Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064771-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. L. e OUTROS, representados por curadoria especial exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), ajuizada pelo Espólio de C. B. D. N., cuja inventariante é M. C. B. D. N., para declarar o domínio, em favor do espólio, do bem imóvel localizado na Rua Xavier Pinheiro, nº 89, fundos (ant. nº 121), Vigário Geral, Rio de Janeiro.

A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi concedida (evento 4/JF).

Consta do evento 92/JF sentença que homologou a restauração dos autos. Na sequência, foi determinado o prosseguimento da ação de usucapião, com retificação da classe, regularização do polo passivo e citação dos réus.

No curso do feito, ante as manifestações de ausência de interesse do Estado do Rio de Janeiro e da União (eventos 159/JF e 170/JF) e a ausência de manifestação do Município do Rio de Janeiro acerca de eventual interesse na causa, conforme certificado o decurso do prazo (evento 154/JF), determinou-se a exclusão dos entes públicos do feito (evento 172/JF).

Após o regular processamento do feito sobreveio sentença (evento 179/JF) que julgou procedente o pedido autoral, para declarar o domínio do espólio sobre o imóvel situado na Rua Xavier Pinheiro, nº 89, fundos (ant. nº 121), Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil).

O Juízo de origem consignou a ausência de oposição relevante ao pleito da parte autora, bem como a ausência de interesse dos entes públicos instados a se manifestar, determinando que a decisão servisse como título para registro imobiliário. Não houve condenação em custas, sendo os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.

Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (evento 189/JF) foram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 192/JF).

A Defensoria Pública da União, representando os réus E. D. L., M. D. S. D. C. M. e J. B. D. M. M., interpôs apelação (evento 207/JF), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, em razão da inobservância do procedimento próprio da ação de usucapião, com alegação de ausência de citação pessoal dos réus após a restauração dos autos, irregularidade da citação por edital, ausência de intimação do Ministério Público e inexistência de edital para terceiros interessados, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.

No mérito, defende não demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, requer a anulação do decisum desde a fase postulatória, com retorno dos autos à origem.

Regularmente intimada (evento 211/JF), a Caixa Econômica Federal não apresentou contrarrazões, conforme certificado o decurso do prazo (evento 218/JF).

A parte autora, devidamente intimada (evento 215/JF), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado o decurso do prazo (evento 219/JF).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, afastando as alegações de nulidade processual e concluindo estarem demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária, razão pela qual pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por E. D. L. e OUTROS, representados por curadoria especial exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), ajuizada pelo Espólio de C. B. D. N., cuja inventariante é M. C. B. D. N., para declarar o domínio, em favor do espólio, do bem imóvel localizado na Rua Xavier Pinheiro, nº 89, fundos (ant. nº 121), Vigário Geral, Rio de Janeiro.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença que reconheceu a usucapião extraordinária deve ser anulada por alegadas nulidades procedimentais ou reformada por ausência de comprovação dos requisitos legais.

A apelação não merece provimento.

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau. A jurisprudência consolidada admite que tal irregularidade não enseja nulidade quando ausente demonstração de prejuízo, sendo a eventual omissão suprida pela manifestação em grau recursal. No caso, inexiste qualquer demonstração concreta de prejuízo à defesa.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA N. 281/STF. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA DOS AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE SANADA. PRECEDENTES.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula n. 281/STF).

2. O STJ, ao interpretar a regra disposta no art. 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar n. 75/93, entende que é prerrogativa do Ministério Público a intimação pessoal por meio da entrega dos autos com vista.

3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que, se houve participação do Ministério Público no trâmite do mandado de segurança, a manifestação deste órgão em segunda instância, suprindo a falta de intimação da sentença monocrática e a ausência de prejuízo para as partes, afasta qualquer arguição de nulidade no processo.

4. Recurso especial conhecido e não-provido”.

(REsp n. 175.245/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/2/2005, DJ de 9/5/2005, p. 321.)

Igualmente não se sustenta a tese de error in procedendo por inobservância do rito da ação de usucapião. Após a homologação da restauração dos autos, houve regular prosseguimento do feito, com determinação de citação dos réus e demais providências processuais cabíveis.

A alegação de ausência de citação pessoal não procede, pois a citação por edital mostrou-se adequada diante das circunstâncias dos autos, tendo sido os réus regularmente representados por curadoria especial, que apresentou defesa por negativa geral (eventos 90/JF e 134/JF).

Também não procede a alegação de nulidade por ausência de edital para terceiros interessados. Ainda que o edital constante dos autos se refira precipuamente aos confrontantes (eventos 75 – EDITAL1/JF e 122 – EDITAL1/JF), verifica-se que houve ampla publicidade do feito, com citação por edital e nomeação de curadoria especial, tendo sido alcançada a finalidade do ato processual. Ademais, não houve qualquer comparecimento de terceiro nem demonstração de prejuízo concreto, circunstância que afasta a nulidade arguida, nos termos dos arts. 277 e 282 do CPC.

Do mesmo modo, não há falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa. Os réus foram citados por edital e regularmente representados por curadoria especial, que apresentou defesa por negativa geral, inexistindo limitação ao exercício da atividade defensiva. Não houve indeferimento de prova requerida nem qualquer cerceamento da defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência do conjunto probatório (art. 355 do CPC). Ademais, a sentença se fundou em elementos já constantes dos autos e submetidos ao debate, inexistindo inovação decisória apta a caracterizar ofensa ao art. 10 do CPC.

No mérito, a sentença deve ser mantida. O conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, evidenciando posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dona por longo período, superior a quarenta anos, e sem oposição relevante.

A prova dos autos revela o exercício da posse qualificada, com utilização do imóvel como se proprietário fosse, além da realização de benfeitorias, circunstâncias que evidenciam o animus domini.

Ademais, não houve impugnação específica capaz de infirmar tais elementos, tendo a Caixa Econômica Federal, confrontante do imóvel, declarado nada ter a opor, e os entes públicos instados a se manifestar declinado interesse, afastando qualquer controvérsia quanto à natureza privada do bem. Nesse contexto, mostra-se suficiente o conjunto probatório produzido, legitimando o julgamento antecipado do mérito e confirmando o acerto da sentença.

Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a aquisição originária do domínio pela usucapião extraordinária, inexistindo motivo para reforma ou anulação da sentença.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, e majoro os honorários em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752646v2 e do código CRC 5ee9f173.

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Documento:20002752657
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064771-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. EDITAL PARA TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC.

1. Apelação interposta por E. D. L. e OUTROS, representados por curadoria especial exercida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), para declarar o domínio do imóvel em favor do espólio da parte autora.  

2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sentença que reconheceu a usucapião extraordinária deve ser anulada por alegadas nulidades procedimentais ou reformada por ausência de comprovação dos requisitos legais.

3. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo, sendo a irregularidade suprida pela manifestação em grau recursal. Precedente.

4. Inexiste error in procedendo quando observados os atos essenciais do procedimento, com citação por edital dos réus não localizados e nomeação de curadoria especial, sem demonstração de prejuízo (arts. 277 e 282 do CPC).

5. A alegada ausência de edital para terceiros interessados não acarreta nulidade quando verificada ampla publicidade do feito e inexistente demonstração de prejuízo concreto.

6. Não configurada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da não surpresa, diante da regular atuação da curadoria especial e da inexistência de cerceamento probatório (arts. 10 e 355 do CPC).

7. Demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), com prova de posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini por longo período e sem oposição.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752657v3 e do código CRC 5ad390a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5064771-29.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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