Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por D. H. (Advogado: Davi Vieira Martin Rodrigues, OAB/RJ 257.394), figurando como apelados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “a regra do sorteio para evitar o fracionamento e violação às cotas foi prevista no edital e amplamente divulgada, a ela aderindo a impetrante, sem impugnação no momento próprio”.
Em razões recursais (Evento 66/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) “a sentença recorrida incorreu em equívoco jurídico fundamental ao validar a aplicação da reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 ao Perfil A03, que contava com apenas uma única vaga, em manifesta contrariedade ao comando legal expresso; ii) “a ratio legis dessa exigência é evidente: o legislador compreendeu que a aplicação de percentual de reserva pressupõe um quantitativo mínimo de vagas que permita a coexistência entre o sistema de cotas e a ampla concorrência, preservando o equilíbrio entre a política afirmativa e o princípio da isonomia. Ao estabelecer o patamar mínimo de três vagas, o legislador realizou juízo de ponderação entre valores constitucionais em potencial conflito, definindo o limite a partir do qual a reserva deve incidir”; iii) “Ao destinar cem por cento de uma vaga única ao sistema de cotas, eliminou-se completamente qualquer possibilidade de aproveitamento de candidatos da ampla concorrência naquele perfil específico, ainda que classificados em primeiro lugar como resultado de desempenho superior nas provas objetivas, discursivas e na avaliação de títulos. Essa solução revela-se manifestamente desproporcional quando analisada sob as três dimensões clássicas desse princípio”; iv) “A sentença recorrida mencionou precedentes jurisprudenciais que vedam o fracionamento artificial de vagas como forma de evitar a incidência do sistema de cotas, buscando justificar a legitimidade do procedimento adotado pela Administração. Contudo, deixou de esclarecer adequadamente se tais precedentes efetivamente se aplicam à situação fática dos autos, bem como não distinguiu as hipóteses contempladas nesses julgados da realidade concreta do presente caso”; v) “a desclassificação da apelante operou-se não por descumprimento de requisitos editalícios, reprovação em alguma etapa do certame ou qualquer outra irregularidade em sua participação no concurso. Pelo contrário, a recorrente cumpriu rigorosamente todos os requisitos, foi aprovada em todas as fases e obteve a melhor classificação segundo os critérios objetivos estabelecidos. Sua exclusão decorreu unicamente da interpretação de que a vaga única deveria ser integralmente destinada às cotas, interpretação esta que, como demonstrado, contraria o comando legal expresso’; vi) “a posterior retificação do edital, que destinou integralmente essa vaga única ao sistema de cotas, não pode prevalecer sobre o direito adquirido da candidata aprovada em primeiro lugar, especialmente quando tal retificação contraria disposição legal expressa que veda a aplicação de cotas em perfis com menos de três vagas”.
Contrarrazões nos eventos 75 e 78/1º grau.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757304v2 e do código CRC b0286631.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:04:20