Agravo de Instrumento Nº 5018330-88.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005917-88.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo B. BANCO DO BRASIL em face de J. C. D. S. e da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 99/JFRJ, assim vertida:
"Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de PIS/PASEP ajuizada por J. C. D. S. em face da União e do Banco do Brasil S.A., na qual se alega falha na prestação do serviço atinente à conta individual do PASEP (saques/desfalques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos/atualização), com pedido de recomposição do saldo e indenização.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento repetitivo (Tema 1.150), firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço quanto à conta do PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos); (ii) prescrição decenal; (iii) termo inicial na ciência dos desfalques.
No mesmo precedente, o STJ explicitou que, quando a controvérsia é de má gestão/saques indevidos/ausência de atualização, a legitimidade é do Banco do Brasil, e, por consequência, a competência é da Justiça comum estadual, aplicando-se a Súmula 42/STJ
Ainda segundo o próprio acórdão repetitivo, a União apenas deve figurar no polo passivo (e, então, haveria competência federal) nas ações em que se pleiteia recomposição do saldo por índices/depositos afetos ao Conselho Gestor — não é o caso quando a pretensão recai sobre gestão da conta realizada pelo Banco do Brasil.
A inicial imputa: (a) saques indevidos e desfalques, (b) não aplicação de rendimentos e de correção ao longo dos anos, e (c) pleiteia diferenças e danos morais. A narrativa, documentos e pedidos concentram a causa de pedir nos vícios de gestão/atualização da conta, típica responsabilidade operacional do Banco do Brasil (administrador das contas do PASEP), tal como delimitado pelo STJ no Tema 1.150.
Logo, não se cuida de pedido voltado contra políticas/índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas de falha na prestação do serviço bancário. Nessa hipótese, o polo passivo adequado é o Banco do Brasil, afastando-se a legitimidade da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal, remetendo-se os autos à Justiça Estadual (Súmula 42/STJ), como expressamente reconhecido em julgados citados no próprio repetitivo.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, à luz do Tema 1.150/STJ, e determino sua exclusão do polo passivo.
No mais, declino da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, por envolver demanda apenas contra sociedade de economia mista (Banco do Brasil S.A.), nos termos da Súmula 42/STJ e da orientação reafirmada no Tema 1.150. Remetam-se os autos ao juízo estadual competente.
Publique-se. Intimem-se."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"A despeito da decisão agravada, a pretensão autoral, que visa à revisão e aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles aplicados pelo Banco do Brasil, demanda o reconhecimento da legitimidade passiva da União Federal e a consequente remessa para a Justiça Federal.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: O Banco do Brasil S/A é apenas o agente pagador e depositário dos valores do PASEP. A responsabilidade pela gestão, fixação dos índices de remuneração, correção monetária e do patrimônio do Fundo é de competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 9.978/2019).
(...)
Da Legitimidade Passiva da União Federal: A pretensão de discutir e substituir os índices de atualização do PASEP atinge diretamente a política pública e a gestão do Fundo, que é de responsabilidade da União Federal, através do Conselho Diretor. A jurisprudência, ao firmar o Tema 1150 do STJ, limitou a legitimidade do Banco do Brasil aos casos de falha operacional, saques indevidos e desfalques, o que não é o cerne principal quando se pleiteia a revisão de índices de correção.
Da Incompetência Absoluta: Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da União Federal — ente público federal —, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme determina o Art. 109, I, da Constituição Federal."
No Evento 2/TRF, deferido efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão agravada.
Decorrrido o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos Eventos 16, 17 e 18/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo B. BANCO DO BRASIL em face de J. C. D. S. e da UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 99/JFRJ, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinando da competência para julgamento da presente demanda a uma das varas da Justiça Estadual.
O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150), firmou as seguintes teses, verbis:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Eis a respectiva ementa, verbis:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL .
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido."
(REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)
Da leitura da ementa, afere-se a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia não envolva a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que, à evidência, é o caso dos autos, como bem destacado pelo Juízo a quo:
"A inicial imputa: (a) saques indevidos e desfalques, (b) não aplicação de rendimentos e de correção ao longo dos anos, e (c) pleiteia diferenças e danos morais. A narrativa, documentos e pedidos concentram a causa de pedir nos vícios de gestão/atualização da conta, típica responsabilidade operacional do Banco do Brasil (administrador das contas do PASEP), tal como delimitado pelo STJ no Tema 1.150."
Destaque-se, no mesmo sentido, julgados da 6ª Turma Especializada desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (Eventos 21 e 39 dos originários) que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a ela e, por restar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para julgamento da demanda a uma das varas da Justiça Estadual.
2. Alega o Autor/Agravado que não foram depositados os valores e correções previstas na lei em sua conta PASEP, tendo em vista o valor irrisório que encontrou para levantamento no Banco do Brasil, quando de sua passagem para a inatividade, apesar dos anos em que o PASEP esteve depositado.
3. Estabelecida esta premissa, tendo em vista o entendimento fixado no REsp nº 1.951.931/DF, através do qual originou-se o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa, pois o pedido do Autor, ora Agravado, versa sobre a restituição de valores subtraídos por correção indevida da sua conta PASEP, de modo que, nos termos da decisão citada, a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil e não da União, já que a controvérsia não envolve a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
4. Deste modo, mantém-se o entendimento da ilegitimidade passiva da União e o declínio da competência para o julgamento do feito à Justiça Estadual, por conta da manutenção apenas do Banco do Brasil no polo passivo, não se caracterizando a decisão combatida como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, não devendo ser acolhido o pleito recursal.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005489-95.2024.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/07/2024, DJe 10/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PIS/PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DO SALDO POR PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
É amparada pelo STJ a decisão que, em ação que questiona o saldo existente na conta vinculada ao PASEP e atribui à instituição financeira eventuais desfalques ou má gestão dos recursos, exclui a União do polo passivo e declina da competência para a Justiça Estadual. Matéria julgada em recurso repetitivo, sob o tema n.º 1.150. Legitimidade passiva apenas do Banco do Brasil S/A. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005495-05.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/06/2024, DJe 01/07/2024)
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso, cassando o efeito suspensivo deferido no Evento 3/TRF.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716054v8 e do código CRC c6cbfa6b.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:18:29