Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela BELMAC CONSTRUTORA LTDA (GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA, OAB/RJ 135127) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONTRATUAL DE BENS E SERVIÇOS - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIRO, julga improcedente o pedido autoral.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5013359-60.2025.4.02.0000 (baixado em 1.12.2025) no qual foi proferida decisão pela perda do objeto, nos termos da decisão transcrita a seguir:
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BELMAC CONSTRUTORA LTDA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade da cobrança e a abstenção da prática de qualquer ato voltado à execução da garantia contratual.
Comunicação eletrônica recebida em 14.10.20215, informada nos autos pelo evento 12, pelo qual o juízo de origem comunica que foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para arquivamento.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.
Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de liminar para suspender o ato coator impedindo a cobrança da dupla sanção pelo mesmo fato, determinando a abstenção de realização de medidas acessórias; (ii) a confirmação da liminar eventualmente deferida, culminando na concessão da ordem para determinar o afastamento definitivo da multa por inexecução/retardamento, posto que sua cumulação com a multa rescisória revelaria a prática de bis in idem.
Como causa de pedir, afirma que se sagrou vencedora de licitação, na modalidade pregão eletrônico, em razão de melhor lance para prestação de serviço de locação de equipamento de elevação / movimento de carga para ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR. Alega que, para a realização do serviço descrito, foi atribuído ao contrato, o valor ofertado no pregão eletrônico, como disposto na cláusula 25, R$ 3.650.000,00. Sustenta que não foi possível cumprir o objeto do contrato, haja vista que por circunstâncias alheias a sua vontade, não logrou êxito em obter os equipamentos para prestação dos serviços desejados pela administração, fruto dos reflexos do cenário internacional. Aduz que foi solicitada a rescisão do contrato celebrado e que estava ciente da penalidade no patamar de 5% do valor contratual. Informa, porém, que foi surpreendida com uma dupla penalização pela mesma causa, transformando o que seria uma penalização no patamar de R$ 182.500,00 (centro e oitenta e dois mil e quinhentos reais) em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais).
A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:
[...]
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se em verificar se a aplicação cumulativa de (i) multa contratual de 5% por inexecução/retardamento (Cláusula 19.1) e (ii) multa rescisória de 5% pela rescisão por culpa da contratada (Cláusula 18.1.1) configura bis in idem e, consequentemente, ilegalidade passível de correção pela via mandamental.
1. Previsão Contratual Expressa de Cumulação
A análise do Contrato nº DAN.A/CT-4500053980 (19.2) revela que as partes pactuaram, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de cumulação das penalidades:
Cláusula 18.1.1 – CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO:
"A rescisão contratual [...] sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no mesmo e de eventuais sanções cíveis ou penais cabíveis."
Cláusula 19.3 – PENALIDADES:
"As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas independentemente da multa rescisória prevista na Cláusula 18 – CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO."
Trata-se de manifestação expressa da autonomia da vontade das partes contratantes, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da intervenção mínima estatal consagrados nos arts. 421 e 421-A do Código Civil:
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."
"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção [...] III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."
2. Distinção dos Fatos Geradores
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cumulação de multas moratórias e compensatórias é possível, desde que (i) previstas no contrato e (ii) tenham fatos geradores distintos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do fato gerador das multas moratória e compensatória, no caso em análise, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No caso concreto, os fatos geradores das multas aplicadas são, efetivamente, distintos:
a) Multa Contratual (Cláusula 19.1) – Inadimplemento durante a execução:
Esta multa decorreu do descumprimento de obrigações específicas durante a vigência do contrato, anterior à própria rescisão. A Eletronuclear notificou a impetrante em 07/06/2022 (Correspondência DGS.O-0002/2022) pelo descumprimento das:
Cláusula 4ª – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (item 4.1.6: prestar esclarecimentos à ELETRONUCLEAR).
Cláusula 23ª – PRAZO DE EXECUÇÃO (item 23.1: iniciar em até 30 dias da assinatura – prazo que se expirou em 22/04/2022).
A contratada não disponibilizou nenhum dos oito equipamentos no prazo acordado e deixou de prestar esclarecimentos sobre a mobilização. Este inadimplemento inicial, caracterizado pela mora (retardamento injustificado) e pela violação de deveres acessórios de informação, por si só, já configurava o fato gerador autônomo para a multa contratual.
Trata-se de penalidade de natureza moratória, incidente sobre a conduta de:
Descumprimento parcial ou total das obrigações (art. 96, item 1, alínea "a", do Regulamento Eletrobras);
Retardamento da execução sem motivo justificado (art. 96, item 1, alínea "e").
b) Multa Rescisória (Cláusula 18.1.1) – Rescisão por culpa da contratada:
Esta multa tem como fato gerador a própria rescisão unilateral do contrato por culpa da contratada, decorrente do inadimplemento absoluto que tornou inútil a continuidade da prestação.
A rescisão é a consequência final e mais gravosa do inadimplemento, consolidando a frustração definitiva do pacto. Seus efeitos vão além da simples mora, englobando:
Frustração da expectativa contratual legítima da credora;
Necessidade de realizar novo procedimento licitatório;
Impactos operacionais à ELETRONUCLEAR (atrasos nas Paradas Programadas 2P18 e 1P27, sobrecarga de equipamento próprio).
Esta penalidade possui natureza compensatória, destinando-se a ressarcir os prejuízos decorrentes especificamente da extinção antecipada do vínculo contratual.
3. Inexistência de Bis in Idem – Cronologia dos Fatos
A alegação da impetrante de que "a inexecução está contida na rescisão" não se sustenta à luz da cronologia dos fatos e da estrutura contratual:
22/04/2022: Prazo final para início da execução contratual (não cumprido).
07/06/2022: Notificação de descumprimento (mora + violação de deveres acessórios) – FATO GERADOR DA MULTA CONTRATUAL.
27/06/2022: Recusa dos pedidos de reequilíbrio/prorrogação/rescisão amigável.
01/07/2022: Notificação de penalidade e rescisão contratual – FATO GERADOR DA MULTA RESCISÓRIA.
26/09/2022: Decisão de recurso administrativo, mantendo as penalidades.
Houve, portanto, primeiro a mora (atraso e descumprimento de deveres acessórios), que justificou a multa da Cláusula 19. Posteriormente, a consolidação desse inadimplemento como definitivo e insuperável levou à rescisão, atraindo a incidência da multa da Cláusula 18.
São condutas sequenciais, mas juridicamente autônomas, com repercussões distintas sobre o patrimônio da credora.
4. Ausência de Ilegalidade ou Abuso de Poder
A atuação da autoridade coatora está amparada em:
Cláusulas contratuais válidas (18.1.1 e 19.3), livremente pactuadas;
Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras (art. 96);
Lei 13.303/2016 (art. 83);
Processo administrativo que assegurou contraditório e ampla defesa (defesa prévia e recurso administrativo).
Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental.
A revisão judicial de ato administrativo limita-se ao controle de legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade). No caso, a Administração atuou dentro dos limites legais e contratuais, aplicando penalidades expressamente previstas e em observância ao devido processo legal.
5. Conclusão
Existindo previsão contratual expressa para a cumulação das multas (Cláusulas 18.1.1 e 19.3) e sendo distintos seus fatos geradores (o inadimplemento de obrigações específicas durante a execução — mora e violação de deveres acessórios — e a posterior rescisão do pacto), não há que se falar em bis in idem ou em ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada.
A impetrante não logrou demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo ao afastamento de uma das penalidades aplicadas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante, já recolhidas.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (evento 40/1º grau), a recorrente sustenta, em resumo, que: (i) a ilegalidade da dupla aplicação de penalidades; (ii) a inexecução total do contrato é, por si só, causa de rescisão contratual, de modo que as sanções aplicadas decorrem do mesmo fato gerador — o inadimplemento contratual; (iii) é inequívoco que a sentença deve ser reformada para afastar a penalidade aplicada a título de inexecução/retardamento da execução, por estar absorvida pela multa rescisória, sob pena de manutenção de flagrante violação ao princípio do non bis in idem; (iv) a rescisão do contrato é motivada, primeiro, por “dar causa à inexecução total do contrato” e, segundo, “em caso de rescisão”, ou seja, o segundo fundamento é residual.
Contrarrazões pela apelada em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 28/1º grau).
Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 28).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755025v2 e do código CRC 58919ab4.
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