Apelação Cível Nº 5003409-05.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de questão de ordem para análise de competência desta Turma Especializada para o processo e julgamento da apelação interposta por JOTA GE ENGENHARIA LTDA (LUIS ANDRE GONCALVES COELHO, OAB/RJ 085551), figurando como apelada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – NITERÓI, denega a segurança e julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, a impetrante postula: (i) a concessão de liminar para determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, subsidiariamente, uma certidão provisória de regularidade fiscal; (ii) a confirmação da liminar, com a concessão da segurança.
Como causa de pedir, afirma que a Receita Federal indeferiu, em 14.8.2025, no Processo nº 1313.722698/2025-42, o pedido de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) da empresa impetrante, sob o argumento de que determinados débitos não estariam em contencioso administrativo e, portanto, não poderiam integrar a Transação RFB nº 5/2025, tendo sido determinada a emissão de Certidão Positiva de Débitos (CPD). Porém, alega que possui parcelamentos ativos e regulares, além de transação em fase de consolidação. Sustenta que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que assegura o direito à CPEN, conforme art. 206 do CTN. Defende que a negativa administrativa, portanto, ignora os efeitos legais do parcelamento e impede a empresa de comprovar regularidade fiscal. Aduz que a ausência da certidão de regularidade fiscal gera prejuízos diretos à empresa e à sua filial, especialmente: impedimento de participação em licitações públicas; risco de rescisão de contratos administrativos já celebrados; dificuldades perante órgãos de controle e fiscalização; e restrições comerciais e financeiras.
A sentença proferida na origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo:
[...]
Decido.
O deferimento liminar ocorreu nos seguintes termos:
"[...] Somente a análise definitiva do pedido de transação feito pela parte autora poderá indicar se, efetivamente, os débitos em questão são ou não elegíveis e, havendo indeferimento ou rescisão, aí sim estes estarão aptos a impedir a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. É também essa análise definitiva que permitirá que a impetrante, então, em seu planejamento tributário, possa, com segurança jurídica, decidir como lidar com suas pendências fiscais",
vide 5.1, grifo nosso.
Portanto, deu-se em razão da pendência da decisão definitiva do fisco.
Pois bem.
Em análise aos documentos coligidos a este processo, verifico que o Processo Administrativo n. 13113.292043/2025-42 refere-se a um requerimento de certidão conjunta requerido em 14 de agosto de 2025 (vide fls. 01-03 do 1.24), enquanto o Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54 refere-se a um pedido de transação conforme o Edital de Transação RFB nº 5, de 02 de julho de 2025, vide fls. 01-12 do 26.3.
O pedido de Certidão Conjunta, no Processo Administrativo n. 13113.292043/2025-42, foi indeferido sob o argumento de que "[...] os processos listados acima não estão em contencioso administrativo, portanto, não são passíveis de inclusão na Transação de que trata o Edital RFB nº 05/2025", nos termos da fl. 01 do 1.24.
Houve o arquivamento do Processo n. 13113.292043/2025-42 em 15 de agosto de 2025, conforme fl. 01 do 1.26.
Diante do Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54, a Fazenda Nacional trouxe a decisão administrativa, proferida em 19 de agosto de 2025, de indeferimento e de arquivamento pela seguinte razão:
"A solicitação da juntada de documentos foi RECUSADA (art. 9º, §3º da IN RFB nº 2.022/2021) porque os documentos NÃO guardam correlação com o serviço solicitado no presente processo OU não foram apresentados os documentos OBRIGATÓRIOS",
fl. 10 do 26.3.
Portanto, há uma recusa administrativa, da transação prevista no Edital de Transação RFB nº 5/2025, no Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54, em razão de que os documentos não guardam relação com o serviço solicitado ou de que não foram apresentados os documentos, nos termos supra.
Há de ser mencionado, por pertinente, que conforme preceitua o item 1.1 do Edital de Transação RFB nº 5, de 02 de julho de 2025, in verbis:
"Poderão aderir à transação de que trata este Edital as pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)", grifei.
Pelo exposto, apenas aqueles contribuintes que tenham contestado formalmente os créditos tributários (contencioso administrativo fiscal).
Assim, estando a empresa impetrante com débitos tributários, sem a existência de uma das causas de suspensão da inexigibilidade do crédito tributário (na forma do art. 1511, do CTN), não há o direito a uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou a uma certidão provisória de regularidade fiscal, na forma do aqrt. 206, do CTN.
Dito isso, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe, com a revogação da liminar deferida no 5.1.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA e REVOGO A LIMINAR DEFERIDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento, comunique-se a 5ª Turma Especializada do teor desta decisão.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razões recursais (evento 50), a recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que: (i) mantém 2 (dois) parcelamentos simplificados ativos e regulares, o que foi devidamente comprovado nos autos e perfeitamente indicado na sentença, estando estes débitos com a exigibilidade suspensa; (ii) possui ainda um pedido de transação que se encontra em fase de consolidação, o que também permitiria a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN); (iii) ao realizar pedido de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa foi surpreendida com o indeferimento desta, ainda mais ante a fundamentação de que determinados débitos não se enquadram como em contencioso administrativo fiscal; (iv) existe risco de lesão concreta e imediata aos interesses da filial.
Contrarrazões pelo não provimento da apelação (evento 57/1º grau).
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756430v2 e do código CRC 3924606b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:02:53