Apelação Cível Nº 0079648-56.2016.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL – DNPM (evento 108/JF), tendo por objeto sentença (evento 105/JF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos autos de execução fiscal de R$ 4.105,63 (quatro mil cento e cinco reais e sessenta e três centavos), em junho/2016. Não houve condenação a título de honorários advocatícios.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 (Tema 1.184/STF), mas a sentença teria aplicado indevidamente os comandos do precedente e do ato regulamentar;
2) a tese do Tema 1.184 teria “comandos” com incidência temporal distinta: apenas o item 1 (legitimidade de extinguir execução de baixo valor por falta de interesse de agir, respeitada a competência do ente federado) poderia alcançar feitos em curso, ao passo que o item 2 (condicionantes para o ajuizamento: tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa de eficiência) teria caráter prospectivo e só valeria para execuções ajuizadas a partir de 23/02/2024 (publicação da Resolução CNJ 547), sendo que, para processos já em andamento, tais providências só poderiam ser adotadas se o exequente requeresse suspensão (item 3 da tese);
3) a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1.184 teriam como escopo execuções fiscais de pequeno valor, de modo que as condicionantes do item 2 não poderiam ser estendidas a execuções de maior vulto, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça;
4) mesmo para “baixo valor”, o parâmetro deve respeitar a competência normativa do ente federado: a Resolução fixa, como baliza objetiva, extinção de feitos inferiores a R$ 10.000,00 (somando apensos contra o mesmo executado), e, acima disso, deve prevalecer o regramento do ente credor;
5) no âmbito federal (autarquias e fundações públicas), haveria disciplina legal e infralegal própria de racionalidade/economicidade/eficiência (Lei 9.469/1997, art. 1º-A; Lei 10.522/2002, arts. 19-C, 19-D e 20-C; Portaria Normativa AGU 90/2023 e Portaria Normativa PGF/AGU 51/2023), com parâmetros de valor e estratégia de cobrança por devedor/consolidação, o que impediria o Judiciário de “desconsiderar” ou “alterar” esses limites em nome do Tema 1.184, sob pena de ofensa ao pacto federativo;
6) destaca a heterogeneidade dos créditos das autarquias/fundações (predominância de multas de poder de polícia, com função extrafiscal), sustentando que a eficiência não se mede apenas pela arrecadação, mas também pelo efeito regulatório/sancionatório;
7) no caso concreto, estariam atendidas as exigências de tentativa de solução administrativa (notificações e dinâmica CADIN, com possibilidade de pagamento/parcelamento antes do ajuizamento, inclusive conforme §§ 1º a 3º do art. 2º da Resolução 547) e de protesto (defende ser dispensável quando substituído por medidas equivalentes e, ademais, menciona inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD no feito);
8) requer, assim, o provimento do recurso para afastar a extinção por ausência de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com pedido subsidiário de enfrentamento expresso dos pontos suscitados (art. 489, §1º, IV, CPC) e prequestionamento dos dispositivos indicados.
Não houve intimação para contrarrazões, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado nos autos (evento 110/JF).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL – DNPM (evento 108/JF), tendo por objeto sentença (evento 105/JF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos autos de execução fiscal de R$ 4.105,63 (quatro mil cento e cinco reais e sessenta e três centavos), em junho/2016. Não houve condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:
“Trata-se de execução fiscal proposta por DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em face de PANGEIA MINERACAO LTDA e J. E. D. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$4.105,63 (quatro mil, cento e cinco reais e sessenta e três centavos).
Esse é o relatório. Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, estabeleceram como custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), bem como foi destacado que protesto de certidões de dívida ativa, em regra, é mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Em levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual também foi mencionado no julgamento em tela, estimou-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
A interpretação do STJ, alusiva ao tema 566 dos recursos especiais repetitivos, validada pelo STF - tema 390 da repercussão geral, definiu o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação, conforme teor da Tese Firmada abaixo descrita.
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
Por sua vez, o STF, julgando o mérito do tema 390, com repercussão geral, em 22/02/2023, fixou a seguinte tese:
“É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
Recentemente, em decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou, em 22/02/2024, a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que:
“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso concreto, a presente demanda persegue uma dívida de tão somente R$ 4.105,63 (quatro mil, cento e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizado para a data do ajuizamento. Ou seja, inferior ao mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento.
Embora devidamente intimada para comprovar a existência de interesse processual conforme os parâmetros estabelecidos pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.184, e pelo CNJ, através da Resolução acima mencionada, a parte exequente não logrou atender ao determinado.
Consoante Enunciado n.º 6 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, ficou definido que o requerimento de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias deverá vir acompanhado da comprovação por meio de prova pré-constituída, não sendo suficiente para a suspensão, o simples requerimento de pesquisa em sistemas judiciais. Vejamos:
Enunciado 6 - A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Constata-se, ainda, que não há movimentação útil há mais de um ano. A resolução mencionada destaca que não havendo citação ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, o que se verifica nos presentes autos, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Ressalte-se, ainda, que a tese fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral e incorporada à Resolução nº 547/2024 do CNJ possui aplicabilidade para todos os entes federados, incluindo suas autarquias e fundações, conforme entendimento firmado no julgamento da Consulta n.º 0002087-16.2024.2.00.0000 pelo CNJ. Vejamos:
Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância.
I. Caso em exame
1.1 Consulta formulada por Conselho Profissional quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184.
II. Questões em discussão
2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e os critérios a serem observados por estas autarquias.
2.2 Possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e conceito de movimentação útil dos processos executivos.
III. Razões de decidir
3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184.
3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos.
3.3. Este Conselho instituiu medidas para evitar a tramitação de execuções fiscais já ajuizadas que buscam a satisfação de débitos em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e estão sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou nas quais inexistem bens penhorados.
IV. Dispositivo e Teses de Julgamento
4.1 Consulta respondida.
4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil.” (CNJ - CONS - Consulta - 0002087-16.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 14ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 05/11/2024).
Destaca-se que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Isto posto, a referida Resolução prevê uma condição específica para a ação executiva fiscal, qual seja, o valor da dívida deve ser superior a R$10.000,00. Portanto, a presente demanda não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela ser inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança.
Cabe salientar que o Exequente poderá ajuizar nova ação nos casos em que o valor do débito supere o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução e na legislação em vigor.
Por fim, ressalto que a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.184 é vinculante, devendo ser seguida por este juízo, como preceitua o art. 927, III do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ.
Sem custas.
Ante ao princípio da causalidade, deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o crédito exigido nestes autos era hígido e, de fato, devido. Ademais, quem deu causa à propositura da ação foi o Executado que estava inadimplente com suas obrigações.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC/2015).”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a execução fiscal foi extinta com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 (Tema 1.184/STF), mas a sentença teria aplicado indevidamente os comandos do precedente e do ato regulamentar;
2) a tese do Tema 1.184 teria “comandos” com incidência temporal distinta: apenas o item 1 (legitimidade de extinguir execução de baixo valor por falta de interesse de agir, respeitada a competência do ente federado) poderia alcançar feitos em curso, ao passo que o item 2 (condicionantes para o ajuizamento: tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa de eficiência) teria caráter prospectivo e só valeria para execuções ajuizadas a partir de 23/02/2024 (publicação da Resolução CNJ 547), sendo que, para processos já em andamento, tais providências só poderiam ser adotadas se o exequente requeresse suspensão (item 3 da tese);
3) a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1.184 teriam como escopo execuções fiscais de pequeno valor, de modo que as condicionantes do item 2 não poderiam ser estendidas a execuções de maior vulto, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça;
4) mesmo para “baixo valor”, o parâmetro deve respeitar a competência normativa do ente federado: a Resolução fixa, como baliza objetiva, extinção de feitos inferiores a R$ 10.000,00 (somando apensos contra o mesmo executado), e, acima disso, deve prevalecer o regramento do ente credor;
5) no âmbito federal (autarquias e fundações públicas), haveria disciplina legal e infralegal própria de racionalidade/economicidade/eficiência (Lei 9.469/1997, art. 1º-A; Lei 10.522/2002, arts. 19-C, 19-D e 20-C; Portaria Normativa AGU 90/2023 e Portaria Normativa PGF/AGU 51/2023), com parâmetros de valor e estratégia de cobrança por devedor/consolidação, o que impediria o Judiciário de “desconsiderar” ou “alterar” esses limites em nome do Tema 1.184, sob pena de ofensa ao pacto federativo;
6) destaca a heterogeneidade dos créditos das autarquias/fundações (predominância de multas de poder de polícia, com função extrafiscal), sustentando que a eficiência não se mede apenas pela arrecadação, mas também pelo efeito regulatório/sancionatório;
7) no caso concreto, estariam atendidas as exigências de tentativa de solução administrativa (notificações e dinâmica CADIN, com possibilidade de pagamento/parcelamento antes do ajuizamento, inclusive conforme §§ 1º a 3º do art. 2º da Resolução 547) e de protesto (defende ser dispensável quando substituído por medidas equivalentes e, ademais, menciona inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD no feito);
8) requer, assim, o provimento do recurso para afastar a extinção por ausência de interesse de agir e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com pedido subsidiário de enfrentamento expresso dos pontos suscitados (art. 489, §1º, IV, CPC) e prequestionamento dos dispositivos indicados.
Passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se de apelação do DNPM contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), em cobrança de R$ 4.105,63 (jun/2016), com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à correta interpretação do alcance temporal, material e federativo dos comandos fixados no precedente vinculante (Tema 1.184) e no ato regulamentar (Res. CNJ 547/2024), especialmente quanto: (i) à incidência sobre feitos em curso; (ii) ao critério objetivo de valor; e (iii) à alegada prevalência de disciplina federal própria (Lei 9.469/1997, Lei 10.522/2002 e portarias da AGU/PGF).
1. Marco normativo aplicável: Tema 1.184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional do ente federado, além de prever condicionantes para o ajuizamento e possibilidade de suspensão para adoção de medidas prévias.
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, cujo art. 1º, §1º, determinou a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (na data do ajuizamento) quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis, prevendo também regra de soma de execuções apensadas contra o mesmo executado.
A disciplina regulamentar não distingue espécies de créditos nem entes federativos, fixando parâmetro objetivo de racionalização destinado à gestão do acervo e à eficiência na tramitação das execuções fiscais.
2. Alegação de “aplicação indevida” do Tema 1.184 e da Resolução CNJ 547/2024
Não procede a alegação de que a sentença teria aplicado indevidamente o Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024. O STF reconheceu a constitucionalidade de mecanismos de racionalização do processamento das execuções fiscais, inclusive admitindo a extinção de execuções de baixo valor quando ausente interesse processual, em prestígio à eficiência administrativa.
A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, operacionaliza diretrizes de política judiciária voltadas à gestão eficiente do acervo, em harmonia com o que foi decidido pela Suprema Corte, sem que isso configure inovação ilegítima quanto ao núcleo do entendimento firmado.
3. Alcance temporal dos “comandos” do Tema 1.184 e irrelevância prática no caso concreto
A apelante sustenta que apenas o item 1 (legitimidade da extinção) alcançaria processos em curso e que as condicionantes do item 2 teriam aplicação apenas prospectiva (após 23/02/2024), sendo possível, para feitos já ajuizados, apenas a suspensão prevista no item 3.
Ainda que se considere a discussão sobre o alcance temporal das condicionantes do item 2, isso não altera o desfecho: a sentença recorrida não se apoiou exclusivamente na falta de adoção prévia de tentativa administrativa/protesto, mas sobretudo em dois fundamentos autônomos: (i) baixo valor do crédito e (ii) ausência de movimentação útil por período prolongado, elementos que, à luz do Tema 1.184 e do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024, bastam para caracterizar a ausência de interesse processual no caso concreto.
4. Critério objetivo de valor e “competência do ente federado”
A apelante defende que, mesmo em “baixo valor”, deve prevalecer a competência normativa do ente federado, e que, acima de R$ 10.000,00, prevaleceria a disciplina do credor; além disso, aponta a existência de regras federais próprias de racionalidade/economicidade.
O parâmetro de R$ 10.000,00, previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, opera como baliza objetiva para extinção de feitos já ajuizados, quando presentes os requisitos ali descritos, sem impedir que o ente credor mantenha sua política administrativa de cobrança.
A atuação do Poder Judiciário, ao reconhecer ausência de interesse processual, não substitui a política de cobrança do ente federado nem “altera limites administrativos”; limita-se ao exercício de controle jurisdicional dos pressupostos processuais e da utilidade/necessidade da tutela executiva naquele caso concreto.
5. Inexistência de ofensa ao pacto federativo e relação com normas federais invocadas
As normas legais e infralegais invocadas (Lei 9.469/1997; Lei 10.522/2002; Portarias AGU/PGF) disciplinam a atuação administrativa do credor na gestão de sua cobrança (critérios internos, estratégias, consolidação, racionalidade), mas não vinculam o Poder Judiciário quanto ao reconhecimento, em cada caso, da presença ou não de interesse processual para a via executiva judicial.
Assim, não há violação ao pacto federativo: o que se faz é controle de condição da ação, em conformidade com diretrizes vinculantes (Tema 1.184/STF) e com a política judiciária estabelecida pelo CNJ para tratamento do acervo, sem impedir o exequente de perseguir o crédito por meios administrativos ou, conforme o caso, de reajuizar a execução se superados os óbices normativos e processuais.
6. Natureza dos créditos de autarquias/fundações e utilidade concreta da via judicial
A heterogeneidade dos créditos das autarquias e fundações, inclusive a função extrafiscal de multas de poder de polícia, não dispensa a demonstração de utilidade concreta do processo executivo judicial.
Ainda que exista finalidade regulatória/sancionatória, persiste a necessidade de que a via judicial seja necessária e adequada, especialmente em hipóteses de baixo valor e de baixa efetividade, quando há instrumentos administrativos potencialmente mais eficientes de cobrança e coerção, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade.
7. Alegação de cumprimento das medidas prévias (tentativa administrativa e protesto)
A apelante afirma que teria havido tentativa de solução administrativa (notificações, CADIN) e que o protesto seria dispensável por medidas equivalentes, mencionando inclusive SERASAJUD.
De todo modo, ainda que se admitisse o atendimento dessas providências, isso não afastaria, por si só, o fundamento central preservado na sentença: a inadequação da tramitação da execução nas circunstâncias concretas, considerando o valor inferior ao parâmetro objetivo e a ausência de movimentação útil apta a demonstrar utilidade do processo executivo.
8. Enfrentamento das teses e prequestionamento
As questões relevantes ao deslinde foram enfrentadas de modo suficiente. O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação coerente e adequada à solução da controvérsia.
Diante do quadro, não merece provimento a apelação, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723566v3 e do código CRC 881353ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/03/2026, às 12:43:19