Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055457-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por N. S. P., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 28 – ACOR1):

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA APOSENTADA NÃO ABRANGIDA PELA EFICÁVIA SUBJETIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.

I - Cuida-se de apelação de sentença que, em sede de liquidação de sentença coletiva proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03, ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e declarou extinto "o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC".

II - Verifica-se que o apelante é servidora aposentada (técnica do Seguro Social) com lotação no Distrito Federal, não estando, portanto, abrangido pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que esta tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

III - O Ministério Público ao aditar a petição inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional.

IV - Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

V – Desprovimento do recurso.

(Apelação Cível nº 5055457-20.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 16.12.2025, DJEN de 22.01.2026).

 

Nas razões recursais, a parte embargante objetiva a sanação de omissões que diz vislumbrar no acórdão recorrido. Para tanto, afirma que “O Tribunal se manteve omisso quanto à violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), além de desconsiderar o entendimento firmado no Tema n. 1.075/STF e o atual posicionamento jurisprudencial sobre a matéria”.

Divisa omissão consistente na “inobservância dos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”. Sustenta que o julgado exequendo não se limitou territorialmente ao Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista que a dita limitação “não foi objeto da petição inicial, tampouco da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0005019- 15.1997.4.03.6000. Ainda, também não foi objeto de impugnação ou manifestação pela União e pelo INSS no curso da fase de conhecimento”, como até demonstram a inicial e os principais atos decisórios na ação coletiva, se assegurando a decisão ali proferida a todos os servidores da parte ré, a UNIÃO.

Afirma que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firmada para reconhecer, com fundamento na coisa julgada, a abrangência nacional do título formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que embasa o presente cumprimento de sentença, circunstância desconsiderada pelo acórdão embargado”. Assim, “Em respeito à coisa julgada, não se pode limitar, na fase executiva, a extensão subjetiva do título executivo transitado em julgado, sob pena de violação aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, bem como ao art. 5º, XXXVI, da CF”.

Por outro lado, a parte embargante aduz a inobservância, no julgado, do consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise do Tema 1.075, do regime de repercussão geral, quando declarada a inconstitucionalidade do artigo 16, da Lei nº 7.347-1985.

Diante da declaração de inconstitucionalidade da limitação territorial na hipótese, “os efeitos da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não podem ser restritos ao estado do Mato Grosso do Sul”, inexistindo no paradigma, qualquer modulação dos efeitos da decisão.

Por conseguinte, “sanado o vício de expressão no ato decisório, relativo à ausência de limitação territorial fixada pelo título executivo, justifica-se, após a oitiva do Embargado (art. 1.023, § 2º, do CPC), o acolhimento dos presentes aclaratórios para que, reconhecida a legitimidade ativa da Exequente, seja provida a apelação, sob pena de violação aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e 5º, XXXVI, da CF; e de contrariedade ao Tema n. 1.075/STF” (evento 34 – EMBDECL1).

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 38 – CONTRAZ1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Embargos de declaração interpostos de acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta de sentença proferida em liquidação de sentença coletiva, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente, sucessora de servidor federal lotado no Estado do Rio de Janeiro, e extinguiu a execução com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não estar abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada em benefício de servidores vinculados a órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.

II - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante para a execução individual de sentença coletiva, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento e rediscussão do mérito.

III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV - O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente a negativa de provimento à apelação, ao reconhecer que os efeitos subjetivos da sentença coletiva estão limitados aos servidores vinculados aos órgãos federais expressamente indicados pelo Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

V - A limitação reconhecida decorre do próprio título judicial formado na ação coletiva, e não da aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347-85, cuja redação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

VI - A decisão observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 480, segundo a qual os efeitos da sentença coletiva se vinculam aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, sendo vedada a ampliação de seu alcance em sede de liquidação ou execução individual, sob pena de violação da coisa julgada.

VII - A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia, e o prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos na legislação processual.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por N. S. P., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 28 – ACOR1), no qual se negou provimento à apelação por si interposta, pela qual objetivava fosse reconhecida a sua legitimidade ativa para a execução do julgado proferido nos autos nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul.

Malgrado a parte embargante divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, ou seja, simples rediscussão do decidido por ocasião da apreciação da apelação. O voto condutor do acórdão embargado, no que aqui interessa, ao negar provimento ao recurso, adotou os seguintes fundamentos:

 

 Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação de sentença que, em sede de liquidação de sentença coletiva proferida na ação coletiva 0005019-15.1997.4.03, ajuizada pela apelante em face da UNIÃO e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e declarou extinto "o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC".

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante é servidora vinculada ao Ministério da Previdência Social (Técnico do Seguro Social- aposentada) com lotação no Distrito Federal (evento 19, ficha financeira 3), não estando, portanto, abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 00050190-15.1997.4.03.6000, uma vez que esta tem seu alcance limitado aos órgãos federais que compuseram o polo passivo da lide, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

É de se notar que o Ministério Público ao aditar a inicial da ação originária, requerendo a inclusão no polo passivo das entidades federais da Administração Indireta com repartições situadas no referido Estado, delimitou as partes que deveriam suportar o provimento jurisdicional. Senão, vejamos:

O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. (grifo nosso)

 

Importante mencionar que não se trata de aplicar a limitação territorial da coisa julgada prevista no art. 16, da Lei nº 7.347-85, com redação alterada pela Lei nº 9.494-97, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas de limitação advinda do próprio título judicial já que o Ministério Público expressamente limitou o alcance da ação aos órgãos federais localizados no Mato Grosso do Sul.

Aplica-se, in casu, mutatis mutandis, a tese jurídica (nº 480) firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1243887, segundo a qual “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”. (STJ, Corte Especial, REsp 1243887-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.10.2011) (grifo nosso)

Assim, uma vez que o título judicial foi formado em ação ajuizada em face de entes federais com atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando beneficiar seus respectivos servidores, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente, motivo pelo qual se revela despiciendo o enfrentamento das demais teses jurídicas suscitadas.

Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, na forma da fundamentação supra, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.

(evento 14 – RELVOTO1) (grifos no original).

 

A linha argumentativa trazida à lume em sede de embargos de declaração constituiria em mera reprodução daquela apresentada nas razões de apelação, se apartando e muito dos fundamentos para o desprovimento do recurso, se cingindo, unicamente, à observância do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, com o prequestionamento da matéria debatida no acórdão embargado, além da suposta identidade de casos.

Segundo revela a transcrição do julgado, o desprovimento se baseou nos fatos extraídos destes autos, conjugados com os fatos nos autos da ação coletiva. Nesse processo, o Ministério Público discriminou o rol de entidades federais que deveriam integrar a lide como litisconsortes “e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional”, assentando, de forma clara, a quem se estenderiam os efeitos da decisão que ali fosse proferida.

Em consequência, não se negou vigência ao consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema nº 1.075, do regime de repercussão geral. Contrariamente, observou o entendimento em regime de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 480, como se verifica na seguinte passagem:

 

Aplica-se, in casu, mutatis mutandis, a tese jurídica (nº 480) firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1243887, segundo a qual “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”. (STJ, Corte Especial, REsp 1243887-PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 19.10.2011) (grifado no original).

 

Portanto, a hipótese, quanto ao alcance do julgado proferido na ação coletiva, aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, com base no estremado pelo Ministério Público, autor da ação, quando apresentou o rol das entidades federais que deveriam figurar como litisconsortes, porquanto o firmado alcançaria os seus servidores.

Não houve, igualmente, ofensa à coisa julgada, visto que, como dito acima, ante a delimitação, pelo Ministério Público, do alcance, dos efeitos da sentença, ao apresentar “relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional”.

Por fim, não se observou o firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do exame do Tema 1.075, do regime de repercussão geral, haja vista a limitação nos autos da ação coletiva, veiculada pela parte autora. Assim, os efeitos da sentença, por lógico, seguem o delimitado pelo Ministério Público em requerimento não contraditado.

De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional ou a inobservância de entendimento firmado por Tribunal Superior no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.

Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).

Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.

A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726097v2 e do código CRC 445b1d40.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055457-20.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I – Embargos de declaração interpostos de acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta de sentença proferida em liquidação de sentença coletiva, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente, sucessora de servidor federal lotado no Estado do Rio de Janeiro, e extinguiu a execução com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não estar abrangida pelos efeitos subjetivos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada em benefício de servidores vinculados a órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.

II - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante para a execução individual de sentença coletiva, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento e rediscussão do mérito.

III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV - O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente a negativa de provimento à apelação, ao reconhecer que os efeitos subjetivos da sentença coletiva estão limitados aos servidores vinculados aos órgãos federais expressamente indicados pelo Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, todos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

V - A limitação reconhecida decorre do próprio título judicial formado na ação coletiva, e não da aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347-85, cuja redação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

VI - A decisão observa a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 480, segundo a qual os efeitos da sentença coletiva se vinculam aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, sendo vedada a ampliação de seu alcance em sede de liquidação ou execução individual, sob pena de violação da coisa julgada.

VII - A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia, e o prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente qualquer dos vícios previstos na legislação processual.

VIII – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726098v4 e do código CRC e6d7f16c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5055457-20.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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