Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por D. H. (Advogado: Davi Vieira Martin Rodrigues, OAB/RJ 257.394), figurando como apelados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “a regra do sorteio para evitar o fracionamento e violação às cotas foi prevista no edital e amplamente divulgada, a ela aderindo a impetrante, sem impugnação no momento próprio”.

Em razões recursais (Evento 66/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) “a sentença recorrida incorreu em equívoco jurídico fundamental ao validar a aplicação da reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 ao Perfil A03, que contava com apenas uma única vaga, em manifesta contrariedade ao comando legal expresso; ii) “a ratio legis dessa exigência é evidente: o legislador compreendeu que a aplicação de percentual de reserva pressupõe um quantitativo mínimo de vagas que permita a coexistência entre o sistema de cotas e a ampla concorrência, preservando o equilíbrio entre a política afirmativa e o princípio da isonomia. Ao estabelecer o patamar mínimo de três vagas, o legislador realizou juízo de ponderação entre valores constitucionais em potencial conflito, definindo o limite a partir do qual a reserva deve incidir”; iii) “Ao destinar cem por cento de uma vaga única ao sistema de cotas, eliminou-se completamente qualquer possibilidade de aproveitamento de candidatos da ampla concorrência naquele perfil específico, ainda que classificados em primeiro lugar como resultado de desempenho superior nas provas objetivas, discursivas e na avaliação de títulos. Essa solução revela-se manifestamente desproporcional quando analisada sob as três dimensões clássicas desse princípio”; iv) “A sentença recorrida mencionou precedentes jurisprudenciais que vedam o fracionamento artificial de vagas como forma de evitar a incidência do sistema de cotas, buscando justificar a legitimidade do procedimento adotado pela Administração. Contudo, deixou de esclarecer adequadamente se tais precedentes efetivamente se aplicam à situação fática dos autos, bem como não distinguiu as hipóteses contempladas nesses julgados da realidade concreta do presente caso”; v) “a desclassificação da apelante operou-se não por descumprimento de requisitos editalícios, reprovação em alguma etapa do certame ou qualquer outra irregularidade em sua participação no concurso. Pelo contrário, a recorrente cumpriu rigorosamente todos os requisitos, foi aprovada em todas as fases e obteve a melhor classificação segundo os critérios objetivos estabelecidos. Sua exclusão decorreu unicamente da interpretação de que a vaga única deveria ser integralmente destinada às cotas, interpretação esta que, como demonstrado, contraria o comando legal expresso’; vi) “a posterior retificação do edital, que destinou integralmente essa vaga única ao sistema de cotas, não pode prevalecer sobre o direito adquirido da candidata aprovada em primeiro lugar, especialmente quando tal retificação contraria disposição legal expressa que veda a aplicação de cotas em perfis com menos de três vagas”.

Contrarrazões nos eventos 75 e 78/1º grau.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757304v2 e do código CRC b0286631.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:04:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:29:34.


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Documento:20002757305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por D. H. (Advogado: Davi Vieira Martin Rodrigues, OAB/RJ 257.394), figurando como apelados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “a regra do sorteio para evitar o fracionamento e violação às cotas foi prevista no edital e amplamente divulgada, a ela aderindo a impetrante, sem impugnação no momento próprio”.

   A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 44/1º grau):

[...] “De início, tendo em vista que entre a homologação do resultado final que destinou a única vaga do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Júnior I – Perfil A03 para candidato autodeclarado negro, ocorrido em 02/04/2025, e o ajuizamento do presente writ, em 11/06/2025, não decorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, não se verifica a decadência.

Outrossim, a via eleita é adequada, pois trata-se de questão que não demanda instrução probatória, sendo apresentadas com a inicial todas as provas com as quais a impetrante pretende demonstrar os fatos alegados.

O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.

A atuação do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo está restrita à análise da legalidade do ato e também os princípio da vinculação ao edital do concurso público e os princípios constitucionais da isonomia e legalidade.

Logo, somente se autoriza a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.

A política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (art. 1º).

Segundo o disposto no art. 1º da Lei nº 12.990/2014, "ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei".

Ainda, a Lei nº 12.990/2014 garante a reserva de vagas para pessoas negras somente quando o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três (artigo 1º, § 1º). Porém, devem ser consideradas as especificidades de cada certame.

Quando do julgamento da ADC nº 41, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, fixando a tese de que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

Mais que isso, nesta da ADC nº 41, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas" (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180  DIVULG 16-08-2017  PUBLIC 17-08-2017).

A inteligência do precedente é no sentido de que não se admite o fracionamento de vagas por especialidade acaso isso acarrete a redução do número de vagas reservadas.

[...]

Pacificado o entendimento de que o número de vagas reservadas para a ação afirmativa deve ser calculado com base no somatório total das vagas oferecidas no edital, cabe à Administração Pública definir critérios para a alocação das referidas vagas entre as especialidades e/ou localidades diferentes, porquanto ausente definição legal específica, de modo que resta certa margem de discricionariedade ao administrador, conquanto garantida a plena efetividade da política afirmativa de cotas e observados os princípios que regem os concursos públicos, como a publicidade, a transparência, a impessoalidade e a vinculação ao edital.

Na hipótese dos autos, a impetrante se inscreveu em concurso quando prevista uma vaga para a área de seu interesse, em ampla concorrência evento 1, EDITAL4, publicado o edital em 15/10/2024.

Com a retificação do edital evento 1, EDITAL5, publicada em 22/10/2024, essa vaga passou a ser destinada à cota e, porquanto se tratasse de uma única vaga, não restou vaga na ampla concorrência para o cargo almejado.

Ainda, segundo a previsão do edital, as vagas destinadas a pessoas pretas e pardas e também as destinadas à pessoas com deficiência deverão atender o disposto no item 3.7 do edital, sendo atribuídas aos diferentes perfis dos cargos em concurso a partir de sorteio a ser realizado segundo o próprio edital:

[...]

Assim, a autoridade coatora adotou como critério para a distribuição das vagas reservadas entre as diferentes especialidades do cargo de magistério superior o sorteio público, que vem sendo adotado inclusive por outras universidades públicas federais a fim de evitar a reserva de vagas apenas para cargos menos prestigiosos.

[...]

Note-se que o edital foi publicado em 15 de outubro de 2024, e retificado em 18 de outubro de 2024, tendo a impetrante realizado sua inscrição no certame no dia 09 de dezembro de 2024, ou seja, após a retificação do edital, não tendo havido impugnação à legalidade do edital na época evento 25, OUT5.

Assim, a regra do sorteio para evitar o fracionamento e violação às cotas foi prevista no edital e amplamente divulgada, a ela aderindo a impetrante, sem impugnação no momento próprio.

Desse modo, não se verifica teratologia ou ilegalidade na decisão administrativa que destina a única vaga existente ao preenchimento por candidato cotista segundo a discricionariedade orientada pela conveniência e oportunidade.

No mais, mantenho a gratuidade de justiça, porquanto impugnada de forma genérica, sem demonstração de alteração do quadro fático analisado quando do deferimento do benefício.

Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé, mas sim mero exercício do direito de acesso à justiça, baseado em equivocada interpretação do edital e das normas aplicáveis ao caso.

3 - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E DENEGO A SEGURANÇA”. [...] Grifo do autor.

 

Em razões recursais (Evento 66/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) “a sentença recorrida incorreu em equívoco jurídico fundamental ao validar a aplicação da reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 ao Perfil A03, que contava com apenas uma única vaga, em manifesta contrariedade ao comando legal expresso; ii) “a ratio legis dessa exigência é evidente: o legislador compreendeu que a aplicação de percentual de reserva pressupõe um quantitativo mínimo de vagas que permita a coexistência entre o sistema de cotas e a ampla concorrência, preservando o equilíbrio entre a política afirmativa e o princípio da isonomia. Ao estabelecer o patamar mínimo de três vagas, o legislador realizou juízo de ponderação entre valores constitucionais em potencial conflito, definindo o limite a partir do qual a reserva deve incidir”; iii) “Ao destinar cem por cento de uma vaga única ao sistema de cotas, eliminou-se completamente qualquer possibilidade de aproveitamento de candidatos da ampla concorrência naquele perfil específico, ainda que classificados em primeiro lugar como resultado de desempenho superior nas provas objetivas, discursivas e na avaliação de títulos. Essa solução revela-se manifestamente desproporcional quando analisada sob as três dimensões clássicas desse princípio”; iv) “A sentença recorrida mencionou precedentes jurisprudenciais que vedam o fracionamento artificial de vagas como forma de evitar a incidência do sistema de cotas, buscando justificar a legitimidade do procedimento adotado pela Administração. Contudo, deixou de esclarecer adequadamente se tais precedentes efetivamente se aplicam à situação fática dos autos, bem como não distinguiu as hipóteses contempladas nesses julgados da realidade concreta do presente caso”; v) “a desclassificação da apelante operou-se não por descumprimento de requisitos editalícios, reprovação em alguma etapa do certame ou qualquer outra irregularidade em sua participação no concurso. Pelo contrário, a recorrente cumpriu rigorosamente todos os requisitos, foi aprovada em todas as fases e obteve a melhor classificação segundo os critérios objetivos estabelecidos. Sua exclusão decorreu unicamente da interpretação de que a vaga única deveria ser integralmente destinada às cotas, interpretação esta que, como demonstrado, contraria o comando legal expresso’; vi) “a posterior retificação do edital, que destinou integralmente essa vaga única ao sistema de cotas, não pode prevalecer sobre o direito adquirido da candidata aprovada em primeiro lugar, especialmente quando tal retificação contraria disposição legal expressa que veda a aplicação de cotas em perfis com menos de três vagas”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO AO REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO CNE.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.

3. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996.

4. As instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996.

5. Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato.

6. Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior,  a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 03/2016.

7. Não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina do impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057368-38.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 4.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063315-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 14.4.2023.

8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.445/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.5.2013.

9. Não há óbice à existência de uma norma geral de revalidação de cursos realizados no exterior juntamente com uma regulamentação especial para cursos específicos, mormente considerando a peculiaridade do curso de Medicina, que exige avaliação rigorosa de proficiência.

10. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023) (grifos nossos)

 Por outra perspectiva, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).

Destaca-se que a política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (art. 1º).

Para tanto, o Estatuto declarou que "considera-se população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga" (art. 1º, par. único, IV).

Outrossim, a Lei n. 12.990/2014, em vigor à época, em seus artigos 1º e 3º, determinava que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros.

Ademais, o índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. 

Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADC 41:

Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido.

1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.

1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais.

1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014.

2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.

4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017) (grifos nossos)

 

Também neste sentido é o entendimento desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. UFRJ. AGRAVANTE CLASSIFICADA PARA AS VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DA AGRAVADA QUE CONCORREU A VAGA RESERVADA A COTISTA.  LEI 12.990/14. COTAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DE VAGAS PARA O CARGO. LEGALIDADE.

1- Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que indeferiu a liminar para garantir que a agravante seja nomeada ao cargo de Professor Assistente, do curso de Engenharia de Produção do Campus Macaé da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo em vista que o cargo ao qual concorreu foi preenchido por candidata oriunda do sistema de reserva de vagas para cotistas em detrimento da agravante que concorreu entre os candidatos da ampla concorrência.

2- Para que seja deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é imperioso que haja o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015: a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso.

3- A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada, no já referido art. 300, do CPC/2015, está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

4- É cediço que o concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso.

5- No presente caso, depreende-se que a agravante se inscreveu para o cargo de Professor Assistente, 40 horas com dedicação exclusiva, do curso de Engenharia de Produção do Campus Macaé da Universidade Federal do Rio de Janeiro,  optando por participar do certame, concorrendo às vagas de ampla concorrência.

6- A política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (art. 1º). Para tanto, o Estatuto declarou que "considera-se população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga" (art. 1º, par. único, IV).

7- Consoante o item 6 do  referido Edital, serão reservados 20% da quantidade resultante da soma da quantidade de vagas que vierem a surgir, dentro da validade do presente concurso público, com a quantidade de vagas previstas neste edital.

8- Ainda com relação ao Edital do certame 953/2019, de acordo com o Anexo III - Quadro de Opções de Vaga Edital UFRJ, o cargo para o qual a agravante concorreu oferecia uma vaga apenas. Constam, ainda, diversas vagas para Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto, nas mais diversas especialidades, não havendo em nenhuma delas previsão de mais de três vagas por especialidade.

9- É certo que a Lei nº 12.990/14 garante a reserva de vagas para pessoas negras somente quando o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três (artigo 1º, § 1º). Porém, devem ser consideradas as especificidades do certame em questão, notadamente o fato de que há mais de noventa vagas, embora para nenhuma especialidade há previsão de mais de 3 vagas.

10- De acordo com entendimento já consolidado pelo eg. STF, bem como por esta Colenda Corte Regional Federal, os concursos públicos não podem fracionar as vagas por especialidade para fins de contagem do número de vagas reservadas às cotas raciais, sob pena de restar esvaziado o objetivo da política afirmativa.

11- Agravo desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014142-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.4.2023) (grifos nossos)

 

No caso, trata-se de Concurso Público para provimento de vagas da carreira de ciência e tecnologia para os cargos de analista júnior e tecnologia júnior, realizado pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e operacionalizado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação.

Alega a autora que se inscreveu no referido certame para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Júnior I – Perfil A03 que, conforme edital de abertura prévia, oferecia 1 vaga em ampla concorrência.

Destaca que, no dia 16/10/2024, ocorreu um sorteio para definir quais vagas seriam convertidas de ampla concorrência para cotas, sejam elas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) ou a cotas raciais, conforme previsão nos itens 1.3 e 1.4 do edital de abertura.

Destaca ainda que, posteriormente, em 17/10/2024, foi publicada a Retificação do Edital de Abertura nº 004/2024 (Doc. 2), que alterou a distribuição de vagas, passando a destinar 20% das 13 vagas totais do concurso (3 vagas) a candidatos negros (pretos ou pardos). Contudo, sustenta que, no caso do Perfil A03, que inicialmente possuía 1 vaga destinada à ampla concorrência, essa vaga foi integralmente realocada para cotas, eliminando a possibilidade de concorrência geral.

Menciona ter sido aprovada em 1º lugar no certame; porém, teria sido desclassificada sob o seguinte argumento: Desclassificado (conforme Anexo III do Decreto nº 9.739), ou seja, de que a única vaga do Perfil A03 havia sido destinada exclusivamente a cotas.

Apesar de suas alegações, entendo pela manutenção da sentença recorrida, consoante passo a expor.

Pelo que consta do edital de abertura nº 002/2024, publicado em 15/10/2024, o concurso visava o preenchimento de 13 vagas.

Quanto ao ponto, os itens 1.3 e 1.4 do referido edital trazem a previsão de que:

1.3. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD), providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do § 1º do artigo 1º do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações.

1.4. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão reservadas aos candidatos que concorrerem à cota para candidatos negros (preto ou pardo), com fundamento no art. 1º da Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho de 2014.

 

Além disso, o item 3.7 prevê que “ as vagas para candidatos negros (pretos ou pardos) (PPP) e para candidatos pessoas com deficiência (PcD) serão atribuídas aos diferentes perfis dos cargos em concurso, identificados por um código com uma letra e dois algarismos numéricos, conforme especificado no Anexo I, em sorteio a ser realizado conforme indicado neste Edital, e de acordo com o disposto pela Portaria JBRJ/MMA nº 24, de 14 de outubro de 2024, publicada no DOU em 15 de outubro de 2024 (Anexo VII)”

O citado sorteio, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ocorreu no dia 16 de outubro de 2024, acarretando, posteriormente, a retificação do Edital n. 02/2024, por meio do Edital nº 04/2024, publicado no dia 21 de outubro de 2024 no DOU, culminando com a data de início das inscrições para o referido concurso público.

Além disso, conforme informado na Nota Técnica, constante do evento 24/1º grau, as 20 vagas foram divididas inicialmente em 3 cargos na Portaria MGI nº 4.590/2024, de Autorização do Concurso Público: 11 vagas para Analista em C&T, 5 vagas para Pesquisador e 4 vagas para Tecnologista e que “ao se aplicar o percentual de 20% de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas aos perfis definidos, o único que permitiu imediata aplicação foi o perfil "Conservação de Biodiversidade", com 7 (sete) vagas, resultando no valor "1,4", portanto contendo uma vaga reservada dentre as 7 (sete) disponibilizadas, restando alocar as outras 3 (três) vagas reservadas”.

Com efeito, esclareceu ainda que “conforme orientação do Ministério da Igualdade Racial, fundamentado na Nota Técnica nº 62/2023 - SEPAR/MIR, o JBRJ procedeu a abertura do processo 02011.001190/2024-64 para condução da modalidade de sorteio das vagas, visando alocar as outras 3 (três) vagas nos demais perfis”.

Dessa maneira, entendo não assistir razão à parte recorrente. Isso porque o edital de abertura nº 002/2024 já previa expressamente a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para candidatos negros, bem como estabelecia, de forma clara, no item 3.7, que a distribuição dessas vagas entre os diferentes perfis de cargos seria definida por meio de sorteio.

Conforme citado, tal procedimento foi efetivamente realizado em 16/10/2024, em conformidade com as normas editalícias e com as orientações administrativas pertinentes, resultando na posterior retificação do edital por meio do Edital nº 004/2024.

Ademais, a Nota Técnica juntada aos autos esclarece que a alocação das vagas reservadas observou critérios técnicos e a orientação do Ministério da Igualdade Racial, sendo necessária a realização do sorteio para distribuição das vagas remanescentes entre os perfis. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Administração, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.

Nesse mesmo sentido, confira-se:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA COTA NEGROS. FRACIONAMENTO VAGAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

3. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

4. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023).

5. A política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (art. 1º). Para tanto, o Estatuto declarou que "considera-se população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga" (art. 1º, par. único, IV).

6. A Lei n. 12.990/2014, em seus artigos 1º e 3º, determina que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros.

7. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014142-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.4.2023.

8. No caso concreto, o impetrante se declarou negro e se inscreveu para o concurso de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico-EBTT junto ao CEFET/RJ, sob a inscrição nº 0614611-8, atingindo a nota não inferior a 6.0, este requisito básico para permanecer no certame. Considerando a premissa adotada, seriam convocados 12 candidatos para ampla concorrência e mais 8 para reserva de vagas, considerando que as vagas oferecidas para o cargo são 3. Isso porque, conforme a Lei nº 12.990/14 e o edital, o número de vagas reservadas a pardos e negros são em 20% do total ofertado.

9. É possível verificar que, entre os pardos e negros, há candidatos que possuem notas maiores que os brancos e não declarados classificados e, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 12.990/14, deveriam fazer parte da lista de candidatos da ampla concorrência, e não da lista reservada, como é o caso dos candidatos 0620026-6, com nota 8.8; 0617116-8 com nota 8.3 e 0620441-3 com nota 7.5.

10. Os candidatos pardos, que estão na lista reservada de classificação, concorrendo à vaga cotista respectiva, em verdade, deveriam compor a lista de ampla concorrência, assim como levantado pelo impetrante nos argumentos iniciais, como meio de fazer cumprir a lei e o edital do concurso.

11. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

12. Remessa necessária não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5003815-30.2023.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 17.6.2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO. PROCESSO SELETIVO. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. LEI DE COTAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava anular o ato de convocação da terceira candidata classificada na ampla concorrência e garantir a nomeação do impetrante à vaga destinada ao sistema de cotas raciais no concurso público para o cargo de Enfermeiro – Psiquiatria, sob o argumento de que houve violação da Lei nº 12.990/2014.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

4. Trata-se de Concurso Público para provimento de vagas de cargos Técnico-Administrativos, para provimento de vagas de cargos Técnico-Administrativos, promovido pela UFRJ.

5. O candidato concorreu à vaga de Enfermeiro-Psiquiatria, vaga E-028, optando pelas vagas reservadas as pessoas negras e pardas, Lei nº 12.990/2014, obtendo a 6º colocação na ampla concorrência e o 2º lugar nas vagas reservadas aos candidatos/as negros e pardos.

6. O cargo almejado pelo candidato, código E-028 (Enfermeiro- Psiquiatria), possuía uma única vaga, que não alcançaria, isoladamente, o número mínimo para aplicação direta da reserva legal para candidatos negros, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.990/2014 e da cláusula 5.1.1 do Edital nº 490/2023.

7. Realizado o respectivo sorteio, a vaga almejada pelo candidato, E-028- Enfermeiro Psiquiatra,foi sorteada como vaga reservada a candidatos negros. A Administração nomeou a candidata aprovada como primeira colocada na lista de cotistas negros, a única vaga reservada naquele código.

8. Durante a validade do concurso, surgiram duas novas vagas tendo a Administração nomeado os candidatos da ampla concorrência respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade nas nomeações, conforme prevê o art.4º da Lei nº 12.990/14.

9.  Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária.

10. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5009042-19.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.11.2025).

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS . LEI Nº 12.990/2014. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 41/DF. RESERVA DE VAGAS SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO CONCURSO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A Suprema Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, examinando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que implementou a reserva de vagas em concursos públicos aos candidatos negros, fez prevalecer o entendimento segundo o qual os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa. II- É dizer, o índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos deve observar a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar violação à política de ação afirmativa . (TRF4, ApRemNec n. 50580076720184047000, Rel. Des. Fed. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Dje 26.9.2024).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. CONCURSO . EDITAL. DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS. RESERVA DE VAGA. COTAS . PESSOAS NEGRAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETO N. 9 .508/2018. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO. 1 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A normativa interna da Universidade estabelece que as nomeações para concurso público observarão o critério de alternância e proporcionalidade, seguindo a ordem de nomeação disposta . 3. No caso, o Edital disponibilizou onze vagas distribuídas em onze áreas de conhecimento em um mesmo concurso. 4. É inadequada a interpretação defendida pela agravante, de que as vagas reservadas devem ser consideradas de acordo com as diferentes áreas de conhecimento, individualmente, pois, assim, nenhum candidato negro ou com deficiência seria nomeado . A lei não surtiria efeito, uma vez que nos concursos docentes, geralmente, há uma vaga para cada área, tendo em vista a especialização requerida. 5. A sistemática de aplicação da reserva de vagas está de acordo com o Decreto n. 9 .508/2018 ("Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta."). Embora aplicável à reserva de vagas para pessoas com deficiência, o raciocínio pode ser transferido à reserva de vagas para pessoas pretas e pardas. (TRF4, Agn. 50368917720234040000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Dje 6.3.2024).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS . RESERVA DE VAGAS. APLICAÇÃO SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que reservou vaga para candidatos PAPP (Pessoas Pretas e Pardas) em concurso público para Professor do Magistério Superior, questionando a forma de aplicação das cotas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A questão em discussão consiste em saber se a reserva de vagas para candidatos PAPP em concurso público para Professor do Magistério Superior deve ser calculada sobre o total de vagas do edital ou individualmente por área de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sistemática de aplicação da reserva de vagas para PAPP (Pessoas Pretas e Pardas) em concurso público para Professor do Magistério Superior deve ser calculada sobre o total de vagas oferecidas para o cargo, e não individualmente por área de conhecimento . 4. A interpretação da autora, que defende a aplicação individual por área de conhecimento, é inadequada, pois, especialmente em concursos docentes com uma vaga por área, levaria à ineficácia da ação afirmativa. 5. A Lei nº 12 .990/2014 e o Decreto nº 9.508/2018 (aplicável por analogia) preveem que o percentual de reserva deve ser aplicado ao total das vagas do edital, vedando o fracionamento para burlar a política de ação afirmativa. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, consolidou o entendimento de que os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas . 7. A jurisprudência do TRF da 4ª Região referenda essa sistemática, confirmando que o percentual de cotas incide sobre todas as vagas previstas no edital, e não sobre cada especialidade do cargo individualmente considerada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8 . Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A reserva de vagas para candidatos PAPP em concursos públicos para o magistério superior deve ser calculada sobre o total de vagas do edital, e não por área de conhecimento, para garantir a efetividade da ação afirmativa. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .990/2014, art. 1º, caput e § 2º; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, I e II .Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08 .06.2017; TRF4, AC 5034434-20.2020.4 .04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 29 .06.2022; TRF4, AC 5045770-30.2020.4 .04.7000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 17 .02.2022; TRF4, AC 5001281-08.2016.4 .04.7109, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 27 .02.2019; TRF4, AC 5002044-43.2015.4 .04.7109, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 16 .11.2017. (TRF4, AC n. 50649545520234047100, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Dje 11.2.2026).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12 .990/2014. CÁLCULO DE VAGAS DESTINADAS ÀS COTAS RACIAIS SOBRE O TOTAL DO EDITAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO POR ÁREA DE CONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado em 2º lugar na lista de ampla concorrência para o cargo de Professor de Segurança do Trabalho no Campus Governador Valadares do IFMG, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, cujo objeto era a anulação da nomeação de candidata cotista (3ª colocada geral) e o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação em razão da posterior convocação da 1ª colocada da ampla concorrência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reserva de vagas prevista na Lei nº 12.990/2014 deve ser aplicada sobre o total de vagas do concurso por campus ou sobre cada área específica; (ii) estabelecer se a nomeação concomitante da candidata cotista e da 1ª colocada da ampla concorrência gerou a criação de uma segunda vaga, conferindo ao Apelante direito subjetivo à nomeação. III . RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se configura quando o marco inicial da pretensão decorre de fato ocorrido posteriormente à primeira nomeação, devendo ser considerada a data em que supostamente teria surgido a segunda vaga.A interpretação teleológica da Lei nº 12.990/2014 impõe que o cálculo do percentual de vagas reservadas a candidatos negros seja feito sobre o total de vagas do certame, e não por área de conhecimento, sob pena de esvaziar a eficácia da política de ação afirmativa.O Supremo Tribunal Federal, na ADC 41, veda o fracionamento de vagas como meio de inviabilizar a política de cotas, conferindo legitimidade à metodologia de cálculo global adotada pela Administração .A nomeação da candidata cotista para a primeira vaga e, posteriormente, da 1ª colocada da ampla concorrência para outra vaga legítima não caracteriza criação artificial de vaga, mas sim provimento regular de cargos distintos.O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária, não verificadas no caso.A ausência de detalhamento no edital acerca do método de aplicação das cotas não invalida o ato administrativo, pois a Administração aplicou a lei de modo compatível com sua finalidade constitucional e legal. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cálculo do percentual de vagas reservadas a candidatos negros deve incidir sobre o total de vagas do concurso ou, no mínimo, por campus, e não por área de conhecimento específica.A nomeação concomitante de candidatos da ampla concorrência e do sistema de cotas não configura preterição nem gera direito subjetivo à nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva.A expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas somente se convola em direito subjetivo em caso de preterição arbitrária, não configurada na hipótese dos autos . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014, art. 1º, § 1º; CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j . 08.06.2017; TRF-1, precedentes sobre cálculo global das vagas em concursos públicos. (TRF6, AC n. 10187882820204013800, Rela. Des. Fed. LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Dje 11.11.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. CÁLCULO GLOBAL DE VAGAS . APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.990/2014. CONCURSO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. VAGA ÚNICA POR ÁREA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação para o cargo de professora do magistério superior, sob o fundamento de ser legítima a reserva da única vaga da área de Biologia Celular Vegetal/Agronomia e Engenharia Florestal para candidato negro, em conformidade com a política de cotas prevista na Lei 12 .990/2014. 2. A recorrente alega violação ao art. 1º, § 1º, da referida lei, por entender que o percentual de 20% de reserva de vagas a pessoas negras somente se aplica a concursos que ofertem, no mínimo, três vagas, e que o cálculo deveria ser realizado separadamente por área de conhecimento . Sustenta afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso público que prevê vagas para diferentes áreas de atuação, mas sob um mesmo edital e cargo, o cálculo da reserva de vagas para candidatos negros deve ser feito considerando o total global de vagas do certame ou o número de vagas disponíveis em cada área específica . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O edital do certame (PROGEP 34/2022) previu o provimento de cinco vagas para o cargo de professor do magistério federal, sendo uma vaga para cada área de conhecimento. O cálculo da reserva de vagas foi realizado considerando o total global de vagas ofertadas, e não de forma fracionada por área . 5. A interpretação da Lei 12.990/2014 deve observar o princípio da máxima efetividade das ações afirmativas, evitando o esvaziamento da política pública de inclusão racial. A divisão do cálculo por área, em concursos com apenas uma vaga por especialidade, inviabilizaria a concretização da finalidade da norma . 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 41, fixou o entendimento de que a interpretação da Lei 12.990/2014 deve favorecer a efetividade da política de cotas raciais, sendo legítimo o cálculo global das vagas em concursos com múltiplas especialidades, notadamente no magistério superior. 7 . O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm reconhecido que a reserva de vagas para candidatos negros deve considerar o total de vagas do certame, sob pena de esvaziar o alcance da política pública, consoante decidido no AREsp 1.425.161/RS e no TRF6, AI 6003845-55.2025 .4.06.0000. 8 . Assim, a reserva de vagas realizada com base no número total de vagas do edital encontra respaldo na lei e na jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios constitucionais invocados pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido . Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas pela recorrente, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1 . A reserva de vagas a candidatos negros deve ser calculada considerando o total de vagas ofertadas no certame, ainda que distribuídas por áreas de conhecimento distintas." "2. É ilegítimo o fracionamento das vagas por área ou especialidade quando o concurso público possui um único edital e cargo, sob pena de esvaziamento da política de ação afirmativa." Legislação relevante citada: Lei 12 .990/2014, art. 1º, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 41, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STJ, AREsp 1.425.161/RS, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2019; TRF6, AI 6003845-55.2025 .4.06.0000, Rel. p/ Acórdão Des . Flávio Boson Gambogi, D.E. 27/06/2025. (TRF6, AC n. 11080131620234063800, Rel. Des. Fed. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Dje 16.12.2025).

 

Em conclusão, imperativa a manutenção da sentença.

Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757305v2 e do código CRC 7a15b284.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:04:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:29:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002757306
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA COTA NEGROS. FRACIONAMENTO VAGAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que “  regra do sorteio para evitar o fracionamento e violação às cotas foi prevista no edital e amplamente divulgada, a ela aderindo a impetrante, sem impugnação no momento próprio”.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023).

4. A política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (art. 1º). Para tanto, o Estatuto declarou que "considera-se população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga" (art. 1º, par. único, IV).

5. A Lei n. 12.990/2014, em seus artigos 1º e 3º, determina que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros.

6. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014142-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.4.2023.

7. No caso, trata-se de Concurso Público para provimento de vagas da carreira de ciência e tecnologia para os cargos de analista júnior e tecnologia júnior, realizado pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e operacionalizado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação.

8. Alega a autora que se inscreveu no referido certame para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Júnior I – Perfil A03 que, conforme edital de abertura prévia, oferecia 1 vaga em ampla concorrência.

9. Destaca que, no dia 16/10/2024, ocorreu um sorteio para definir quais vagas seriam convertidas de ampla concorrência para cotas, sejam elas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) ou a cotas raciais, conforme previsão nos itens 1.3 e 1.4 do edital de abertura.

10. Destaca ainda que, posteriormente, em 17/10/2024, foi publicada a Retificação do Edital de Abertura nº 004/2024, que alterou a distribuição de vagas, passando a destinar 20% das 13 vagas totais do concurso (3 vagas) a candidatos negros (pretos ou pardos). Contudo, sustenta que, no caso do Perfil A03, que inicialmente possuía 1 vaga destinada à ampla concorrência, essa vaga foi integralmente realocada para cotas, eliminando a possibilidade de concorrência geral.

11. Pelo que consta do edital de abertura nº 002/2024, publicado em 15/10/2024, o concurso visava o preenchimento de 13 vagas.

12. Quanto ao ponto, os itens 1.3 e 1.4 do referido edital trazem a previsão de que: “1.3. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD), providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do § 1º do artigo 1º do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações. 1.4. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão reservadas aos candidatos que concorrerem à cota para candidatos negros (preto ou pardo), com fundamento no art. 1º da Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho de 2014”.

13. Além disso, o item 3.7 prevê que “ as vagas para candidatos negros (pretos ou pardos) (PPP) e para candidatos pessoas com deficiência (PcD) serão atribuídas aos diferentes perfis dos cargos em concurso, identificados por um código com uma letra e dois algarismos numéricos, conforme especificado no Anexo I, em sorteio a ser realizado conforme indicado neste Edital, e de acordo com o disposto pela Portaria JBRJ/MMA nº 24, de 14 de outubro de 2024, publicada no DOU em 15 de outubro de 2024 (Anexo VII)”.

14. O citado sorteio, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ocorreu no dia 16 de outubro de 2024, acarretando, posteriormente, a retificação do Edital n. 02/2024, por meio do Edital nº 04/2024, publicado no dia 21 de outubro de 2024 no DOU, culminando com a data de início das inscrições para o referido concurso público.

15. Além disso, conforme informado na Nota Técnica constante dos autos, as 20 vagas foram divididas inicialmente em 3 cargos na Portaria MGI nº 4.590/2024, de Autorização do Concurso Público: 11 vagas para Analista em C&T, 5 vagas para Pesquisador e 4 vagas para Tecnologista e que “ao se aplicar o percentual de 20% de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas aos perfis definidos, o único que permitiu imediata aplicação foi o perfil "Conservação de Biodiversidade", com 7 (sete) vagas, resultando no valor "1,4", portanto contendo uma vaga reservada dentre as 7 (sete) disponibilizadas, restando alocar as outras 3 (três) vagas reservadas”.

16. Com efeito, esclareceu ainda que “conforme orientação do Ministério da Igualdade Racial, fundamentado na Nota Técnica nº 62/2023 - SEPAR/MIR, o JBRJ procedeu a abertura do processo 02011.001190/2024-64 para condução da modalidade de sorteio das vagas, visando alocar as outras 3 (três) vagas nos demais perfis”.

17. Manutenção da sentença recorrida. Isso porque o edital de abertura nº 002/2024 já previa expressamente a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para candidatos negros, bem como estabelecia, de forma clara, no item 3.7, que a distribuição dessas vagas entre os diferentes perfis de cargos seria definida por meio de sorteio. Tal procedimento foi efetivamente realizado em 16/10/2024, em conformidade com as normas editalícias e com as orientações administrativas pertinentes, resultando na posterior retificação do edital por meio do Edital nº 004/2024.

18. Ademais, a Nota Técnica juntada aos autos esclarece que a alocação das vagas reservadas observou critérios técnicos e a orientação do Ministério da Igualdade Racial, sendo necessária a realização do sorteio para distribuição das vagas remanescentes entre os perfis. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Administração, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.

19. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5003815-30.2023.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 17.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5009042-19.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.11.2025; TRF4, ApRemNec n. 50580076720184047000, Rel. Des. Fed. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Dje 26.9.2024; TRF4, Agn. 50368917720234040000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Dje 6.3.2024; TRF4, AC n. 50649545520234047100, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Dje 11.2.2026; TRF6, AC n. 10187882820204013800, Rela. Des. Fed. LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Dje 11.11.2025; TRF6, AC n. 11080131620234063800, Rel. Des. Fed. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Dje 16.12.2025.

20. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757306v3 e do código CRC c8be37ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/03/2026, às 21:49:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:29:34.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:29:34.


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