Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015050-12.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da decisão do Juízo do MM. Juiz LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do feito originário (processo nº 5008604-25.2025.4.02.5001), redirecionou o cumprimento da obrigação de fazer - fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe de 90mg/1ml - ao Estado do Espírito Santo (evento 57 – DESPADEC1), sob os seguintes fundamentos:

 

Considerando que, desde o deferimento da tutela provisória de urgência no evento n. 17, a União não logrou êxito em demonstrar o efetivo cumprimento da medida, determino o redirecionamento da obrigação ao Estado do Espírito Santo, ressaltando o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo).

Assim, INTIME-SE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde, a fim de que demonstre nos autos o fornecimento dos medicamentos USTEQUINUMABE 130MG/26ML E USTEQUINUMABE DE 90MG/1ML, consoante prescrição médica (evento n. 1, anexo 6), no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o posterior ressarcimento integral da despesa pela União, via repasse Fundo a Fundo, na forma do item III, 3, do supracitado Tema 1234/STF.

Intimem-se.

Cumpra-se, por mandado, com urgência, em regime de plantão.

 

Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “A decisão redirecionou o cumprimento da obrigação ao ente estadual, sob o fundamento de que a União não logrou êxito em comprovar o fornecimento do fármaco, que embora incorporado ao SUS (grupo 1A), ainda não foi efetivamente disponibilizado pelo Ministério da Saúde..”; 2) “Irresignado, o Estado do Espírito Santo interpõe o presente recurso, visando à integral reforma da decisão, a fim de reconhecer que o fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 90mg e 130mg é de responsabilidade exclusiva da União, conforme o Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de fármaco pertencente ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, já incorporado ao SUS.”; como também, 3) “Como informado pela SESA, o medicamento em questão pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de aquisição e custeio exclusivos da União, conforme Portaria SCTICS/MS nº 26/2024, ou seja, , cabe o cumprimento à União, e não ao Estado do Espírito Santo..”

 

Nesses termos, pugna:

 

1. ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, SOBRESTANDO O REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO ATACADA, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO, NA FORMA DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CC ART. 1.019, I, AMBOS DO CPC;

2. INTIMADO O AGRAVADO, CONFORME DADOS ACIMA DECLINADOS, PARA QUE RESPONDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E, CASO VOSSA EXCELÊNCIA ENTENDA NECESSÁRIO, QUE REQUISITE INFORMAÇÕES AO JUÍZO A QUO, A SEREM PRESTADAS TAMBÉM NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS;

1. SEJA O PRESENTE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR O REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, RECONHECENDO-SE A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PELO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO USTEQUINUMABE (GRUPO 1A DO CEAF, CONFORME PORTARIA SCTICS/MS Nº 26/2024).

 

Indeferida a tutela liminar recursal no evento 2 – DESPADEC1.

 

Contraminutas ofertadas por T. C. T., no evento 11 – CONTRAZ1.

 

Em manifestação no Evento 14 – PARECER1, o Ministério Público apresentou parecer, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

 

 

 

VOTO

1. Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da decisão do Juízo do MM. Juiz LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do feito originário (processo nº 5008604-25.2025.4.02.5001), redirecionou o cumprimento da obrigação de fazer - fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe de 90mg/1ml - ao Estado do Espírito Santo (evento 57 – DESPADEC1).

2. A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se o fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe de 90mg/1ml – poderá ou não ser realizado, de forma subsidiária, pelo Estado do Espírito Santo.

3. O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

4. O Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema Repetitivo 1.234, que buscou analisar a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou quanto ao custeio, que as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, possibilitando o ressarcimento aos Estados e Municípios, quando esses arcarem com as respectivas despesas de fornecimento de medicamentos.

5. No caso concreto, a decisão objurgada apresenta assertividade, ante o seu amparo jurídico estar consolidado no Tema Repetitivo 1.234, do Excelso Supremo Tribunal Federal; não se justificando as medidas de contracautela requeridas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Conforme relatado, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da decisão do Juízo do MM. Juiz LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do feito originário (processo nº 5008604-25.2025.4.02.5001), redirecionou o cumprimento da obrigação de fazer - fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe de 90mg/1ml - ao Estado do Espírito Santo (evento 57 – DESPADEC1).

 

A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se o fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe de 90mg/1ml – poderá ou não ser realizado, de forma subsidiária, pelo Estado do Espírito Santo.

 

Sem razão o agravante.

 

O direito à saúde, genericamente previsto no artigo 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil, é melhor delimitado pelo artigo 196 do mesmo diploma, in verbis:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

O Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema Repetitivo 1.234, que buscou analisar a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou quanto ao custeio, a seguinte tese:

 

[...]

III – Custeio

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.

[...]

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.

[...]

 

 

No caso concreto, o agravante interpôs o recurso requerendo a cassação da decisão que redirecionou ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o cumprimento supletivo da tutela de urgência; o que se aplica a tese consolidada, em epígrafe.

 

Insta ressaltar, anda, que o ilustre “parquet”, em seu parecer, no evento 14 – PARECER1, ressalta a imprescindibilidade do fármaco, em comento, consoante trecho infracitado:

 

2. PARECER.

No caso sob exame, a controvérsia refere-se apenas à possibilidade de redirecionamento do fornecimento do medicamento indicado para o tratamento do Agravado, qual seja, “Ustequinumabe” ao Estado do Espírito Santo, necessário para o restabelecimento de sua saúde.

Não assiste razão ao Agravante.

O Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais possuem legitimidade passiva nas demandas de concessão de medicamentos e tratamentos médicos à população.

Desta forma, há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Reforçando a manutenção da solidariedade entre os entes, no julgamento do Tema nº 793[1], o STF, além deste ponto, estabeleceu a possibilidade de 1 direcionamento do cumprimento das decisões judiciais em conformidade com as políticas do SUS.

 

Neste sentido, cabe ao juiz direcionar o cumprimento da decisão de fornecimento de medicamentos, conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro; eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria.[2]

No caso em análise, adotando como critério a política do SUS acima referida, o cumprimento da tutela foi inicialmente direcionado pelo juiz à União, pois a responsabilidade principal pelos medicamentos integrantes do componente especializado (CEAF) – Grupo 1A, como é o postulado, é da União, razão pela qual, em geral, o cumprimento é direcionado ao referido ente.

Entretanto, não se trata de responsabilidade exclusiva, como afirmado no no recurso sob exame.

Isso porque, embora se trate de responsabilidade principal da União, não há óbice ao redirecionamento do seu fornecimento a outro ente, havendo, inclusive, previsão nesse sentido nos Temas nºs 1234 e 06 do Supremo Tribunal Federal, nos quais foi efetuada a divisão de responsabilidade do custeio dos medicamentos entre União, Estados, Municípios, bem como a competência para julgamento das ações.

Sobre a questão, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.234, a respeito do custeio, dispôs o seguinte:

 

“[...]

III. CUSTEIO.

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes [...] (negrito inserido)”

 

Desta forma, não assiste razão ao Agravante em sua irresignação, devendo ser mantida a decisão agravada.

 

3. CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, o parecer do Ministério Público Federal é no sentido do desprovimento do recurso, nos termos desta fundamentação.

 

Depreende-se, que a decisão objurgada apresenta assertividade, ante o seu amparo jurídico estar consolidado no Tema Repetitivo 1.234, do Excelso Supremo Tribunal Federal; não se justificando as medidas de contracautela requeridas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

 

[1] Recurso Extraordinário RE nº 855.178, Tema nº 793.

[2] “[…] Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro […]”. Supremo Tribunal Federal, RE nº 855.178-RN, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, 05/03/2015.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725304v4 e do código CRC 25b26e5c.

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Documento:20002725305
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015050-12.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE DECISÃO QUE REDIRECIONOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS USTEQUINUMABE 130MG/26ML E USTEQUINUMABE DE 90MG/1ML - AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TEMA 1234, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSERVIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da decisão do Juízo do MM. Juiz LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do feito originário (processo nº 5008604-25.2025.4.02.5001), redirecionou o cumprimento da obrigação de fazer - fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe de 90mg/1ml - ao Estado do Espírito Santo (evento 57 – DESPADEC1).

II - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em definir se o fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 130mg/26ml e Ustequinumabe de 90mg/1ml – poderá ou não ser realizado, de forma subsidiária, pelo Estado do Espírito Santo.

III - O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema Repetitivo 1.234, que buscou analisar a “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou quanto ao custeio, que as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, possibilitando o ressarcimento aos Estados e Municípios, quando esses arcarem com as respectivas despesas de fornecimento de medicamentos.

V - No caso concreto, a decisão objurgada apresenta assertividade, ante o seu amparo jurídico estar consolidado no Tema Repetitivo 1.234, do Excelso Supremo Tribunal Federal; não se justificando as medidas de contracautela requeridas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

VI - Agravo desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725305v4 e do código CRC a582f055.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015050-12.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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