Apelação Cível Nº 5083465-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA, tendo por objeto o acórdão do Evento 34/TRF2, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA RENOVABIO. METAS INDIVIDUAIS DE DESCARBONIZAÇÃO. CBIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta por DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e da UNIÃO, por meio da qual a autora pretendia, em síntese, ver reconhecido o direito de cumprir sua meta individual de descarbonização referente ao exercício de 2022 mediante depósito judicial em valor que reputa suficiente, ao preço unitário máximo de R$ 12,02 por CBIO, com suspensão das penalidades administrativas previstas no âmbito do Programa RenovaBio.
A legislação aplicável (Lei nº 13.576/2017) exige a comprovação da meta de descarbonização mediante aquisição e aposentadoria de CBIOs, não havendo base normativa para substituição por obrigação pecuniária.
A tentativa de adimplemento por meio de depósito judicial unilateral, ainda que suficiente em valor, não atende à lógica ambiental e de mercado do RenovaBio, esvaziando os objetivos da política pública.
O preço dos CBIOs é formado em mercado organizado e regido por mecanismos de oferta e demanda (art. 15 da Lei nº 13.576/2017), inexistindo previsão legal para controle judicial de preços ou fixação de teto.
A alegação de especulação de mercado não se mostra suficiente para invalidar o regime legal nem para afastar a presunção de legalidade da atuação administrativa.
O indeferimento da prova pericial e a tramitação autônoma do feito não configuram nulidades processuais, à luz do art. 370 do CPC e da ausência de prejuízo à parte.
A aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 13.576/2017 ocorre em sede administrativa, observando o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A política pública RenovaBio reflete escolha legislativa e técnica, sendo inviável sua modulação judicial sem afronta à separação dos poderes e ao mérito administrativo.
Recurso desprovido.
Evento 43 – Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão.
Alega, inicialmente, nulidade do julgamento em razão do indeferimento do pedido de retirada do processo da pauta virtual, o que teria inviabilizado o exercício do direito à sustentação oral e configurado violação ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos a supostos vícios estruturais do mercado de Créditos de Descarbonização – CBIOs, sustentando que o Programa RenovaBio operaria sob condições artificiais decorrentes de escassez induzida, participação de agentes não obrigados e práticas especulativas, circunstâncias que comprometeriam a proporcionalidade das metas impostas às distribuidoras.
A embargante sustenta, também, omissão quanto à alegada existência de precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que teria reconhecido irregularidades na regulamentação do mercado de CBIOs e determinado medidas corretivas à ANP.
Por fim, alega omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na possibilidade de cumprimento da meta individual mediante conversão do depósito judicial realizado em aquisição de CBIOs ou, alternativamente, no reconhecimento do cumprimento da meta com afastamento das penalidades administrativas.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA, tendo por objeto o acórdão do Evento 34/TRF2, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA RENOVABIO. METAS INDIVIDUAIS DE DESCARBONIZAÇÃO. CBIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de apelação interposta por DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e da UNIÃO, por meio da qual a autora pretendia, em síntese, ver reconhecido o direito de cumprir sua meta individual de descarbonização referente ao exercício de 2022 mediante depósito judicial em valor que reputa suficiente, ao preço unitário máximo de R$ 12,02 por CBIO, com suspensão das penalidades administrativas previstas no âmbito do Programa RenovaBio.
A legislação aplicável (Lei nº 13.576/2017) exige a comprovação da meta de descarbonização mediante aquisição e aposentadoria de CBIOs, não havendo base normativa para substituição por obrigação pecuniária.
A tentativa de adimplemento por meio de depósito judicial unilateral, ainda que suficiente em valor, não atende à lógica ambiental e de mercado do RenovaBio, esvaziando os objetivos da política pública.
O preço dos CBIOs é formado em mercado organizado e regido por mecanismos de oferta e demanda (art. 15 da Lei nº 13.576/2017), inexistindo previsão legal para controle judicial de preços ou fixação de teto.
A alegação de especulação de mercado não se mostra suficiente para invalidar o regime legal nem para afastar a presunção de legalidade da atuação administrativa.
O indeferimento da prova pericial e a tramitação autônoma do feito não configuram nulidades processuais, à luz do art. 370 do CPC e da ausência de prejuízo à parte.
A aplicação das penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 13.576/2017 ocorre em sede administrativa, observando o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A política pública RenovaBio reflete escolha legislativa e técnica, sendo inviável sua modulação judicial sem afronta à separação dos poderes e ao mérito administrativo.
Recurso desprovido.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"
Quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Evento 43 – Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão.
Alega, inicialmente, nulidade do julgamento em razão do indeferimento do pedido de retirada do processo da pauta virtual, o que teria inviabilizado o exercício do direito à sustentação oral e configurado violação ao contraditório e à ampla defesa.
Afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos a supostos vícios estruturais do mercado de Créditos de Descarbonização – CBIOs, sustentando que o Programa RenovaBio operaria sob condições artificiais decorrentes de escassez induzida, participação de agentes não obrigados e práticas especulativas, circunstâncias que comprometeriam a proporcionalidade das metas impostas às distribuidoras.
A embargante sustenta, também, omissão quanto à alegada existência de precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que teria reconhecido irregularidades na regulamentação do mercado de CBIOs e determinado medidas corretivas à ANP.
Por fim, alega omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação, consistente na possibilidade de cumprimento da meta individual mediante conversão do depósito judicial realizado em aquisição de CBIOs ou, alternativamente, no reconhecimento do cumprimento da meta com afastamento das penalidades administrativas.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, não procede a alegação de nulidade do julgamento em razão do indeferimento do pedido de retirada do processo da pauta virtual.
Conforme se verifica do despacho proferido no Evento 26, o pleito foi expressamente apreciado pelo relator e indeferido de forma fundamentada, com base no art. 2º, inciso II, da Resolução TRF2 nº 83/2025, que atribui ao relator a competência para apreciar e decidir sobre o pedido de exclusão do processo da sessão virtual.
Na oportunidade, consignou-se que a realização do julgamento em ambiente virtual não impede o exercício da sustentação oral, a qual pode ser apresentada por meio eletrônico, nos termos do art. 9º da referida resolução, sendo facultado aos advogados encaminhar arquivo audiovisual até dois dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
Assim, a matéria foi devidamente enfrentada antes da realização do julgamento, inexistindo qualquer omissão no acórdão embargado. A circunstância de a decisão ter sido desfavorável à pretensão da parte não caracteriza nulidade ou ausência de fundamentação.
Ademais, a regulamentação interna desta Corte admite expressamente a realização de sustentação oral em ambiente virtual, mediante envio prévio de gravação audiovisual, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A possibilidade de manifestação oral por meio eletrônico preserva a participação das partes no julgamento e não se confunde com supressão da prerrogativa prevista no art. 937 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a realização do julgamento virtual observou as normas regimentais e regulamentares aplicáveis, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Também não procede a alegação de omissão quanto aos supostos vícios estruturais do mercado de Créditos de Descarbonização – CBIOs.
O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e consignou que o regime instituído pela Lei nº 13.576/2017 estabelece que o cumprimento das metas individuais de descarbonização impostas aos distribuidores de combustíveis deve ocorrer mediante a aquisição e aposentadoria de Créditos de Descarbonização – CBIOs, ativos ambientais negociados em mercado organizado.
Foi igualmente destacado que a formação de preços desses ativos decorre da dinâmica própria de mercados organizados, regidos pela interação entre oferta e demanda, inexistindo no ordenamento jurídico previsão que autorize a intervenção judicial para fixação de preço máximo ou para substituição da obrigação legal por pagamento em dinheiro.
As alegações da embargante relativas à existência de suposta escassez induzida, participação de agentes não obrigados ou práticas especulativas no mercado de CBIOs foram consideradas irrelevantes para infirmar a legalidade do modelo normativo estabelecido pelo legislador. A eventual volatilidade de preços ou a adoção de estratégias econômicas por agentes de mercado não descaracteriza, por si só, a validade do regime jurídico instituído pela Lei nº 13.576/2017.
Nesse sentido, o acórdão foi expresso ao consignar que não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo dos órgãos reguladores em matéria de política pública ambiental e energética, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso concreto.
Portanto, não há omissão a ser suprida, mas apenas conclusão desfavorável à tese defendida pela embargante.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região mencionado pela embargante.
Conforme registrado no acórdão embargado, os precedentes invocados referem-se a situações específicas e foram proferidos em contextos processuais distintos, não constituindo orientação vinculante para esta Corte. A eventual existência de decisões divergentes entre tribunais regionais não impõe a adoção automática da mesma solução jurídica no presente caso, sobretudo quando ausente demonstração de identidade fática e jurídica entre as situações examinadas.
Assim, a referência a tais julgados não altera as premissas jurídicas adotadas no acórdão nem evidencia a existência de omissão.
Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela embargante.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a obrigação imposta aos distribuidores de combustíveis no âmbito do Programa RenovaBio consiste na aquisição e aposentadoria de CBIOs, não havendo previsão legal que autorize a conversão dessa obrigação em pagamento de quantia em dinheiro ou em depósito judicial.
Ao afirmar a impossibilidade jurídica de substituição da obrigação ambiental por simples depósito judicial e ao reconhecer a legalidade do regime instituído pela Lei nº 13.576/2017, o acórdão enfrentou integralmente a tese recursal, afastando tanto o pedido principal quanto as pretensões subsidiárias formuladas pela apelante.
A alegação de que a embargante teria posteriormente adquirido e aposentado créditos suficientes para o cumprimento da meta individual também não evidencia omissão do julgado, por se tratar de fato superveniente que não altera as premissas jurídicas adotadas na decisão embargada, fundada na análise da legalidade do regime normativo impugnado.
Em verdade, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matérias já apreciadas pelo colegiado, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Vale ressaltar que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Desta forma, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748276v3 e do código CRC 97bb44da.
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