Apelação Cível Nº 5005185-19.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (), que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.906.732-7 - DCB 28/09/2021) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a compensação por danos morais.
Foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo () concluiu pela ausência de incapacidade atual do autor, diagnosticando esporão do calcâneo e hérnia abdominal não especificada, classificadas como processo degenerativo. O perito judicial também não identificou incapacidade pretérita além do período em que o autor já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Assim, a sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na conclusão do laudo pericial judicial, que não atestou a incapacidade laboral do autor. O magistrado ressaltou a capacidade técnica do perito designado e a possibilidade de divergência de opiniões médicas, afastando a impugnação ao laudo apresentada pelo autor. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (), pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença e a realização de nova perícia médica, sob a alegação de omissão e contradição do laudo pericial judicial. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da incapacidade laboral com base nos laudos médicos particulares apresentados nos autos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da incapacidade pretérita para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) até a data da realização da perícia judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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