Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081905-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de A. R. C., julga extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 330, II, ambos do CPC, sob o fundamento de o valor executado encontrar-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 

A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 3.585,97 referente às anuidades de 2018 a 2023 devidas ao Conselho Profissional, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1/1º grau – petição inicial 1).

A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 10/1º grau):

Cuida-se de Execução Fiscal proposta por Conselho Profissional para cobrança de anuidades/multa/outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º, I a III, da Lei nº 12.514/2011) devidas pelo devedor qualificado na inicial, ajuizada na vigência da Lei nº 12.514/2011, posteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021.

Recolhidas as custas.

Sem mais a relatar, decido.

Considerando a data do ajuizamento do presente executivo fiscal, bem assim o montante e a natureza da dívida em execução, incide o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nova redação, que estatui:

“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.

Em outras palavras, o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho.

Apenas para exemplificar, esse valor em 07/2022 correspondia a R$4.816,11.

Isto posto, e tendo em vista o valor atualizado da dívida em cobrança nestes autos, ex-vi legis há ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial.

Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 485, inc. I e VI c/c art. 330, inc. III).

Não há penhora nos autos.

Sem honorários advocatícios.

Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo.

Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região.

Intime(m)-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente.

 

Em suas razões de recurso (evento 18/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) para fins de observação do limite imposto pelo art. 8º da lei 12.514/11, cumpre informar que o valor da anuidade vigente, qual seja, da anuidade de 2025, para profissionais de nível técnico, é de R$ 365,28 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme decisão CFO nº 14/2024, em acordo com o estipulado pelo art. 6º, §1º da mencionada Lei; e ii) as anuidades levadas a execução fiscal, quais sejam, as anuidades de 2018 a 2023, encontram-se em consonância com o disposto pela Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, observando o princípio da legalidade, uma vez que as anuidades foram fixadas em conformidade com art. 6º da referida lei, bem como, ao promover a execução fiscal, foi respeitado o limite imposto pelo art. 8º.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761272v2 e do código CRC 49cd2eb6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081905-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de A. R. C., julga extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 330, II, ambos do CPC, sob o fundamento de o valor executado encontrar-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 

Cinge-se a controvérsia em definir se, nos termos da Lei nº 12.514/2011, atingiu-se o valor mínimo executável para fins de prosseguimento da execução fiscal.

A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução foi ajuizada em 13.8.2025, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Ademais, no julgamento do Tema 1.193 pelo STJ, firmou-se a tese de que a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato abrangendo as execuções fiscais em andamento.

Por oportuno, convém trazer à colação o acórdão de um dos recursos afetados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

(STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.030.253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.10.2024).

Nesse sentido, recente julgado da 6ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR AO NOVO MÍNIMO LEGAL. ARQUIVAMENTO. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA REPETITIVO 1.193 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude de o valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2030253/SC, 2029970/SC, 2029972/SC, 2031023/SC e 2058331/SC, julgados, sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/08/2024, com publicação no DJe de 06/09/2024, fixou a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora” (Tema nº 1.193).

3. Como consta da decisão agravada, o valor da execução fiscal de origem não ultrapassa o novo limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estando correta a determinação de arquivamento, nos termos do §2º, da Lei nº 12.514/2011 que, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, se aplica às execuções fiscais em curso.

4. Não foi concretizada penhora nos originários, de forma que o caso em análise não se enquadra na ressalva feita pela Corte Superior.

5. Importa asseverar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002056-20.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 25.10.2024) – grifo nosso.

      

Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No mais, a execução foi ajuizada em 13.8.2025 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas no valor de R$ 3.585,97 (incluído juros e multa), o qual não ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.443,08 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 8.2025)1.

No entanto, o magistrado deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC/2015. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.

Confira-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[...]

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Em conclusão, a sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081905-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito por ausência de interesse de agir. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos termos da Lei nº 12.514/2011, atingiu-se o valor mínimo executável para fins de prosseguimento da execução fiscal.

2. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

3. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

4.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 13.8.2025, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

5. No julgamento do Tema 1.193 pelo STJ, firmou-se a tese de que a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato abrangendo as execuções fiscais em andamento. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.030.253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.10.2024; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002056-20.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 25.10.2024.

6. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. A a execução foi ajuizada em 13.8.2025 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas no valor de R$ 3.585,97 (incluído juros e multa), o qual não ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.443,08 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 8.2025).

7. A sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761274v3 e do código CRC 8e66c011.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5081905-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:42.


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