Apelação Cível Nº 5017414-86.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. H. A. contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato do DIRETOR PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA e do DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA, objetivando a revisão do valor das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil.
Em síntese, o Impetrante objetiva a readequação da parcela que lhe vem sendo cobrada, referente ao contrato do FIES, com aplicação da taxa de juros de 0%, em substituição à taxa de 3,4%, aplicada atualmente.
Entendeu a sentença (evento 29 – JFES) que não se aplica a taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, pois, nesses casos, serão mantidas as condições de amortização à época previstas. A possibilidade de redução prevista no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 refere-se, expressamente, às taxas de juros estipuladas pelo CMN até a data da publicação da Medida Provisória nº 785, de 06/06/2017.
Considerando que o contrato do Impetrante data de 24/01/2014, a taxa zero não se aplica a ele, que se constitui um ato jurídico perfeito, garantia estampada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, como regra geral, não é atingido por mudanças supervenientes, sob pena de ferir o direito dos contratantes.
Em suas razões recursais (evento 40 – JFES), o Apelante defende a realização da revisão de seu contrato de financiamento estudantil para adequar-se ao Novo Fies, possibilitando a adoção de juros zero aos contratos anteriores a 2017, pois o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, também com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei.
Contrarrazões da CEF no evento 52 – JFES.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
O recurso não deve ser provido.
Em suma, o Apelante defende que a Lei nº 13.530/2018, que alterou a Lei nº 10.260/2001, passando a prever taxa de juros real igual a zero aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, deveria ser aplicada a também aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, de modo a adotar taxa de juros zero ao seu contrato, firmado em 24/01/2014 e submetido à incidência de juros de 3,40% a.a., conforme cláusula sétima.
Para tanto, alega que
“Em 2017, a Lei n.º 13.530 implementou o NOVO FIES, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do financiamento. Nesta nova forma de financiamento estudantil, a ausência de juros está intimamente ligada às novas cláusulas contratuais estabelecidas para os empréstimos concedidos de acordo com a Lei n.º 10.260/2001.
O art. 5º-C, inciso II, incluído pela referida lei, dispõe que os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 teriam taxa zero de juros:
Art. 5 o -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Por sua vez, o § 10 do artigo 5º da Lei n.º 10.260/2001, também com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, isto é, sobre o saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei:
Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Conforme pode ser observado, a aplicação da nova redação em relação às prestações futuras de contratos firmados anteriormente a 2017 (retroatividade mínima) está claramente estabelecida no referido dispositivo legal que rege a situação. Portanto, a taxa zero de juros é um direito, tanto para os novos contratantes, quanto para os antigos, entretanto, tal interpretação do dispositivo não foi adotada pela r. sentença recorrida.”
Acontece que o Apelante confundiu dois institutos diversos da Lei nº 12.260/2001, implementados pela Lei nº 13.530/2017.
Como pode ser visto do excerto acima, ele fundamenta seu pedido misturando o §10 do art. 5º com o art. 5º-C da lei regente, sendo certo que o art. 5º e o art. 5º-C não se confundem. Explica-se:
O art. 5º, trata dos “financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017”, prevendo, em seu inciso II, a possibilidade de capitalização mensal de juros, o que era vedado até a alteração deste inciso pela edição da Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011.
O §10 do art. 5º, mencionado pelo Apelante e que aduz que “a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”, diz respeito, como a própria redação diz, ao inciso II do caput do art. 5º, não ao inciso II do caput do art. 5º-C, como fez crer o Apelante.
O art. 5º-C, por sua vez, diz respeito aos “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”, cujo inciso II, prevê a observância de “taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional”.
A distinção legislativa é cristalina: o art. 5º, e seu §10 dizem respeito aos financiamentos “concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017”, enquanto o art. 5º-C, se refere aos “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”.
Por sua vez, ao art. 5º-C, inciso II, aplica-se o seu §8º, que aduz que:
§ 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). (g.n.)
Em outras palavras, a redução de juros do §10 do art. 5º diz respeito à capitalização mensal de juros, não à aplicação da taxa de juros zero, que é disciplinada no art. 5º-C e seu §8º.
Nota-se que o legislador, expressamente, delimitou a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, mantendo a diferenciação, novamente, expressa, dos juros dos demais contratos anteriores, conforme depreende-se da leitura do inciso II do art. 5º e do inciso II do art. 5º-C, acima destacados.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PARA ZERO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA 3,4% AA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS Nº 10.260/2001 E 13.530/2017. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.432/2015 E RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1-Caso em que a apelante postula que a taxa de juros de seu contrato de financiamento estudantil seja reduzida para zero, nos termos dos artigos 5º, inciso II, § 10 e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017. Subsidiariamente, requer que a taxa de juros efetiva seja reduzida de 6,5% aa para 3,4% aa, como previsto na Resolução CMN nº 4.974/2021.
2-O financiamento foi contratado em fevereiro de 2016 e o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, determina que a taxa de juros seja igual a zero apenas nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
3-Eventual redução de juros estipulada pelo CMN incidiria sobre o saldo devedor dos contratos concedidos e formalizados até o segundo semestre de 2017 somente se ocorrida antes da publicação da MP nº 785 de 07 de julho de 2017 (artigo 5º, inciso II, § 10 da Lei nº 10.260/2001).
4- O contato obedeceu ao parâmetro fixado pela resolução BACEN nº 4.432/2015, vigente quando da celebração do contrato, bem como à Resolução CMN nº 4.974/2021, que consolidou as normas que regulamentam o inciso II do artigo 5º e o inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, e fixou que a taxas de juros seria 6,5% aa para os contratos formalizados entre julho de 2015 e dezembro de 2017.
5-Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5017271-25.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 – g.n.)”.
Convém ressaltar, por fim, que o REsp nº 1.672.486/SP, mencionado pelo Apelante, não diz respeito à aplicação da taxa de juros zero, porquanto diz respeito ao art. 5º, II e seu §10, ou seja, a decisão colacionada refere-se à questão da capitalização mensal de juros, não aludindo, em momento algum, ao art. 5º-C que trata dos juros zero, não se amoldando, por conta disso, à presente hipótese.
Não há, portanto, como aplicar a taxa de juros zero ao contrato do Apelante, por expressa previsão legal.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752797v2 e do código CRC 7c54923c.
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