Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017414-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por F. H. A. contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato do DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA e do DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA, objetivando a revisão do valor das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil.

Em síntese, o Impetrante objetiva a readequação da parcela que lhe vem sendo cobrada, referente ao contrato do FIES, com aplicação da taxa de juros de 0%, em substituição à taxa de 3,4%, aplicada atualmente.

Entendeu a sentença (evento 29 – JFES) que não se aplica a taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, pois, nesses casos, serão mantidas as condições de amortização à época previstas. A possibilidade de redução prevista no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se, expressamente, às taxas de juros estipuladas pelo CMN até a data da publicação da Medida Provisória nº 785, de 06/06/2017.

Considerando que o contrato do Impetrante data de 24/01/2014, a taxa zero não se aplica a ele, que se constitui um ato jurídico perfeito, garantia estampada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, como regra geral, não é atingido por mudanças supervenientes, sob pena de ferir o direito dos contratantes.

Em suas razões recursais (evento 40 – JFES), o Apelante defende a realização da revisão de seu contrato de financiamento estudantil para adequar-se ao Novo Fies, possibilitando a adoção de juros zero aos contratos anteriores a 2017, pois o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, também com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei.

Contrarrazões da CEF no evento 52 – JFES.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

O recurso não deve ser provido.

Em suma, o Apelante defende que a Lei nº 13.530/2018, que alterou a Lei nº 10.260/2001, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, deveria ser aplicada a também aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, de modo a adotar taxa de juros zero ao seu contrato, firmado em 24/01/2014 e submetido à incidência de juros de 3,40% a.a., conforme cláusula sétima.

Para tanto, alega que

“Em 2017, a Lei n.º 13.530 implementou o NOVO FIES, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento. Nesta nova forma de financiamento estudantil, a ausência de juros está intimamente ligada às novas cláusulas contratuais estabelecidas para os empréstimos concedidos de acordo com a Lei n.º 10.260/2001.

O art. 5º-C, inciso II, incluído pela referida lei, dispõe que os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 teriam taxa zero de juros:

 Art. 5 o -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Por sua vez, o § 10 do artigo 5º da Lei n.º 10.260/2001, também com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei:

Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Conforme pode ser observado, a aplicação da nova redação em relação às prestações futuras de contratos firmados anteriormente a 2017 (retroatividade mínima) está claramente estabelecida no referido dispositivo legal que rege a situação. Portanto, a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela r. sentença recorrida.”

 

Acontece que o Apelante confundiu dois institutos diversos da Lei nº 12.260/2001, implementados pela Lei nº 13.530/2017.

Como pode ser visto do excerto acima, ele fundamenta seu pedido misturando o §10 do art. 5º com o art. 5º-C da lei regente, sendo certo que o art. 5º e o art. 5º-C não se confundem. Explica-se:

O art. 5º, trata dos “financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017”, prevendo, em seu inciso II, a possibilidade de capitalização mensal de juros, o que era vedado até a alteração deste inciso pela edição da Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011.

O §10 do art. 5º, mencionado pelo Apelante e que aduz que “a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”, diz respeito, como a própria redação diz, ao inciso II do caput do art. 5º, não ao inciso II do caput do art. 5º-C, como fez crer o Apelante.

O art. 5º-C, por sua vez, diz respeito aos “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”, cujo inciso II, prevê a observância de “taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional”.

A distinção legislativa é cristalina: o art. 5º, e seu §10 dizem respeito aos financiamentos “concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017”, enquanto o art. 5º-C, se refere aos “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”.

Por sua vez, ao art. 5º-C, inciso II, aplica-se o seu §8º, que aduz que:

§ 8o  Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). (g.n.)

 

Em outras palavras, a redução de juros do §10 do art. 5º diz respeito à capitalização mensal de juros, não à aplicação da taxa de juros zero, que é disciplinada no art. 5º-C e seu §8º.

Nota-se que o legislador, expressamente, delimitou a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, mantendo a diferenciação, novamente, expressa, dos juros dos demais contratos anteriores, conforme depreende-se da leitura do inciso II do art. 5º e do inciso II do art. 5º-C, acima destacados.

MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PARA ZERO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA 3,4% AA.  IMPOSSIBILIDADE. LEIS Nº 10.260/2001 E 13.530/2017. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.432/2015 E RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1-Caso em que a apelante postula que a taxa de juros de seu contrato de financiamento estudantil seja reduzida para zero, nos termos dos artigos 5º, inciso II, § 10 e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017. Subsidiariamente, requer que a taxa de juros efetiva seja reduzida de 6,5% aa para 3,4% aa, como previsto na Resolução CMN nº 4.974/2021.

2-O financiamento foi contratado em fevereiro de 2016 e o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, determina que a taxa de juros seja igual a zero apenas nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.

3-Eventual redução de juros estipulada pelo CMN incidiria sobre o saldo devedor dos contratos concedidos e formalizados até o segundo semestre de 2017 somente se ocorrida antes da publicação da MP nº 785 de 07 de julho de 2017 (artigo 5º, inciso II, § 10 da Lei nº 10.260/2001).

4- O contato obedeceu ao parâmetro fixado pela resolução BACEN nº 4.432/2015, vigente quando da celebração do contrato, bem como à Resolução CMN nº 4.974/2021, que consolidou as normas que regulamentam o inciso II do artigo 5º e o inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, e fixou que a taxas de juros seria 6,5% aa para os contratos formalizados entre julho de 2015 e dezembro de 2017.

5-Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 5017271-25.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO  DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 – g.n.)”.

 

Convém ressaltar, por fim, que o REsp nº 1.672.486/SP, mencionado pelo Apelante, não diz respeito à aplicação da taxa de juros zero, porquanto diz respeito ao art. 5º, II e seu §10, ou seja, a decisão colacionada refere-se à questão da capitalização mensal de juros, não aludindo, em momento algum, ao art. 5º-C que trata dos juros zero, não se amoldando, por conta disso, à presente hipótese.

Não há, portanto, como aplicar a taxa de juros zero ao contrato do Apelante, por expressa previsão legal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752797v2 e do código CRC 7c54923c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/03/2026, às 18:18:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002752798
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017414-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. APLICAÇÃO DO “NOVO FIES” A CONTRATOS PRETÉRITOS. OPÇÃO LEGISLATIVA DIFERENCIANDO CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 2017 E APÓS 2018. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por RAFAEL CARVALHO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através dos quais objetiva a revisão de contrato de financiamento educacional com a exclusão de cláusulas abusivas e da capitalização de juros e com a limitação dos juros remuneratórios a zero ou sua redução para 3,4% ao ano.

2. O Apelante defende a revisão de seu contrato de financiamento estudantil para adequar-se ao Novo Fies, possibilitando a adoção de juros zero aos contratos anteriores a 2017, pois o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, também com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.

3. Acontece que o Apelante confundiu dois institutos diversos da Lei nº 12.260/2001, implementados pela Lei nº 13.530/2017, ao fundamentar seu pedido misturando o §10 do art. 5º com o art. 5º-C da lei regente, sendo certo que o art. 5º e o art. 5º-C não se confundem.

4. A redução de juros do §10 do art. 5º diz respeito à capitalização mensal de juros, não à aplicação da taxa de juros zero, que é disciplinada no art. 5º-C e seu §8º.

5. O legislador expressamente delimitou a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, mantendo a diferenciação, novamente expressa, dos juros dos demais contratos anteriores, conforme depreende-se da leitura do inciso II do art. 5º e do inciso II do art. 5º-C.

6. Convém ressaltar que o REsp nº 1.672.486/SP, mencionado pelo Apelante, não diz respeito à aplicação da taxa de juros zero, porquanto diz respeito ao art. 5º, II e seu §10, ou seja, a decisão colacionada refere-se à questão da capitalização mensal de juros, não aludindo, em momento algum, ao art. 5º-C que trata dos juros zero, não se amoldando, por conta disso, à presente hipótese.

7. Não há, portanto, como aplicar a taxa de juros zero ao contrato do Apelante, por expressa previsão legal.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752798v4 e do código CRC fa405998.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/03/2026, às 14:49:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5017414-86.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas