Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5114328-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos por L. A. D. C. R., na qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para extinguir a execução fiscal em apenso (p. n. 5000046-08.2023.4.02.5107), ao fundamento de ocorrência de prescrição administrativa intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.

Consta da sentença que o embargante sustentou, em síntese, violação ao contraditório e à ampla defesa por não lhe ter sido permitido acesso a parte dos processos administrativos; alegou vício na citação por edital e nulidade de atos posteriores por ausência de nomeação de curador especial; invocou impenhorabilidade do valor constrito e requereu substituição da constrição por veículo, além de afirmar a prescrição.

Na decisão, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça.

No ponto referente à prescrição, assentou que não teria transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição definitiva dos créditos (26/11/2021, 07/02/2022 e 24/04/2022) e o ajuizamento da execução (09/01/2023), mas reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, por entender que teria decorrido prazo superior a 3 anos entre a lavratura dos autos de infração e a constituição definitiva.

Em suas razões, a ANTT sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição e afirma que a sentença incorreu em erro ao reconhecer prescrição intercorrente sem a demonstração de paralisação dos processos administrativos por mais de 3 anos. Invoca, ainda, a orientação do STJ quanto ao termo inicial da prescrição para cobrança de multa administrativa (Tema 147), defendendo que o dies a quo se relaciona ao vencimento do crédito, após a constituição definitiva, e menciona a interrupção da prescrição punitiva por atos de notificação ou citação, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se ao acerto, ou não, do reconhecimento de prescrição administrativa intercorrente (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º), que conduziu à extinção integral da execução fiscal. As demais matérias ventiladas nos embargos foram rejeitadas na sentença e não constituem objeto da insurgência recursal, razão pela qual não se submetem a novo exame nesta instância, em atenção aos limites do efeito devolutivo.

De início, convém delimitar o regime jurídico da prescrição aplicável às multas administrativas de natureza não tributária. A Lei 9.873/1999 estabelece prazo quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal e prevê, de modo específico, a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Além disso, inseriu-se o art. 1º-A para dispor que, constituído definitivamente o crédito não tributário após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução relativa ao crédito decorrente de multa. Nesse contexto, o STJ consolidou compreensão, em repetitivo, de que, tratando-se de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, à luz do princípio da actio nata (Tema 147).

No caso concreto, a própria sentença consignou que as datas de constituição definitiva foram 26/11/2021, 07/02/2022 e 24/04/2022, enquanto o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 09/01/2023, concluindo, por conseguinte, pela inexistência de prescrição quinquenal da pretensão executória. Esse ponto, tal como assentado, encontra amparo na disciplina do art. 1º-A da Lei 9.873/1999.

A divergência, portanto, concentra-se na aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. O reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa exige a efetiva demonstração de paralisação do procedimento por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, não se confundindo com a mera duração global do processo ou com a simples constatação de que transcorreram mais de 3 anos entre a autuação e a constituição definitiva. 

Feitas essas premissas, passa-se ao cotejo dos marcos temporais utilizados na sentença com o comando normativo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.

Quanto ao Auto de Infração nº 3128047, a sentença registrou lavratura em 14/12/2017, notificação inicial em 18/09/2019 e constituição definitiva em 26/11/2021. Ainda segundo a própria moldura fática traçada, não se evidencia paralisação superior a 3 anos entre os marcos indicados, seja do ato inaugural (autuação) à notificação inicial, seja desta à constituição definitiva.

No que tange ao Auto de Infração nº 3204616, constou lavratura em 18/02/2017, notificação inicial em 22/05/2019 e constituição definitiva em 07/02/2022. Também aqui, nos marcos expressamente lançados, não se extrai paralisação por mais de 3 anos, na acepção do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.

Diversa é a situação do Auto de Infração nº 3043165, cuja lavratura se deu em 30/11/2017, com notificação inicial apontada em 09/02/2021 e constituição definitiva em 24/04/2022. Nesse ponto, ao contrário do que sustenta a apelante ao afirmar que não teria transcorrido prazo superior a 3 anos entre lavratura e notificação inicial em nenhum dos casos, os marcos descritos na própria sentença evidenciam lapso superior a 3 anos entre a autuação e o primeiro ato de notificação externo indicado nos autos, sem que a recorrente tenha trazido, nas peças aqui analisadas, elementos objetivos aptos a demonstrar a existência, no interregno, de julgamento, despacho ou ato inequívoco de apuração que afastasse a paralisação exigida pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.

Nesse cenário, a solução adotada na origem não se sustenta quanto aos Autos de Infração nº 3128047 e nº 3204616, pois o fundamento sentencial de que “em todos esses casos” teria decorrido prazo superior a 3 anos, tal como afirmado, não se harmoniza com os próprios marcos temporais expressamente reproduzidos na sentença.

Por outro lado, permanece hígida, à luz do conjunto documental examinado, a conclusão de prescrição intercorrente administrativa quanto ao Auto de Infração nº 3043165, diante da ausência de demonstração de impulso administrativo útil no lapso superior a 3 anos entre a lavratura e a notificação inicial.

Quanto ao argumento recursal de que a notificação interrompe a prescrição (Lei 9.873/1999, art. 2º, I), cumpre registrar que tal disciplina se refere às causas interruptivas da prescrição da ação punitiva e, ainda que se considere a notificação como ato relevante para o andamento do procedimento, ela não afasta a conclusão, quando já consumado o lapso de paralisação superior a 3 anos sem julgamento ou despacho, que é justamente o fato típico descrito no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. De todo modo, para os Autos de Infração nº 3128047 e nº 3204616, a própria cronologia lançada na sentença não revela paralisação superior a 3 anos, o que reforça a necessidade de reforma parcial do julgado.

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente administrativa quanto aos créditos decorrentes dos Autos de Infração nº 3128047 e nº 3204616, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal quanto a tais parcelas, preservando-se, contudo, o reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa apenas quanto ao crédito originado do Auto de Infração nº 3043165, nos limites acima delineados.

Em consequência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, com extinção parcial da execução fiscal na parcela correspondente ao Auto de Infração nº 3043165, prosseguindo a cobrança quanto aos demais créditos.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa apenas quanto ao crédito decorrente do Auto de Infração nº 3043165, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos remanescentes.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752686v6 e do código CRC 2e781c0c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 06/03/2026, às 17:56:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002752687
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5114328-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/1999. TEMA 147/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL. VENCIMENTO APÓS CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 3 ANOS. INOCORRÊNCIA EM PARTE DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra sentença que, em embargos à execução opostos por L. A. D. C. R., extinguiu execução fiscal de multa administrativa ao reconhecer prescrição intercorrente administrativa (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º), determinando a extinção do feito executivo.

2. A prescrição intercorrente administrativa configura-se somente quando demonstrada paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, e não se caracteriza pela mera duração global do procedimento.

3. A pretensão executória de multa administrativa, uma vez constituído definitivamente o crédito ao término regular do processo administrativo, submete-se ao prazo quinquenal do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, cujo termo inicial guarda relação com o vencimento do crédito sem pagamento, em consonância com o princípio da actio nata e com a orientação firmada pelo STJ no Tema 147. No caso, as datas de constituição definitiva dos créditos (26/11/2021, 07/02/2022 e 24/04/2022) e o ajuizamento da execução (09/01/2023) afastam a prescrição quinquenal da cobrança judicial.

4. A prescrição intercorrente administrativa do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 não se presume pela mera duração global do procedimento, exigindo demonstração de paralisação por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, com efetiva inércia administrativa no curso do processo. Assim, é imprescindível verificar, à luz da cronologia documentada, se houve atos inequívocos de apuração e de impulso oficial capazes de afastar a caracterização da paralisação. A simples comparação entre a data do auto de infração e a constituição definitiva, sem identificação de períodos de inatividade superiores a três anos, não autoriza o reconhecimento indistinto da prescrição intercorrente.

5. Na hipótese, quanto aos Autos de Infração nº 3128047 e nº 3204616, os próprios marcos temporais registrados no julgado (lavraturas em 14/12/2017 e 18/02/2017; notificações iniciais em 18/09/2019 e 22/05/2019; constituições definitivas em 26/11/2021 e 07/02/2022) não evidenciam intervalo superior a três anos sem movimentação útil, razão pela qual se revela incorreta a afirmação de que, em todos os casos, teria transcorrido prazo prescricional intercorrente. Impõe-se, portanto, afastar a extinção da execução nessas parcelas e determinar o prosseguimento da cobrança dos créditos remanescentes.

6. Diversamente, no Auto de Infração nº 3043165, a sequência fática assentada (lavratura em 30/11/2017, notificação inicial em 09/02/2021 e constituição definitiva em 24/04/2022) revela lapso superior a três anos entre a autuação e o primeiro ato de ciência indicado, sem que se tenham evidenciado, no período, julgamento, despacho ou ato inequívoco de apuração apto a afastar a paralisação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. A invocação de causas interruptivas do art. 2º, I, da Lei 9.873/1999, ainda que destaque a relevância da notificação para a marcha procedimental, não afasta a consumação da prescrição intercorrente quando já configurada a inércia administrativa por prazo superior ao legal.

7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, com reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa apenas quanto ao crédito do Auto de Infração nº 3043165, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos Autos de Infração nº 3128047 e nº 3204616. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752687v4 e do código CRC 220ff827.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/03/2026, às 14:49:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5114328-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas