Apelação Cível Nº 5081905-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de A. R. C., julga extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 330, II, ambos do CPC, sob o fundamento de o valor executado encontrar-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 3.585,97 referente às anuidades de 2018 a 2023 devidas ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1/1º grau – petição inicial 1).
A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 10/1º grau):
Cuida-se de Execução Fiscal proposta por Conselho Profissional para cobrança de anuidades/multa/outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º, I a III, da Lei nº 12.514/2011) devidas pelo devedor qualificado na inicial, ajuizada na vigência da Lei nº 12.514/2011, posteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021.
Recolhidas as custas.
Sem mais a relatar, decido.
Considerando a data do ajuizamento do presente executivo fiscal, bem assim o montante e a natureza da dívida em execução, incide o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nova redação, que estatui:
“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Em outras palavras, o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho.
Apenas para exemplificar, esse valor em 07/2022 correspondia a R$4.816,11.
Isto posto, e tendo em vista o valor atualizado da dívida em cobrança nestes autos, ex-vi legis há ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial.
Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 485, inc. I e VI c/c art. 330, inc. III).
Não há penhora nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo.
Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente.
Em suas razões de recurso (evento 18/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) para fins de observação do limite imposto pelo art. 8º da lei 12.514/11, cumpre informar que o valor da anuidade vigente, qual seja, da anuidade de 2025, para profissionais de nível técnico, é de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme decisão CFO nº 14/2024, em acordo com o estipulado pelo art. 6º, §1º da mencionada Lei; e ii) as anuidades levadas a execução fiscal, quais sejam, as anuidades de 2018 a 2023, encontram-se em consonância com o disposto pela Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, observando o princípio da legalidade, uma vez que as anuidades foram fixadas em conformidade com art. 6º da referida lei, bem como, ao promover a execução fiscal, foi respeitado o limite imposto pelo art. 8º.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761272v2 e do código CRC 49cd2eb6.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:05:18