Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053837-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. S., figurando como embargado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO.

1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício no processo administrativo disciplinar em razão da ausência ou vício de notificação, bem como em virtude da configuração da prescrição intercorrente.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

3. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supracitado. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.

4. Sob esse prisma, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.

5. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I. D. H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada. Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096955-72.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021.

6. A jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.4.2012; STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJE 25.6.2021.

7. No caso dos autos, o impetrante requer a anulação do PAD desde a fase de notificação e a declaração da ocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, afirma que não foi regularmente notificado, bem como que o processo ficou paralisado por mais de quatro anos sem qualquer andamento. Tais irresignações do demandante não merecem prosperar. Da análise dos autos, extrai-se que a suspensão foi imposta em virtude do possível locupletamento indevido de valores, além da ausência de prestação de contas ao cliente, na forma do art. 37, inciso I da Estatuto da OAB, por infração ao art. 34, incisos XX e XXI do referido Estatuto.

8. O art. 43, § 1º do Estatuto da OAB fixa que a prescrição intercorrente será reconhecida a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada.

9. Não se observa no caso a configuração da prescrição intercorrente, na medida em que o demandante leva em consideração tão somente o despacho instrutório e a decisão como atos processuais para afastamento da prescrição intercorrente. Nesse segmento, os despachos de mero expediente ou não, como a redesignação de relator, interrompem a prescrição.

10. Ademais, consoante já decidiu esta Corte Regional, a prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.

11. Nota-se que a representação foi promovida, em 27.9.2017 (evento 1;OUT5/1º grau). Em seguida, foi firmada a Comissão de Ética e Disciplina (evento 1;OUT5; fls. 28/1º grau) e notificação do recorrente, em 16.11.2017. Posteriormente, foi constituído Defensor Dativo para defesa do ora apelante, em 12.12.2017, com a respectiva apresentação de defesa prévia. Além disso, entre o acórdão condenatório e o julgamento do recurso não houve o alego decurso de mais de quatro anos sem o devido andamento do feito, pois o acórdão foi proferido, em 23.9.2019 (evento 1; OUT7/1º grau), com despacho em 23.10.2019 e novo andamento em fevereiro de 2020 e em novembro do mesmo ano. Por sua vez, o julgamento do recurso ocorreu, em 27.6.2023, de modo que não houve o decurso de prazo de mais de três anos.

12. No que se refere à notificação, vale pontuar que o apelante não demonstrou qualquer prova de nulidade da notificação administrativa realizada, pois foi aberta representação em face do impetrante para apuração de supostas infrações disciplinares por ele praticadas. Com a admissão da representação, foi determinada a notificação do apelante (evento 1; OUT5; fl. 28/1º grau), a qual foi frustrada, diante da mudança de endereço. Com a existência de outro endereço nos cadastros da OAB, foi promovida uma segunda notificação, direcionada ao endereço, tendo o resultado sido positivo, conforme AR juntado aos autos (evento 1; OUT5; fl. 33/1º grau). Logo, ainda que não tenha sido entregue diretamente ao autor/apelante, a notificação é válida, pois direcionada a endereço constante do cadastro da OAB.

13. Apelação não provida.  

 

Em suas razões recursais (evento 33), o embargante sustenta, em resumo, que: (i) o vício não seria quanto à ausência de intimação pessoal, mas, sim, em razão de a notificação postal não cumprir os requisitos previstos nas normas da OAB; (ii) a configuração da prescrição intercorrente, eis que entre a condenação no processo disciplinar e o novo julgamento transcorreram mais de três anos sem qualquer despacho decisório ou julgamento apto a interromper a prescrição.

Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso (evento 37).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053837-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por M. S., figurando como embargado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que a embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

O embargante sustenta, em resumo, que: (i) o vício não seria quanto à ausência de intimação pessoal, mas, sim, em razão de a notificação postal não cumprir os requisitos previstos nas normas da OAB; (ii) a configuração da prescrição intercorrente, eis que entre a condenação no processo disciplinar e o novo julgamento transcorreram mais de três anos sem qualquer despacho decisório ou julgamento apto a interromper a prescrição.

Inexiste omissão ou obscuridade. O acórdão consignou expressamente e de forma clara que o ora embargante não demonstrou qualquer prova de nulidade da notificação administrativa realizada, pois foi aberta representação em face do impetrante para apuração de supostas infrações disciplinares por ele praticadas. Pontuou que, com a admissão da representação, foi determinada a notificação do ora recorrente (evento 1; OUT5; fl. 28/1º grau), a qual foi frustrada, diante da mudança de endereço. Com a existência de outro endereço nos cadastros da OAB, foi promovida uma segunda notificação, direcionada ao endereço, tendo o resultado sido positivo, conforme AR juntado aos autos (evento 1; OUT5; fl. 33/1º grau).

Nesse segmento, assentou-se que, a despeito de não ter sido entregue diretamente ao autor/apelante, a notificação seria válida, porquanto foi direcionada ao endereço constante do cadastro da OAB. Além disso, consignou-se que a jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Dessa forma, se a notificação atingiu a sua finalidade, qual seja, dar ciência ao administrado, não há que se cogitar em qualquer nulidade.

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).

Desse modo, constata-se que a parte recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%J. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - Sintsef/BA relativo ao reajuste de 28,86% objetivando afastar o excesso da execução.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados tanto á administração direta quanto a administração indireta, uma vez que o título judicial transitado em julgado beneficiou todos os servidores e pensionistas federais no Estado da Bahia. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
[...]

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...]

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023) – grifo nosso.

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, E 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada que, por unanimidade, julga improcedentes os pedidos formulados em sede de ação rescisória. A recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão possui vício de omissão, uma vez que não se manifestou sobre o rito processual escolhido pelo ente federal para o recebimento do montante correspondente à CFEM.

[...]

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023) – grifo nosso.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053837-70.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. O embargante sustenta, em resumo, que: (i) o vício não seria quanto à ausência de intimação pessoal, mas sim em razão de a notificação postal não cumprir os requisitos previstos nas normas da OAB; (ii) a configuração da prescrição intercorrente, eis que entre a condenação no processo disciplinar e o novo julgamento transcorreram mais de três anos sem qualquer despacho decisório ou julgamento apto a interromper a prescrição.

2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

3. Inexiste omissão ou obscuridade. O acórdão consignou expressamente e de forma clara que o ora embargante não demonstrou qualquer prova de nulidade da notificação administrativa realizada, pois foi aberta representação em face do impetrante para apuração de supostas infrações disciplinares por ele praticadas. Pontuou que, com a admissão da representação, foi determinada a notificação do ora recorrente (evento 1; OUT5; fl. 28/1º grau), a qual foi frustrada, diante da mudança de endereço. Com a existência de outro endereço nos cadastros da OAB, foi promovida uma segunda notificação, direcionada ao endereço, tendo o resultado sido positivo, conforme AR juntado aos autos (evento 1; OUT5; fl. 33/1º grau).

4. A despeito de não ter sido entregue diretamente ao autor/apelante, a notificação seria válida, porquanto foi direcionada ao endereço constante do cadastro da OAB. Além disso, consignou-se que a jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Dessa forma, se a notificação atingiu a sua finalidade, qual seja, dar ciência ao administrado, não há que se cogitar em qualquer nulidade.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 

8. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5053837-70.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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