Apelação Cível Nº 5114328-09.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos por L. A. D. C. R., na qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para extinguir a execução fiscal em apenso (p. n. 5000046-08.2023.4.02.5107), ao fundamento de ocorrência de prescrição administrativa intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Consta da sentença que o embargante sustentou, em síntese, violação ao contraditório e à ampla defesa por não lhe ter sido permitido acesso a parte dos processos administrativos; alegou vício na citação por edital e nulidade de atos posteriores por ausência de nomeação de curador especial; invocou impenhorabilidade do valor constrito e requereu substituição da constrição por veículo, além de afirmar a prescrição.
Na decisão, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça.
No ponto referente à prescrição, assentou que não teria transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição definitiva dos créditos (26/11/2021, 07/02/2022 e 24/04/2022) e o ajuizamento da execução (09/01/2023), mas reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, por entender que teria decorrido prazo superior a 3 anos entre a lavratura dos autos de infração e a constituição definitiva.
Em suas razões, a ANTT sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição e afirma que a sentença incorreu em erro ao reconhecer prescrição intercorrente sem a demonstração de paralisação dos processos administrativos por mais de 3 anos. Invoca, ainda, a orientação do STJ quanto ao termo inicial da prescrição para cobrança de multa administrativa (Tema 147), defendendo que o dies a quo se relaciona ao vencimento do crédito, após a constituição definitiva, e menciona a interrupção da prescrição punitiva por atos de notificação ou citação, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se ao acerto, ou não, do reconhecimento de prescrição administrativa intercorrente (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º), que conduziu à extinção integral da execução fiscal. As demais matérias ventiladas nos embargos foram rejeitadas na sentença e não constituem objeto da insurgência recursal, razão pela qual não se submetem a novo exame nesta instância, em atenção aos limites do efeito devolutivo.
De início, convém delimitar o regime jurídico da prescrição aplicável às multas administrativas de natureza não tributária. A Lei 9.873/1999 estabelece prazo quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal e prevê, de modo específico, a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Além disso, inseriu-se o art. 1º-A para dispor que, constituído definitivamente o crédito não tributário após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução relativa ao crédito decorrente de multa. Nesse contexto, o STJ consolidou compreensão, em repetitivo, de que, tratando-se de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, à luz do princípio da actio nata (Tema 147).
No caso concreto, a própria sentença consignou que as datas de constituição definitiva foram 26/11/2021, 07/02/2022 e 24/04/2022, enquanto o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 09/01/2023, concluindo, por conseguinte, pela inexistência de prescrição quinquenal da pretensão executória. Esse ponto, tal como assentado, encontra amparo na disciplina do art. 1º-A da Lei 9.873/1999.
A divergência, portanto, concentra-se na aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. O reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa exige a efetiva demonstração de paralisação do procedimento por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, não se confundindo com a mera duração global do processo ou com a simples constatação de que transcorreram mais de 3 anos entre a autuação e a constituição definitiva.
Feitas essas premissas, passa-se ao cotejo dos marcos temporais utilizados na sentença com o comando normativo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Quanto ao Auto de Infração nº 3128047, a sentença registrou lavratura em 14/12/2017, notificação inicial em 18/09/2019 e constituição definitiva em 26/11/2021. Ainda segundo a própria moldura fática traçada, não se evidencia paralisação superior a 3 anos entre os marcos indicados, seja do ato inaugural (autuação) à notificação inicial, seja desta à constituição definitiva.
No que tange ao Auto de Infração nº 3204616, constou lavratura em 18/02/2017, notificação inicial em 22/05/2019 e constituição definitiva em 07/02/2022. Também aqui, nos marcos expressamente lançados, não se extrai paralisação por mais de 3 anos, na acepção do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Diversa é a situação do Auto de Infração nº 3043165, cuja lavratura se deu em 30/11/2017, com notificação inicial apontada em 09/02/2021 e constituição definitiva em 24/04/2022. Nesse ponto, ao contrário do que sustenta a apelante ao afirmar que não teria transcorrido prazo superior a 3 anos entre lavratura e notificação inicial em nenhum dos casos, os marcos descritos na própria sentença evidenciam lapso superior a 3 anos entre a autuação e o primeiro ato de notificação externo indicado nos autos, sem que a recorrente tenha trazido, nas peças aqui analisadas, elementos objetivos aptos a demonstrar a existência, no interregno, de julgamento, despacho ou ato inequívoco de apuração que afastasse a paralisação exigida pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Nesse cenário, a solução adotada na origem não se sustenta quanto aos Autos de Infração nº 3128047 e nº 3204616, pois o fundamento sentencial de que “em todos esses casos” teria decorrido prazo superior a 3 anos, tal como afirmado, não se harmoniza com os próprios marcos temporais expressamente reproduzidos na sentença.
Por outro lado, permanece hígida, à luz do conjunto documental examinado, a conclusão de prescrição intercorrente administrativa quanto ao Auto de Infração nº 3043165, diante da ausência de demonstração de impulso administrativo útil no lapso superior a 3 anos entre a lavratura e a notificação inicial.
Quanto ao argumento recursal de que a notificação interrompe a prescrição (Lei 9.873/1999, art. 2º, I), cumpre registrar que tal disciplina se refere às causas interruptivas da prescrição da ação punitiva e, ainda que se considere a notificação como ato relevante para o andamento do procedimento, ela não afasta a conclusão, quando já consumado o lapso de paralisação superior a 3 anos sem julgamento ou despacho, que é justamente o fato típico descrito no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. De todo modo, para os Autos de Infração nº 3128047 e nº 3204616, a própria cronologia lançada na sentença não revela paralisação superior a 3 anos, o que reforça a necessidade de reforma parcial do julgado.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente administrativa quanto aos créditos decorrentes dos Autos de Infração nº 3128047 e nº 3204616, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal quanto a tais parcelas, preservando-se, contudo, o reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa apenas quanto ao crédito originado do Auto de Infração nº 3043165, nos limites acima delineados.
Em consequência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, com extinção parcial da execução fiscal na parcela correspondente ao Auto de Infração nº 3043165, prosseguindo a cobrança quanto aos demais créditos.
Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa apenas quanto ao crédito decorrente do Auto de Infração nº 3043165, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos remanescentes.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752686v6 e do código CRC 2e781c0c.
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Data e Hora: 06/03/2026, às 17:56:32