Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009440-95.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Lilian Mara de Souza Ferreira, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 50216782520204025001, ajuizada em desfavor de ESPÓLIO DE A. B., julgou improcedente  o pedido, para manter a decisão que determinou “a imediata liberação do valor bloqueado na conta do(a) executado(a) A. B., CPF 00529948729, nos autos da execução fiscal nº 5021678252020402500”, por motivo de impenhorabilidade. Assim o fez a magistrada sentenciante:   

Trata-se de embargos à execução ajuizados por A. B. em face do IBAMA, objetivando a liberação da constrição realizada nos autos da execução fiscal nº 50216782520204025001.

Sustenta(m) o(s) embargante(s), em síntese, que : a) foi bloqueado o valor de R$8.464,61 em duas contas poupanças e que, embora as contas estivessem em nome do executado Adhemar, representavam as economias do casal acumuladas ao longo de anos de esforço em conjunto com sua esposa Lucilda Vieira Bergamo; b) o casal, em janeiro de 2020 - antes da constrição judicial - foi surpreendido por um desastre natural (avalanche de terras) que veio destruir a única moradia que possuíam na zona rural de Vargem Alta; c) após tal fato, passaram a residir no abrigo provisório em uma escola pública do Município; d) a quantia bloqueada era o único recurso financeiro disponível após a referida perda. Requereu a assistência judiciária gratuita. 

A decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 deferiu a gratuidade de justiça, e a do evento 10, DESPADEC1  determinou a imediata liberação do valor bloqueado na execução fiscal, reconhecendo se tratar de caderneta de poupança. 

O IBAMA apresentou impugnação no EVENTO 16, alegando, resumidamente, que não houve demonstração da impenhorabilidade alegada. 

Brevemente relatados, decido.

Conforme relatado acima, a decisão proferida no EVENTO 10, analisando a documentação acostada aos autos, determinou o desbloqueio da penhora on line realizada na execução fiscal, concluindo que a mesma incidiu sobre contas-poupança de titularidade do ora embargante, de modo a incidir a proteção prevista pelo art. 833, X do CPC.

Desse modo, e tendo em vista tratar-se do único pedido dos presentes embargos, nada mais há a prover. 

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, ratificando a decisão proferida no EVENTO 10.

(...)

 

Em suas razões (Evento 32 – APELAÇÃO1), apelante sustenta que sustenta que: (i) “há evidente legalidade na penhora da penhora do dinheiro realizada pelo SISBAJUD. Deve ser ressaltado que a efetiva aplicação da penalidade (no caso, multa) depende da ação execução fiscal, já que uma vez não voluntariamente quitada pelo infrator, a Fazenda Pública necessita mover tal ação para conferir efetividade à penalidade cominada.”; (ii) “Não obstante os dispositivos legais que privilegiam a Fazenda Pública exequente face ao executado que se esquiva ao pagamento, a redação do artigo 835 do CPC dispõe que, em primeiro lugar, na ordem de bens penhoráveis figura o dinheiro: “em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira”, portanto, o próprio CPC reforçou a utilização da penhora on line.”; (iii) “a impenhorabilidade prevista na legislação processual civil no que se refere à conta-corrente e à conta-poupança não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisada no caso concreto pelo julgador, só podendo ser considerado impenhorável os valores imprescindíveis às necessidades básicas de subsistência do devedor.”; (iv) no que se refere aos valores bloqueados, não há comprovação de que tal verba possua natureza alimentar ou que se trata de conta-poupança, e que seja consequentemente impenhorável; (v) o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a impenhorabilidade da conta poupança e da conta salário não são absolutas.

Contrarrazões no Evento 45 – CONTRAZAP1.

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o relatório.

  Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA da sentença que, em embargos à execução fiscal nº 50216782520204025001, ajuizada em desfavor de A. B., julgou improcedente o pedido, para manter a decisão que determinou “a imediata liberação do valor bloqueado na conta do(a) executado(a) A. B., CPF 00529948729, nos autos da execução fiscal nº 5021678252020402500”, por motivo de impenhorabilidade.

II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, desde que comprovado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.

III - Se, após o bloqueio de valores via SISBAJUD, o saldo remanescente da conta poupança foi irrisório, a comprometer o mínimo existencial do devedor, a constrição deve ser levantada por motivo de impenhorabilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA da sentença (Evento 28 – SENT1), proferida pela MM. Juíza Lilian Mara de Souza Ferreira, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro,  que, em embargos à execução fiscal nº 50216782520204025001, ajuizada em desfavor de A. B., julgou improcedente  o pedido, para manter a decisão que determinou “a imediata liberação do valor bloqueado na conta do(a) executado(a) A. B., CPF 00529948729, nos autos da execução fiscal nº 5021678252020402500”, por motivo de impenhorabilidade.

A sentença não merece reforma.

O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidas em contas poupanças - uma vez que não se trata de garantia absoluta - e decidiu que “5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. (AResp 2897631 - BA, 4ª Turma, Relator Ministra João Otávio de Noronha, DJEN 22.12. 25). No mesmo sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, IV, § 2º, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À ORIGEM DOS
VALORES BLOQUEADOS E À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 833, IV, § 2º, e X, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores depositados em conta poupança, que não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos e são oriundos de proventos de aposentadoria e pensão, pode ser relativizada diante da descaracterização da natureza da conta e ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores em depósito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, desde que preservado o mínimo existencial, atraindo a Súmula 83 nesse aspecto do recurso.
4. A análise do recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos valores bloqueados e à natureza da conta bancária utilizada pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

(AREsp 2792862 – RO, 3ª Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN 02.10.25)

Em outras palavras, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, desde que comprovado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.

No caso dos autos, o executado, já falecido, teve a quantia de R$ 8.464,61 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) bloqueada em sua conta no Banco Cooperativo do Brasil, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores indexado ao Evento 16 - SISBAJUD1 dos autos da execução fiscal correlata. O extrato acostado aos presentes autos (Evento 8 – EXTR2) dá conta de que o valor bloqueado se encontrava depositado em caderneta de poupança.

Ainda segundo o referido extrato, o saldo remanescente na conta poupança de A. B. era de apenas R$ 3,49 (três reais e quarenta e nove centavos), insuficiente, por óbvio, a garantir o mínimo existencial do devedor à época da constrição, enquanto reserva de patrimônio.

Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até quarenta salários mínimos, a situação dos autos impõe a manutenção da garantia, tal como determinado na sentença. Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.   

Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728891v2 e do código CRC c06dedcd.

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Data e Hora: 19/02/2026, às 20:41:34

 


 



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Documento:20002728892
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009440-95.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA “ON LINE”. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIADE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DESBLOQUEIO DOS VALORES. GARANTIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.    

I - Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 50216782520204025001, ajuizada em desfavor de A. B., julgou improcedente o pedido, para manter a decisão que determinou o “a imediata liberação do valor bloqueado na conta do(a) executado(a) A. B., CPF 00529948729, nos autos da execução fiscal nº 5021678252020402500”, por motivo de impenhorabilidade.

II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, desde que comprovado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.

III - Se, após o bloqueio de valores via SISBAJUD, o saldo remanescente da conta poupança for irrisório, a comprometer o mínimo existencial do devedor, a constrição deve ser levantada por motivo de impenhorabilidade.

IV - Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728892v3 e do código CRC f9a2e2e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5009440-95.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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