Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por F. H. H. F. (em causa própria), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, no cumprimento de sentença nº 0768000-47-1900.4.02.5101, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indefere o pedido que visava o regresso dos valores transferidos para a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, bem como expedição de alvará referente a 50% dos honorários de sucumbência.

A decisão recorrida (evento 764/1º grau) indeferiu os pedidos do agravante, sob fundamento de que “o pedido de “retorno de valores” é juridicamente impossível, pois implicaria desfazer decisão já cumprida e determinar nova transferência, criando insegurança jurídica e tumulto processual”.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) não compete à Justiça Estadual deliberar sobre o mérito do rateio de honorários após a ação declaratória na 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro ter sido extinta sem resolução de mérito; (ii) os valores devem retornar à Vara Federal de origem, uma vez que a divisão de 50% para cada sócio já está amparada pela coisa julgada proveniente da 35ª Vara Cível, que reconheceu a sociedade de fato entre os advogados.

Contrarrazões da CEF no evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por F. H. H. F. (em causa própria), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, no cumprimento de sentença nº 0768000-47-1900.4.02.5101, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indefere o pedido que visava o regresso dos valores transferidos para a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, bem como expedição de alvará referente a 50% dos honorários de sucumbência.

A decisão recorrida (evento 764/1º grau) do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Evento 761 - Conforme exposto no evento 683, "apesar do Agravo de Instrumento n.º 2016.00.00.004587-0 não ter nenhum vínculo com a presente demanda, o Eg. TRF-2ª Região apreciou naqueles autos questão idêntica ocorrida na Ação Ordinária n.º 90.0010981-7, já transitada em julgado, no qual foi negado provimento, sob o fundamento de que “existindo demanda instaurada na Justiça Estadual com a finalidade de resolver a controvérsia entre os causídicos que atuaram no processo originário, cumpre concluir que não é o juízo federal onde se processa a execução do julgado relativo à aplicação da taxa progressiva de juros em conta fundiária a seara própria para discutir o rateio dos honorários a serem levantados por cada advogado”.

Ademais, todos os valores devidos nos autos referentes aos honorários advocatícios foram transferidos para o Juízo Estadual, não havendo mais nada a ser discutido nos presentes autos. 

Portanto, todas estas questões devem ser discutidas perante o Juízo Estadual, competente para dirimir a controvérsia sobre o rateio dos honorários advocatícios, conforme já decidido.

Este Juízo Federal limitou-se a determinar o depósito dos honorários de sucumbência devidos pela executada (CEF) e, diante do conflito instaurado entre os advogados, remeteu os valores ao Juízo competente para resolver a questão.

Não cabe a este Juízo reabrir discussão sobre matéria já decidida e executada (transferência dos valores), nem adentrar no mérito da divisão dos honorários entre advogados, sob pena de usurpação de competência.

O pedido de "retorno dos valores" é juridicamente impossível, pois implicaria desfazer decisão já cumprida e determinar nova transferência, criando insegurança jurídica e tumulto processual.

Isto posto, nada a deferir.

Por conseguinte, proceda-se a baixa dos autos no sistema processual.

 

Assim vieram-me os autos. Decido.

Cuida-se, na origem, de ação movida em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual se buscou a condenação daquela instituição bancária a efetuar a aplicação da taxa progressiva de juros.

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante ajuizou, em 2011, ação declaratória de existência de sociedade na Justiça Estadual em face do advogado Fernando Tristão Fernandes para ver reconhecida suposta sociedade entre ambos e receber 50% dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos nas ações ajuizadas quando ainda existente esse vínculo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível nº 0163950-03.2011.8.19.0001).

Desta forma, no caso em comento, existindo demanda instaurada na Justiça Estadual com a finalidade de resolver a controvérsia entre os causídicos que atuaram no processo originário, cumpre concluir que não é o juízo federal onde se processa a execução do julgado relativo à aplicação da taxa progressiva de juros de conta fundiária a seara própria para discutir o rateio dos honorários a serem levantados por cada advogado.

Nesta linha de intelecção, confira-se os seguintes julgados do TRF 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS. QUESTÃO SOCIETÁRIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992. RATEIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou a transferência dos valores relativos aos honorários sucumbenciais para uma conta à disposição do Juízo Estadual, ante a existência de litígio entre os advogados, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível nº 0163950- 03.2011.8.19.0001).”. 3. No caso em comento, existindo demanda instaurada na Justiça Estadual com a finalidade de resolver a controvérsia entre os causídicos que atuaram no processo originário, cumpre concluir que não é o juízo federal onde se processa a execução do julgado relativo à aplicação da taxa progressiva de juros em conta fundiária a seara própria para discutir o rateio dos honorários a serem levantados por cada advogado. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007315-62.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.11.2015)  Grifos nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA ENTRE ANTIGOS SÓCIOS QUE TRAMITA NA JUSTIÇAESTADUAL ACERCA DA DIVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que entendeu fazer jus a 50% dos honorários de sucumbência fixados na sentença, o causídico F. H. H. F., ora Agravado, que atuou na fase de conhecimento defendendo os interesses da parte Autora, juntamente com o patrono ora Agravante, FERNANDO TRISTAO FERNANDES. Na decisão agravada, restou consignado, ainda, que "tendo em vista que já houve o levantamento de parte da verba sucumbencial, pelo Dr. Fernando Tristão Fernandes [...] deve o requerente postular a restituição do valor a que entenda ter direito através de ação própria, eis que se trata de interesse entre particulares". 2. Consoante esclarecido nas razões do presente recurso, "Encontra-se pendente de envio ao C. STJ o recurso nº 0004096- 41.2015.4.02.0000, no qual se discute a necessária inclusão dos expurgos inflacionários na base de cálculo das restituições devidas aos autores na demanda originária, o qual, caso provido, resultará em novo pagamento, pela CEF, de honorários sucumbenciais ao advogado agravante". Por seu turno, consultando o site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a 20ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravado, no processo 0163950- 03.2011.8.19.0001, assim dispondo o acórdão: "dá-se provimento parcial ao presente recurso, para o fim de reconhecer o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, fazendo o autor jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações apontadas na peça vestibular, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado por liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil". Com efeito, a teor do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas, ou seja, não é competente para resolver a controvérsia entre os causídicos que atuaram no processo originário, e que ora figuram como Agravante e Agravado. Tanto é assim que já existe demanda instaurada na Justiça Estadual para essa finalidade, tendo o título judicial, que ainda não transitou em julgado, determinado, inclusive, que o quantum devido a cada parte da aludida demanda será apurado por liquidação de sentença. Portanto, considerando que ainda não há título judicial transitado em julgado nos autos do processo 0163950-03.2011.8.19.0001, que corre na Justiça Estadual, e que não cabe à Justiça Federal a 1 liquidação de sentença proferida por juízo estadual, a hipótese é de provimento do agravo para determinar a transferência, com as cautelas de praxe, de qualquer valor depositado nos autos originários deste recurso, a título de honorários advocatícios, para o juízo estadual no qual será processada a liquidação do título judicial constituído nos autos do processo n. 0163950- 03.2011.8.19.0001 . 3. Agravo de instrumento provido.”

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0009258- 46.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.2.2018)

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de regresso de valores transferidos para a Justiça Estadual relativos aos honorários sucumbenciais, ante a existência de litígio entre os advogados, a fim de evitar decisões conflitantes.

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível nº 0163950-03.2011.8.19.0001).

3. Não cabe ao juízo federal, onde tramita a execução relativa à taxa progressiva de juros do FGTS, decidir sobre o rateio de honorários entre advogados, considerando a existência de ação autônoma na Justiça Estadual para dirimir a controvérsia. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007315-62.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 16.11.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0009258-46.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16.2.2018

4. Agravo de instrumento não provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756792v4 e do código CRC 7a0bcd39.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018292-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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