigo 16-N, de forma expressa, veda a cumulação das gratificações relativas ao Plano Especial de Cargos da referida autarquia, com quaisquer outras espécies de gratificações de desempenho para o servidor público federal e os seus pensionistas. Assim, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, como é inerente ao regime remuneratório anterior, torna-se incompatível com o PEC- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, sendo possível, a sua exclusão das parcelas percebidas como vantagem, desde que se trate de período anterior à conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
VII - No caso em apreço, os cálculos homologados pelo Juízo a quo, na ação originária, são relativos a partir da competência de 01-2021, consoante evento 114 – DESPADEC 1, dos autos originários), período posterior à conversão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
VIII - Os exequentes A. C. N. L. e G. E. N. L. G. sustentam, ainda, como tese, a existência de um acordo, no bojo da ação coletiva originária, entre a UNIÃO e Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), que dispôs expressamente que “a parcela VPNI – art. 29 da Lei n. 11.094, paga aos beneficiários do título no curso do período da conta, não será descontada dos valões a receber”. Ocorre que o referido acordo não é mencionado no processo originário, nem pelos exequentes A. C. N. L. e G. E. N. L. G., deixando mesmo, os agravantes de apresentar, em Juízo, seja na Primeira ou na Segunda Instância a existência do acordo, em comento, para fazer prova às suas alegações.
Conforme relatado, cuida-se de agravo interposto por A. C. N. L. E G. E. N. L. G. de decisão proferida pela MMª Juíza FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói (evento 114 – DESPADEC1) que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 5005359-67.2020.4.02.5102, acolheu a impugnação da UNIÃO, para reconhecer (i) a inacumulatividade da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), com a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (GDAPEC), como também (ii) a impossibilidade dos valores recebidos, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (GDAR-VPNI) não comporem o cálculo do enquadramento.
A controvérsia posta em debate nos presentes autos consiste em definir 02 (dois) pontos nodais: (i) se existe legitimidade dos exequentes A. C. N. L. e G. E. N. L. G. para executarem os créditos existentes entre o óbito do instituidor da respectiva pensão estatutária e o efetivo enquadramento no PEC-DNIT; como também, (ii) se está revestida de legalidade a decisão objurgada que reconheceu a impossibilidade dos valores recebidos, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias-Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (GDAR-VPNI) não comporem o cálculo do enquadramento.
Ab initio, deixo de analisar a questão suscitada pelos agravantes e exequentes A. C. N. L. e G. E. N. L. G., no tocante à sua legitimidade para executar os créditos existentes entre o óbito do instituidor de pensão estatutária e o efetivo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT (PEC-DNIT), estruturado pela Lei nº 11.171-2005.
Os agravantes, inclusive, arrimam as suas alegações, no seu direito objetivo, na qualidade de pensionistas da categoria ao enquadramento no PEC-DNIT ter sido expressamente reconhecido no título judicial executado, sendo devida a execução dos créditos porventura existentes entre o óbito do instituidor de pensão e o efetivo enquadramento.
Isso porque a matéria da legitimidade dos exequentes suscitada não foi apreciada pelo Juízo de origem; o que se constitui em inovação recursal e em homenagem ao efeito devolutivo dos recursos, não pode ser apreciada por essa Corte, de forma originária, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS. ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" ( REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal.
4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art.
71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(Acórdão unânime da PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo REsp 2087667-RJ; RECURSO ESPECIAL 2023-0261697-5; Relator Ministro SÉRGIO KUKINA; data do julgamento: 20-08-2024; data da publicação in DJe 26/08/2024; grifos ausentes no original)
No que tange ao mérito, se está revestida de legalidade a decisão objurgada que reconheceu a impossibilidade dos valores recebidos, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias (GDAR-VPNI) não compor o cálculo do enquadramento, a decisão agravada não merece reparos.
É cediço que a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias foi incorporada à remuneração de servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), conforme redação dos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto-lei nº. 2.194-1984, in verbis:
Art 1º - A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes das categorias funcionais de nível superior e médio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista na sua Tabela Especial de Remuneração, fica transformada em Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.
e
Art 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento ou salário correspondente ao mesmo cargo em comissão ou função de confiança, excluída a representação mensal.
Depreende-se que a regra supracitada, relativa à reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas na Administração Pública Federal estendeu a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a todos os servidores públicos civis e os seus pensionistas, nos termos do artigo 71, da Medida Provisória nº. 2.229-43, de 2001, infracitada:
Art. 71. Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente. (Vide Lei nº 11.094, de 2005)
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.
§ 2o O disposto no art. 64 desta Medida Provisória não se aplica aos servidores do DNER.
Com o advento da Lei nº 11.094-05, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias foi extinta e transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), estando sujeita a sua atualização, decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, consoante se pode observar a redação ínsita no artigo 29 da mesma lei, infracitada:
Art. 29. Fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Deve ser ressaltado, por oportuno, que a Lei nº 11.171-05, no bojo da redação do artigo 16-N, de forma expressa, veda a cumulação das gratificações relativas ao Plano Especial de Cargos doDepartamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes - DNIT, com quaisquer outras espécies de gratificações de desempenho para o servidor público federal e os seus pensionistas, pelo que se observa, a seguir:
Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Nessa percepção, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, como é inerente ao regime remuneratório anterior, torna-se incompatível com o PEC- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, sendo possível, a sua exclusão das parcelas percebidas como vantagem, desde que se trate de período anterior à conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Este tem sido o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, conforme se pode depreender pelo julgado infracitado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIA. VPNI. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ALAERT MEDEIROS DA SILVA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 169), que entendeu ser devida a inclusão da VPNI na base de cálculo do crédito exequendo, autorizando o desconto apenas em relação às parcelas referentes à GDAR.
2) A controvérsia do presente recurso consiste em aferir se a VPNI é devida ou não, para fins de inclusão na base de cálculo do crédito exequendo.
3) Como cediço, a conjugação de vantagens pertencentes a mais de um regime constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, vez que configura indevida hibridização de sistemas jurídicos remuneratórios.
4) A percepção cumulativa das gratificações referentes ao Plano Especial de Cargos do DNIT com quaisquer outras gratificações de desempenho é legalmente proibida, conforme artigo 16-N da Lei nº 11.171/05.
5) A Medida Provisória nº.: 2.229-43/2001, referente à reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal, estendeu a GDAR a todos os servidores e pensionistas, consoante artigo 71. Posteriormente, a referida gratificação foi extinta e transformada em VPNI, nos termos da Lei nº.: 11.094/05, vinculando-se o pagamento dessa atualização decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
6) No caso dos autos, o período postulado pela exequente, por meio do cumprimento de sentença originário, é posterior à conversão da gratificação em VPNI (junho/2011, conforme evento 69 – CALC2/JFES). Logo, considerando que a parcela foi transformada em VPNI, não se trata de gratificação, nos termos do artigo 16-N da Lei nº.: 11.171/05. Desta forma, não cabe o desconto dos valores referentes à VPNI em questão, da base de cálculo do valor exequendo.
7) Por fim, saliente-se que tal entendimento não afronta aquilo que restou determinado pelo título exequendo, que não fez qualquer referência quanto à exclusão do recebimento, pela exequente, da referida rubrica. Assim, se a demandante recebia a gratificação, ela deve ser incluída na base de cálculo, nos termos da fundamentação supra.
8) Agravo de Instrumento desprovido.
(Acórdão unânime da 6ª Turma Especializada do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Processo Agravo de Instrumento nº 5017558-96.2023.4.02.0000; Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND; data de julgamento: 26-02-2024; grifos ausentes no original)
No caso em apreço, os cálculos homologados pelo Juízo a quo, na ação originária, são relativos a partir da competência de 01-2021, consoante evento 114 – DESPADEC 1, dos autos originários), período posterior à conversão da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Os exequentes sustentam como tese, a existência de um acordo, no bojo da ação coletiva originária, entre a UNIÃO e Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), que dispôs expressamente que “a parcela VPNI – art. 29 da Lei n. 11.094, paga aos beneficiários do título no curso do período da conta, não será descontada dos valões a receber”.
Ocorre que o referido acordo não é mencionado no processo originário, nem pelos exequentes G. E. N. L. G., deixando mesmo, os agravantes de apresentar, em Juízo, seja na Primeira ou na Segunda Instância a existência do acordo, em comento, para fazer prova às suas alegações.
Nesse entendimento, descabe qualquer desconto dos valores exequendos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733934v9 e do código CRC c9a99bdc.
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