Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010829-40.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por PATRÍCIA SOUZA SILVA (Adv: José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES 019.999) em face da apelante, julga procedente o pedido para declarar o direito da equiparação dos proventos da autora com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005, condenando a União Federal ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 

Na origem, a demandante postula o reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC nº 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, baseando-se no Tema 477 do STJ e no RE 677.730 do STF (Repercussão Geral), que estabelece que os proventos de inativos do DNER devem ter como parâmetro a retribuição dos servidores do DNIT.

Em razões recursais (evento 33/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) não há direito à paridade com os servidores ativos, uma vez que o benefício foi concedido em 23.3.2004, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003; ii) o pedido de reenquadramento em plano de carreira (Lei nº 11.171/2005) posterior à concessão do benefício viola o ato jurídico perfeito; iii) o art.16-N da Lei nº 11.171/2005 proíbe o pagamento cumulativo de diferentes gratificações de desempenho, de forma que, caso a sentença seja mantida, haveria necessidade de compensar todos os valores já recebidos pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), incluindo gratificações.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 39/1º grau), pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762859v2 e do código CRC 217c2e60.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/03/2026, às 19:05:50

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010829-40.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por PATRÍCIA SOUZA SILVA (Adv: José Moacir Ribeiro Neto, OAB/ES 019.999) em face da apelante, julga procedente o pedido para declarar o direito da equiparação dos proventos da autora com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005, condenando a União Federal ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 24/1ºgrau):

P. S. S. ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando   a  declaração do direito à equiparação de seus proventos com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/05, com base na regra da paridade e a condenação ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias compensando eventuais valores pagos, devidamente atualizado, devendo ser  observada a prescrição  quinquenal.

Alega, como causa de pedir, que é beneficiária de pensão por morte de Antonio da Silva, servidor público federal vinculado ao extinto  DNER, tendo a pensão iniciado em 1º de outubro de 1998; que com a extinção do DNER através da lei n°10.233/01 criou-se o  DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, determinando que  os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, os aposentados e  pensionistas seriam de responsabilidade do Ministério dos Transportes, ligados a  UNIÃO FEDERAL; que foi instituído planos de carreiras distintos ao DNIT e ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, sendo que aqueles servidores aposentados e  pensionistas do extinto DNER, não puderam aderir a regime jurídico introduzido aos integrantes do DNIT, gerando evidente decesso remuneratório e a respectiva violação a garantia da paridade – art. 7° da EC 41/2003.

Instruindo a inicial vieram os documentos nos Eventos 1 e 4.

Deferida a gratuidade de no Evento 5.

Contestação no Evento 13, arguindo, preliminarmente, a prescrição, e no mérito, sustentou a improcedência do pedido.

Réplica no Evento 18.

A União juntou documentos no Evento 23.

É o relatório. 

Fundamento e Decido.

Preliminarmente

Acolho a arguição de prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do E. STJ.

No mérito.

No mérito

Merece prosperar a pretensão autoral.

Objetiva a autora a declaração do direito à equiparação de seus proventos de pensão, com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei 11.171/05.

Com a extinção do DNER e a criação do DNIT, os servidores passaram a se beneficiar com o novo plano de cargos e salários instituídos pela Lei nº 11.171/05, porém os pensionistas não obtiveram esse direito.

O instituidor da pensão integrava o extinto DNER, razão pela qual a pensão decorrente desse vínculo funcional deve observar o padrão remuneratório dos servidores do DNIT, estabelecido na Lei 11.171/05, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730, com repercussão geral, assentou o entendimento de que os “servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT". Confira-se a ementa:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.” (RE 677.730/RS, Tribunal Pleno, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2014). 

 Do mesmo modo, o STJ proferiu acórdão no REsp 1.244.632/CE, da relatoria do Min. Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).  Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expressoexistente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.”

(RESP 1244632/CE, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJE de 13/09/2011).

Assim, foi fixada o seguinte Tema nº 477 pelo STJ:

“O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.”

Considerando o posicionamento das Cortes Superiores, a autora faz jus ao reenquandramento de sua pensão na forma da Lei nº 11.171/05.

Ademais, a Emenda Constitucional nº 41/2003 garantiu expressamente o direito a paridade aos pensionistas de servidores públicos que já recebiam pensão por morte ou que já tinham direito adquirido a recebê-la antes de sua entrada em vigor. 

ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando o direito da equiparação dos proventos da autora com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, condenando a União Federal a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidas com base na taxa Selic, como fator único de correção monetária e juros, na forma da EC nº 113/2021.

Custas na forma da lei. Condeno a União a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.I.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante, ora recorrida, faz jus ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC nº 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária.

No que se refere ao direito à paridade, urge mencionar tal direito se encontrava esculpido na redação original da Constituição Federal de 1988, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral.

Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade. Neste sentido:

 APELAÇÃO. REMESSA NECESÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. REGRA DE PARIDADE. VERBA DE NATUREA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. Reexame necessário e apelação contra sentença que, julga procedente o pedido autoral, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento mensal ao autor da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN no mesmo percentual pago aos servidores ativos, bem como condenar ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus à paridade com o servidores ativos, quanto a recebimento da GACEN, nos termos do art. 40, §8º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98.

3. A Medida Provisória n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, instituiu a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN aos cargos ocupados por Agente de Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e de Guarda de Endemias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e à FUNASA. Por sua vez, a Lei n.º 11.907/09 estendeu a referida gratificação a outros cargos.

4. A Portaria n.º 484/2014 do Ministério da Saúde, que estabeleceu que os critérios de concessão de pagamento da GACEN, preconizou que tal gratificação seria paga aos servidores efetivos do referido órgão, desde que em efetivo exercício na atividade de combate e controle de endemias. Extrai-se da leitura do referido dispositivo que a gratificação em questão não detém caráter geral, uma vez que se trata de verba devida somente àqueles que preencham os requisitos legais e estabelecidos na norma regulamentadora, sendo, portanto, condicionada ao efetivo exercício das atividades do servidor. Sendo assim, diante do seu caráter pro labore faciendo, a mesma não deve ser concedida nos mesmos moldes em que é efetuada aos servidores ativos, como pretende a demandante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0029123-05.2018.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 2.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5033306-45.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 21.3.2022).

5. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade.

6.  O fato de a gratificação ser devida apenas aos servidores em atividade em decorrência do desempenho das atribuições taxativamente descritas no art. 55 da Lei nº 11.784/2008 não viola a ordem constitucional, haja vista que o legislador pode disciplinar sobre as vantagens que se revelam apenas compatíveis com o efetivo exercício da atividade funcional, e, deste modo, somente podem ser devidas aos servidores nessa condição.

7. O direito de o servidor aposentado ou pensionista receber gratificação nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade depende da verificação da natureza da vantagem pretendida, bem como da existência do direito à paridade com os servidores ativos. Sob tal contexto, a gratificação perseguida pela demandante possui apenas natureza específica e compatível somente com o serviço ativo, de forma que sua concessão somente aos ativos não viola a regra constitucional da paridade.

8. Não há direito adquirido a regime estatutário, respeitada a irredutibilidade de vencimentos pelos servidores públicos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF, Plenário, RE 563.708, Min. CARMÉM LÚCIA, DJE 2.5.2013; STF, 2ª Turma, RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE  23.10.2009.

 

9. A recorrida se trata de pensionista e, como tal, não faz jus ao recebimento do valor da GACEN no mesmo percentual devido aos servidores em atividade.

10. Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

11.  Apelação e remessa necessária providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024) (grifos nossos)

 

Com efeito, a EC 41/2003 promoveu uma alteração na redação dos dispositivos em questão, de forma que o valor das pensões corresponderia aos proventos do servidor falecido, limitado ao máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com o acréscimo de 70% do excedente.

A matéria, contudo, sofreu nova alteração normativa com a EC 47/2005, cujos efeitos retroagiram à data da vigência da EC 41/2003 por força da redação do seu art. 3º, confira-se:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso

III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Dessa forma, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, que trata da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que diz respeito aos servidores em atividade.

Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal entende que a EC 47/2005 criou um regime de transição que, muito embora tenha retirado o direito à integralidade, manteve a paridade, conforme se extrai da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 396, in verbis:

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). (STF, Tribunal Pleno, RE 603.580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04.08.2015) (grifo nosso).

 

Desse modo, definiu-se a tese de repercussão geral no tema 396 no sentido de que os pensionistas de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, não subsistindo, contudo, o direito à integralidade.

Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1977. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ART. 3º EC 47/2005. INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. FALECIMENTO EM 2005. PARIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.    APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ZENIR VITORIA ZANETTI MELOTTI EM FACE DO APELANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA REVISAR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DA APELADA, NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO INCLUÍDA PELA EC 70/2012, APLICANDO-SE O CRITÉRIO CONSTANTE DO ART. 7º DA EC 41/2003; BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS.

2.    NOS TERMOS DA SÚMULA 340 DO STJ, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. IN CASU, O INÍCIO DA PENSÃO SE DEU EM 09/06/2005, QUANDO SE ENCONTRAVA EM VIGOR AS NOVAS REGRAS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRAÇADAS PELA EC 41/2003, POSTERIORMENTE REGULAMENTADA PELA LEI Nº 10.887/2004.

3.    CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL SUPRAMENCIONADA NO ART. 3º DA EC 47/2005, BEM COMO NO CITADO PRECEDENTE DO STF, O DIREITO À PARIDADE FOI GARANTIDO ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES DERIVADAS DE ÓBITO DOS SERVIDORES, CUJO BENEFÍCIO DE ORIGEM ESTIVESSE DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO MENCIONADAS NA ALUDIDA EMENDA, NÃO FAZENDO O LEGISLADOR QUALQUER EXCEÇÃO NO TOCANTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSIM SENDO, O FATO DE A APOSENTADORIA QUE ORIGINOU A PENSÃO TER SIDO DESSA ESPÉCIE, NÃO AFASTA O DIREITO DA APELADA À GARANTIA DA PARIDADE, TENDO EM VISTA QUE A LEI NÃO EXCEPCIONA TAIS HIPÓTESES, E, NO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, NÃO PODE O JULGADOR PROCEDER A INTERPRETAÇÕES A FIM DE EXCLUIR DIREITOS.

4.    O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO FOI CORROBORADO COM O ADVENTO DA EC 70/2012, ACRESCENTOU O ART.6°-A À EC 41/2003, ALTERANDO O DISPOSTO NO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA COFERIR AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ O DIREITO À PARIDADE.

5.    IN CASU, CONFORME INFORMAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, A APELANTE É BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, INSTITUÍDA POR SEU ESPOSO, EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO DO INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, SR. SILVERIO JACOMO MELOTTI, CUJO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SE DEU EM 10/03/1977 E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, EM 09/03/1994. LOGO, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003.

6.    APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005744-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 14.9.2021) (grifos nossos)

 

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1372723, consignou que é aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social.

Diante disso, fixou a seguinte tese: “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

Confira-se:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 1.224. Constitucional. Administrativo. Reajuste de proventos dos servidores públicos federais inativos e de pensionistas. Benefício concedido no período anterior à Lei nº 11.784/08. Índices aplicáveis ao RGPS. Orientação normativa do Ministério da Previdência Social autorizada pela Lei nº 9.717/98. Precedentes. 1. É aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social, expedidas por autorização da Lei nº 9.717/98. Precedentes. 2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 3. Tese fixada para o Tema nº 1.224: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 25.10.2023) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga procedente o pedido para determinar que a demandada observe o direito da autora à paridade no pagamento dos proventos de sua pensão por morte, condenando o referido instituto a pagar-lhe toda a diferença do valor que recebeu a menor, até o momento da efetiva implantação do direito à paridade nos seus proventos de pensão por morte, como se apurar em liquidação, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida a regra da paridade em relação aos proventos recebidos pela pensionista, em razão de o instituidor ter se aposentado conforme as regras previstas para a paridade entre ativo e inativo.

2. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que não há prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, haja vista que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1789637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 18.12.2023.

3. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024.

4. A EC 41/2003 promoveu uma alteração na redação dos dispositivos em questão, de forma que o valor das pensões corresponderia aos proventos do servidor falecido, limitado ao máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com o acréscimo de 70% do excedente. A matéria, contudo, sofreu nova alteração normativa com a EC 47/2005, cujos efeitos retroagiram à data da vigência da EC 41/2003 por força da redação do seu art. 6º.

5. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, que trata da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que diz respeito aos servidores em atividade.

6. O Supremo Tribunal Federal entende que a EC 47/2005 criou um regime de transição que, muito embora tenha retirado o direito à integralidade, manteve a paridade, conforme se extrai da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 396. Desse modo, definiu-se a tese de repercussão geral no tema 396 no sentido de que os pensionistas de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, não subsistindo, contudo, o direito à integralidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 603.580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04.08.2015.

7. Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005744-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2021.

[...]

9. Ressalta-se que, ainda que não fosse o caso de paridade, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1372723, consignou que é aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social.

10. Diante disso, fixou a seguinte tese:  “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 25.10.2023; Neste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5070279-48.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 7.3.2024; 8ª Turma Especializada, AC 5049970-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 8.5.2023.

11. Recurso de apelação não provido. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041994-79.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.5.2024) – grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO. EXCLUÍDO O CRITÉRIO DA PARIDADE. DIREITO AO REAJUSTE DE PROVENTOS PELOS ÍNDICES DO RGPS. ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. TEMA Nº 1.224 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.372.723. 

 - O STJ fixou o entendimento de que nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo e de natureza alimentar, motivo pelo qual a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito (AgInt no AREsp 1773095, Rel. Ministro Herman Benjamin, publicado em 03/08/2021; AREsp 2250499, Rel. Ministro Herman Benjamin, publicado em 12/05/2023).

-  Há de ser aplicado o contido na Súmula nº 85 do STJ, eis que a prescrição atinge apenas as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação.

- A pretensão vindicada se refere à declaração do direito ao reajuste dos proventos de pensão por morte de servidor civil aposentado, observados os índices do RGPS referente aos períodos de 2004 a 2008, bem como sua revisão desde a data em que foi instituído o benefício, sob a aplicação dos índices do RGPS por todo o período.

- O benefício em questão foi concedido ao autor em 2006, justamente no intervalo entre a Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o artigo 40, §8º, da CRFB/88, excluindo o critério da paridade e integralidade das aposentadorias e pensões, e a Lei nº 11.784/08, que alterou a redação do artigo 15 da Lei nº 10.887/04.

- Mesmo que a redação original do art. 15 da Lei nº 11.784/2008 não tratasse especificamente acerca do índice a ser aplicado nas aposentadorias e pensões estatutárias federais, constata-se que, com base no disposto no art. 9º, I, da Lei nº 9.717/98, que determina a competência da União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, para proceder à orientação, supervisão e ao acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, o art. 65 e parágrafo único da Orientação Normativa nº 3/2004 do MPS já previa o critério de reajuste das aposentadorias e pensões estatutárias que não se submetem à regra da paridade constitucional.

- O Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos –  com escopo no art. 40, § 8º, da CF c/c o art. 9º da Lei nº 9.717/98 e art. 65, parágrafo único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social e inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 –  o direito subjetivo de servidor público federal aposentado ao reajuste anual segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social, sob o fundamento de que o art. 9º da Lei nº 9.717/1998 delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem nenhuma ofensa ao §8º do art. 40 da Constituição da República, que alude apenas a critérios legais de reajustamento, e não, à competência para fixação de índices (MS 25871/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe  04-04-2008).

- Apreciando o tema nº 1.224 da repercussão geral, na sessão do dia 02/10/2023, o pleno do STF julgou o mérito do RE 1.372.723, tendo sido fixada a seguinte tese: "[é] constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008".

- Apelação parcialmente provida. 

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5070279-48.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 7.3.2024) – grifo nosso.

 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS EC Nº 41/2003. SEM DIREITO A PARIDADE. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICES DO RGPS. ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, que objetivava a revisão de pensão por morte observando os índices do Regime Geral de Previdência Social - RGPS aos períodos de 2004 a 2008, incorporando a diferença de proventos, bem como os valores retroativos.

2. "Ainda que a condenação se refira à revisão do valor do benefício correspondente a um período determinado (setembro de 2005 a janeiro de 2008) já coberto pela prescrição, importante observar que essa revisão pode vir a ter reflexos nos períodos de reajustes subseqüentes, alcançando, então, o período imprescrito a contar de cinco anos à propositura da presente ação somente ocorrida em 2019" (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005760-15.2019.4.02.5001, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2021)

3. O direito ao reajuste de proventos nos índices de reajuste dos benefícios do regime geral da previdência social - RGPS só se aplica aos benefícios destituídos da garantia da paridade, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.887/2004.

4. Verifica-se que a pensão da Apelada foi instituída em 03/05/2006, tendo como fundamento legal a Lei n° 8.112/90, a Emenda Constitucional n° 41/03 e a Lei n° 10.887/04.

5. A questão posta nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de MS 25.871-3/DF, tendo sido entendido que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no período anterior à Lei nº 11.748/2008. Precedente da Oitava Turma Especializada deste Tribunal.

6. Remessa necessária e recurso desprovidos.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5049970-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 8.5.2023) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, verifica-se que a demandante comprovou que faz jus ao direito à paridade, uma vez que juntou aos autos documentos que permitem verificar que a instituição da pensão ocorreu em 1.10.1998, antes das regras de transição acima mencionadas, fazendo jus ao regramento da paridade. (evento 1; FICHIND6, pág.1/1º grau):

 

 

Nesse mesmo sentido, confira-se:

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ÍNDICES DO RGPS. ART. 15 DA LEI Nº 10.887/2004. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga procedente o pedido para determinar que a demandada observe o direito da autora à paridade no pagamento dos proventos de sua pensão por morte, condenando o referido instituto a pagar-lhe toda a diferença do valor que recebeu a menor, até o momento da efetiva implantação do direito à paridade nos seus proventos de pensão por morte. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida a regra da paridade em relação aos proventos recebidos pela pensionista, em razão de o instituidor ter se aposentado conforme as regras previstas para a paridade entre ativo e inativo.

2. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que não há prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, haja vista que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1789637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 18.12.2023.

3. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024.

4. A EC 41/2003 promoveu uma alteração na redação dos dispositivos em questão, de forma que o valor das pensões corresponderia aos proventos do servidor falecido, limitado ao máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com o acréscimo de 70% do excedente. A matéria, contudo, sofreu nova alteração normativa com a EC 47/2005, cujos efeitos retroagiram à data da vigência da EC 41/2003 por força da redação do seu art. 6º.

5. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, que trata da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que diz respeito aos servidores em atividade.

6. O Supremo Tribunal Federal entende que a EC 47/2005 criou um regime de transição que, muito embora tenha retirado o direito à integralidade, manteve a paridade, conforme se extrai da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 396. Desse modo, definiu-se a tese de repercussão geral no tema 396 no sentido de que os pensionistas de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, não subsistindo, contudo, o direito à integralidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 603.580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04.08.2015.

7. Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005744-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2021.

8. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1372723, consignou que é aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social.

10. Diante disso, fixou a seguinte tese:  “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 25.10.2023; Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5041994-79.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.5.2024; 7ª Turma Especializada, AC 5070279-48.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 7.3.2024; 8ª Turma Especializada, AC 5049970-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 8.5.2023.

11. A demandante comprovou que faz jus ao direito à paridade, uma vez que juntou aos autos documentos que permitem verificar que tem direito ao reajuste do valor da pensão, desde a data da sua instituição (2006) até  a edição da Medida Provisória nº 431/2008 (14.5.2008), com reflexos sobre as prestações subsequentes.

12. Por outro lado, nota-se que a recorrida requereu a revisão dos proventos de pensão por morte, observando o RMI, na forma do art. 2 da Lei nº 10.887/04, sob o fundamento de que a fixação dos proventos do instituidor deveria ser calculada sobre o Plano Especial de Cargos do DNIT, com base no comando judicial previsto na ação coletiva nº 5008674-50.2012.4.04.7100. No entanto, a parte autora não trouxe aos autos o mencionado título, tampouco a via para tal discussão se revela adequada, haja vista que a autora deveria promover a execução individualizada para liquidar o título decorrente da ação coletiva mencionada, a fim de inclusive confirmar o seu direito nas obrigações decorrentes.

13. Por meio da Lei nº 10.233/2001, houve a extinção do DNER e criação do DNIT, de forma que algumas aposentadorias e pensões passaram a ser pagas pelo Ministério dos Transportes. Na ocasião, o DNIT criou quadro específico para absorver os servidores efetivos do DNER e do Ministério dos Transportes. Além disso, a Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, organizado em classes e padrões. Nessa esteira, caberia a recorrida comprovar que faz jus ao Plano Especial de Cargos do DNIT, com base no comando judicial previsto na referida ação coletiva, o que não ocorreu no caso.

14. Remessa necessária e apelações providas em parte.

 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000869-92.2022.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.7.2024) – grifo nosso.

 

No que tange ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC n° 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária, impõe-se destacar que, por meio da Lei nº 10.233/2001, houve a extinção do DNER e criação do DNIT, de forma que algumas aposentadorias e pensões passaram a ser pagas pelo Ministério dos Transportes.

Confira-se:

LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

Na ocasião, o DNIT criou quadro específico para absorver os servidores efetivos do DNER e do Ministério dos Transportes. Além disso, a Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, organizado em classes e padrões.

Na forma já jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos, e passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, conforme o Tema 602 do STF. Confira-se:

OS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER FAZEM JUS AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS QUE, PROVINDOS DESTE ÓRGÃO, PASSARAM A GOZAR DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS RESULTANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, INSTITUÍDO PELA LEI 11.171 /2005.

(STF, Tribunal Pleno, RE 677730  Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 24.10.2014).

Nessa mesma linha de intelecção, é o entendimento desta Corte Regional, senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO. REVISÃO. EX-SERVIDOR DO DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/05. TEMA 602 DO STF. PARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, da sentença da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou procedentes os pedidos de SOLANGE SERPA SABA, representada por seu curador, ANDREI SERPA SABA DE MATTOS, para condenação da ré ao reenquadramento do instituidor de sua pensão no Plano de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – PEC/DNIT, respeitada a prescrição quinquenal (data de ajuizamento: 15/04/2021), com pagamento das diferenças das parcelas retroativas, atualizadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e dispensou expressamente a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. 

2. Com a extinção do DNER no ano de 2001, a Lei nº 10.233/01 criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes. Os servidores ativos do antigo DNER foram redistribuídos ao DNIT, enquanto que os aposentados e os pensionistas tiveram a sua folha de pagamento transferida para o Ministério dos Transportes.

3. Após alguns anos, instituíram-se planos de carreiras distintos ao DNIT e ao Ministério dos Transportes, mas os servidores aposentados e os pensionistas do extinto DNER não puderam aderir ao regime jurídico introduzido aos integrantes do DNIT.

4. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos, e passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005. Tema 602 do STF.

5. A apelada é pensionista de ex-servidor do DNER, vinculado ao Ministério dos Transportes e faz jus à paridade do enquadramento exposto.

6. Apelação desprovida. Majorção, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da UNIÃO pela sentença.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC  5001433-61.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJF2R 2.9.2024) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO. REVISÃO.  EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT.

1.     A autora, pensionista de ex-servidor vinculado ao Ministério dos Transportes, falecido em 15/08/1999 pleiteou a revisão da sua pensão para que fosse reconhecido o direito à paridade, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003, bem como o enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, previsto na Lei 11.171/2005, em observância à paridade remuneratória.

2.    A prescrição do fundo de direito foi corretamente rejeitada, pois o direito à equiparação se reconhecido, repercute sobre a pensão que a autora recebe. Nesse caso, como reconhecido na sentença, a prescrição atinge apenas as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 24/05/2023.

3.    O STJ, em julgamento sob a sistemática do art. 543-C do CPC-73, assentou o entendimento de que o aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER, absorvidos pelo DNIT (REsp 1.244.632/CE). O STF, por sua vez, no julgamento do RE nº 677.7430, em 28/08/2014, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”.

4.    A autora faz jus à equiparação de seus proventos com aqueles recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, sendo devidas as diferenças decorrentes da revisão da pensão, observada a prescrição quinquenal, como reconhecido na sentença.

5.    Apelação desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5022507-98.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 11.3.2024) – grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. RE 677.730. PARIDADE. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1.    Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por GEORGINA TORQUATO em face da apelante, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a efetuar a revisão da pensão por morte em favor da apelada de acordo com os valores efetivamente pagos aos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças pretéritas, monetariamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal e a compensação com parcelas pagas administrativamente ou judicialmente.

2.    De acordo com a Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. In casu, o instituidor da pensão, genitor da apelada, Sr. Sebastião Torquato, faleceu em 16 de janeiro de 1960, quando os aposentados e pensionistas faziam jus à regra da paridade e da integralidade.

3.    Consoante as informações contidas à inicial, a apelada é pensionista de seu falecido pai, Sr. Sebastião Torquato, ex-servidor público do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens – DNER, sendo o benefício divido com sua irmã. Com a extinção do DNER, a apelada passou a ser vinculada ao Ministério dos Transportes, o que teria implicado em uma significativa perda em seus proventos, vez que teria deixado de receber os reajustes em paridade com os servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que absorveu os servidores oriundos do departamento extinto, nos termos do art. 113 da Lei 10.233/2001.

4.    Entretanto, a redução ora questionada se encontra indevida, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 677.730, nos seguintes termos: "os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT”. Logo, o fato de ter sido transferido para o DNER não modifica a natureza do benefício recebido pela apelada, o que enseja a manutenção do julgado.

5.    Remessa necessária e apelação improvidas. Honorários majorados de 3% (três por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0088112-33.2015.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2020) – grifo nosso.

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARIDADE. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 677.730/RS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedenteo pedido "condenando a UNIÃO FEDERAL/AGU na obrigação de efetuar a revisão da pensão por morte, da qual é beneficiária aparte autora, com o intuito de estender-lhe as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituídopela Lei nº 11.171/2005.". 2. A garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores que já se encontravam aposentados e às pensões jáinstituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC n.º 41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 3. Em se tratando de benefício de pensão instituído em 29 de outubro de 1988, é assegurado à parte autora o direito à paridade com os servidores ativos que, com a extinção do DNER, foram absorvidos pelo DNIT, estendendo-lhe as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especialde Cargos do DNIT instituído pela Lei 11.171/2005, conforme reconhecido pela Excelsa Corte no julgamento da Repercussão Geralreconhecida no Recurso Extraordinário 677.730/RS, in verbis "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo.2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido". (RE 677730, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0154702-07.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 24.7.2018) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a sentença deve ser mantida.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762860v2 e do código CRC 40c5e747.

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Documento:20002762861
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010829-40.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PARIDADE. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 677.730/RS. POSSIBILIDADE.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente o pedido para declarar o direito da equiparação dos proventos da autora com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005, condenando o ente federativo ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 

2. O direito à paridade se encontrava esculpido na redação original da CF/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade, garantindo-se, contudo, aos aposentados e pensionistas com benefício já instituído ou que já houvesse, à data da emenda, direito adquirido, o direito à paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024.

3. A EC 41/2003 promoveu uma alteração na redação dos dispositivos em questão, de forma que o valor das pensões corresponderia aos proventos do servidor falecido, limitado ao máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com o acréscimo de 70% do excedente. A matéria, contudo, sofreu nova alteração normativa com a EC 47/2005, cujos efeitos retroagiram à data da vigência da EC 41/2003 por força da redação do seu art. 3º.

4. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, que trata da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que diz respeito aos servidores em atividade.

5. O Supremo Tribunal Federal entende que a EC 47/2005 criou um regime de transição que, muito embora tenha retirado o direito à integralidade, manteve a paridade, conforme se extrai da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 396. Desse modo, definiu-se a tese de repercussão geral no tema 396 no sentido de que os pensionistas de servidor público falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, não subsistindo, contudo, o direito à integralidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 603.580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04.08.2015.

6. Conforme disposição legal supramencionada no art. 3º da EC 47/2005, bem como no citado precedente do STF, o direito à paridade foi garantido às aposentadorias e pensões derivadas de óbito dos servidores, cujo benefício de origem estivesse de acordo com as regras de transição mencionadas na aludida emenda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005744-61.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2021.

7. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1372723, consignou que é aplicável aos servidores públicos federais inativos e a seus pensionistas o índice do Regime Geral da Previdência Social no período que antecedeu a regulamentação da Lei nº 11.784/08, conforme previsão nas Orientações Normativas nºs 3/04 e 01/07 do Ministério da Previdência Social.

8. Diante disso, foi fixada a seguinte tese: “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 1372723, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 25.10.2023; Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5041994-79.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.5.2024; 7ª Turma Especializada, AC 5070279-48.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 7.3.2024; 8ª Turma Especializada, AC 5049970-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 8.5.2023.

9. A demandante comprovou que faz jus ao direito à paridade, uma vez que juntou aos autos documentos que permitem verificar que a instituição da pensão ocorreu em 1.10.1998, antes das regras de transição acima mencionadas, fazendo jus ao regramento da paridade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000869-92.2022.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.7.2024.

10. No que tange ao reenquadramento do plano especial de carreira do DNIT, com base na regra da paridade da EC n° 41/2003, com recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária, impõe-se destacar que, por meio da Lei nº 10.233/2001, houve a extinção do DNER e criação do DNIT, de forma que algumas aposentadorias e pensões passaram a ser pagas pelo Ministério dos Transportes. Na ocasião, o DNIT criou quadro específico para absorver os servidores efetivos do DNER e do Ministério dos Transportes. Além disso, a Lei nº 11.171/2005 criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, organizado em classes e padrões.

11. Na forma já jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos, e passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, conforme o Tema 602 do STF. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 677730 Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 24.10.2014. Neste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC  5001433-61.2023.4.02.5106, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJF2R 2.9.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  5022507-98.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 11.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0088112-33.2015.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 14.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0154702-07.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 24.7.2018.

12. Remessa necessária e apelação cível não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762861v3 e do código CRC 551e18d9.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/03/2026, às 22:06:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010829-40.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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