Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005185-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator)  Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (evento 33, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.906.732-7 - DCB 28/09/2021) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a compensação por danos morais.

Foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo (evento 21, LAUDPERI1) concluiu pela ausência de incapacidade atual do autor, diagnosticando esporão do calcâneo e hérnia abdominal não especificada, classificadas como processo degenerativo. O perito judicial também não identificou incapacidade pretérita além do período em que o autor já esteve em gozo de benefício previdenciário.

Assim, a sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na conclusão do laudo pericial judicial, que não atestou a incapacidade laboral do autor. O magistrado ressaltou a capacidade técnica do perito designado e a possibilidade de divergência de opiniões médicas, afastando a impugnação ao laudo apresentada pelo autor. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 39, APELACAO1), pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença e a realização de nova perícia médica, sob a alegação de omissão e contradição do laudo pericial judicial. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da incapacidade laboral com base nos laudos médicos particulares apresentados nos autos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da incapacidade pretérita para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) até a data da realização da perícia judicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668473v4 e do código CRC e7007085.

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Documento:20002668474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005185-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de nulidade da sentença

O apelante argui a nulidade da sentença, sustentando que o laudo pericial judicial é omisso e contraditório, e requer a realização de uma segunda perícia médica. No entanto, a análise dos autos revela que a perícia médica judicial foi realizada por profissional com especialidade em ortopedia, atendendo à demanda específica da patologia que acomete o autor. O perito ortopedista (Dr. Valbert de Moraes Pereira, CRM/ES 5939) detém o conhecimento técnico-científico necessário para avaliar as condições do segurado, e o laudo pericial (evento 21) analisou de forma completa os documentos apresentados pelo autor, esclarecendo a real condição de saúde.

Conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Neste caso, o perito, sendo especialista na área relevante, forneceu elementos suficientes para a formação do convencimento, e a divergência com laudos médicos particulares, por si só, não invalida a conclusão pericial, já que a medicina não é uma ciência exata e diferentes profissionais podem ter distintas interpretações. Desse modo, não há qualquer indício de nulidade ou incompletude que justifique a realização de uma nova perícia, estando a questão suficientemente esclarecida.

Portanto, a preliminar de nulidade da sentença pela não realização de nova perícia deve ser rejeitada, mantendo-se a validade da prova técnica produzida.

Do mérito 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso em análise subsiste questionamento tão somente quanto a incapacidade laboral, sendo somente este ponto objeto de questionamento. 

 O laudo pericial judicial (evento 21, LAUDPERI1) concluiu pela ausência de incapacidade atual do autor na data da realização da perícia. Contudo, as patologias que acometem o autor (esporão do calcâneo, hérnia abdominal não especificada, tendinopatia distal, artrose subtalar, lesão osteocondral, tenossinovite dos fibulares) decorrem de um processo degenerativo, conforme explicitado no próprio laudo.

Embora a perícia judicial tenha atestado a capacidade do autor no momento de sua realização, a natureza degenerativa de suas patologias, aliada à documentação médica pretérita juntada aos autos (prontuários, laudos e exames de imagem que indicam alterações significativas e limitações funcionais), torna factível a conclusão de que o autor esteve incapacitado para o trabalho em período anterior à perícia judicial. Doenças degenerativas possuem um curso progressivo, e a capacidade laboral pode variar ao longo do tempo. Assim, o fato de o periciado estar capaz em um dado momento não exclui a possibilidade de ter estado incapacitado anteriormente.

Os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil permitem ao magistrado apreciar livremente a prova, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos, não se vinculando estritamente às conclusões do laudo pericial. Neste caso, a vasta documentação médica apresentada pelo autor, indicando diversas alterações e limitações, em conjunto com a natureza degenerativa da doença, serve como base para reconhecer a incapacidade em período pretérito à perícia.

Portanto, é razoável e proporcional concluir que o autor esteve incapacitado para o trabalho desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), quando os sintomas e limitações já se manifestavam de forma a prejudicar sua atividade laboral, até a data em que a perícia judicial foi realizada. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária durante este período se alinha com o dever de proteção social e a finalidade previdenciária de amparar o trabalhador em momentos de vulnerabilidade devido à saúde.

Senão vejamos alguns documentos médicos acostados que reforçam constatação de incapacidade, ao menos, pretérita do recorrrente: 

(evento 1, LAUDO9 p.1)

(evento 1, LAUDO9 p.5)

(evento 1, ATESTMED11 p.3)

 

A pretensão de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não encontra respaldo, uma vez que a perícia judicial atestou a capacidade laboral no momento da sua realização, não havendo comprovação de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.

Quanto aos pedidos de compensação por danos morais, a mera improcedência ou parcial procedência do pedido de benefício previdenciário, sem a demonstração de um ato ilícito grave ou ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, não gera o dever de indenizar.

Invertidos os ônus sucumbenciais, eis que a parte autora obteve em grande parte o bem da vida pretendido.

Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

 Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.  Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.  

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte, a sentença recorrida e determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ao autor, desde a sua cessação (NB 635.906.732-7 - DCB 28/09/2021) até a data da realização da perícia (30/06/2025). Incidência de juros e correção monetária nas parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668474v3 e do código CRC e7bd85f7.

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Documento:20002724125
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005185-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO DIVERGENTE

1Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.906.732-7), sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais, o autor arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta omissão e contradição do laudo pericial, requerendo nova perícia. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da incapacidade laboral com base em laudos particulares ou, subsidiariamente, pela concessão do benefício no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a realização da perícia judicial.

 

O eminente Relator afastou a preliminar de nulidade, consignando que a perícia foi realizada por médico ortopedista apto a avaliar a patologia do autor. No mérito, contudo, deu provimento ao recurso. Fundamentou que, diante da natureza degenerativa das moléstias e da documentação médica acostada (prontuários e exames de imagem), restou configurada a incapacidade em período anterior ao exame judicial. Com amparo nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o Relator afastou a conclusão do laudo para reconhecer o direito ao benefício, quanto ao período anterior à perícia judicial.

 

Peço vênia para divergir.

 

Quanto à preliminar, acompanho o Relator e o juízo de origem ao reconhecer a plena qualificação técnica do perito judicial. O profissional possui especialidade adequada para avaliar o quadro de saúde do autor e aferir a existência de eventual incapacidade ou redução da capacidade laboral.

 

No mérito, contudo, a conclusão do perito ortopedista (evento 21) foi clara ao negar a existência de incapacidade laboral, risco de agravamento clínico ou limitações para o trabalho doméstico. O parecer técnico fundamentou-se no histórico do autor, anamnese, exames clínicos e análise da documentação médica.

 

 Assim, estou divergindo da conclusão de que haveria incapacidade anterior à perícia. Embora as patologias citadas possuam caráter degenerativo, a evolução da doença não implica, necessariamente, a perda da capacidade laboral. A existência de moléstia não se confunde com incapacidade, conforme a jurisprudência consolidada.

 

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

“(…) A existência de patologias ou sintomas relatados anteriormente não comprova, por si só, a incapacidade laboral em momento anterior à data fixada pela perícia judicial, sendo esta respaldada em exame físico e análise detalhada de documentos médicos….” (TRF2 , Apelação Cível, 5000559-73.2023.4.02.5107, Rel. C.F.C. , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - C.F.C., julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:38:20)

 

Ademais, os documentos médicos apresentados pelo autor (eventos 1 e 13) não constituem prova inequívoca da incapacidade alegada. O apelante também não logrou demonstrar as omissões ou contradições atribuídas ao laudo judicial, que se apresenta coerente, objetivo e devidamente fundamentado.

 

Portanto, inexistindo prova da incapacidade laboral, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme acima explicitado, pedindo vênia ao em. Relator.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724125v3 e do código CRC 225b9a54.

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1. Minuta elaborada com auxílio de IA (APOIA), com observância da Resolução 615/2025 do CNJ

 



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Apelação Cível Nº 5005185-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE ALEGADAS OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO LAUDO PERICIAL; (II) ESTABELECER SE RESTOU COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR, INCLUSIVE EM PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O LAUDO PERICIAL FOI ELABORADO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO, COM ESPECIALIDADE ADEQUADA, INEXISTINDO VÍCIO QUE JUSTIFIQUE SUA ANULAÇÃO OU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.

  2. A PERÍCIA JUDICIAL CONCLUI, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, AUSÊNCIA DE RISCO DE AGRAVAMENTO E INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.

  3. A EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE LABORAL, SENDO NECESSÁRIA PROVA CONCRETA DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL.

  4. OS DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES APRESENTADOS NÃO CONSTITUEM PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE ALEGADA, NEM INFIRMAM AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.

  5. A PROVA PERICIAL JUDICIAL, BASEADA EM EXAME CLÍNICO E ANÁLISE TÉCNICA, PREVALECE SOBRE ELEMENTOS UNILATERAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA INCONSISTÊNCIA OU CONTRADIÇÃO.

  6. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AFASTA A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS, EXIGINDO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA LIMITAÇÃO LABORAL.

  7. INEXISTINDO PROVA DA INCAPACIDADE, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786601v3 e do código CRC 88d11729.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5005185-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO AUTOR, DESDE A SUA CESSAÇÃO (NB 635.906.732-7 - DCB 28/09/2021) ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (30/06/2025), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 04 - Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5005185-19.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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