Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela BELMAC CONSTRUTORA LTDA (GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA, OAB/RJ 135127) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONTRATUAL DE BENS E SERVIÇOS - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIRO, julga improcedente o pedido autoral.

A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5013359-60.2025.4.02.0000 (baixado em 1.12.2025) no qual foi proferida decisão pela perda do objeto, nos termos da decisão transcrita a seguir:

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BELMAC CONSTRUTORA LTDA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade da cobrança e a abstenção da prática de qualquer ato voltado à execução da garantia contratual.

Comunicação eletrônica recebida em 14.10.20215, informada nos autos pelo evento 12, pelo qual o juízo de origem comunica que foi proferida sentença nos autos da ação originária.

Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.

Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para arquivamento.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.

 

Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de liminar para suspender o ato coator impedindo a cobrança da dupla sanção pelo mesmo fato, determinando a abstenção de realização de medidas acessórias; (ii) a confirmação da liminar eventualmente deferida, culminando na concessão da ordem para determinar o afastamento definitivo da multa por inexecução/retardamento, posto que sua cumulação com a multa rescisória revelaria a prática de bis in idem.

Como causa de pedir, afirma que se sagrou vencedora de licitação, na modalidade pregão eletrônico, em razão de melhor lance para prestação de serviço de locação de equipamento de elevação / movimento de carga para ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR. Alega que, para a realização do serviço descrito, foi atribuído ao contrato, o valor ofertado no pregão eletrônico, como disposto na cláusula 25, R$ 3.650.000,00. Sustenta que não foi possível cumprir o objeto do contrato, haja vista que por circunstâncias alheias a sua vontade, não logrou êxito em obter os equipamentos para prestação dos serviços desejados pela administração, fruto dos reflexos do cenário internacional. Aduz que foi solicitada a rescisão do contrato celebrado e que estava ciente da penalidade no patamar de 5% do valor contratual. Informa, porém, que foi surpreendida com uma dupla penalização pela mesma causa, transformando o que seria uma penalização no patamar de R$ 182.500,00 (centro e oitenta e dois mil e quinhentos reais) em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais).

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

II - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se em verificar se a aplicação cumulativa de (i) multa contratual de 5% por inexecução/retardamento (Cláusula 19.1) e (ii) multa rescisória de 5% pela rescisão por culpa da contratada (Cláusula 18.1.1) configura bis in idem e, consequentemente, ilegalidade passível de correção pela via mandamental.

1. Previsão Contratual Expressa de Cumulação

A análise do Contrato nº DAN.A/CT-4500053980 (19.2) revela que as partes pactuaram, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de cumulação das penalidades:

Cláusula 18.1.1 – CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO:

"A rescisão contratual [...] sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no mesmo e de eventuais sanções cíveis ou penais cabíveis."

Cláusula 19.3 – PENALIDADES: 

"As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas independentemente da multa rescisória prevista na Cláusula 18 – CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO."

Trata-se de manifestação expressa da autonomia da vontade das partes contratantes, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da intervenção mínima estatal consagrados nos arts. 421 e 421-A do Código Civil:

"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."

"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção [...] III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."

2. Distinção dos Fatos Geradores

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cumulação de multas moratórias e compensatórias é possível, desde que (i) previstas no contrato e (ii) tenham fatos geradores distintos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do fato gerador das multas moratória e compensatória, no caso em análise, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

No caso concreto, os fatos geradores das multas aplicadas são, efetivamente, distintos:

a) Multa Contratual (Cláusula 19.1) – Inadimplemento durante a execução:

Esta multa decorreu do descumprimento de obrigações específicas durante a vigência do contrato, anterior à própria rescisão. A Eletronuclear notificou a impetrante em 07/06/2022 (Correspondência DGS.O-0002/2022) pelo descumprimento das:

A contratada não disponibilizou nenhum dos oito equipamentos no prazo acordado e deixou de prestar esclarecimentos sobre a mobilização. Este inadimplemento inicial, caracterizado pela mora (retardamento injustificado) e pela violação de deveres acessórios de informação, por si só, já configurava o fato gerador autônomo para a multa contratual.

Trata-se de penalidade de natureza moratória, incidente sobre a conduta de:

b) Multa Rescisória (Cláusula 18.1.1) – Rescisão por culpa da contratada:

Esta multa tem como fato gerador a própria rescisão unilateral do contrato por culpa da contratada, decorrente do inadimplemento absoluto que tornou inútil a continuidade da prestação.

A rescisão é a consequência final e mais gravosa do inadimplemento, consolidando a frustração definitiva do pacto. Seus efeitos vão além da simples mora, englobando:

Esta penalidade possui natureza compensatória, destinando-se a ressarcir os prejuízos decorrentes especificamente da extinção antecipada do vínculo contratual.

3. Inexistência de Bis in Idem – Cronologia dos Fatos

A alegação da impetrante de que "a inexecução está contida na rescisão" não se sustenta à luz da cronologia dos fatos e da estrutura contratual:

  1. 22/04/2022: Prazo final para início da execução contratual (não cumprido).

  2. 07/06/2022: Notificação de descumprimento (mora + violação de deveres acessórios) – FATO GERADOR DA MULTA CONTRATUAL.

  3. 27/06/2022: Recusa dos pedidos de reequilíbrio/prorrogação/rescisão amigável.

  4. 01/07/2022: Notificação de penalidade e rescisão contratual – FATO GERADOR DA MULTA RESCISÓRIA.

  5. 26/09/2022: Decisão de recurso administrativo, mantendo as penalidades.

Houve, portanto, primeiro a mora (atraso e descumprimento de deveres acessórios), que justificou a multa da Cláusula 19. Posteriormente, a consolidação desse inadimplemento como definitivo e insuperável levou à rescisão, atraindo a incidência da multa da Cláusula 18.

São condutas sequenciais, mas juridicamente autônomas, com repercussões distintas sobre o patrimônio da credora.

4. Ausência de Ilegalidade ou Abuso de Poder

A atuação da autoridade coatora está amparada em:

  1. Cláusulas contratuais válidas (18.1.1 e 19.3), livremente pactuadas;

  2. Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras (art. 96);

  3. Lei 13.303/2016 (art. 83);

  4. Processo administrativo que assegurou contraditório e ampla defesa (defesa prévia e recurso administrativo).

Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental.

A revisão judicial de ato administrativo limita-se ao controle de legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade). No caso, a Administração atuou dentro dos limites legais e contratuais, aplicando penalidades expressamente previstas e em observância ao devido processo legal.

5. Conclusão

Existindo previsão contratual expressa para a cumulação das multas (Cláusulas 18.1.1 e 19.3) e sendo distintos seus fatos geradores (o inadimplemento de obrigações específicas durante a execução — mora e violação de deveres acessórios — e a posterior rescisão do pacto), não há que se falar em bis in idem ou em ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada.

A impetrante não logrou demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo ao afastamento de uma das penalidades aplicadas.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Custas pela impetrante, já recolhidas.

Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Em suas razões recursais (evento 40/1º grau), a recorrente sustenta, em resumo, que: (i) a ilegalidade da dupla aplicação de penalidades; (ii) a inexecução total do contrato é, por si só, causa de rescisão contratual, de modo que as sanções aplicadas decorrem do mesmo fato gerador — o inadimplemento contratual; (iii) é inequívoco que a sentença deve ser reformada para afastar a penalidade aplicada a título de inexecução/retardamento da execução, por estar absorvida pela multa rescisória, sob pena de manutenção de flagrante violação ao princípio do non bis in idem; (iv) a rescisão do contrato é motivada, primeiro, por “dar causa à inexecução total do contrato” e, segundo, “em caso de rescisão”, ou seja, o segundo fundamento é residual.

Contrarrazões pela apelada em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 28/1º grau).

Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 28).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755025v2 e do código CRC 58919ab4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:02:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002755026
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta pela BELMAC CONSTRUTORA LTDA (GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA, OAB/RJ 135127) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONTRATUAL DE BENS E SERVIÇOS - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIRO, julga improcedente o pedido autoral.

CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO:

"A rescisão contratual [...] sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no mesmo e de eventuais sanções cíveis ou penais cabíveis."

Cláusula 19.3 – PENALIDADES: 

"As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas independentemente da multa rescisória prevista na Cláusula 18 – CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO."

Trata-se de manifestação expressa da autonomia da vontade das partes contratantes, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da intervenção mínima estatal consagrados nos arts. 421 e 421-A do Código Civil:

"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."

"Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção [...] III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada."

2. Distinção dos Fatos Geradores

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cumulação de multas moratórias e compensatórias é possível, desde que (i) previstas no contrato e (ii) tenham fatos geradores distintos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do fato gerador das multas moratória e compensatória, no caso em análise, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

No caso concreto, os fatos geradores das multas aplicadas são, efetivamente, distintos:

a) Multa Contratual (Cláusula 19.1) – Inadimplemento durante a execução:

Esta multa decorreu do descumprimento de obrigações específicas durante a vigência do contrato, anterior à própria rescisão. A Eletronuclear notificou a impetrante em 07/06/2022 (Correspondência DGS.O-0002/2022) pelo descumprimento das:

A contratada não disponibilizou nenhum dos oito equipamentos no prazo acordado e deixou de prestar esclarecimentos sobre a mobilização. Este inadimplemento inicial, caracterizado pela mora (retardamento injustificado) e pela violação de deveres acessórios de informação, por si só, já configurava o fato gerador autônomo para a multa contratual.

Trata-se de penalidade de natureza moratória, incidente sobre a conduta de:

b) Multa Rescisória (Cláusula 18.1.1) – Rescisão por culpa da contratada:

Esta multa tem como fato gerador a própria rescisão unilateral do contrato por culpa da contratada, decorrente do inadimplemento absoluto que tornou inútil a continuidade da prestação.

A rescisão é a consequência final e mais gravosa do inadimplemento, consolidando a frustração definitiva do pacto. Seus efeitos vão além da simples mora, englobando:

Esta penalidade possui natureza compensatória, destinando-se a ressarcir os prejuízos decorrentes especificamente da extinção antecipada do vínculo contratual.

3. Inexistência de Bis in Idem – Cronologia dos Fatos

A alegação da impetrante de que "a inexecução está contida na rescisão" não se sustenta à luz da cronologia dos fatos e da estrutura contratual:

  1. 22/04/2022: Prazo final para início da execução contratual (não cumprido).

  2. 07/06/2022: Notificação de descumprimento (mora + violação de deveres acessórios) – FATO GERADOR DA MULTA CONTRATUAL.

  3. 27/06/2022: Recusa dos pedidos de reequilíbrio/prorrogação/rescisão amigável.

  4. 01/07/2022: Notificação de penalidade e rescisão contratual – FATO GERADOR DA MULTA RESCISÓRIA.

  5. 26/09/2022: Decisão de recurso administrativo, mantendo as penalidades.

Houve, portanto, primeiro a mora (atraso e descumprimento de deveres acessórios), que justificou a multa da Cláusula 19. Posteriormente, a consolidação desse inadimplemento como definitivo e insuperável levou à rescisão, atraindo a incidência da multa da Cláusula 18.

São condutas sequenciais, mas juridicamente autônomas, com repercussões distintas sobre o patrimônio da credora.

4. Ausência de Ilegalidade ou Abuso de Poder

A atuação da autoridade coatora está amparada em:

  1. Cláusulas contratuais válidas (18.1.1 e 19.3), livremente pactuadas;

  2. Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras (art. 96);

  3. Lei 13.303/2016 (art. 83);

  4. Processo administrativo que assegurou contraditório e ampla defesa (defesa prévia e recurso administrativo).

Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental.

A revisão judicial de ato administrativo limita-se ao controle de legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade). No caso, a Administração atuou dentro dos limites legais e contratuais, aplicando penalidades expressamente previstas e em observância ao devido processo legal.

5. Conclusão

Existindo previsão contratual expressa para a cumulação das multas (Cláusulas 18.1.1 e 19.3) e sendo distintos seus fatos geradores (o inadimplemento de obrigações específicas durante a execução — mora e violação de deveres acessórios — e a posterior rescisão do pacto), não há que se falar em bis in idem ou em ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada.

A impetrante não logrou demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo ao afastamento de uma das penalidades aplicadas.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Custas pela impetrante, já recolhidas.

Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Cinge-se a controvérsia em definir se devem ser anuladas as decisões administrativas que impuseram penalidades em face da empresa recorrente.

Com efeito, o art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. Assim, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

 

Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando apenas supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Confira-se:

Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

Além disso, nos contratos públicos a Administração Pública possui diversas prerrogativas, com a finalidade de garantir o interesse público que permeia a contratação, dentre as quais, o poder de fiscalizar a execução do contrato, bem como aplicar penalidades em virtude do descumprimento total ou parcial dos seus termos. Veja:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

(grifo nosso).

           

 Sob esse prisma, os contratos administrativos têm como característica a existência de um desequilíbrio entre as partes, eis que podem conter cláusulas exorbitantes, as quais conferem à Administração Pública uma série de prerrogativas, dentre as quais, a possibilidade de aplicar sanções na hipótese de inexecução total ou parcial do ajuste, na forma do art. 58, IV da Lei nº 8.666/1993.

A esse corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS PÚBLICOS. LEI Nº 8.666/1993. EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. DIREITO AO REAJUSTE. DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido autoral, consistente no pagamento pelo instituto recorrido do valor referente aos reajustes anuais devidos por força do disposto no Contrato Administrativo nº 13/2015.  

2. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Juiz Federal Convocado, Guilherme Bollorini Pereira, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para  condenar o demandado a pagar os valores alusivos aos terceiro e quarto reajustes do contrato nº 13/2015, e de dar parcial provimento à remessa necessária (acertamento da verba honorária), sob o argumento de que a comprovação de culpa concorrente faria incidir ao caso a regra constante no art. 54 da Lei nº 8.666/1993, de forma que o ônus a ser suportado pela apelante deveria ser proporcional à sua responsabilidade, concluindo que esta faria jus ao terceiro e ao quarto reajustes alusivos aos períodos prorrogados no instrumento contratual. Em sede de remessa necessária, assentou-se que, por ter havido sucumbência recíproca, tanto o instituto recorrido quanto à apelante deveriam ter sido condenados em honorários advocatícios na proporção da vitória de cada um.

3. A despeito de concordar com o MM. Relator quanto ao entendimento de que a remessa necessária merece parcial provimento em razão da sucumbência recíproca entre as partes, de modo que estes deveriam ser condenadas em honorários advocatícios na proporção da vitória de cada um, a divergência ora consignada se refere ao fato de a apelante não fazer jus aos 3º e 4º reajustes alusivos a períodos prorrogados, de forma que a apelação não merece provimento.

4. O art. 37, XXI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988 consagrou o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual prescreve que as condições efetivas da proposta vencedora da licitação devem ser mantidas nos contratos públicos.

[...]

6. No que diz respeito à inexecução contratual decorrente de culpa, deve-se analisar se a inexecução decorreu de conduta da Administração Pública ou do particular. Se a inexecução ocorrer por culpa do particular, a Administração poderá aplicar as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e, se for o caso, poderá reincidir unilateralmente o contrato, devendo observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que se a inexecução ocorrer por culpa da Administração, a inexecução poderá ensejar a revisão das cláusulas do contrato, por meio da prorrogação do prazo contratual, com o fito de se preservar o princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou, ainda, levar à rescisão do contrato com indenização ao contratado, de acordo com o interesse público.

7. Não se pode perder de vista que os contratos administrativos têm como característica a existência de um desequilíbrio entre as partes, eis que podem conter cláusulas exorbitantes, as quais conferem à Administração Pública uma série de prerrogativas, dentre as quais, a possibilidade de aplicar sanções na hipótese de inexecução total ou parcial do ajuste, na forma do art. 58, IV da Lei nº 8.666/1993.

[...]

19. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5084297-79.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.10.2022)

 

O art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 estabelece que Administração Pública poderá aplicar a sanção de multa no caso de inexecução total ou parcial do contrato. Confira-se:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

[...]

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

(grifo nosso).

 

No caso dos autos, verifica-se que o Edital de Pregão Eletrônico Nº DAN.A/PE – 186/2021 tinha como finalidade a contratação de serviços de locação de empilhadeiras para movimentação de cargas na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA, nos termos do item 2.1 do referido edital (evento 1; ANEXO2/1º grau).

A cláusula 18 do contrato prevê as consequências da rescisão contratual. No seu item 18.1.1 consta que a rescisão sujeitará a contratada ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no mesmo e de eventuais sanções cíveis ou penais cabíveis.

Confira-se:

 

Por sua vez, o item 19.3 do contrato prevê que as multas previstas a titulo de penalidade serão aplicadas independentemente da multa rescisória prevista na cláusula 18. Confira-se:

Desse modo, observa-se que constava expressamente no contrato a previsão de aplicação das duas multas: uma decorrente da rescisão e outra aplicada a título de sanção pelo descumprimento contratual. Nesse sentido, não há que se falar na configuração de bis in idem, eis que as multas possuem finalidades e fundamentos distintos. Conforme bem asseverado na sentença, uma das multas se refere à configuração da mora (atraso e descumprimento de deveres acessórios), ao passo que a outra diz respeito à consolidação desse inadimplemento que levou à rescisão. Ademais, a recorrente assinou o contrato e tinha pena ciência de que o seu descumprimento ensejaria a incidência das duas espécies de multa.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo na origem, devendo ser mantida.

 Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755026v2 e do código CRC 14eae5db.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:02:51

 


 



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Documento:20002755027
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÃO. CONTRATOS PÚBLICOS. PENALIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE.

1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se devem ser anuladas as decisões administrativas que impuseram penalidades em face da empresa recorrente.

2. O art. 37, XXI da CRFB/1988 impõe a necessidade de que seja observado prévio processo de licitação para contratação por todos os entes da federação e suas respectivas entidades da Administração Indireta. Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando apenas supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

3. Nos contratos públicos a Administração Pública possui diversas prerrogativas, com a finalidade de garantir o interesse público que permeia a contratação, dentre as quais, o poder de fiscalizar a execução do contrato, bem como aplicar penalidades em virtude do descumprimento total ou parcial dos seus termos.

4.  Sob esse prisma, os contratos administrativos têm como característica a existência de um desequilíbrio entre as partes, eis que podem conter cláusulas exorbitantes, as quais conferem à Administração Pública uma série de prerrogativas, dentre as quais, a possibilidade de aplicar sanções na hipótese de inexecução total ou parcial do ajuste, na forma do art. 58, IV da Lei nº 8.666/1993. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5084297-79.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.10.2022.

5. O art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 estabelece que Administração Pública poderá aplicar a sanção de multa no caso de inexecução total ou parcial do contrato.

6. No caso dos autos, verifica-se que o Edital de Pregão Eletrônico Nº DAN.A/PE – 186/2021 tinha como finalidade a contratação de serviços de locação de empilhadeiras para movimentação de cargas na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto – CNAAA, nos termos do item 2.1 do referido edital (evento 1; ANEXO2/1º grau). A cláusula 18 do contrato prevê as consequências da rescisão contratual. No seu item 18.1.1 consta que a rescisão sujeitará a contratada ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no mesmo e de eventuais sanções cíveis ou penais cabíveis. Por sua vez, o item 19.3 do contrato prevê que as multas previstas a titulo de penalidade serão aplicadas independentemente da multa rescisória prevista na cláusula 18. Confira-se:

7. Constava expressamente no contrato a previsão de aplicação das duas multas: uma decorrente da rescisão e outra aplicada a título de sanção pelo descumprimento contratual. Nesse sentido, não há que se falar na configuração de bis in idem, eis que as multas possuem finalidades e fundamentos distintos. Conforme bem asseverado na sentença, uma das multas se refere à configuração da mora (atraso e descumprimento de deveres acessórios), ao passo que a outra diz respeito à consolidação desse inadimplemento que levou à rescisão. Ademais, a recorrente assinou o contrato e tinha pena ciência de que o seu descumprimento ensejaria a incidência das duas espécies de multa.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755027v3 e do código CRC 898bf721.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070367-18.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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