Apelação/Remessa Necessária Nº 5010829-40.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por PATRÍCIA SOUZA SILVA (Adv: José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES 019.999) em face da apelante, julga procedente o pedido para declarar o direito da equiparação dos proventos da autora com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005, condenando a União Federal ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Na origem, a demandante postula o reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC nº 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, baseando-se no Tema 477 do STJ e no RE 677.730 do STF (Repercussão Geral), que estabelece que os proventos de inativos do DNER devem ter como parâmetro a retribuição dos servidores do DNIT.
Em razões recursais (evento 33/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) não há direito à paridade com os servidores ativos, uma vez que o benefício foi concedido em 23.3.2004, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003; ii) o pedido de reenquadramento em plano de carreira (Lei nº 11.171/2005) posterior à concessão do benefício viola o ato jurídico perfeito; iii) o art.16-N da Lei nº 11.171/2005 proíbe o pagamento cumulativo de diferentes gratificações de desempenho, de forma que, caso a sentença seja mantida, haveria necessidade de compensar todos os valores já recebidos pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), incluindo gratificações.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 39/1º grau), pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762859v2 e do código CRC 217c2e60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:05:50