Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003500-44.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAIA E SOUZA DROGARIA LTDA., contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, que busca o restabelecimento da conexão ao programa ‘Aqui tem Farmácia Popular’ e sistemas de autorizações DATASUS.

A Autora, em síntese, relata que se encontrava credenciada para atuar no programa Farmácia Popular e utilizava-se do sistema informatizado de vendas/produção, chamado DATASUS, disponibilizado pelo Ministério da Saúde. Ocorre que, segundo alega, em julho de 2024, a Autora teve o acesso ao sistema sumariamente bloqueado e, consequentemente, as vendas e entregas dos medicamentos foram interrompidas.

Aduz que não teve acesso ao processo administrativo, nem oportunidade de apresentação de defesa.

Entendeu a sentença (evento 34 – JFRJ) que, no presente caso, foi utilizado o normativo que autoriza a instauração de investigação antes da notificação acerca das supostas irregularidades, e que após toda a marcha processual a União logrou comprovar, conforme documentos de evento 27 (PROCADM2), que o Ministério da Saúde notificou a sociedade empresária autora informando as irregularidade encontradas, oportunizou a  prestação de esclarecimentos e juntada de documentos e os analisou pormenorizadamente, apresentando as justificativas sobre o acatamento ou não da defesa/documentos apresentados pela empresa.

Sendo assim, verificou que foi observado contraditório e a ampla defesa, com a notificação da empresa para apresentação de esclarecimentos, bem como notificação do resultado da averiguação, assim como com o devido respeito ao princípio da motivação, com a explicitação das irregularidades encontradas que motivaram as sanções aplicadas.

Consignou que o descredenciamento da empresa foi pautado em procedimento de averiguação com apontamento específico e objetivo das irregularidades encontradas, respeito ao contraditório e ampla defesa, não se vislumbrando nenhuma eiva de ilegalidade na atuação da Administração Pública, que atuou embasada no art. 39 da Portaria de Consolidação nº 5/2017 plenamente amparado pela detecção de ações executadas em desacordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela legislação vigente.

Em suas razões recursais (evento 55 - JFRJ), a Apelante argumenta que não houve contraditório ou ampla defesa, nem processo administrativo, apenas inquérito administrativo, e que intimação para apresentação de documentos não se confunde com direito de defesa.

Aduz que a sanção cautelar foi aplicada em decorrência de uma denúncia anônima, o que já implicaria em ilegalidade, e que nunca houve devido processo, ou contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo.

Acrescenta que tanto o descredenciamento, quanto a sanção pecuniária não foram objeto de decisão fundamentada, apontando ainda a mora administrativa com violação à razoável duração do processo, vez que decorridos mais de 24 meses desde a sua suspensão em meados de 2024, além de ausência de motivação da suspensão cautelar.

Defende que a sentença incorreu em manifesto erro de valoração probatória e que a demora acarretou prejuízos, pugnando pela anulação das sanções de descredenciamento e pecuniárias, por flagrante ilegalidade, pois aplicadas com base em Portaria e não em lei em sentido formal.

Subsidiariamente, aponta que não teria havido gradação na aplicação das sanções, conforme determina o art. 87 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 46 da Portaria Consolidada nº 5 do Ministério da Saúde.

Contrarrazões da União no evento 59 – JFRJ.

É o Relatório.

VOTO

Conheço do recurso pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Narra a Apelante que faz parte do programa “Aqui tem Farmácia Popular” e que, em julho de 2024, foi notificada da suspensão preventiva da sua conexão ao sistema DATASUS e pagamento, até a conclusão da análise das irregularidades que lhe foram imputadas, conforme o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. No curso do processo judicial o procedimento administrativo foi concluído, ocasionando o descredenciamento da farmácia Apelante, além de imposição de ressarcimento das operações não comprovadas e aplicação de multa.

O Programa "Farmácia Popular do Brasil" (PFPB) objetiva a disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população brasileira, nos termos da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, e das sucessivas portarias editadas pelo Ministério da Saúde, a saber: Portaria nº 491, de 9 de março de 2006; Portaria nº 184, de 3 de fevereiro de 2011; Portaria nº 971, de 15 de maio de 2012; e Portaria nº 111, de 28 de janeiro de 2016, utilizando-se de "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e do "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.

O "Programa Farmácia Popular do Brasil” volta-se à assistência da saúde, com a finalidade de tornar eficaz o acesso da população aos medicamentos de baixo custo, sendo parte do custo dos medicamentos subsidiado pela União Federal, mediante a assinatura de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.

As diretrizes do “Programa Farmácia Popular do Brasil” foram estabelecidas por meio de Portaria do Ministro de Estado da Saúde e os interessados em aderir ao Programa deviam firmar convênio, aceitando todas as regras estabelecidas pelo governo federal, para que recebessem a contrapartida na venda dos medicamentos, que era transferida pelo Fundo Nacional de Saúde.

Da análise do Processo Administrativo NUP SEI nº 25000.594397/2009-65 (0048086314 e 0048087196) juntado pela União (evento 27 – JFRJ), em 26/07/2024 foi enviado, para o e-mail cadastrado no sistema da Farmácia Popular (fl. 48) e por AR ao endereço igualmente cadastrado (fl. 49), o Ofício nº 4677/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (fls. 36/43), que notificava a farmácia Apelante quanto à suspensão preventiva da conexão ao sistema autorizador de vendas e do pagamento, em razão de notícia de irregularidade, a partir da competência de julho/2024, solicitando o encaminhamento de cópias dos documentos comprobatórios e demais documentos para esclarecimento dos fatos alegados, ressaltando que “o não atendimento da presente solicitação no prazo supracitado, ou mesmo o atendimento incompleto e/ou inadequado, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB e, que poderá ensejar a instauração de procedimento de averiguação dos fatos, com base na Portaria de Consolidação nº5 de 28 de setembro de 2017,bem como a aplicação das penalidades cabíveis e ressarcimento dos danos ao erário, conforme descrito em portaria”.

Foi enviado novo Oficio de nº 5909/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (fls. 27/34), reiterando a notificação anterior, por e-mail (fl. 50) e por AR (fl.51), em 05/09/2024 e 11/09/2024.

Diante da inércia do Apelante, foi enviado o Ofício nº 389/2025/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (fls. 53/77), nos mesmos moldes dos anteriores, datado de 15/01/2025, ressaltando que diante da ausência da documentação anteriormente solicitada, o lançamento registrado pela empresa carece de provas em relação ao suporte fático que o teria originado. Sem a produção e a conservação dos documentos exigidos na Portaria que regulamenta o PFPB para a dispensação de medicamentos no âmbito do programa, não haveria como conferir a veracidade da transação, solicitando, novamente os documentos, por e-mail (fl. 79) e por AR (fl. 80/81).

Mantendo-se inerte a empresa notificada, realizou-se relatório fundamentado sobre o processo, “em razão da constatação de irregularidades identificados a partir da ausência de envio de documentos e/ou esclarecimentos solicitados por meio dos Ofícios nº 4677/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (0042148084), n º 5909/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (0042925381) e nº 389/2025/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (0045529612)”, ressaltando que foi assegurado à empresa o direito de esclarecimentos, ampla defesa e contraditório, sendo certo que ela foi notificada por três vezes para defesa e não se manifestou em nenhuma delas, em desrespeito aos arts. 22 e 36 da Portaria citada, concluindo o relatório que, em decorrência disto, foi apurado o montante de R$ 10.027,63 referente às irregularidades constatadas na(s) competência(s) de julho e outubro de 2021, janeiro, abril, julho a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a junho de 2024 (competência(s) já paga(s) ao estabelecimento) que atualizado monetariamente na forma da legislação pertinente perfaz o valor de R$ 11.830,07, conforme demonstrativo de débito (0046603468),  com glosa da importância de R$ 345,90, do(s) pagamento(s) suspenso(s) e ainda não pago(s) ao estabelecimento farmacêutico, sendo aplicada multa de 10% sobre o montante das vendas do último trimestre das transações consolidadas, no valor de R$ 3.228,25, sugerindo, ao fim, o seu descredenciamento, diante das irregularidades constatadas (fls. 347/351).

Houve notificação da conclusão do procedimento de averiguação dos fatos (Ofício nº 2886/2025/CGPFP/DAF/SECTICS/MS – fls. 354/379), encaminhando Guia para pagamento dos valores devidos com demonstrativo de débito, por e-mail (fl. 380) e AR (fl. 384).

O descredenciamento foi deferido pelo Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, devidamente publicado (fls. 381/382).

Depreende-se de todo o exposto acima que todo o procedimento administrativo realizado em face da Apelante foi realizado conforme determina a Portaria Consolidada nº 05/2017 do Ministério da Saúde, notadamente os artigos 38 e 38 do Anexo LXXVII, tendo sido oportunizada a realização de sua defesa diversas vezes, sendo certo que a empresa se manteve inerte em todas elas, como destacado alhures, não havendo que se falar em nulidade do procedimento por ausência de contraditório e ampla defesa, valendo destacar, ainda, que todas as decisões foram devidamente fundamentadas.

Afasta-se também o argumento de ilegalidade na aplicação da sanção cautelar, pois a possibilidade de suspensão preventiva, bem como o pedido de instauração de procedimento para averiguação, está prevista no art. 38 da Portaria acima, in verbis:

Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38)

§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º)

§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º)

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º)

 

Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39)

I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, I)

II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, II)

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, Parágrafo Único)

 

As sanções aplicadas foram todas fundamentadas.

Com relação ao ressarcimento, previsto no art. 40 da Portaria de Consolidação nº 05/2017, consignou-se que

“... somente por meio da apresentação do cupom fiscal, do cupom vinculado, da prescrição, laudo ou atestado médico e, do CPF e documento oficial com foto apresentado no ato da venda é demonstrada a legitimidade da transação lançada no sistema autorizador de vendas. Isto porque, a referida documentação é a forma de comprovação da autorização lançada no sistema autorizador de vendas, prevista na legislação vigente (Art. 22 e 36 da PRC/MS nº. 5/2017). Logo, na ausência desta documentação, o lançamento registrado pela empresa carece de provas em relação ao suporte fático que o teria originado. Sem a produção e a conservação dos documentos exigidos na Portaria que regulamenta o PFPB para a dispensação de medicamentos no âmbito do programa, não há como conferir a veracidade da transação. Por isso, aquele que voluntariamente adere ao PFPB não tem somente o ônus, mas o dever de comprovar a veracidade e a legalidade de cada operação por ele declarada no sistema, por meio das formas de convencimento previamente eleitas pela legislação vigente. (...) Nesse sentido, foi apurado o montante de R$ 10.027,63 (dez mil vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referente às irregularidades constatadas na(s) competência(s) de julho e outubro de 2021, janeiro, abril, julho a dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023 e janeiro a junho de 2024 (competência(s) já paga(s) ao estabelecimento) que atualizado monetariamente na forma da legislação pertinente perfaz o valor de R$ 11.830,07 (onze mil oitocentos e trinta reais e sete centavos), conforme demonstrativo de débito (0046603468).”

 

Já a pena de multa foi lastreada no art. 42 da Portaria em comento, que estabelece que “O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42)”.

Vale destacar que todos os valores devidos foram corretamente abatidos do pagamento devido à empresa que fora suspenso no início do procedimento (art. 42, §3º da Portaria).

Não há ilegalidade nas sanções aplicadas com base em Portaria e não em lei em sentido formal, pois a Portaria em tela decorre de competência expressa no art. 87, §1º, II da Constituição Federal, da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 e do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo art. 5o determina que cabe ao Ministério da Saúde expedir normas complementares à implantação do Programa Farmácia Popular.

Ademais, o art. 39 da Portaria apenas destaca que as sanções decorrentes do procedimento em tela não prejudicam eventual imposição de penalidades do art. 87 da Lei nº 8.666/93, não estabelecendo a sua observância obrigatória, como faz crer os Apelantes.

Também há qualquer ilegalidade no fato de ter sido o procedimento baseado em uma denúncia anônima pois, como vastamente destacado acima, a empresa foi diversas vezes notificada para esclarecimentos e oferecimento de defesa e apresentação de documentos, mantendo-se inerte em toas as oportunidades.

Não se vislumbra também a alega demora excessiva na conclusão do processo administrativo, que se iniciou em 24/07/2024 sendo concluído 24/03/2025, valendo destacar que a notificação da Apelante foi reiterada por duas ocasiões, sem qualquer resposta, além de não ter a demandante não se desincumbido de seu ônus de comprovar que o feito administrativo foi paralisado de forma desarrazoada pelo ente público.

Em suma, o procedimento administrativo e as penalidades dele decorrentes foram válidas, não se vislumbrando qualquer nulidade ou ilegalidade apontada pelos Apelantes, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento dos pedidos autorais.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor fixado em sentença, perfazendo o total de 11%.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755038v5 e do código CRC 071c8184.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/03/2026, às 17:18:40

 


 



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Documento:20002755039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003500-44.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONEXAÇÃO AO PROGRAMA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RESSARCIMENTO. MULTA E DESCREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROVIMENTO.

I. Apelação Cível interposta por MAIA E SOUZA DROGARIA LTDA., contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, que busca o restabelecimento da conexão ao programa ‘Aqui tem Farmácia Popular’ e sistemas de autorizações DATASUS.

II. Narra a Apelante que faz parte do programa “Aqui tem Farmácia Popular”, e que em julho de 2024 foi notificada da suspensão preventiva da sua conexão ao sistema DATASUS e pagamento, até a conclusão da análise das irregularidades que lhe foram imputadas, conforme o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. No curso do processo judicial o procedimento administrativo foi concluído, ocasionando o descredenciamento da farmácia Apelante, além de imposição de ressarcimento das operações não comprovadas e aplicação de multa.

III. Depreende-se da leitura do procedimento administrativo realizado em face da Apelante, realizado conforme determina a Portaria Consolidada nº 05/2017 do Ministério da Saúde, notadamente os artigos 38 e 38 do Anexo LXXVII, que foi oportunizada a realização de sua defesa diversas vezes, sendo certo que a empresa se manteve inerte em todas elas, não havendo que se falar em nulidade do procedimento por ausência de contraditório e ampla defesa, valendo destacar, ainda, que todas as decisões foram devidamente fundamentadas.

IV. Afasta-se também o argumento de ilegalidade na aplicação da sanção cautelar, pois a possibilidade de suspensão preventiva, bem como o pedido de instauração de procedimento para averiguação, está prevista no art. 38 da Portaria citada.

V. Não há ilegalidade nas sanções aplicadas com base em Portaria e não em lei em sentido formal, pois a Portaria em tela decorre de competência expressa no art. 87, §1º, II da Constituição Federal, da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 e do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo art. 5o determina que cabe ao Ministério da Saúde expedir normas complementares à implantação do Programa Farmácia Popular.

VI. Igualmente não há qualquer ilegalidade no fato de ter sido o procedimento baseado em uma denúncia anônima pois, como vastamente destacado, a empresa foi diversas vezes notificada para esclarecimentos e oferecimento de defesa e apresentação de documentos, mantendo-se inerte em todas as oportunidades.

VII. Não se vislumbra também a alegada demora excessiva na conclusão do processo administrativo, que se iniciou em 24/07/2024 sendo concluído 24/03/2025, valendo destacar que a notificação da Apelante foi reiterada por duas ocasiões, sem qualquer resposta, além de não ter a demandante se desincumbido de seu ônus de comprovar que o feito administrativo foi paralisado de forma desarrazoada pelo ente público.

VIII. Conclui-se que o procedimento administrativo e as penalidades dele decorrentes foram válidas, não se vislumbrando qualquer nulidade ou ilegalidade apontada pelos Apelantes, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento dos pedidos autorais.

IX. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755039v4 e do código CRC eacaadc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/03/2026, às 14:49:32

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5003500-44.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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