Apelação Cível Nº 5005256-96.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. P. (Evento 38) nos autos da ação ajuizada, com pedido liminar, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, em que objetiva, em síntese, a sua convocação para contratação no cargo de Fisioterapeuta (geral), com lotação no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO DE MORAES (HUCAM-UFES). Subsidiariamente requer a suspensão imediata dos efeitos do Edital nº 214/2025 (Evento 01 - Edital 14 e 15).
Como causa de pedir, sustenta o apelante ter sido aprovado em 1° lugar no cargo de fisioterapeuta do concurso regido pelo edital nº 01/2023-EBSERH/HUCAM-UFES (Evento 01 - Edital 04, 16 e 21). Alega que apesar da sua classificação não foi convocado e que a ré abriu novo concurso em 02/2025 (Evento 01 - Edital 14 e 15), tendo convocado um candidato aprovado no certame posterior (Evento 01 - Edital 23). Defende que esse ato configura preterição ilegal, razão pela qual postula a sua contratação em juízo.
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 17) e o autor interpôs o agravo de instrumento autuado sob o n° 5005738-12.2025.4.02.0000, que perdeu o objeto em razão da prolação da sentença conforme o despacho no Evento 11 - TRF/2.
O douto magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos ao entendimento de que “Logo, diante da inexistência de correlação entre a vaga surgida e o cargo almejado pelo Autor, não há que se falar na alegada preterição ou de qualquer a ilegalidade a ser combatida na presente hipótese. Isso afasta, inclusive, a possibilidade deste Juízo intervir na decisão adotada pela EBSERH, ao deixar de convocar o ora Autor para ocupar uma vaga do cargo de Fisioterapeuta no HUCAM/UFES, porquanto inexistente, como visto. Com efeito, ao Poder Judiciário, em sua atuação de controle dos atos administrativos, é deferida a plena análise do preenchimento do suporte de legalidade, sem, contudo, deter a prerrogativa de substituir o administrador público, obrigando, assim, a Administração a aceitar critérios diferentes daquele estabelecidos em suas próprias normas internas. Tal atitude, por certo, feriria de morte o princípio da separação dos poderes, considerando, sobretudo, inexisitir ilegalidade do ato administrativo impugnado.” (Evento 32).
Irresignado, o autor apela, sustentando que “A convocação de um especialista em Terapia Intensiva para uma vaga que, na prática, atende às funções de um Fisioterapeuta (geral), tanto que a empregada que exercia as funções na Unidade Multiprofissional do HUCAM possui essa formação, configura desvio de finalidade. A justificativa da EBSERH (Informação nº 101/2025) de que a vaga é “nova” para o laboratório de simulação (LabSim) não se sustenta, pois a Portaria-SEI nº 55/2025 e o formulário aponta no sentido de que o remanejamento visava suprir a ausência da servidora Christiane na assistência, não criar uma nova função. Não há como admitir que o recorrente, após tanto esforço em obter sucesso no pleito concorrencial, no qual obteve o 1º lugar, seja prejudicado com a conduta implementada pela empresa pública recorrida. Ainda que se entenda que se tratam de cargos distintos (fisioterapeuta geral e especialista em terapia intensiva), tal distinção não pode ser utilizada para afetar direito do recorrente, pois trata-se de conduta ilegal, visto que ambos pertencem à mesma carreira (fisioterapeuta), com atribuições semelhantes, senão idênticas, na prática assistencial” (Evento 38).
Requer “preliminarmente, a concessão da tutela provisória recursal para: 1. Determinar a imediata convocação e contratação do apelante para o cargo de Fisioterapeuta (geral), com lotação no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO DE MORAES (HUCAM-UFES), medida esta crucial para cessar a preterição e garantir a plena efetividade do direito pleiteado; 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade da medida anterior neste momento, requer-se a suspensão dos efeitos do Edital nº 214/2025 – EBSERH/HUCAM-UFES, que convocou Richardson Morais Camilo, e a reserva da vaga de Fisioterapeuta (geral) no HUCAM-UFES. Tal providência é essencial para evitar a consolidação de ato administrativo ilegal e preservar a utilidade de uma futura decisão favorável, impedindo que a nomeação de terceiros torne o direito do Apelante irreversível ou de difícil reparação. No mérito, requer o apelante o integral provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da r. sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial, condenando-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH a convocar e contratar o apelante para o cargo de Fisioterapeuta (geral) junto ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO DE MORAES (HUCAM-UFES), conforme sua 1ª colocação no Concurso Público nº 01/2023 lhe garante, além da inversão do ônus de sucumbência. E por fim, não sendo acatados os pedidos acima, conheçam e deem provimento ao presente recurso de apelação para reformar a r. sentença, no tocante à condenação em honorários advocatícios, reduzindo o valor fixado para um patamar justo e razoável, em consonância com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º da Lei Adjetiva Civil.”.
A EBSERH apresentou contrarrazões no Evento 47.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reconheço a prevenção, tendo em vista o agravo de instrumento nº 5005738-12.2025.4.02.0000.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por M. D. P. (Evento 38) nos autos da ação ajuizada, com pedido liminar, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, em que objetiva, em síntese, a sua convocação para contratação no cargo de Fisioterapeuta (geral), com lotação no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO DE MORAES (HUCAM-UFES). Subsidiariamente requer a suspensão imediata dos efeitos do Edital nº 214/2025 (Evento 01 - Edital 14 e 15).
Como causa de pedir, sustenta o apelante ter sido aprovado em 1° lugar no cargo de fisioterapeuta do concurso regido pelo edital nº 01/2023-EBSERH/HUCAM-UFES (Evento 01 - Edital 04, 16 e 21). Alega que apesar da sua classificação não foi convocado e que a ré abriu novo concurso em 02/2025 (Evento 01 - Edital 14 e 15), tendo convocado um candidato aprovado no certame posterior (Evento 01 - Edital 23). Defende que esse ato configura preterição ilegal, razão pela qual postula a sua contratação em juízo.
Os pedidos foram julgados improcedentes e a sentença (Evento 32) merece ser mantida pela fundamentação a seguir exposta.
Primeiramente, improsperável o argumento de cerceamento de defesa alegado pelo autor, já que o magistrado possui liberdade para valoração das provas, formando livremente seu convencimento, desde que expostos na sentença os fatos, provas e fundamentos, os quais levaram-no a julgar o feito daquela forma. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme julgado abaixo ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVIDO. PERMITIDA DE OFICIO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem, em respeito ao princípio da persuasão racional, entender e motivar porque as provas trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento.
2. Questão sobre legitimidade passiva não conhecida, visto que nas razões do recurso especial deixou de serem refutados os argumentos que basearam a decisão no aresto recorrido, no sentido de haver responsabilidade solidária das locatárias de veículo de transporte e de responsabilidade objetiva por ser atividade de risco.
Configurada, assim deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos das súmulas 283 e 284/STF.
3. Inviabilidade de alterar a conclusão de ausência de fato de terceiro ou caso fortuito, por estar comprovado que o ônibus de responsabilidade das ora recorrentes é que adentrou a contramão da via rodoviária, pois demanda incursão na seara fático probatória, atividade de não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Falta de prequestionamento do tema relativo ao princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios, pois não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF.
5. A majoração de honorários advocatícios ocorre sempre que a parte recorrente não obteve qualquer êxito recursal e já fora condenada ao seu pagamento em outra instância.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1778270/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)
Em relação ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH (Evento 47), não é possível a acolhida. A ré, ora apelada, é pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da Administração Pública Indireta, de modo que não há isenção de recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Assim entende o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS E DO NÚMERO DO PROCESSO DA GUIA DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o recurso restou não conhecido, pela decisão agravada, pois "a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento". III. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento do preparo, tal como previsto no art 1.007, § 1º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do referido dispositivo, à míngua de previsão de isenção na sua lei de regência (Lei 12.550, de 15/12/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 e 5º do Decreto-lei 900/69). IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). V. O STJ possui compreensão firmada no sentido de que "a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (STJ, EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/08/2015). VI. De igual modo, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que "o número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (STJ, AgInt no AREsp 1.435.121/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2019), bem como que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015), o que ocorreu, na espécie. No mesmo sentido, em casos idênticos, envolvendo deserção de recursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, os seguintes precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VII. No caso, deixando a parte recorrente de sanar o erro, no prazo fixado pelo STJ, ainda que intimada para tanto, é de se declarar deserto o Recurso Especial. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.642.519 / MS, Segunda Turma, Relatora Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ Eletrônico: 19/11/2020) (grifado).
A controvérsia apresentada se resume a um ponto: (i) a ocorrência, ou não, da preterição ilegal a candidato aprovado em concurso público nos moldes da tese fixada no julgamento com repercussão geral do RE 837311, Tema 784 do STF, nos seguintes termos:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O autor foi aprovado em 1° lugar no concurso público regido pelo edital nº 01/2023-EBSERH/HUCAM-UFES (Evento 01 - Edital 04, 16 e 21) para o cargo de fisioterapeuta do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO DE MORAES (HUCAM-UFES). O referido edital previu apenas cadastro de reserva, conforme o Evento 01 - Edital 21, fls. 64. Não houve a convocação de qualquer candidato que estivesse posicionado abaixo do autor na lista de classificação (Evento 13 - Outros 3). Diante disso, tem-se que as duas primeiras hipóteses para caracterizar a preterição ilegal de acordo com o Tema 784 do STF não estão presentes neste caso.
A terceira hipótese que ensejaria o direito subjetivo à nomeação do autor - contratação no caso de emprego público - é “a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. A empresa apelada não convocou outro candidato de forma arbitrária ou imotivada, uma vez que o próprio apelante reconheceu na sua petição inicial que o candidato contratado integrava classificação de cargo distinto ao seu.
No mesmo concurso no qual o apelante foi aprovado também foram previstos cadastros de reservas específicos para os cargos de: fisioterapeuta - especialista profissional em fisioterapia em terapia intensiva; fisioterapeuta - especialista profissional em fisioterapia em terapia intensiva - área de atuação: assistência fisioterapêutica em neonatologia; e fisioterapeuta - especialista profissional em fisioterapia em terapia intensiva - área de atuação: assistência fisioterapêutica em pediatria (Evento 01 - Edital 21, fls. 64). Os requisitos para a contratação de cada um desses cargos também são diferentes, de modo que não é possível sustentar a preterição entre cargos diversos como pretende o apelante.
A propósito, no edital nº 01/2023-EBSERH/HUCAM-UFES (Evento 01 - Edital 04, 16 e 21) consta expressamente que para o cargo de fisioterapeuta especialista profissional em fisioterapia em terapia intensiva é necessário, além dos requisitos previstos para o cargo de fisioterapeuta, a comprovação “de Residência em Fisioterapia Intensiva Geral, reconhecido pelo MEC e(ou) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ou de título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva, reconhecido pelo MEC e(ou) pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e registro profissional no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional” (Evento 01 - Edital 21, fls. 102).
Por outro lado, o fato de uma funcionária ocupante do cargo de fisioterapeuta ter sido remanejada não configura, por si só, qualquer ilegalidade, já que ela não deixou de integrar a empresa e, portanto, não há vacância do emprego (Evento 01 - Portaria 7).
Nesse contexto, para que se configure a preterição arbitrária e imotivada que daria ensejo ao direito subjetivo à nomeação, seria indispensável a demonstração inequívoca de que a vaga específica do apelante – a saber, a vaga de fisioterapeuta sem exigência de especialização específica – está sendo ocupada por um outro profissional, e que a Administração, de forma deliberada e sem justificativa razoável, recusa-se a contratar o candidato aprovado para essa posição.
A convocação de outros candidatos de outros cargos não é o suficiente para configurar a preterição da vaga específica do apelante. A discricionariedade da Administração permite um juízo de conveniência e oportunidade, desde que não se traduza em arbítrio.
Assim entende este Eg. Tribunal Regional conforme o julgado abaixo ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGA DESTINADA AO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA ÁREA DE ENFERMAGEM E SUBÁREA DE ENFERMAGEM MÉDICO-CIRÚRGICA DA UFES. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO DURANTE O CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR PARA PROVIMENTO DE VAGA DESTINADA AO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR PARA SUBÁREA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade do concurso anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública.
2 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso público, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3 - No caso em apreço, o impetrante, ora apelante, foi classificado em 3º (terceiro) lugar no concurso público para provimento de 1 (uma) vaga para o cargo de Professor do Magistério do Ensino Superior, na Área de Enfermagem e Subárea de Enfermagem Médico-Cirúrgica, do Departamento de Enfermagem, do Centro de Ciências da Saúde, da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, regulado pelo edital nº 43/18.
4 - Dentro do prazo de validade do referido concurso público, em 03 de setembro de 2019, foi deflagrado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES concurso público regulado pelo edital nº 81/19, para provimento de 1 (uma) vaga para o cargo de Professor do Magistério do Ensino Superior, na Área de Enfermagem e Subárea de Enfermagem Pediátrica.
5 - A especificação de subáreas nos editais de concursos públicos acadêmicos constitui um instrumento apto a garantir, segundo a discricionariedade da instituição de ensino, a heterogeneidade da formação de seu corpo docente, de modo que não há qualquer irregularidade na adoção de tal medida, sobretudo quando em consonância com a divisão estabelecida na Tabela de Áreas do Conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, como ocorre no caso ora em análise.
6 - Muito embora a titulação mínima exigida, nos concursos públicos, tenha sido muito semelhante, outros mecanismos foram utilizados pela instituição de ensino superior com o objetivo de selecionar, em tese, em cada um deles, o candidato com maior conhecimento na subárea em disputa.
7 - O conteúdo programático previsto no edital de cada um dos concursos públicos relacionou-se diretamente com cada subárea concorrida, de maneira que as provas foram elaboradas com base em programas completamente diferentes entre si.
8 - Além disso, na prova de títulos, foram computados aqueles relacionados à subárea concorrida, o que garante que o candidato que possua títulos na subárea disputada e, portanto, com mais conhecimento específico obtenha uma maior pontuação e, consequentemente, uma probabilidade mais elevada de ser selecionado.
9 - Verifica-se, pois, que a abertura de novo edital de concurso público para subárea diversa, ainda que dentro do prazo de validade do concurso público anterior, não configura preterição na ordem de classificação a amparar a pretensão do impetrante, ora apelante, uma vez que se refere a cargo para docência de disciplina diversa, sendo que a mera possibilidade de, em algum momento, transitar entre as disciplinas não se revela suficiente para que se conclua em sentido diverso.
10 - Não há que se falar na ilegalidade de contratação de professores voluntários, modalidade expressamente permitida pelo artigo 1º, da Lei nº 9.608/98, segundo o qual "considera-se serviço voluntário, para os fins desta lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa", enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.112/90, de acordo com o qual "é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei".
11 - Ainda que assim não fosse, também não há provas de que a contratação de 3 (três) professores colaboradores, ainda que tenha ocorrido no prazo de validade do concurso público em análise, tenha se dado em detrimento do impetrante, ora apelante, pois há apenas a informação nos autos de que tais profissionais encontram-se lotados no Departamento de Enfermagem, do Centro de Ciências de Saúde, da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, sem qualquer dado adicional acerca das disciplinas que lecionam.
12 - Recurso de apelação desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5025746-52.2019.4.02.5001, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
Conclui-se, portanto, que nenhuma ilegalidade foi praticada, já que o ato administrativo está em perfeita consonância com as normas legais e com as regras editalícias, de modo que não podem ser reexaminados pelo Poder Judiciário.
Por fim, o pedido de redução dos honorários também não merece prosperar. É possível a redução dos honorários advocatícios quando identificada a sua incompatibilidade com o trabalho prestado. Considerando o tempo de duração do processo, dos pedidos e das petições apresentadas pelas partes, entendo que o valor R$ 2.000,00 estabelecido em sentença é compatível.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749513v2 e do código CRC d7094353.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
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