Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5001501-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por V. L. B. M. contra acórdão proferido por esta 3ª Seção Especializada que, por maioria, julgou improcedente o pedido rescisório.

O ora embargante, anistiado político e ex-participante do Programa Nacional de Alfabetização (PNA), obteve, na ação ordinária nº 0000790-83.1998.4.02.5101, sentença favorável que determinou a sua reintegração ao serviço público federal. Contudo, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000, a qual foi julgada procedente por este Tribunal para desconstituir a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração, sob o fundamento de que o vínculo com o PNA era de caráter temporário e honorífico, não gerando direito a cargo efetivo, nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 8º ADCT. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO INCABÍVEL.  DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 
1- Trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão que declarou o direito de ex-participante do PNA à reintegração, reenquadramento e lotação em funções educacionais junto ao MEC, bem como condenou a União ao pagamento dos vencimentos atrasados.
2- Assiste razão à Autora, eis que a decisão rescindenda viola a literalidade do que dispõe o art. 8º dos ADCT.
3- O Programa de Governo, do qual participou o Demandado, possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade. Diante disso, em que pese inexistirem documentos capazes de comprovar o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA, é indiscutível que se trata de serviço civil de atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei 3.780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa. Infere-se, ainda, que se tratava de serviço público relevante, composto, por conseguinte, por agentes honoríficos que não teriam vínculo funcional com a Administração; assim, ostenta-se inconcebível enquadrar seus integrantes como servidores públicos stricto sensu.
4- A extinção do PNA, conforme entendimento já consolidado, deu-se por motivação exclusivamente política, e, com a promulgação da Constituição da República de 1988, permitiu-se a concessão de anistia nestes casos (art. 8º dos ADCT), sendo concedida, inclusive, ao Réu. Embora inúmeros Pareceres exarados no âmbito dos Ministérios posicionam-se pela revisão dos atos de concessão de anistia, uma vez que somente deveriam ser reintegrados ao serviço público aqueles que efetivamente eram ocupantes de cargos ou empregos públicos, nenhuma atitude foi tomada pela Administração Pública a fim de revisá-los ou cassá-los. Corroborando este entendimento, editou-se a Lei 10.559/02, a qual foi criada para regulamentar a norma insculpida no art. 8º do ADCT, estabelecendo critérios a serem observados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a apreciação dos requerimentos de concessão de anistia e seus efeitos.
5- Não se encontra em discussão a condição de anistiado político do Réu, mas a possibilidade da sua reintegração ao cargo. Quanto a isso, a mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado. O art. 8º do ADCT dispõe que a reintegração se dá no cargo ou emprego a que teria direito se estivesse em serviço ativo, não se falando em função; portanto, se o Réu não foi incluído nos quadros da União à época do PNA, não merece reintegração em cargo público com base na anistia.
6- Imperativa a restituição de eventuais valores pagos pela União por força da decisão judicial ora rescindida. Concluiu-se pela ausência de direito do Réu à reintegração e pagamento de prestações permanentes e continuadas, portanto, não cabe qualquer pagamento pela União de valores correspondentes a cargos nunca ocupados, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa, atentando-se contra a moralidade administrativa.
7- Ação Rescisória julgada procedente. 

Irresignado, o autor ajuizou a presente demanda ("rescisória de rescisória"), alegando que o acórdão acima transcrito teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ao: a) deixar de reconhecer a decadência do direito da Administração (art. 54 da Lei nº 9.784/99); b) desconsiderar a Súmula 343 do STF; e c) ofender os princípios da separação dos poderes e da congruência (julgamento extra petita), violando os artigos 2º da Constituição Federal e 128 e 460 do CPC/73.

Contestação apresentada pela União (evento 16, CONT1), pugnando pela improcedência da pretensão do autor. Para tanto, argumentou, em síntese, que: i) a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, buscando o reexame de questões já decididas; ii) o autor não possuía vínculo efetivo com o serviço público, pois o Programa Nacional de Alfabetização (PNA) era de caráter temporário, não gerando direito à reintegração; e iii) a Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade, sendo indevida a anistia concedida.

O pedido rescisório foi julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.  PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada em face da União objetivando rescindir acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta à norma jurídica, sustentando-se que o acórdão rescindendo proferido em anterior Ação Rescisória teria afrontado o art. 54 da Lei nº 9.784/99, o Enunciado 343 da Súmula do STF e os princípios da separação dos poderes e da congruência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC;
(ii) estabelecer se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), especialmente quanto à decadência administrativa e à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF; (iii) determinar se houve ofensa aos princípios da separação dos poderes e da congruência, apta a justificar a desconstituição do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória é tempestiva, pois o prazo decadencial de dois anos inicia-se quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, conforme o Enunciado 401 da Súmula do STJ. Tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 08/02/2022 e a ação proposta em 08/02/2024, não houve consumação do prazo.

4. As hipóteses de rescindibilidade do julgado são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, por se tratar de medida excepcional que atinge a coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

5. A violação manifesta a norma jurídica deve ser frontal e evidente, não se admitindo o manejo da ação rescisória como sucedâneo de recurso, nem para reexame de provas ou revisão de entendimento jurídico adotado pelo julgador.

6. A alegada violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se configura, pois a questão da decadência foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão rescindendo, que entendeu não ser esse o ponto central da controvérsia, mas sim a aplicação do art. 8º do ADCT. Rediscutir essa valoração equivale a reabrir o mérito da decisão transitada em julgado.

7. A invocação do Enunciado 343 da Súmula do STF é improcedente, uma vez que o colegiado, ao admitir e julgar o mérito da ação rescisória anterior, implicitamente afastou a existência de controvérsia jurisprudencial impeditiva. Não há violação manifesta, mas mero inconformismo com a interpretação adotada.

8. Também não se verifica ofensa aos princípios da separação dos poderes e da congruência. O acórdão rescindendo delimitou corretamente o objeto da lide e decidiu dentro dos limites do pedido, analisando a repercussão jurídica do ato de anistia sem invadir competência administrativa.

9. Sendo a presente demanda uma “rescisória de rescisória”, eventual vício deve estar presente no acórdão da primeira ação rescisória, o que não se demonstrou. A pretensão revela mero inconformismo com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a rescisão. (nesse sentido: TRF2, Ação Rescisória (Órgão Especial), 5008347-07.2021.4.02.0000, Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 01/08/2023)

IV. DISPOSITIVO

10. Pedido rescisório improcedente.

Inconformada, a parte autora interpôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão teria restado omisso, pois não teria enfrentado as alegações de que: (i) o processo da ação anterior deveria ter sido extinto com resolução de mérito em razão da decadência (art. 269, IV, do CPC/73); (ii) a rescisória anterior não teria observado a necessidade de ofensa literal à lei para a procedência do pedido (art. 485, V, do CPC/73); (iii) naquela ação cujo acórdão ora se procura desconstituir, a União autora não teria provado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73; (iv) a Constituição determinaria a reintegração do anistiado em caso de reconhecido o direito à anistia, nos termos do art. 8º, §5º, do ADCT; (v) haveria ofensa ao princípio do Juiz natural e do contraditório, porque, no seu entender, a anulação tanto do ato do Ministro de Estado da Educação, quanto o da Justiça, deveria ser decidida pelo Juízo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário dos referidos atos, nos termos do art. 5º, LIII e LV, da CF/88; (vi) as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política seriam obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, nos termos da Lei nº 10.559/02, art. 12, §4º; (vii) não estariam presentes as condições da ação, por falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, porque não seria possível uma pessoa demandar contra ela mesma, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC/73; e (viii) seriam inexistentes a Lei 10.559/02 e a decisão administrativa quando julgado o feito originário na 1ª Instância e devolvida a matéria impugnada ao Tribunal quando da apelação desse mesmo feito, nos termos do art. 515 do CPC/73 (evento 85, EMBDECL1).

Em contrarrazões a parte contrária pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento, em síntese, de que inexistiriam os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5001501-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Conforme relatado, o ora embargante, anistiado político e ex-participante do Programa Nacional de Alfabetização (PNA), obteve, na ação ordinária nº 0000790-83.1998.4.02.5101, sentença favorável que determinou a sua reintegração ao serviço público federal. Contudo, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000, a qual foi julgada procedente por este Tribunal para desconstituir a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração, sob o fundamento de que o vínculo com o PNA era de caráter temporário e honorífico, não gerando direito a cargo efetivo.

Irresignado, o autor ajuizou a presente demanda ("rescisória de rescisória"), alegando que o acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000 teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Contudo, o pedido restou julgado improcedente, concluindo-se que a pretensão autoral configurava mera tentativa de rediscussão do mérito de ação rescisória anterior, utilizando-se da via excepcional como sucedâneo recursal. A parte embargante sustenta agora que o acórdão desta Seção, ao julgar improcedente a "rescisória da rescisória", teria sido omisso quanto a diversos dispositivos legais.

1. Quanto às questões processuais (Arts. 267, I e VI; 269, IV; 333, I e 515 do CPC/73)

A embargante alega omissão quanto à decadência do direito de revisão da Administração, ônus da prova e condições da ação. O acórdão embargado enfrentou expressamente essa matéria ao consignar que a ação rescisória anterior (que se pretendia rescindir) afastou a tese da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99) por entender que a questão central era constitucional (art. 8º do ADCT). Ao ratificar a validade daquele julgamento, este Colegiado adotou a tese de que, em sede de "rescisória de rescisória", não cabe rediscutir se o ônus da prova foi mal valorado ou se a devolutividade recursal (art. 515 CPC/73) foi ampla demais, a menos que a decisão fosse teratológica. Como o acórdão concluiu que a decisão rescindenda estava fundamentada em interpretação jurídica razoável, restaram logicamente afastadas as alegações de violação aos artigos 267, 269, 333 e 515 do CPC/73. Não houve omissão, mas sim a conclusão de que tais dispositivos não foram violados de forma manifesta.

2. Quanto ao mérito da reintegração e anistia (Art. 8º, §5º, ADCT; Lei 10.559/02 e Art. 5º CF)

No que tange à alegação de que o acórdão ignorou a determinação constitucional de reintegração e a obrigatoriedade de cumprimento das decisões do Ministro da Justiça, o voto condutor foi claro. Ficou consignado que "o julgado não anulou o ato administrativo que concedeu a anistia, mas sim analisou seus efeitos jurídicos". Esta 3ª Seção entendeu que a interpretação dada pela decisão rescindenda — de que o vínculo precário do PNA não autoriza reintegração em cargo efetivo — é juridicamente sustentável e não viola a literalidade do art. 8º do ADCT ou da Lei nº 10.559/02. Portanto, ao decidir que a interpretação dada pela rescisória anterior era legítima, o acórdão embargado implicitamente rejeitou a tese de que haveria direito adquirido absoluto à reintegração ou ofensa ao juiz natural e à separação dos poderes.

3. Da inexistência de violação ao art. 485, V, do CPC/73

Por fim, quanto à alegação de que a decisão rescindenda não observou os requisitos da ação rescisória (art. 485, V, do CPC/73), o acórdão embargado foi taxativo. O voto explicou que a "violação manifesta à norma jurídica" exigida para a procedência da rescisória deve ser frontal. Ao concluir pela improcedência da presente demanda, o Colegiado declarou que a decisão atacada aplicou o direito de forma fundamentada. Assim, a tese do embargante de que o art. 485, V, foi desrespeitado foi devidamente apreciada e rechaçada.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5001501-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

I – Embargos de declaração interposto nos autos de ação rescisória ajuizada por V. L. B. M. em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão proferido anteriormente pela Egrégia Terceira Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da ação rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000, que julgou procedente o pedido para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos na ação nº 0000790-83.1998.4.02.5101, antes formulados no sentido “determinar à Ré [UNIÃO] a reintegração, o reenquadramento e a lotação do autor no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação e do Desporto, cargo este a que teria direito se estivesse em serviço ativo, bem o pagamento das respectivas remunerações a partir da promulgação da Constituição”.

II - Ao apreciar a presente rescisória, esta Colenda Terceira Seção Especializada proferiu acórdão, por maioria, julgando improcedente o pedido, tendo este subscritor proferido voto divergente no sentido de julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão anteriormente proferido por esta mesma Terceira Seção Especializada (autos nº 0012413-72.2008.4.02.0000). Desse acórdão proferido pela maioria da Terceira Seção Especializada, o demandante interpôs os embargos de declaração ora em julgamento.

III - A anistia constitui fundamento material e conditio sine qua non da Nova República estabelecida em 1988, nascida do consenso de forças políticas para convocação da Assembleia Nacional Constituinte e considerada na sua forma ampla, geral e irrestrita.

IV - No presente caso, não se requer o reconhecimento da anistia prevista no texto constitucional, mas sim compelir a Administração a proceder ao reenquadramento e lotação do autor, bem como o pagamento das parcelas pecuniárias devidas, que notadamente constituem consectários lógicos da concessão da anistia.

V - Se ao autor foi conferida a anistia, deve-se proceder ao seu reenquadramento e lotação no cargo devido, bem como o pagamento das parcelas pecuniárias decorrentes, já que, dentro das finalidades buscadas pelo legislador constituinte na concessão desse benefício, não se objetiva somente a declaração de tal direito ao cidadão, mas a reposição do status quo ante.

VI – Por incidência do princípio in dubio pro victima, aplicável em matéria de direitos humanos (rectius: direitos fundamentais), as normas incidentes devem ser interpretadas em favor do autor, em razão do reconhecimento da sua condição de anistiado.

VIII - Não assiste razão ao acórdão rescindendo antes proferido pela Terceira Seção Especializada quando conclui que inexiste o direito invocado pelo demandante à reintegração e pagamento de prestações permanentes e continuadas, portanto, não cabe qualquer pagamento pela União de valores correspondentes a cargos nunca ocupados, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa; visto que tal direito é consectário lógico da concessão da anistia. Está caracterizada, assim, a situação de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois violada a disposição do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

IX – A fim de guardar coerência com o voto vencido proferido nos autos da presente rescisória, verifica-se que merece prosperar a irresignação do autor V. L. B. M. nos embargos de declaração. Não se ignora a natureza ordinariamente integrativa do recurso ora em apreciação. Contudo, a respeito da matéria, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível a atribuição excepcional de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração em situações nas quais, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp nº 740.530-RJ, Julgamento em 21.09.2011). E, no caso concreto dos autos, o embargante não pretendeu a mera rediscussão da causa, mas levantou argumentos relevantes e suficientemente aptos a fundamentar a modificação do acórdão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

X – Voto divergente no sentido dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor V. L. B. M..

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por V. L. B. M. em face da UNIÃO, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica;), objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Egrégia Terceira Seção Especializada deste Tribunal, nos autos da ação rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000, que julgou procedente o pedido para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos na ação nº 0000790-83.1998.4.02.5101, antes formulados no sentido “determinar à Ré [UNIÃO] a reintegração, o reenquadramento e a lotação do autor no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação e do Desporto, cargo este a que teria direito se estivesse em serviço ativo, bem o pagamento das respectivas remunerações a partir da promulgação da Constituição”.

Ao apreciar a presente rescisória, esta Colenda Terceira Seção Especializada proferiu acórdão, por maioria, julgando improcedente o pedido (evento 69), tendo este subscritor proferido voto divergente (evento 74) no sentido de julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão anteriormente proferido pela Terceira Seção Especializada nos autos da rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000). A ementa do acórdão proferido por esta Terceira Seção Especializada na presente rescisória ostenta a seguinte redação (evento 38):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. rESCISÓRIA de rescisória. VIOLAÇÃO MANIFESTA à NORMA JURÍDICA. inexistência. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO rescisório JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada em face da União objetivando rescindir acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta à norma jurídica, sustentando-se que o acórdão rescindendo proferido em anterior Ação Rescisória teria afrontado o art. 54 da Lei nº 9.784/99, o Enunciado 343 da Súmula do STF e os princípios da separação dos poderes e da congruência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em: (i) definir se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), especialmente quanto à decadência administrativa e à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF; (iii) determinar se houve ofensa aos princípios da separação dos poderes e da congruência, apta a justificar a desconstituição do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória é tempestiva, pois o prazo decadencial de dois anos inicia-se quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, conforme o Enunciado 401 da Súmula do STJ. Tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 08/02/2022 e a ação proposta em 08/02/2024, não houve consumação do prazo.

4. As hipóteses de rescindibilidade do julgado são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, por se tratar de medida excepcional que atinge a coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

5. A violação manifesta a norma jurídica deve ser frontal e evidente, não se admitindo o manejo da ação rescisória como sucedâneo de recurso, nem para reexame de provas ou revisão de entendimento jurídico adotado pelo julgador.

6. A alegada violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se configura, pois a questão da decadência foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão rescindendo, que entendeu não ser esse o ponto central da controvérsia, mas sim a aplicação do art. 8º do ADCT. Rediscutir essa valoração equivale a reabrir o mérito da decisão transitada em julgado.

7. A invocação do Enunciado 343 da Súmula do STF é improcedente, uma vez que o colegiado, ao admitir e julgar o mérito da ação rescisória anterior, implicitamente afastou a existência de controvérsia jurisprudencial impeditiva. Não há violação manifesta, mas mero inconformismo com a interpretação adotada.

8. Também não se verifica ofensa aos princípios da separação dos poderes e da congruência. O acórdão rescindendo delimitou corretamente o objeto da lide e decidiu dentro dos limites do pedido, analisando a repercussão jurídica do ato de anistia sem invadir competência administrativa.

9. Sendo a presente demanda uma “rescisória de rescisória”, eventual vício deve estar presente no acórdão da primeira ação rescisória, o que não se demonstrou. A pretensão revela mero inconformismo com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a rescisão. (nesse sentido: TRF2, Ação Rescisória (Órgão Especial), 5008347-07.2021.4.02.0000, Rel. do Acórdão - SIMONE SCHREIBER, julgado em 01/08/2023)

IV. DISPOSITIVO

10. Pedido rescisório improcedente.

 

Em face desse acórdão, o demandante interpôs embargos de declaração (evento 85), ora em julgamento, sustentando, resumidamente:

(1) “o recorrente alegou que a Ação Rescisória que se pretende desconstituir com esta ação, fez exatamente o que o Acórdão embargado diz que não poderia ter sido feito. Deveras, o v. Acórdão rescindendo teve como fundamento jurídico a ofensa literal ao artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT da CR). Disse mais: em que pese não existirem documentos e que anistia permanece válida, ainda assim a ação rescisória originária foi julgada procedente por ofensa literal ao referido artigo. O argumento é de que não era possível a reintegração do embargante ao serviço público.”

(2) “É até teratológico o v. Acórdão que esta ação rescisória pretende rescindir, dizer que uma Lei foi literalmente ofendida e ao mesmo tempo afirmar que ela foi devidamente observada pelo Acórdão rescindido. [...] Desta forma, o v. Acórdão ora embargado foi omisso ao não apreciar tais fatos processuais, que poderiam infirmar a conclusão adotada. Assim, a ofensa literal à Lei foi deflagrada pelo v. Acórdão rescindendo, notadamente o inciso V do artigo 485 do CPC/73, nesta peça devidamente prequestionado para efeito do artigo 1025 do CPC atual, além de outras normas jurídicas que adiante serão suscitadas e que também não foram observadas pela decisão aqui embargada”

(3) “A decisão embargada foi omissa na apreciação das seguintes normas, que forma suscitadas na inicial: 1. Código de Processo Civil/73, art. 269, inciso IV. Como as anistias permanecem válidas, em prol da presunção da veracidade dos atos administrativos e da segurança das relações jurídicas o processo da Ação Rescisória deveria ter sido extinto, com resolução de mérito, declarando-se a decadência. 2. Artigo 485, inciso V, do Código Buzaid. Requer que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela sentença/acórdão rescindendo, não servindo para toda e qualquer pretensão deduzida com o objetivo de conseguir o desfazimento da decisão já transitada em julgado com reexame de provas, a transformar-se em mero recurso com prazo privilegiado. 3. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. Ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, obrigação essa não desincumbida pela Ré. 4. Artigo 8º, parágrafo 5º do ADCT DA CR. A Norma Constitucional determina a reintegração do anistiado em caso de reconhecido o direito à anistia, conforme fls. 18 e decisão administrativa que a confirmou. 5. Artigo 5º, incisos LIII e LV da Constituição da República. Há ofensa ao princípio do Juiz natural e do contraditório. Isso porque a anulação tanto do ato do Ministro de Estado da Educação, quanto o da Justiça, deve ser decidida pelo Juízo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário dos referidos atos.”

Ao final de suas razões do recurso, o embargante V. L. B. M. requer: “que essa Colenda Seção receba e conheça dos presentes embargos de declaração, para que esse r. Órgão Judiciário se pronuncie sobre as normas suscitadas e que o recorrente entende que foram omitidas no v. Acórdão ora guerreado e ao final sejam dados efeitos modificativos à decisão embargada para julgar procedente a ação rescisória.”

Na presente sessão virtual de julgamento, o Eminente Relator do recurso, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, se pronunciou pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos principais:

(1) Conforme relatado, o ora embargante, anistiado político e ex-participante do Programa Nacional de Alfabetização (PNA), obteve, na ação ordinária nº 0000790-83.1998.4.02.5101, sentença favorável que determinou a sua reintegração ao serviço público federal. Contudo, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000, a qual foi julgada procedente por este Tribunal para desconstituir a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração, sob o fundamento de que o vínculo com o PNA [Programa Nacional de Alfabetização] era de caráter temporário e honorífico, não gerando direito a cargo efetivo.

(2) Irresignado, o autor ajuizou a presente demanda ("rescisória de rescisória"), alegando que o acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000 teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Contudo, o pedido restou julgado improcedente, concluindo-se que a pretensão autoral configurava mera tentativa de rediscussão do mérito de ação rescisória anterior, utilizando-se da via excepcional como sucedâneo recursal. A parte embargante sustenta agora que o acórdão desta Seção, ao julgar improcedente a "rescisória da rescisória", teria sido omisso quanto a diversos dispositivos legais.

(3) No que tange à alegação de que o acórdão ignorou a determinação constitucional de reintegração e a obrigatoriedade de cumprimento das decisões do Ministro da Justiça, o voto condutor foi claro. Ficou consignado que "o julgado não anulou o ato administrativo que concedeu a anistia, mas sim analisou seus efeitos jurídicos". Esta 3ª Seção entendeu que a interpretação dada pela decisão rescindenda — de que o vínculo precário do PNA [Programa Nacional de Alfabetização] não autoriza reintegração em cargo efetivo — é juridicamente sustentável e não viola a literalidade do art. 8º do ADCT [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias] ou da Lei nº 10.559/02. Portanto, ao decidir que a interpretação dada pela rescisória anterior era legítima, o acórdão embargado implicitamente rejeitou a tese de que haveria direito adquirido absoluto à reintegração ou ofensa ao juiz natural e à separação dos poderes.

(4) quanto à alegação de que a decisão rescindenda não observou os requisitos da ação rescisória (art. 485, V, do CPC/73), o acórdão embargado foi taxativo. O voto explicou que a "violação manifesta à norma jurídica" exigida para a procedência da rescisória deve ser frontal. Ao concluir pela improcedência da presente demanda, o Colegiado declarou que a decisão atacada aplicou o direito de forma fundamentada. Assim, a tese do embargante de que o art. 485, V, foi desrespeitado foi devidamente apreciada e rechaçada.

(5) Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Feito esse necessário histórico da causa, passo a proferir meu voto divergente.

Como já salientado, os presentes embargos de declaração foram interpostos de acórdão desta Colenda Terceira Seção Especializada que, por maioria e nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator, Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgou improcedente o pedido desta rescisória, mantendo, via de consequência, o anterior acórdão proferido pela mesma Terceira Seção Especializada deste Tribunal nos autos da rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000, que julgou procedente o pedido para, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos na ação nº 0000790-83.1998.4.02.5101, antes formulados no sentido “determinar à Ré [UNIÃO] a reintegração, o reenquadramento e a lotação do autor no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação e do Desporto, cargo este a que teria direito se estivesse em serviço ativo, bem o pagamento das respectivas remunerações a partir da promulgação da Constituição.”

Reafirmando o entendimento externado no voto divergente proferido por ocasião do julgamento da presente rescisória (evento 74), entendo que deve ser julgado procedente o pedido de desconstituição do acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Seção Especializada na rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000.

Conforme se depreende dos autos, o demandante integrou o Programa Nacional de Alfabetização - PNA, criado pelo Decreto n˚ 53.465, de 21 de janeiro de 1964, e logo após extinto pelo Decreto n˚ 53.886, de 14 de abril de 1964, já sob o comando do movimento militar de 1964. Posteriormente, de acordo com as orientações firmadas pela Comissão Especial de Anistia do Ministério da Educação e do Desporto, foram editadas diversas Portarias Ministeriais (Portarias n˚ 942, de 17 de junho de 1994 e n˚ 1.188, de 15 de agosto de 1994), nas quais foi reconhecido o caráter político da extinção do Programa Nacional de Alfabetização – PNA.

Por conseguinte, segundo se infere da leitura do caput e do 1º e 2º parágrafos do artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a Carta de 1988 concedeu anistia àqueles servidores públicos ou trabalhadores do setor privado, que foram transferidos para a inatividade ou demitidos, em decorrência de atos de exceção, garantindo-lhes o pagamento de todas as promoções caso permanecessem na atividade, desde que obedecidos os prazos de permanência previstos nas leis e regulamentos vigentes à época, respeitadas as peculiares das carreiras e observados os respectivos regimes jurídicos. Vê-se, pois, que pretendeu o constituinte de 1988 corrigir atos praticados durante o regime autoritário iniciado nos idos de 1964 que, no atual Estado Democrático de Direito, não há por que serem respaldados. É insustentável resguardar lesões causadas por regimes autoritários em um Estado democrático, mormente se isso foi objeto da Carta Constitucional que o substituiu. Não pode o Judiciário, que é poder constituído descumprir a vontade emanada pelo poder constituinte originário; também não pode, numa ordem jurídica que deve ser justa, prestigiar uma ordem jurídica injusta.

A anistia constitui fundamento material e conditio sine qua non da Nova República estabelecida em 1988, nascida do consenso de forças políticas para convocação da Assembleia Nacional Constituinte e considerada na sua forma ampla, geral e irrestrita. E a Constituição não deve, nem poderia, de forma alguma, servir de mecanismo de apoio a nenhum ato do regime ditatorial que surgiu no Brasil. Encerraria uma contradição que a Carta de 1988 pudesse respaldar qualquer ato supostamente político ou de razão política emanado no regime anterior. Nessa linha de raciocínio, já me pronunciei, in verbis:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕESCONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

I – A anistia constitui fundamento material e conditio sine qua non da Nova República estabelecida em 1988, nascida do consenso das forças políticas para convocação da Assembleia Nacional Constituinte e considerada na sua forma ampla, geral e irrestrita.

II - Seria paradoxal que esse fundamento apriorístico ao poder constituinte originário e que regeu e norteou os constituintes restasse submetido à mais comezinha e característica das vicissitudes de dimensão temporal elaborada pelo poder constituído, que é a prescrição.

III - Em uma realidade enunciada em todos os tempos da civilização ocidental, a prescrição destina-se à proteção da segurança jurídica, porquanto o tempo torna difícil a resolução da lide, especialmente por conta das dificuldades de realização da atividade probatória, e seu objeto é a pretensão patrimonial, razão pela qual atinge a prescrição tão somente as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e não a situação jurídica de anistiado, cuja tutela é de dignidade constitucional e não está sujeita à “Teoria da prescrição do fundo de direito”, que é de cariz meramente legal.

IV - Incumbe à Administração Pública o ônus da prova de inexistência de motivação política, na dispensa do empregado público, se tais informações se encontram em seus próprios arquivos, e se impossível é o seu acesso a quem elas beneficiam, visto que se compreende e se explica que se às partes é lícito convencionar o ônus probatório, com muito maior razão poderá o juiz realizar tal inversão (argumento a fortiori), consoante aplicação da “Teoria do Ônus Probatório Dinâmico” (art. 333, § 1º do Código de Processo Civil) no Direito Processual Civil e segundo interpretação in dubio pro victima nos Direitos Humanos.

V - Recurso provido para condenar a União Federal na averbação do tempo de serviço dos autores para fins de aposentadoria e disponibilidade, a partir dos respectivos afastamentos, bem como no pagamento de todas as vantagens, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Carta de 1988. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

(TRF da 2.ª Região - Sexta Turma - AC 96.02.09354-4 - Relator: Juiz Convocado José Ferreira Neves Neto - Redator para o Acórdão: Desembargador André Fontes - Decisão por maioria em 27.08.2002)

Impõe-se salientar que, no presente caso, não se requer o reconhecimento da anistia prevista no texto constitucional, mas sim compelir a Administração a proceder ao reenquadramento e lotação do autor, bem como o pagamento das parcelas pecuniárias devidas, que notadamente constituem consectários lógicos da concessão da anistia.

Inadmissíveis também eventuais argumentações no sentido de dissociar qualquer cunho político do ato que resultou na extinção do Programa Nacional de Alfabetização - PNA e na consequente exoneração do autor. A dispensa não se dirigiu especificamente ao autor nem decorreu de ato a ele imputável, mas objetivou tão somente eliminar atividade pública que não atendia aos objetivos do regime ditatorial, desconsiderando não apenas os prejuízos arcados por seus implicados diretos – os servidores -, mas de toda a sociedade, em vista da não implementação de um serviço público que importaria numa maior conscientização dos seus destinatários e propiciaria o abrandamento das desigualdades sociais. Acresça-se a essas considerações, o fato de que, ao fundamentar o ato de concessão de anistia no § 5˚ do art. 8˚ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, houve reconhecimento expresso pela própria Administração do cunho político daquele ato demissório, mostrando-se inócua qualquer argumentação que venha a destoar da motivação firmada.

Por outro lado, mesmo considerando-se a prerrogativa da autotutela da Administração, a quem é conferido o poder-dever (rectius: poder jurídico) de revisar os atos que não observem a conveniência e a oportunidade, bem como anular aqueles eivados de ilegalidade, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784-99 e do Enunciado n.º 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se tem notícia nos autos de qualquer revisão do aludido ato de concessão da anistia, nem tampouco se alega a sua revogação. A presunção de legitimidade que caracteriza o ato administrativo tem por implicação direta a sua plena eficácia e efetividade até a ocorrência da sua revogação ou anulação, impondo-se que produza imediatamente os efeitos jurídicos a ele inerentes. Se ao autor foi conferida a anistia, deve-se proceder ao seu reenquadramento e lotação no cargo devido, bem como o pagamento das parcelas pecuniárias decorrentes, já que, conforme frisado anteriormente, dentro das finalidades buscadas pelo legislador constituinte na concessão desse benefício, não se objetiva somente a declaração de tal direito ao cidadão, mais a reposição do status quo ante.

Revela-se despicienda também a questão do tempo de efetivo exercício na função pública, como também a natureza da função ocupada, ainda que de caráter não efetivo. Tais aspectos não podem ser obstativos ao direito de anistia e seus consectários, já que o Texto Magno não impôs tal restrição, inexistindo fundamento para o legislador ordinário nem tampouco ao julgador realizar tal valoração. No mister da instauração de uma nova de ordem jurídica, buscou o constituinte corrigir as distorções do regime anterior, restabelecendo, na medida do possível, os direitos antes violados. Dentro dessa orientação é que se estabeleceu no art. 8˚ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT a anistia de todos aqueles que por motivos políticos sofreram represálias ou perseguições na forma de exoneração dos cargos públicos por eles ocupados. Daí se infere que as determinantes para o beneficiamento da anistia se limitavam à má comprovação do ato de exoneração e à constatação de que sua motivação fosse exclusivamente política. Acrescer quaisquer outros elementos a estas condicionantes é contrariar o objetivo do legislador constituinte que era de restaurar ou compensar as violações cometidas naquele período sombrio de nossa história.

Nesse mesmo diapasão, permito-me aqui deixar consignado que nos demais países que igualmente passaram por um regime ditatorial, há uma preocupação enorme com as suas vítimas, motivo pelo qual nessa matéria envolvendo direitos humanos (rectius: direitos fundamentais), vale uma interpretação que favoreça a parte mais vulnerável da relação: in dubio pro victima (consoante lição do eminente Professor Cançado Trindade). Essa é a origem da República instaurada pela Carta Política de 1988 e que torna incompatível com ela quaisquer resquícios da Ditadura Militar, como ocorre no caso em exame.

Desse modo, entendo respeitosamente que não assiste razão ao acórdão rescindendo quando conclui que inexiste o direito invocado pelo demandante à reintegração e pagamento de prestações permanentes e continuadas, portanto, não cabe qualquer pagamento pela União de valores correspondentes a cargos nunca ocupados, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa; visto que tal direito é consectário lógico da concessão da anistia. Está caracterizada, assim, a situação de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois violada a disposição do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Diante dessas premissas, e para guardar coerência com o meu pronunciamento externado por ocasião do julgamento da presente rescisória, verifico que merece prosperar a irresignação veiculada pelo autor V. L. B. M. nos embargos de declaração. Não ignora este julgador a natureza ordinariamente integrativa do recurso ora em apreciação. Contudo, a respeito da matéria, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível a atribuição excepcional de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração em situações nas quais, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp nº 740.530-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 21.09.2011, DJe de 27.10.2011). E, no caso concreto dos autos, entendo que o embargante não pretendeu a mera rediscussão da causa, mas levantou argumentos relevantes e suficientemente aptos a fundamentar a modificação do acórdão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Isso posto, voto no sentido de, divergindo respeitosamente do Eminente Relator, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor V. L. B. M..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5001501-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 3ª Seção Especializada que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, por meio da qual se pretendia desconstituir acórdão proferido em anterior ação rescisória que afastou o direito de ex-participante do Programa Nacional de Alfabetização (PNA), embora anistiado político, à reintegração ao serviço público federal, sob o fundamento de inexistência de vínculo efetivo com a Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em analisar se o acórdão que julgou improcedente a denominada “rescisória de rescisória” incorreu em omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação das teses jurídicas já examinadas pelo órgão julgador.

4. As alegações relativas à decadência administrativa, às condições da ação, ao ônus da prova, à devolutividade recursal e à suposta violação aos arts. 267, 269, 333 e 515 do CPC/73 foram logicamente afastadas no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de violação manifesta à norma jurídica e pela impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.

5. A controvérsia acerca do alcance da anistia política, da interpretação do art. 8º do ADCT e dos efeitos jurídicos do vínculo mantido com o PNA foi expressamente enfrentada no julgamento da ação rescisória originária, tendo o acórdão embargado reconhecido que a interpretação adotada era juridicamente plausível e devidamente fundamentada.

6. O acórdão embargado consignou que não houve anulação do ato administrativo concessivo da anistia, mas apenas a definição de seus efeitos jurídicos, afastando a possibilidade de reintegração em cargo efetivo jamais ocupado, inexistindo ofensa ao juiz natural, ao contraditório ou à separação dos poderes.

7. A alegação de inobservância dos requisitos do art. 485, V, do CPC/73 foi expressamente apreciada, tendo o Colegiado afirmado que a violação apta a autorizar a rescisão deve ser frontal e inequívoca, o que não se verificou no caso concreto.

8. Evidencia-se que a parte embargante busca, sob o rótulo de omissão, a modificação do resultado do julgamento, hipótese incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, inexistindo circunstância excepcional que autorize a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcelo Pereira da Silva, Theophilo Antonio Miguel Filho, Mauro Braga, Luiz Norton Baptista de Mattos, Rogério Tobias de Carvalho, pelos Juízes Federais Convocados Guilherme Bollorini Pereira, Geraldine Vital e pelos Desembargadores Federais Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Guilherme Couto de Castro, Guilherme Calmon e Ferreira Neves. Vencido o Desembargador Federal André Fontes, que dava provimento ao recurso. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 16/03/2026 A 23/03/2026, nos termos da Portaria nº 20 de 29 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001501-66.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 03/03/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, MAURO BRAGA, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, GERALDINE VITAL E PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON E FERREIRA NEVES. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 16/03/2026 A 23/03/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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