Apelação Cível Nº 5006800-87.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 41, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por M. M., em face daquela, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, que o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA atribua efeito suspensivo no auto de infração T131911497, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). No mérito, postula a procedência do pedido “para cancelar a penalidade de cassação do auto de infração T131911497”.
Sustenta o Autor, na inicial (evento 1, INIC1, JFES) que, em 2017, teve suspenso seu direito de dirigir e, como não recebeu as devidas notificações, “Sem ter conhecimento e sem saber como demonstrar sua inocência, o requerente achou por bem iniciar o período de suspensão e entregou a CNH ao órgão de trânsito.”
Informa, deste modo, que julgou ter cumprido sua penalidade de suspensão.
Em meados de 2022, entretanto, teve conhecimento que foi autuado ilegalmente pela PRF no ano de 2017, em uma infração lançada sem a devida abordagem e sem a expedição das notificações, prejudicando seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Aduz que é pacífico o entendimento no STJ de que “as notificações no processo administrativo da infração deve ser enviadas para o condutor infrator” e que as notificações foram enviadas para endereço diverso da sua residência.
A tutela de urgência foi deferida, consoante decisão de evento 12, JFRJ.
Foi proferida sentença (evento 34, JFES) que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, “para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº T131911497 e de todo o processo administrativo dele decorrente, por cerceamento de defesa e CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 12.” Neste eito, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§2 e 8º, do CPC.
Cientificado da sentença, o Autor deixou transcorrer in albis o prazo recursal (evento 40, JFES).
Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 41, JFES) sustentando, em suma:
a) preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, afirmando que a pretensão da Apelada é dúplice: “anular o auto de infração (ato da União) e, consequentemente, anular o processo de cassação da CNH nº 2022-Z2CW4 (ato do DETRAN/ES). O próprio autor, em sua petição inicial, deixa claro que o processo administrativo que visa anular foi instaurado pelo órgão estadual.”
b) que “O fundamento central da decisão recorrida é o de que o condutor identificado deveria ter sido pessoalmente notificado. Tal entendimento, contudo, desconsidera a normativa que regia o procedimento administrativo de trânsito à época da infração, ocorrida em 21/12/2017. A atuação da Polícia Rodoviária Federal pautou-se pela estrita legalidade, em obediência à Resolução nº 619/2016 do CONTRAN.”, que nos artigos 4º e 29º, determinava que as notificações de autuação e de penalidade deveriam ser encaminhadas ao proprietário do veículo.
c) que “A norma previa, em seu art. 4º, § 6º, que os dados do condutor identificado deveriam constar na notificação, o que foi cumprido. Contudo, o destinatário da comunicação, para todos os efeitos legais, era o proprietário.”
d) que “É incontroverso nos autos que a proprietária do veículo, K. E D. TRANSPORTES LTDA-ME, foi devidamente notificada em seu endereço cadastrado no RENAINF. A Administração Pública cumpriu com o seu dever legal, seguindo o procedimento estabelecido pela norma de regência. Anular o ato por ter a Administração cumprido a lei é uma contradição insuperável e gera grave insegurança jurídica”.
e) que “A jurisprudência colacionada na sentença, embora respeitável, reflete uma consolidação de entendimento posterior aos fatos, não podendo retroagir para macular um ato administrativo que, à sua época, foi praticado em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico vigente.”
f) que “a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O Apelado era funcionário da empresa proprietária. É de pouca credibilidade a alegação de que a empregadora, ao receber as notificações relativas a uma infração cometida por seu preposto, não lhe deu ciência. A defesa do interesse do funcionário comunica-se diretamente com o da empresa, sendo inverossímil a tese de total desconhecimento.”
g) que “Conforme consta no relatório da autoridade de trânsito, o Apelado foi devidamente abordado pela equipe da PRF. Na ocasião, constatou-se que sua CNH estava suspensa. Foi-lhe dada a ordem de retornar a um posto de pesagem, contudo, o Apelado aproveitou-se de um momento em que a equipe policial precisou se deslocar para atender a um acidente e evadiu-se deliberadamente, desobedecendo à ordem legal.”
h) que “A conduta do Apelado demonstra inequivocamente que ele tinha plena ciência de que estava dirigindo irregularmente, com o direito de dirigir suspenso. A tentativa de fuga da fiscalização foi uma clara manobra para evitar as consequências de seus atos. Agora, perante o Poder Judiciário, o Apelado busca se beneficiar da própria torpeza, arguindo uma suposta nulidade formal – que, como demonstrado, não existe – para se esquivar da penalidade decorrente de sua conduta ilícita e perigosa. Tal comportamento afronta o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).”
Por tais razões, a UNIÃO requer que, preliminarmente, seja acolhida a tese de litisconsórcio passivo necessário, para anular a r. sentença e retornar os autos ao juízo de origem para que se promova a citação do DETRAN/ES para integrar e lide. Subsidiariamente, na hipótese de rejeição da preliminar, seja a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados, invertendo-se os ônus decorrentes da sucumbência.
Contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência (evento 49, JFES).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a sentença tornou nulo auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, devendo ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Conforme relatado, cuidam-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 41, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por M. M., em face daquela, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, que o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIPARIA atribua efeito suspensivo no auto de infração T131911497, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). No mérito, postula a procedência do pedido “para cancelar a penalidade de cassação do auto de infração T131911497”.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “A ausência de notificação de penalidade ao condutor formalmente identificado representa vício insanável do processo administrativo a partir da não notificação, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios constitucionais que norteiam a legalidade dos atos sancionatórios da Administração Pública, de forma a justificar a declaração de nulidade do procedimento administrativo.” Deste modo, declarou a nulidade do Auto de Infração nº T131911497 e do processo administrativo dele decorrente, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 12, e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §§2 e 8º, do CPC.
Em seu apelo, a UNIÃO requer, preliminarmente, seja acolhida a tese de litisconsórcio passivo necessário, para anular a r. sentença e retornar os autos ao juízo de origem para que se promova a citação do DETRAN/ES para integrar e lide. Subsidiariamente, na hipótese de rejeição da preliminar, requer seja a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados, invertendo-se os ônus decorrentes da sucumbência.
1) Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário
Em seu recurso, a UNIÃO defende a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, afirmando que a pretensão da Apelada é dúplice: “anular o auto de infração (ato da União) e, consequentemente, anular o processo de cassação da CNH nº 2022-Z2CW4 (ato do DETRAN/ES). O próprio autor, em sua petição inicial, deixa claro que o processo administrativo que visa anular foi instaurado pelo órgão estadual.” Requer, nesse sentido, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo a quo para que o órgão estadual seja citado.
Sem razão a UNIÃO.
Em análise à exordial, observa-se que os pedidos foram assim formulados:
“À vista do que se expôs, requer:
a) Que seja concedida a tutela de urgência liminarmente, para determinar ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIPARIA FEDERAL – PRF, que insira o efeito suspensivo no auto de infração T131911497, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso por parte do órgão de trânsito;
b) a citação da parte Requerida, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de confissão e revelia;
c) sejam julgados procedentes os pedidos para cancelar a penalidade de cassação do auto de infração T131911497;
d) d) seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita;
e) a condenação do Réu nas custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios;
f) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;”
Observa-se que o Autor, ora Apelado, pretende, por intermédio da presente ação, tornar nulo o auto de infração nº T131911497, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e a penalidade dele decorrente, restringindo-se a lide, portanto, à análise da legalidade da autuação.
No mais, eventual pedido formulado em face do DETRAN/ES não poderia sequer ser conhecido por este Juízo, visto que a Justiça Federal não detém competência para analisar pleito formulado em face do DETRAN/ES, que deve ser resolvido perante a Justiça Estadual, em ação própria, pois, nos termos do art. 327, II, do CPC, para cumulação de pedidos há necessidade de que o Juízo tenha competência para analisar todos eles.
Neste sentido, é a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS EM FACE DO DETRAN/ES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I. Demanda proposta em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando i) a transferência em definitivo dos pontos relativos ao auto de infração n.º LV28520357 para o segundo autor, e dos pontos relativos ao auto de infração n.º T028020607 para o terceiro autor, por serem eles os reais condutores dos veículos autuados; e ii) a anulação do procedimento administrativo n.º 67268781 de suspensão da habilitação do primeiro autor e, consequentemente, do posterior procedimento de cassação n.º 77991370, vez que decorrentes das referidas penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal.
II. Sustenta o primeiro autor ser o proprietário do veículo autuado, sendo, no entanto, as infrações praticadas pelos segundo e terceiro autores. Sustenta que, embora tenha perdido o prazo para indicar administrativamente o real condutor no momento da infração, esse reconhecimento seria possível pela via judicial, sobretudo se considerado que os próprios infratores teriam reconhecido a autoria das infrações.
III. Não persiste a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em face do DETRAN/ES, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se encontrando o réu DETRAN/ES no rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Neste contexto, ainda que a pretensão formulada em face do DETRAN/ES possua origem em fato comum ao apreciado no corrente feito, é manifesta a incompetência absoluta da justiça federal para processamento e julgamento dos pedidos formulados em face do referido órgão de trânsito. Desse modo, com relação ao ente estadual, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
IV. Quanto às infrações, os autos de infração foram regularmente enviados aos endereços cadastrados junto aos órgão de trânsito, constando, ainda, o Aviso de Recebimento assinado. Porém, extrai-se dos autos que o Autor não observou a legislação de regência quanto ao procedimento de indicação de real condutor no momento em que foi praticada a infração de trânsito, deixando escoar o prazo para tal indicação, conforme reconhecido na própria inicial.
V. Oportuno salientar que o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro indica expressamente a consequência para a omissão acima referida - a atribuição da responsabilidade pela infração ao proprietário do veículo -, de maneira que a pretensão autoral encontra óbice na legislação de regência. Em outros termos, o acolhimento da pretensão autoral consistiria em negativa de vigência ao disposto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o que não se pode admitir.
VI. Por fim, ressalta-se que não se trata de afastar o tema do conhecimento da apreciação jurisdicional, mas sim da aplicação das normas vigentes. Note-se que o primeiro Autor sequer apresenta qualquer justificativa razoável para não ter observado o fixado na legislação de regência, devendo ser mantida a pontuação e a multa em seu nome.
VI. Remessa Necessária provida. Declarada da imcompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em face do DETRAN/ES. Pedidos formulados em face da União julgados improcedentes.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito em relação ao DETRAN/ES, tendo em vista a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do órgão estadual, e julgar improcedentes os pedidos formulados em face da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5004727-87.2019.4.02.5001/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 30/08/2022, publicado em 03/11/2022 ) (grifado)
Muito embora o art. 63, do CPC, permita a modificação da competência territorial e da competência fixada em razão da causa, o artigo não autoriza a modificação da competência definida em razão da pessoa ou da matéria, não sendo possível submeter ao Juízo Federal matéria cuja competência não se encontre descrita no art. 109, I, da Constituição Federal.
Logo, restringindo-se o objeto da lide à legalidade do auto de infração lavrado pela PRF, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário do DETRAN/ES. No mais, eventual pedido para cancelamento do procedimento perante a respectiva Autarquia Estadual deve processado e julgado perante a Justiça Estadual correspondente.
Neste eito, não há razões para nulidade da sentença em razão do suscitado litisconsórcio passivo necessário.
2) Do mérito
Em razões recursais, a UNIÃO sustenta que a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, que regia o procedimento administrativo à época da infração, em 21/12/2017, determinava que as notificações de autuação e de penalidade deveriam ser encaminhadas ao proprietário do veículo, devendo os dados do condutor identificado constar na notificação. Aduz, neste sentido, que é incontroverso que a proprietária do veículo foi devidamente notificada em seu endereço e que o nome do infrator constou no Auto de Infração, não havendo, portanto, ilegalidade nas notificações.
Informa que a jurisprudência colacionada na sentença reflete uma consolidação de entendimento posterior aos fatos, não podendo retroagir para macular um ato administrativo que, à sua época, foi praticado em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Afirma, ainda, que não é crível que o Apelado, enquanto funcionário na empresa proprietária do veículo, não tenha tomado ciência da infração em que a notificação consta com seu nome. A defesa do interesse do funcionário comunica-se diretamente com o da empresa, sendo inverossímil a tese de total desconhecimento.
No mais, esclarece que conforme consta no relatório da autoridade de trânsito, o Apelado foi devidamente abordado pela equipe da PRF. Na ocasião, constatou-se que sua CNH estava suspensa. Foi-lhe dada a ordem de retornar a um posto de pesagem, contudo, o Apelado aproveitou-se de um momento em que a equipe policial precisou se deslocar para atender a um acidente e evadiu-se deliberadamente, desobedecendo à ordem legal. Deste modo, defende que o autuado não pode utilizar da própria torpeza para tornar nulo o ato administrativo.
Por tais razões, a UNIÃO requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados, invertendo-se os ônus decorrentes da sucumbência.
Em análise ao procedimento administrativo, verifica-se que o Autor, ora Apelado, foi atuado, em 21/12/2017, na BR 262, Km37, em Domingos Martins/ES, às 21h20min, por dirigir veículo com a CNH/PPD/ACC com suspensão do direito de dirigir ().
Consta na autuação, a identificação do condutor (M. M.), seu CPF (00966098773) e o número do registro de sua CNH (02256503399). No campo “08 – Observações” foi destacado que a infração foi lançada no veículo devido ao motorista não ter retornado para o local da fiscalização (evento 19, OFIC16).
Deste modo, as notificações de autuação () e de penalidade () foram encaminhadas ao proprietário do veículo K. E D. TRANSPORTES LTDA-ME.
Nos termos dos artigos 4º e 29º, da Resolução nº 619/2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta as notificações de autuação e de penalidade, a notificação de autuação deve ser encaminhada ao proprietário do veículo, in verbs:
RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016
“Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.”
“Art. 29. A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração, respeitado o disposto no § 6º do art. 10.”
O parágrafo 6º do artigo 4º, acima transcrito, determina, ainda, que os dados do condutor identificado deverão constar na notificação de autuação, como ocorreu (evento 19, OFIC9 e OFIC10):
“§ 6º Os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito deverão constar na Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.”
A observância às disposições da Resolução nº 619/2016, do CONTRAN garante a validade das notificações, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal:
“REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTS. 4º, CAPUT, E 29 DA RESOLUÇÃO Nº 619/2016. OBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, no mandado de segurança, deferiu a medida de urgência e concedeu parcialmente a segurança para anular, a partir da notificação da penalidade (NP), o procedimento relativo ao auto de infração T166644064, em relação ao impetrante, cabendo à União renovar a sua notificação a fim de prosseguir corretamente com o procedimento administrativo.
2. Os arts. 4º, caput, e 29 da Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, regulamentam que as notificações de autuação e de penalidade deverão ser encaminhados ao proprietário do veículo.
3. Tendo a autoridade observado o disposto nos arts. 4º, caput, e 29 da Resolução nº 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e encaminhada a notificação da penalidade de multa para o proprietário do veículo, não há falar em anulação do procedimento.
4. Remessa necessária provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de reformar parcialmente a sentença de evento 49 - JFES e negar a segurança tão somente para declarar a legalidade do procedimento do AIT T166644064, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000165-61.2021.4.02.5002, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 07/10/2024, DJe 18/10/2024 13:48:18)”
Neste eito, observados os requisitos previstos na Resolução nº 619/2016, do CONTRAN, não se vislumbra, a princípio, nulidade nas notificações, permanecendo hígida a autuação e a penalidade nela imposta.
No que tange ao consignado em sentença no sentido de que a infração imputada ao Autor (dirigir com o direito de dirigir suspenso – art. 162, II, CTB) é de responsabilidade exclusiva do condutor, conforme art. 257, §3º, do CTB e, portanto, seria ele o destinatário das notificações, não se sustenta no caso concreto.
Isto porque, como se apura do relatório denominado “Parte Diária Operacional” da Polícia Rodoviária Federal, anexo no , resta comprovado que o motorista autuado foi abordado pela Autoridade Policial, sendo-lhe solicitada a entrega de seus documentos e o retorno para balança. Nesta ocasião, o Autuado alegou a impossibilidade de realizar manobra e, então, a equipe policial decidiu acompanhá-lo para um local de melhor mobilidade. Entretanto, neste trajeto a equipe foi informada sobre um acidente e precisou se deslocar até o local, advertindo ao motorista para que retornasse para a fiscalização do DNIT. O autuado, por sua vez, seguiu viagem. Confere-se (, fls. 04):
Neste sentido, diante da indicação do nome, do CPF e da CNH do condutor na autuação, é inconteste que o Autor, ora Apelado, foi abordado pela Autoridade Policial. Caso contrário, não seria possível sua identificação. Além disso, o próprio auto de infração atesta a abordagem (“com abordagem”).
No entanto, consoante o diário operacional acima colacionado, o motorista condutor evadiu do local após o deslocamento da equipe em razão de um acidente, impedindo que a autoridade policial procedesse à coleta de todos os seus dados cadastrais, inclusive endereço para posterior notificação. Assim, a ausência de notificação pessoal não decorreu de falha da Administração, mas de conduta deliberada do infrator, que optou por frustrar a atuação fiscalizatória do Estado.
Com efeito, ainda que o ordenamento jurídico prestigie o princípio do contraditório e da ampla defesa, tal garantia não pode ser compreendida de forma absoluta ou dissociada do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando a impossibilidade de realização da notificação decorre de comportamento voluntário do próprio infrator.
Não se mostra juridicamente admissível que o Autuado, ao criar obstáculo à regular atuação administrativa, posteriormente invoque esta circunstância para pleitear a nulidade do ato sancionatório. Não se pode reconhecer uma nulidade quando provocada pela própria parte interessada, sob pena de esvaziamento da eficácia do poder de polícia.
Além disso, o auto de infração e a “Parte Diária Operacional” gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente podem ser elididas mediante prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi produzida nos autos.
Admitir a nulidade do auto de infração em hipóteses como a presente significaria estimular comportamentos evasivos, incompatíveis com a ordem jurídica e com a função preventiva e repressiva do poder de polícia, comprometendo a efetividade da fiscalização e a segurança jurídica.
Feitas tais considerações, tem-se que as notificações da autuação e de penalidade foram realizadas em estrita observância às disposições da Resolução 618/2016, do CONTRAN, não havendo nulidade na ausência de notificação pessoal do condutor quando foi este o responsável por sua não realização.
Por fim, acrescente-se, ainda, que Administração de forma prudente, efetuou a notificação da penalidade por intermédio de edital (), com o objetivo de viabilizar a ciência do Autuado diante da impossibilidade de notificação pessoal. A publicação do edital, portanto, supre validamente a ausência de notificação pessoal, preserva o contraditório em sua dimensão possível e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
Por tais fundamentos, entendo que a apelação e a remessa necessária, tida por interposta, merecem provimento para reformar a sentença proferida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados, ante a legalidade da autuação lavrada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e ao recurso para reformar a sentença proferida, julgando válido o auto de infração nº T131911497, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, invertendo-se, deste modo, a condenação decorrente da sucumbência, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749361v3 e do código CRC 52daf0ab.
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