EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5001501-66.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por V. L. B. M. contra acórdão proferido por esta 3ª Seção Especializada que, por maioria, julgou improcedente o pedido rescisório.
O ora embargante, anistiado político e ex-participante do Programa Nacional de Alfabetização (PNA), obteve, na ação ordinária nº 0000790-83.1998.4.02.5101, sentença favorável que determinou a sua reintegração ao serviço público federal. Contudo, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 0012413-72.2008.4.02.0000, a qual foi julgada procedente por este Tribunal para desconstituir a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração, sob o fundamento de que o vínculo com o PNA era de caráter temporário e honorífico, não gerando direito a cargo efetivo, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 8º ADCT. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO INCABÍVEL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1- Trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir decisão que declarou o direito de ex-participante do PNA à reintegração, reenquadramento e lotação em funções educacionais junto ao MEC, bem como condenou a União ao pagamento dos vencimentos atrasados.
2- Assiste razão à Autora, eis que a decisão rescindenda viola a literalidade do que dispõe o art. 8º dos ADCT.
3- O Programa de Governo, do qual participou o Demandado, possuiu caráter emergencial, com o objetivo de erradicar o analfabetismo no Brasil, buscando a colaboração de vários segmentos da sociedade. Diante disso, em que pese inexistirem documentos capazes de comprovar o regime jurídico que regeu a contratação dos integrantes do PNA, é indiscutível que se trata de serviço civil de atividade transitória, tendo os agentes contratados vínculo funcional de cunho temporário, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei 3.780/60, conclusão que decorre da própria essência do Programa. Infere-se, ainda, que se tratava de serviço público relevante, composto, por conseguinte, por agentes honoríficos que não teriam vínculo funcional com a Administração; assim, ostenta-se inconcebível enquadrar seus integrantes como servidores públicos stricto sensu.
4- A extinção do PNA, conforme entendimento já consolidado, deu-se por motivação exclusivamente política, e, com a promulgação da Constituição da República de 1988, permitiu-se a concessão de anistia nestes casos (art. 8º dos ADCT), sendo concedida, inclusive, ao Réu. Embora inúmeros Pareceres exarados no âmbito dos Ministérios posicionam-se pela revisão dos atos de concessão de anistia, uma vez que somente deveriam ser reintegrados ao serviço público aqueles que efetivamente eram ocupantes de cargos ou empregos públicos, nenhuma atitude foi tomada pela Administração Pública a fim de revisá-los ou cassá-los. Corroborando este entendimento, editou-se a Lei 10.559/02, a qual foi criada para regulamentar a norma insculpida no art. 8º do ADCT, estabelecendo critérios a serem observados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a apreciação dos requerimentos de concessão de anistia e seus efeitos.
5- Não se encontra em discussão a condição de anistiado político do Réu, mas a possibilidade da sua reintegração ao cargo. Quanto a isso, a mera concessão de anistia não acarreta, automaticamente, a reintegração em cargo efetivo nunca ocupado. O art. 8º do ADCT dispõe que a reintegração se dá no cargo ou emprego a que teria direito se estivesse em serviço ativo, não se falando em função; portanto, se o Réu não foi incluído nos quadros da União à época do PNA, não merece reintegração em cargo público com base na anistia.
6- Imperativa a restituição de eventuais valores pagos pela União por força da decisão judicial ora rescindida. Concluiu-se pela ausência de direito do Réu à reintegração e pagamento de prestações permanentes e continuadas, portanto, não cabe qualquer pagamento pela União de valores correspondentes a cargos nunca ocupados, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa, atentando-se contra a moralidade administrativa.
7- Ação Rescisória julgada procedente.
Irresignado, o autor ajuizou a presente demanda ("rescisória de rescisória"), alegando que o acórdão acima transcrito teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ao: a) deixar de reconhecer a decadência do direito da Administração (art. 54 da Lei nº 9.784/99); b) desconsiderar a Súmula 343 do STF; e c) ofender os princípios da separação dos poderes e da congruência (julgamento extra petita), violando os artigos 2º da Constituição Federal e 128 e 460 do CPC/73.
Contestação apresentada pela União (evento 16, CONT1), pugnando pela improcedência da pretensão do autor. Para tanto, argumentou, em síntese, que: i) a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, buscando o reexame de questões já decididas; ii) o autor não possuía vínculo efetivo com o serviço público, pois o Programa Nacional de Alfabetização (PNA) era de caráter temporário, não gerando direito à reintegração; e iii) a Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade, sendo indevida a anistia concedida.
O pedido rescisório foi julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada em face da União objetivando rescindir acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta à norma jurídica, sustentando-se que o acórdão rescindendo proferido em anterior Ação Rescisória teria afrontado o art. 54 da Lei nº 9.784/99, o Enunciado 343 da Súmula do STF e os princípios da separação dos poderes e da congruência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) definir se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC;
(ii) estabelecer se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), especialmente quanto à decadência administrativa e à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF; (iii) determinar se houve ofensa aos princípios da separação dos poderes e da congruência, apta a justificar a desconstituição do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória é tempestiva, pois o prazo decadencial de dois anos inicia-se quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, conforme o Enunciado 401 da Súmula do STJ. Tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 08/02/2022 e a ação proposta em 08/02/2024, não houve consumação do prazo.
4. As hipóteses de rescindibilidade do julgado são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, por se tratar de medida excepcional que atinge a coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
5. A violação manifesta a norma jurídica deve ser frontal e evidente, não se admitindo o manejo da ação rescisória como sucedâneo de recurso, nem para reexame de provas ou revisão de entendimento jurídico adotado pelo julgador.
6. A alegada violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se configura, pois a questão da decadência foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão rescindendo, que entendeu não ser esse o ponto central da controvérsia, mas sim a aplicação do art. 8º do ADCT. Rediscutir essa valoração equivale a reabrir o mérito da decisão transitada em julgado.
7. A invocação do Enunciado 343 da Súmula do STF é improcedente, uma vez que o colegiado, ao admitir e julgar o mérito da ação rescisória anterior, implicitamente afastou a existência de controvérsia jurisprudencial impeditiva. Não há violação manifesta, mas mero inconformismo com a interpretação adotada.
8. Também não se verifica ofensa aos princípios da separação dos poderes e da congruência. O acórdão rescindendo delimitou corretamente o objeto da lide e decidiu dentro dos limites do pedido, analisando a repercussão jurídica do ato de anistia sem invadir competência administrativa.
9. Sendo a presente demanda uma “rescisória de rescisória”, eventual vício deve estar presente no acórdão da primeira ação rescisória, o que não se demonstrou. A pretensão revela mero inconformismo com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a rescisão. (nesse sentido: TRF2, Ação Rescisória (Órgão Especial), 5008347-07.2021.4.02.0000, Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 01/08/2023)
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido rescisório improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão teria restado omisso, pois não teria enfrentado as alegações de que: (i) o processo da ação anterior deveria ter sido extinto com resolução de mérito em razão da decadência (art. 269, IV, do CPC/73); (ii) a rescisória anterior não teria observado a necessidade de ofensa literal à lei para a procedência do pedido (art. 485, V, do CPC/73); (iii) naquela ação cujo acórdão ora se procura desconstituir, a União autora não teria provado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73; (iv) a Constituição determinaria a reintegração do anistiado em caso de reconhecido o direito à anistia, nos termos do art. 8º, §5º, do ADCT; (v) haveria ofensa ao princípio do Juiz natural e do contraditório, porque, no seu entender, a anulação tanto do ato do Ministro de Estado da Educação, quanto o da Justiça, deveria ser decidida pelo Juízo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário dos referidos atos, nos termos do art. 5º, LIII e LV, da CF/88; (vi) as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política seriam obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, nos termos da Lei nº 10.559/02, art. 12, §4º; (vii) não estariam presentes as condições da ação, por falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, porque não seria possível uma pessoa demandar contra ela mesma, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC/73; e (viii) seriam inexistentes a Lei 10.559/02 e a decisão administrativa quando julgado o feito originário na 1ª Instância e devolvida a matéria impugnada ao Tribunal quando da apelação desse mesmo feito, nos termos do art. 515 do CPC/73 ().
Em contrarrazões a parte contrária pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento, em síntese, de que inexistiriam os vícios apontados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697581v9 e do código CRC 2810678d.
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