Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003409-05.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de questão de ordem para análise de competência desta Turma Especializada para o processo e julgamento da apelação interposta por JOTA GE ENGENHARIA LTDA (LUIS ANDRE GONCALVES COELHO, OAB/RJ 085551), figurando como apelada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – NITERÓI, denega a segurança e julga improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, a impetrante postula: (i) a concessão de liminar para determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, subsidiariamente, uma certidão provisória de regularidade fiscal; (ii) a confirmação da liminar, com a concessão da segurança.

Como causa de pedir, afirma que a Receita Federal indeferiu, em 14.8.2025, no Processo nº 1313.722698/2025-42, o pedido de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) da empresa impetrante, sob o argumento de que determinados débitos não estariam em contencioso administrativo e, portanto, não poderiam integrar a Transação RFB nº 5/2025, tendo sido determinada a emissão de Certidão Positiva de Débitos (CPD). Porém, alega que possui parcelamentos ativos e regulares, além de transação em fase de consolidação. Sustenta que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que assegura o direito à CPEN, conforme art. 206 do CTN. Defende que a negativa administrativa, portanto, ignora os efeitos legais do parcelamento e impede a empresa de comprovar regularidade fiscal. Aduz que a ausência da certidão de regularidade fiscal gera prejuízos diretos à empresa e à sua filial, especialmente: impedimento de participação em licitações públicas; risco de rescisão de contratos administrativos já celebrados; dificuldades perante órgãos de controle e fiscalização; e restrições comerciais e financeiras.

A sentença proferida na origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo:

[...]

Decido.

O deferimento liminar ocorreu nos seguintes termos:

"[...] Somente a análise definitiva do pedido de transação feito pela parte autora poderá indicar se, efetivamente, os débitos em questão são ou não elegíveis e, havendo indeferimento ou rescisão, aí sim estes estarão aptos a impedir a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. É também essa análise definitiva que permitirá que a impetrante, então, em seu planejamento tributário, possa, com segurança jurídica, decidir como lidar com suas pendências fiscais",

vide 5.1, grifo nosso.

Portanto, deu-se em razão da pendência da decisão definitiva do fisco.

Pois bem.

Em análise aos documentos coligidos a este processo, verifico que o Processo Administrativo n. 13113.292043/2025-42 refere-se a um requerimento de certidão conjunta requerido em 14 de agosto de 2025 (vide fls. 01-03 do 1.24), enquanto o Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54 refere-se a um pedido de transação conforme o Edital de Transação RFB nº 5, de 02 de julho de 2025, vide fls. 01-12 do 26.3.

O pedido de Certidão Conjunta, no Processo Administrativo n. 13113.292043/2025-42, foi indeferido sob o argumento de que "[...] os processos listados acima não estão em contencioso administrativo, portanto, não são passíveis de inclusão na Transação de que trata o Edital RFB nº 05/2025", nos termos da fl. 01 do 1.24.

Houve o arquivamento do Processo n. 13113.292043/2025-42 em 15 de agosto de 2025, conforme fl. 01 do 1.26.

Diante do Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54, a Fazenda Nacional trouxe a decisão administrativa, proferida em 19 de agosto de 2025, de indeferimento e de arquivamento pela seguinte razão:

"A solicitação da juntada de documentos foi RECUSADA (art. 9º, §3º da IN RFB nº 2.022/2021) porque os documentos NÃO guardam correlação com o serviço solicitado no presente processo OU não foram apresentados os documentos OBRIGATÓRIOS",

fl. 10 do 26.3.

Portanto, há uma recusa administrativa, da transação prevista no Edital de Transação RFB nº 5/2025, no Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54, em razão de que os documentos não guardam relação com o serviço solicitado ou de que não foram apresentados os documentos, nos termos supra.

Há de ser mencionado, por pertinente, que conforme preceitua o item 1.1 do Edital de Transação RFB nº 5, de 02 de julho de 2025, in verbis:

"Poderão aderir à transação de que trata este Edital as pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)", grifei.

Pelo exposto, apenas aqueles contribuintes que tenham contestado formalmente os créditos tributários (contencioso administrativo fiscal).

Assim, estando a empresa impetrante com débitos tributários, sem a existência de uma das causas de suspensão da inexigibilidade do crédito tributário (na forma do art. 1511, do CTN), não há o direito a uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou a uma certidão provisória de regularidade fiscal, na forma do aqrt. 206, do CTN.

Dito isso, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe, com a revogação da liminar deferida no 5.1.

III - DISPOSITIVO

Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA e REVOGO A LIMINAR DEFERIDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.

Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento, comunique-se a 5ª Turma Especializada do teor desta decisão.

Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. 

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Em razões recursais (evento 50), a recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que: (i) mantém 2 (dois) parcelamentos simplificados ativos e regulares, o que foi devidamente comprovado nos autos e perfeitamente indicado na sentença, estando estes débitos com a exigibilidade suspensa; (ii) possui ainda um pedido de transação que se encontra em fase de consolidação, o que também permitiria a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN); (iii) ao realizar pedido de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa foi surpreendida com o indeferimento desta, ainda mais ante a fundamentação de que determinados débitos não se enquadram como em contencioso administrativo fiscal; (iv) existe risco de lesão concreta e imediata aos interesses da filial.

Contrarrazões pelo não provimento da apelação (evento 57/1º grau).

É o relatório. Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756430v2 e do código CRC 3924606b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:02:53

 


 



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Documento:20002756431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003409-05.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de questão de ordem para análise de competência desta Turma Especializada para o processo e julgamento da apelação interposta por JOTA GE ENGENHARIA LTDA (LUIS ANDRE GONCALVES COELHO, OAB/RJ 085551), figurando como apelada a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL – NITERÓI, denega a segurança e julga improcedentes os pedidos autorais.

A sentença proferida na origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos que ora transcrevo:

[...]

Decido.

O deferimento liminar ocorreu nos seguintes termos:

"[...] Somente a análise definitiva do pedido de transação feito pela parte autora poderá indicar se, efetivamente, os débitos em questão são ou não elegíveis e, havendo indeferimento ou rescisão, aí sim estes estarão aptos a impedir a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. É também essa análise definitiva que permitirá que a impetrante, então, em seu planejamento tributário, possa, com segurança jurídica, decidir como lidar com suas pendências fiscais",

vide 5.1, grifo nosso.

Portanto, deu-se em razão da pendência da decisão definitiva do fisco.

Pois bem.

Em análise aos documentos coligidos a este processo, verifico que o Processo Administrativo n. 13113.292043/2025-42 refere-se a um requerimento de certidão conjunta requerido em 14 de agosto de 2025 (vide fls. 01-03 do 1.24), enquanto o Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54 refere-se a um pedido de transação conforme o Edital de Transação RFB nº 5, de 02 de julho de 2025, vide fls. 01-12 do 26.3.

O pedido de Certidão Conjunta, no Processo Administrativo n. 13113.292043/2025-42, foi indeferido sob o argumento de que "[...] os processos listados acima não estão em contencioso administrativo, portanto, não são passíveis de inclusão na Transação de que trata o Edital RFB nº 05/2025", nos termos da fl. 01 do 1.24.

Houve o arquivamento do Processo n. 13113.292043/2025-42 em 15 de agosto de 2025, conforme fl. 01 do 1.26.

Diante do Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54, a Fazenda Nacional trouxe a decisão administrativa, proferida em 19 de agosto de 2025, de indeferimento e de arquivamento pela seguinte razão:

"A solicitação da juntada de documentos foi RECUSADA (art. 9º, §3º da IN RFB nº 2.022/2021) porque os documentos NÃO guardam correlação com o serviço solicitado no presente processo OU não foram apresentados os documentos OBRIGATÓRIOS",

fl. 10 do 26.3.

Portanto, há uma recusa administrativa, da transação prevista no Edital de Transação RFB nº 5/2025, no Processo Administrativo n. 3031.373999/2025-54, em razão de que os documentos não guardam relação com o serviço solicitado ou de que não foram apresentados os documentos, nos termos supra.

Há de ser mencionado, por pertinente, que conforme preceitua o item 1.1 do Edital de Transação RFB nº 5, de 02 de julho de 2025, in verbis:

"Poderão aderir à transação de que trata este Edital as pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)", grifei.

Pelo exposto, apenas aqueles contribuintes que tenham contestado formalmente os créditos tributários (contencioso administrativo fiscal).

Assim, estando a empresa impetrante com débitos tributários, sem a existência de uma das causas de suspensão da inexigibilidade do crédito tributário (na forma do art. 1511, do CTN), não há o direito a uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou a uma certidão provisória de regularidade fiscal, na forma do aqrt. 206, do CTN.

Dito isso, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe, com a revogação da liminar deferida no 5.1.

III - DISPOSITIVO

Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA e REVOGO A LIMINAR DEFERIDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.

Tendo em vista a interposição do agravo de instrumento, comunique-se a 5ª Turma Especializada do teor desta decisão.

Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. 

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência para processar e julgar a hipótese sob exame é das Turmas Especializadas em matéria tributária ou administrativa.

Com efeito, observa-se que a demanda na origem envolve o pedido de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, subsidiariamente, uma certidão provisória de regularidade fiscal envolvendo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuição Previdenciária devida pela pessoa jurídica (evento 1; OUT20/1º grau).

Sob esse prisma, as questões relacionadas à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) envolvendo a cobrança de tributos federais têm sido objeto de apreciação pelas Turmas Especializadas em Direito Tributário, ressalvada a exceção prevista no art. 13º, inciso III, do Regimento Interno que trata das demandas  concernentes aos conselhos profissionais.

Confira os seguintes precedentes deste Tribunal:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (NJP) NO ÂMBITO DA PGFN. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE NJP E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por INSPEÇÃO VEICULAR ITAGUAÍ LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional da Seccional do Rio de Janeiro, no qual a empresa buscava: (i) a reanálise de proposta de Negócio Jurídico Processual (NJP) destinada à negociação de débitos inscritos em dívida ativa, incluindo descontos em encargos, juros e multas, parcelamento especial, carência e suspensão de atos executivos; e (ii) a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à reanálise da proposta de NJP, que previa descontos e outros benefícios; (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Negócio Jurídico Processual (NJP), por sua natureza processual, não admite redução do crédito tributário, conforme vedação expressa do art. 1º, §1º, da Portaria PGFN nº 742/2018, que impede a concessão de descontos ou renúncia de garantias, restringindo sua utilização a ajustes procedimentais.

4. A inclusão de “descontos sobre encargos legais, juros e multas” na proposta apresentada pela apelante desvirtua o NJP, invade o campo da transação tributária, instituto material regulado pela Lei nº 13.988/2020, cuja celebração estava vedada à contribuinte em razão da rescisão anterior (art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020).

5. A Administração atuou em estrita legalidade ao indeferir a proposta, não havendo direito subjetivo do contribuinte à celebração de NJP, que constitui faculdade da Fazenda Pública, e não obrigação.

6. A motivação administrativa foi suficiente, clara e congruente, atendendo ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, ao expressamente fundamentar o indeferimento na vedação legal à concessão de descontos via NJP, sendo legítimo o indeferimento global da proposta que continha elemento juridicamente impossível.

7. A expedição de CPEN exige a presença de uma das hipóteses do art. 206 do CTN (débito não vencido, execução com penhora efetivada ou suspensão da exigibilidade), não abrangendo situação de mera “viabilidade de negociação”. Ausentes os requisitos legais, inexiste direito líquido e certo à certidão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. O Negócio Jurídico Processual não pode conter cláusulas que impliquem redução do crédito tributário ou suspensão de atos executórios, sob pena de violação do art. 1º, §1º, da Portaria PGFN nº 742/2018 e do art. 151, do CTN.

2. A tentativa de obtenção de descontos sobre o crédito tributário mediante NJP configura uso indevido do instrumento processual em substituição à transação tributária.

3. A motivação administrativa que indeferiu a proposta por conter cláusula vedada é suficiente e atende ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

4. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente pode ser expedida nas hipóteses taxativas do art. 206 do CTN, não abrangendo a mera possibilidade de negociação de débitos.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 190; CTN, arts. 156, III; 171; 151; 205 a 208; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §4º e art. 11; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Portaria PGFN nº 742/2018, art. 1º, §§1º e 2º.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5061407-73.2025.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, DJF2R 15.12.2025) – grifo nosso.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT). CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. LIMITAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por contribuinte visando ao reconhecimento judicial do direito à inclusão de débitos na consolidação do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017. O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, apenas para suspender a exigibilidade dos débitos e autorizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, deixando de determinar a inclusão direta dos débitos no sistema da Receita Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar à Receita Federal a inclusão direta, em sistema eletrônico de consolidação do PRT, de débitos cujo pedido de revisão da consolidação já foi deferido, mas a operacionalização depende de ajustes técnicos no sistema informatizado da Administração Tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível sua utilização para compelir a Administração Pública a executar atos administrativos complexos cuja implementação depende de etapas técnicas e operacionais próprias.

4. A consolidação de débitos em programas de parcelamento fiscal possui natureza administrativa e técnica, demandando a existência de sistemas eletrônicos adequados, razão pela qual não se admite sua execução direta por ordem judicial.

5. O reconhecimento, pela Receita Federal, da necessidade de revisão e inclusão dos débitos no PRT, sem a implementação imediata por limitação do sistema, não caracteriza ato ilegal, mas simples pendência administrativa, inexistindo violação a direito líquido e certo.

6. A sentença recorrida observou adequadamente o princípio da separação dos poderes ao limitar a concessão da segurança à suspensão da exigibilidade dos débitos e à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, evitando interferência indevida do Judiciário em matéria administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode determinar a inclusão direta de débitos em programa de parcelamento fiscal quando a consolidação depende de procedimento técnico e sistêmico a cargo da Administração Tributária. 2. O deferimento administrativo de revisão para inclusão de débitos, sem sua implementação por limitação operacional, não configura ato ilegal nem enseja ampliação judicial da segurança concedida. 3. É legítima a suspensão da exigibilidade dos débitos e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto pendente a consolidação administrativa.".


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 155-A; Medida Provisória nº 766/2017.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5009058-40.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, DF2R 8.1.2026) – grifo nosso.

 

No caso vertente, considerando que o objeto da presente demanda se relaciona com a matéria tributária, entende-se que esta 5ª Turma Especializada não possui competência para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência desta Turma Especializada em matéria administrativa para julgar o recurso de apelação interposto.

Por conseguinte, devem os autos ser remetidos à Subsecretaria da Quinta Turma Especializada para redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária, de acordo com o estabelecido no artigo 13, inciso II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Ante o exposto, em questão de ordem, voto no sentido de RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756431v2 e do código CRC 45626b97.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003409-05.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.

1. Questão de ordem submetida à esta Egrégia Quinta Turma Especializada para suscitar a incompetência desta Turma para análise do caso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a competência para processar e julgar a hipótese sob exame é das Turmas Especializadas em matéria tributária ou administrativa.

2. A demanda na origem envolve o pedido de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, subsidiariamente, uma certidão provisória de regularidade fiscal envolvendo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuição Previdenciária devida pela pessoa jurídica.

3.  Sob esse prisma, as questões relacionadas à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) envolvendo a cobrança de tributos federais têm sido objeto de apreciação pelas Turmas Especializadas em Direito Tributário, ressalvada a exceção prevista no art. 13º, inciso III, do Regimento Interno que trata das demandas concernentes aos conselhos profissionais. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5009058-40.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, DF2R 8.1.2026; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5061407-73.2025.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, DJF2R 15.12.2025.

4. No caso vertente, considerando que o objeto da presente demanda se relaciona com a matéria tributária, entende-se que esta 5ª Turma Especializada não possui competência para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência desta Turma Especializada em matéria administrativa para julgar o recurso de apelação interposto.

5. Questão de ordem para reconhecer a incompetência desta 5ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em questão de ordem, acolhendo-a, para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756432v3 e do código CRC 125036b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5003409-05.2025.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONVERTER O JULGAMENTO EM QUESTÃO DE ORDEM, ACOLHENDO-A, PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS PARA UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 08:01:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas