Apelação Cível Nº 5010797-84.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (), publicada em 21/05/2025, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 27/03/2019, 14/04/1999 a 31/12/2000 e 15/10/2019 a 31/03/2023, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau teria ignorado os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal.
Argumenta que o PPP fornecido pela empresa Cosmética Industrial Brenner Ltda. (período de 02/09/1991 a 27/03/2019) é omisso e não reflete a realidade fática, pois, apesar de ocupar o cargo de farmacêutica, a recorrente estaria exposta a agentes químicos nocivos, como o ácido acético, e biológicos no ambiente de trabalho.
Suscita o prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais (Súmulas 282 e 356 do STF).
Invoca a necessidade de perícia técnica judicial para confrontar as informações do PPP, alegando que o laudo da empresa não atende aos requisitos do art. 473 do CPC.
Cita jurisprudência sobre a admissibilidade de prova emprestada e a nulidade de sentenças por cerceamento de instrução.
Ao final, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma total para julgar procedentes os pedidos de aposentadoria especial desde a DER (03/05/2023), com juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 20% (arts. 84 e 85 do CPC).
Sem contrarrazões do INSS (Evento 43).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680738v2 e do código CRC c914f5c5.
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Data e Hora: 10/01/2026, às 11:08:35