Apelação Cível Nº 0500126-93.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. G. e OUTRA de sentença proferida pelo Juiz José Carlos da Silva Garcia, da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ que, nos autos de ação de usucapião ajuizada por ele em face de UNIÃO e OUTROS, objetivando a aquisição do domínio útil de imóvel por meio do instituto da usucapião, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (Evento 353 – APELAÇÃO1)
Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, que “É inconteste que o bem público não pode ser usucapido. Por outro lado, há a possibilidade de deferimento do domínio útil sobre o bem denominado Terreno de Marinha, quando houver pedido para tal e o mesmo estiver sujeito a aforamento, o que não é o caso dos autos.”. (Evento 322 – SENT1)
Por fim, condenou “o autor em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.”
Nas razões de apelação, no Evento 204, o recorrente alega que: (i) “o Apelante requereu em audiência, e restou deferida, a emenda da inicial para que se ajustasse a nova situação jurídica do imóvel em questão, uma vez que quando se propôs a demanda em questão o imóvel não era foreiro”; (ii) “Não obstante a tudo isso, restou o Pedido Julgado Improcedente, por suposta ausência de Contrato de Aforamento, por suposta ausência de pedido do domínio útil.”; (iii) o juízo a quo não observou que havia pedido de “DOMÍNIO ÚTIL e deferido, por decisão proferida em audiência (Evento 144) e aqui demonstrada.”; (iv) “Ademais disso, existem também diversas petições do Autor, que ainda não restaram despachadas, protocoladas devido à dificuldade do Autor de conseguir a expedição do Contrato de Aforamento: pedidos não apreciados nos Eventos:155/ itens 2.1.1. e 2.1.2.; 166/itens 2.1.1. e 2.1.2; e 220/itens 2.1. e 2.1.1., que registram a dificuldade enfrentada pelo Demandante para dar continuidade à marcha do seu Processo mas, surpreendentemente, é “ferido de morte” pela decisão recorrida.”; (v) “não se justifica sentenciar o pedido sem, contudo, a Ré expedir o Contrato de Aforamento, para que se possa regularizar a posse do imóvel, mesmo tendo recebido Ofício para tanto (Evento 222), verbis:”...informe se há contrato de aforamento relativo ao imóvel objeto dos presentes autos, devendo, em caso positivo, encaminhar a este Juízo uma cópia do referido contrato, no prazo de 30 (trinta) dias”. (Grifei).”; (vi) “Ordem, aliás, não cumprida pela Ré, mesmo sabendo que há SIM um Pedido do Autor Pendente nesse sentido Registrado no Processo 04967.001224/2014-85. Aliás, como informado pela Ré no Ofício n° 24892/2021/ME de 10/11/2021 (Evento 273), verbis: ”Localizamos no ato da consulta, solicitação de regularização (Inscrição de Ocupação) requerida por J. G. (...) registrado no Processo nº 04967.001224/2014-85.”
Nesse contexto, requer (i) seja julgado procedente o pedido “com ordem à Ré para mandar EXPEDIR o Contrato de Aforamento, levando-se em consideração os Processos Administrativos nºs 04967.001224/2014-85 apensado ao de nº 04967.003363/2019-58 ali instaurados pelo Autor (Eventos 150/OU29 e 258) nos termos das razões consignadas no Ofício do Juízo no Evento 222.”; e, subsidiariamente (ii) “a reforma da decisão para que a concessão da verba honorária, na forma arbitrada, por não se tratar de pedido com Condenação de “Proveito Econômico”.”
I. F. D. S. apresentou contrarrazões no evento 367 – CONTRAZ5.
UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 374 – PET1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou desinteresse no feito (Evento 5 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Apelação interposta de sentença que, nos autos de ação de usucapião ajuizada em face da União e outros, objetivando a aquisição do domínio útil de imóvel situado no Município de Niterói-RJ, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de tratar-se de terreno de marinha/acrescido de marinha e da inexistência de contrato de aforamento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - O imóvel sempre esteve inserido em área foreira ao domínio da União, conforme documentos constantes dos autos, sendo atingido pela faixa de terrenos de marinha homologada no procedimento administrativo nº 10768.007612-97-20.
III - A sentença proferida na ação civil pública que discutiu o procedimento demarcatório anulou apenas a intimação por edital dos interessados certos, não afastando a validade da linha demarcatória nem a natureza pública do bem.
IV - Informações prestadas pela Superintendência do Patrimônio da União confirmam que o imóvel é constituído de terreno acrescido de marinha e que inexiste contrato de aforamento regularmente celebrado.
V - O deferimento de prazo para emenda da inicial visou apenas à juntada de eventual contrato de aforamento, o que não se concretizou, sendo inviável suprir tal requisito por mera alegação de deferimento em audiência.
VI - A existência de requerimento administrativo de inscrição de ocupação não se confunde com contrato de aforamento e não transfere domínio útil, além de não integrar o pedido inicial da ação.
VII - Os imóveis públicos não se sujeitam à usucapião, nos termos da Constituição da República, sendo inviável tanto a aquisição da propriedade plena quanto do domínio útil sem prévia enfiteuse regularmente constituída.
VIII - Eventuais vícios administrativos não afastam a presunção de legitimidade dos atos da Administração nem desnaturam a condição de bem público do imóvel.
IX - A função social da posse, isoladamente considerada, não legitima a ocupação de bem público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por J. G. e OUTRA de sentença proferida pelo Juiz José Carlos da Silva Garcia, da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ que, nos autos de ação de usucapião ajuizada por ele em face de UNIÃO e OUTROS, objetivando a aquisição do domínio útil de imóvel por meio do instituto da usucapião, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (Evento 353 – APELAÇÃO1)
Recai o presente recurso, em síntese, sobre o argumento segundo o qual o imóvel em questão não era caracterizado como terreno de marinha por ocasião da distribuição da ação e também por não ter sido enfrentada na sentença a tese de que houve um requerimento de domínio útil nos autos, o qual teria sido deferido em sede de audiência, mas que a decisão não teria sido cumprida.
Além disso, afirma o apelante que houve uma “solicitação de regularização (Inscrição de Ocupação) requerida por J. G. (...) registrado no Processo nº 04967.001224/2014-85.”, a qual não foi levada em consideração pelo juízo a quo.
Entretanto, tais argumentos não encontram respaldo nos autos, se não, vejamos.
Sustenta a apelante que “no curso da ação restou o referido imóvel transformado em Terreno de Marinha. O resultado disso, foi que a Magistrada titular da respectiva Vara Cível, determinou a sua redistribuição, quando então restou ela distribuída, mais precisamente para esta 3ª VF.”
Não merece acolhida o argumento. Isso porque conforme se extrai do documento anexado no evento 84, p. 23 pelo próprio apelante, o terreno em questão sempre foi foreiro ao domínio da União.
Note-se que a sentença que invalidou o procedimento administrativo nº 10768-007612-97-20, no feito de nº 2008.51.02.001657-5, não o anulou por completo, mas apenas a intimação feita por meio de edital, dos proprietários atingidos pela demarcação feita pela Secretaria de Patrimônio da União, que não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla. Dessa forma, a linha demarcatória permaneceu válida (evento 86).
Como se verifica da leitura da sentença proferida na aludida ação civil pública o Ministério Público objetivava a “parcial anulação do processo administrativo nº 10768-007612/97-20 da secretaria de Patrimônio da União, destinado à demarcação da linha de preamar média (LPM) de 1831 no litoral do Estado do Rio de Janeiro, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que os interessados certos não foram intimados pessoalmente, mas apenas por edital, para manifestar-se sobre a linha demarcatória estabelecida pela Comissão técnica do órgão”.
Ademais, consta informação fornecida pela Superintendência do Patrimônio da União (ofício 2898-2014 – evento 86, OUT3, p. 59) “que o imóvel objeto do presente é constituído de Terrenos Acrescidos de Marinha”.
Cumpre ainda destacar que, a discussão existente no bojo da ação civil pública nº 2008.51.02.001657-5, além de dizer respeito à nulidade da intimação por edital dos ocupantes certos, ou seja, aqueles que possuíam título em cartório na época dos estudos demarcatórios, sequer aproveita ao apelante, uma vez que não era ocupantes certo, pois o imóvel não está registrado em seu nome.
Vê-se, pois, que o imóvel objeto dos presentes autos caracterizava-se como terreno de marinha antes do declínio da competência para a Justiça Federal, devendo ser afastada a tese que o terreno não era de marinha por ocasião da distribuição dos autos.
No que respeita ao argumento que foi deferido ao apelante em audiência a regularização da situação do imóvel, com a expedição de contrato de aforamento, não merece melhor sorte o apelante.
Da análise do Termo de Audiência de instrução e julgamento constante no evento 144 verifica-se que o magistrado a quo, diante do requerimento de emenda à inicial deferiu à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para que trouxesse aos autos o referido documento, uma vez que o contrato de aforamento é requisito essencial para a procedência do pedido de usucapião de domínio útil.
Como bem esclareceu a União no evento 182 – OUT 38, p. 2, “o contrato de aforamento não vai ser emitido. Sua cópia simplesmente vai ser disponibilizada, se existente o contrato que, conforme sabido, é ato volitivo entre os contratantes, a bem do interesse da União e do outro interessado (in casu, I. F. D. S.), e se tiverem sido preenchidos os requisitos legais.”
Vê-se, outrossim, que diante dos diversos requerimentos formulado pelo ora apelante nos autos de origem, o MM. Juiz a quo determinou no evento 222 que o “Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, por mandado, para que informe se há contrato de aforamento relativo ao imóvel objeto dos presentes autos, devendo, em caso positivo, encaminhar a este Juízo uma cópia do referido contrato, no prazo de 30 (trinta) dias.”
Em resposta, a Superintendência do Patrimônio da União informou, por meio do ofício nº 248942/2021-ME (evento 258) que “após pesquisas nos registros e documentos atuais desta Superintendência, restou constatado que o imóvel objeto do feito judicial em referência, situado na Rua Ezíquio de Araújo, s/n° (Antiga Avenida Seis,) Quadra 107, Lote 19, LOTEAMENTO MARAVISTA, Itaipu, Niterói, RJ, encontra-se cadastrado no SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial sob o Registro Imobiliário Patrimonial RIPnº 5865.0105596-66, sem utilização ativa. 2. Não identificamos Contrato de Aforamento para o imóvel. 3. Localizamos no ato da consulta, solicitação de regularização (Inscrição de Ocupação) requerida por J. G. ( CPF 076.117.657-87) registrado no Processo n° 04967.001224/2014-85.” (grifei)
Demonstrado, portanto, que o imóvel objeto dos autos é atingido pela faixa de Terrenos de Marinha, homologada em 23.07.2001, no procedimento administrativo nº 10768.007612-97-20 e que inexiste contrato de aforamento.
No que respeita à informação de que há requerimento administrativo feito pelo ora apelante de “inscrição de ocupação”, não afasta a conclusão de que, sem o contrato de aforamento, resta inviabilizada a usucapião do terreno acrescido de marinha situado na Rua Ezíquio de Araújo, s/n.º, Lote 19, Quadra 107, Loteamento Maravista, Itaipu, Município de Niterói.
Nesse sentido, com acerto, já se pronunciou o MM. Juiz a quo, ao asseverar que “uma vez que o pedido de regularização (Inscrição de Ocupação) requerido pelo autor, por meio do processo administrativo n° 04967.001224/2014-85, na Superintendência de Patrimônio da União, não está contido na inicial, portanto, não pode ser tratado no presente feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” – evento 304.
Com efeito, nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição da República, "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.". Por sua vez, nos termos do artigo 20, da Constituição da República, e dos artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 9.760-1946, os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens imóveis da União.
Registre-se que eventuais vícios no procedimento demarcatório não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e tampouco para desnaturar a essência do imóvel, tornando privado aquilo que é público.
Da mesma forma, a função social da posse, isoladamente considerada, não legitima a ocupação indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação. Veja-se o entendimento firmado pela Corte Superior sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...] É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas. 4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. [...]” (STJ, Quarta Turma, REsp 1148631-DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministro Marco Buzzi, julgado em 15.08.2013, DJe 04.04.2014).
Diante de tais dispositivos, é inviável a prescrição aquisitiva da propriedade plena do imóvel. Nem se cogite ser possível o reconhecimento da usucapião de domínio útil do imóvel, uma vez que este não foi transferido ao particular por meio de contrato de aforamento/enfiteuse, e nem mesmo por regime de ocupação, que ainda se encontra pendente de regularização.
Diante desse cenário, verifica-se que os argumentos ventilados pela apelante não encontram fundamento. Independentemente do tempo e da qualidade da posse do ora apelante, inexistindo anterior enfiteuse regularmente registrada, permanece a propriedade plena do imóvel com a União, dado que se trata de bem público.
No que tange aos honorários fixados na sentença, conforme estabelecido no 85 , § 2º , do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor da causa.
Logo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. Majoro a verba honorária em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728450v2 e do código CRC a5592d39.
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