Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010797-84.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 28, SENT1), publicada em 21/05/2025, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 27/03/2019, 14/04/1999 a 31/12/2000 e 15/10/2019 a 31/03/2023, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau teria ignorado os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal.

Argumenta que o PPP fornecido pela empresa Cosmética Industrial Brenner Ltda. (período de 02/09/1991 a 27/03/2019) é omisso e não reflete a realidade fática, pois, apesar de ocupar o cargo de farmacêutica, a recorrente estaria exposta a agentes químicos nocivos, como o ácido acético, e biológicos no ambiente de trabalho.

Suscita o prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais (Súmulas 282 e 356 do STF).

Invoca a necessidade de perícia técnica judicial para confrontar as informações do PPP, alegando que o laudo da empresa não atende aos requisitos do art. 473 do CPC.

Cita jurisprudência sobre a admissibilidade de prova emprestada e a nulidade de sentenças por cerceamento de instrução.

Ao final, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma total para julgar procedentes os pedidos de aposentadoria especial desde a DER (03/05/2023), com juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 20% (arts. 84 e 85 do CPC).

Sem contrarrazões do INSS (Evento 43).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680738v2 e do código CRC c914f5c5.

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Documento:20002680776
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010797-84.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

Em 03/05/2023, a autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.934.820-3), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - evento 6, PROCADM3, fls. 168/170). 

O autor ajuizou a presente demanda, em 11/11/2024, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 27/03/2019, 14/04/1999 a 31/12/2000 e 15/10/2019 a 31/03/2023, com o pagamento dos atrasados daí advindos (evento 1, INIC1).

A sentença julgou improcedente a pretensão autoral (evento 28, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1), a parte autora alega, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, apesar da alegada insuficiência do PPP fornecido pela empresa Cosmética Industrial Brenner Ltda., o qual não refletiria a realidade das condições de trabalho, com exposição a agentes químicos e biológicos.

Sustenta a necessidade de realização de perícia técnica judicial para confrontar o PPP, afirmando que o laudo empresarial não observa os requisitos do art. 473 do CPC, e invoca jurisprudência sobre nulidade por cerceamento de instrução e admissibilidade de prova emprestada, além de suscitar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Ao final, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma integral para concessão de aposentadoria especial desde a DER (03/05/2023), com consectários legais e honorários advocatícios.

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.

Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Tempo especial discutido

Diante do delineamento fático-jurídico descrito, observa-se que, em sua petição inicial, a parte autora reivindica o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 27/03/2019, 14/04/1999 a 31/12/2000 e 15/10/2019 a 31/03/2023, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial, pedido que foi julgado improcedente.

Em suas razões de apelação, a autora alega cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal, pleiteadas com o objetivo de comprovar a  insuficiência do PPP fornecido pela empresa Cosmética Industrial Brenner Ltda., o qual não refletiria a realidade das condições de trabalho, com exposição a agentes químicos e biológicos.

O PPP ao qual faz referência a apelante está acostado no evento 1, PPP15 e abrange o período de 04/01/1999 a 27/03/2019, laborado pela autora na empresa COSMÉTICA INDUSTRIAL BRENNER LTDA., como "AUXILIAR TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE FARMÁCIA".

Em que pese o campo 15 do documento (EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO) não registrar a exposição do segurado a qualquer agente nocivo, a descrição das atividades constante do campo “Profissiografia” evidencia o desempenho de tarefas típicas de ambiente laboratorial, tais como o preparo e conferência de fórmulas, a manipulação de matérias-primas, a realização de testes de qualidade e a manutenção de rotina em equipamentos e utensílios de laboratório. Tais atribuições, por sua própria natureza, revelam potencial e plausível exposição a agentes químicos, decorrente do contato habitual com insumos, reagentes e substâncias utilizadas no processo de manipulação farmacêutica, o que afasta a presunção absoluta de inexistência de risco ocupacional e reforça a necessidade de análise técnica aprofundada acerca das reais condições ambientais de trabalho.

Registre-se que a parte autora formulou expressamente, já na petição inicial (evento 1, INIC1), pedido de produção de prova pericial, com o objetivo de elucidar as reais condições ambientais de trabalho. Todavia, não houve qualquer pronunciamento judicial específico acerca desse pleito, o qual deixou de ser apreciado em todas as manifestações do Juízo ao longo da instrução, configurando omissão quanto à análise de requerimento probatório oportunamente deduzido.

Ao se omitir sobre a produção da prova essencial para comprovação do direito alegado, o Juízo de origem inviabilizou a adequada instrução do feito e, por consequência, a entrega de prestação jurisdicional completa e efetiva. A correta apuração das condições especiais de trabalho é imprescindível para o exame do pedido de aposentadoria, razão pela qual se mostra necessária a produção da prova pericial.

Por fim, registro que a controvérsia ora abordada possui natureza eminentemente técnica, porquanto relacionada à verificação das condições ambientais de trabalho e à eventual exposição a agentes nocivos, matéria que demanda conhecimento especializado. Nessa perspectiva, mostra-se prescindível a produção de prova testemunhal, sendo a prova pericial o meio adequado e suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial, destinada a apurar as condições de trabalho da autora no período de 04/01/1999 a 27/03/2019, junto à empregadora Cosmética Industrial Brenner Ltda.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680776v8 e do código CRC cca09316.

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Documento:20002724103
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010797-84.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO DIVERGENTE

1Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, o qual sintetiza a insurgência da parte autora contra a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.

 

O Relator fundamentou seu voto na ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem não apreciou o pedido de prova pericial. Sustentou que a descrição das atividades laborais (profissiografia) sugere exposição a agentes químicos, o que tornaria necessária a dilação probatória para confrontar a informação de "ausência de riscos" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por tais razões, votou pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

 

Contudo, peço vênia para divergir.

 

Constata-se que o autor instruiu a inicial com PPP que registra expressamente a "Ausência de Riscos" (Evento 1, PPP15). Havendo divergência entre a realidade laboral e o conteúdo do documento técnico fornecido pela empregadora, a pretensão de retificação deve ser deduzida perante a Justiça do Trabalho, enquanto a empresa estiver em atividade.

 

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:

 

"A competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, quando a empresa empregadora se encontra ativa, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP recai sobre o empregador…" (TRF2, Agravo de Instrumento, 5010359-86.2024.4.02.0000, Rel. G.B.P., julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024).

 

"(…) A competência para discussão sobre descumprimento de normas trabalhistas, incluindo a emissão ou correção de documentos como PPP e LTCAT, é da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 736 do STF e do art. 114, IX, da CF/1988. A Justiça Federal somente admite a produção de prova pericial em casos previdenciários quando comprovada a extinção da empresa, o que não foi demonstrado no caso. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que considerar irrelevantes ou protelatórias, o que não configura cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012). No caso, a decisão de indeferir a prova pericial encontra-se devidamente fundamentada, considerando a inexistência de demonstração de utilidade prática para o deslinde da controvérsia. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar o tempo especial, como PPPs ou LTCATs válidos, inviabiliza a análise de mérito e caracteriza carência de pressuposto de constituição do processo, nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC…". (TRF2, Apelação Cível, 5003040-40.2022.4.02.5108, Rel. F.O.L., 2ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/02/2025, DJe 25/02/2025).

 

Ademais, não subsiste a tese de omissão do juízo de primeiro grau. A sentença abordou a suficiência probatória ao consignar que: "(…) O PPP do empregador, sem qualquer vício ou irregularidade, indica ausência de fatores de riscos. Logo, tal prova deve prevalecer sobre qualquer laudo pericial trazido pela Autora".

 

Portanto, não estando a empresa extinta e sendo o PPP o documento formal para a prova do tempo especial, a sua eventual incorreção não autoriza a produção de perícia judicial na Justiça Federal, mas sim a busca pela via própria para retificação do documento.

 

Diante da insuficiência do acervo probatório para o julgamento do mérito, a solução jurídica adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

 

Ante o exposto:

 

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, consoante orientação firmada pela tese fixada no Tema 629 do STJ, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, pedindo vênia ao em. Relator.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724103v3 e do código CRC e8dd98d9.

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1. Minuta elaborada com auxílio de IA (APOIA), com observância da Resolução 615/2025 do CNJ

 



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Documento:20002786570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010797-84.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP COM INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PPP NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, TENDO EM VISTA PPP QUE REGISTRA AUSÊNCIA DE RISCOS, COM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DE PPP QUE INDICA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; (II) ESTABELECER SE A INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O PPP CONSTITUI DOCUMENTO TÉCNICO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, DEVENDO PREVALECER QUANDO NÃO APRESENTA VÍCIOS OU INCONSISTÊNCIAS FORMAIS.

  2. A DIVERGÊNCIA ENTRE A REALIDADE LABORAL ALEGADA E O CONTEÚDO DO PPP DEVE SER SOLUCIONADA MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, QUANDO A EMPRESA EMPREGADORA SE ENCONTRA ATIVA.

  3. A JUSTIÇA FEDERAL NÃO ADMITE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SUPRIR EVENTUAL INCONSISTÊNCIA DO PPP, SALVO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EMPRESA, NÃO VERIFICADA NO CASO.

  4. O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, QUANDO FUNDAMENTADO NA INUTILIDADE OU IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.

  5. A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL CARACTERIZA A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

  6. NESSA HIPÓTESE, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 629 DO STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, consoante orientação firmada pela tese fixada no Tema 629 do STJ, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786570v3 e do código CRC 9c92f51a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5010797-84.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, DESTINADA A APURAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA NO PERÍODO DE 04/01/1999 A 27/03/2019, JUNTO À EMPREGADORA COSMÉTICA INDUSTRIAL BRENNER LTDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TESE FIXADA NO TEMA 629 DO STJ, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5010797-84.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TESE FIXADA NO TEMA 629 DO STJ, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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