Apelação Cível Nº 5053837-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. S., figurando como embargado ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício no processo administrativo disciplinar em razão da ausência ou vício de notificação, bem como em virtude da configuração da prescrição intercorrente.
2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.
3. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supracitado. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.
4. Sob esse prisma, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.
5. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I. D. H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada. Portanto, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096955-72.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.4.2021.
6. A jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.4.2012; STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJE 25.6.2021.
7. No caso dos autos, o impetrante requer a anulação do PAD desde a fase de notificação e a declaração da ocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, afirma que não foi regularmente notificado, bem como que o processo ficou paralisado por mais de quatro anos sem qualquer andamento. Tais irresignações do demandante não merecem prosperar. Da análise dos autos, extrai-se que a suspensão foi imposta em virtude do possível locupletamento indevido de valores, além da ausência de prestação de contas ao cliente, na forma do art. 37, inciso I da Estatuto da OAB, por infração ao art. 34, incisos XX e XXI do referido Estatuto.
8. O art. 43, § 1º do Estatuto da OAB fixa que a prescrição intercorrente será reconhecida a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada.
9. Não se observa no caso a configuração da prescrição intercorrente, na medida em que o demandante leva em consideração tão somente o despacho instrutório e a decisão como atos processuais para afastamento da prescrição intercorrente. Nesse segmento, os despachos de mero expediente ou não, como a redesignação de relator, interrompem a prescrição.
10. Ademais, consoante já decidiu esta Corte Regional, a prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.
11. Nota-se que a representação foi promovida, em 27.9.2017 (evento 1;OUT5/1º grau). Em seguida, foi firmada a Comissão de Ética e Disciplina (evento 1;OUT5; fls. 28/1º grau) e notificação do recorrente, em 16.11.2017. Posteriormente, foi constituído Defensor Dativo para defesa do ora apelante, em 12.12.2017, com a respectiva apresentação de defesa prévia. Além disso, entre o acórdão condenatório e o julgamento do recurso não houve o alego decurso de mais de quatro anos sem o devido andamento do feito, pois o acórdão foi proferido, em 23.9.2019 (evento 1; OUT7/1º grau), com despacho em 23.10.2019 e novo andamento em fevereiro de 2020 e em novembro do mesmo ano. Por sua vez, o julgamento do recurso ocorreu, em 27.6.2023, de modo que não houve o decurso de prazo de mais de três anos.
12. No que se refere à notificação, vale pontuar que o apelante não demonstrou qualquer prova de nulidade da notificação administrativa realizada, pois foi aberta representação em face do impetrante para apuração de supostas infrações disciplinares por ele praticadas. Com a admissão da representação, foi determinada a notificação do apelante (evento 1; OUT5; fl. 28/1º grau), a qual foi frustrada, diante da mudança de endereço. Com a existência de outro endereço nos cadastros da OAB, foi promovida uma segunda notificação, direcionada ao endereço, tendo o resultado sido positivo, conforme AR juntado aos autos (evento 1; OUT5; fl. 33/1º grau). Logo, ainda que não tenha sido entregue diretamente ao autor/apelante, a notificação é válida, pois direcionada a endereço constante do cadastro da OAB.
13. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 33), o embargante sustenta, em resumo, que: (i) o vício não seria quanto à ausência de intimação pessoal, mas, sim, em razão de a notificação postal não cumprir os requisitos previstos nas normas da OAB; (ii) a configuração da prescrição intercorrente, eis que entre a condenação no processo disciplinar e o novo julgamento transcorreram mais de três anos sem qualquer despacho decisório ou julgamento apto a interromper a prescrição.
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso (evento 37).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756411v2 e do código CRC 8add8713.
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