Apelação Cível Nº 5054856-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. P. A..
A parte apelante combate a sentença que julgou extinta a execução individual por ela proposta, em razão da sua ilegitimidade ativa ad causam.
Cuida-se de liquidação individual de título proveniente da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal. Na ação coletiva, o pedido foi julgado procedente para determinar a incorporação do “[...] percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93.”.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02/08/2019 e o presente feito, voltado ao cumprimento individual, foi ajuizado em 30/07/2024.
Em seu recurso (evento 73), a apelante sustenta que “[...] ACP foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, órgão que possui legitimidade para defender interesses difusos e coletivos em âmbito nacional. Portanto, a sentença coletiva proferida deve abranger todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados à União Federal, independentemente de sua lotação geográfica.”; que “A parte autora, admitida pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em setembro de 1994, inicialmente sob o regime celetista, teve seu regime de trabalho transformado para estatutário pela Lei 13.026/2014. A FUNASA, sendo um órgão nacional, não se limita a uma jurisdição estadual específica, mas sim abrange todo o território nacional. Assim, a limitação subjetiva imposta pela sentença da ACP, restringindo os efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não se sustenta, pois contraria a natureza nacional da FUNASA e a abrangência da ação coletiva proposta pelo MPF.”; que “Ainda que o vínculo da Apelante com a FUNASA fosse de natureza temporária, é imperativo reconhecer que, durante o período em que prestou serviços, a Apelante exerceu funções e cumpriu tarefas essenciais ao funcionamento da Administração Pública, sendo remunerada com recursos públicos. A natureza temporária do vínculo, por si só, não pode ser utilizada para negar o direito à percepção dos reajustes salariais concedidos à
categoria, especialmente quando tais reajustes visam corrigir perdas inflacionárias e garantir a justa remuneração pelo trabalho prestado.”; que “A inconstitucionalidade do artigo 16 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a repristinação da redação original da Lei nº 7.347/1985. Essa decisão reafirma que as sentenças proferidas em ações civis públicas devem ter efeitos erga omnes, abrangendo todos os indivíduos que se encontrem na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica.”.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 78 e 80).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
É verdade que este é o país da festa com o dinheiro público, e isso dá origem a muitas ações coletivas com o mesmo objeto de centenas de outras, em relação a verbas já há muito pagas e satisfeitas.
A ação coletiva que se quer executar foi ajuizada em 1997, e apenas foi julgada definitivamente décadas depois, quando os valores das situações debatidas já foram pagos e incorporados muito antes e, se era o caso de reclamação individual, ela podia ser veiculada em inúmeras ações coletivas anteriores, ou até diretamente, à luz de texto legal posterior, de 1998.
Daí que é sempre necessário o controle da bagunça.
A própria inicial da ação coletiva citada pela parte apelante restringia os beneficiários e, assim, seria possível parar aí e a ilegitimidade é manifesta.
De todo modo, ainda que assim não fosse, por outro motivo resta caracterizada a ilegitimidade ativa da parte exequente. Inclusive, em caso de repetição, essa conduta de litigar sem base poderá levar à instauração de inquérito, pois não é possível admitir a reiteração de petições inaplicáveis, sem exame prévio. Trata-se da chamada advocacia predatória, na qual o responsável ingressa com pleito padrão e nem afere a impertinência temporal do requerido, causando forte prejuízo ao andamento dos trabalhos judiciais.
De acordo com os dados funcionais anexados aos autos, a parte exequente ingressou no serviço público somente em julho de 2006, em contrato temporário com a FUNASA. Somente em 04/09/2014, a parte exequente passou a fazer parte do quadro de servidores do Ministério da Saúde (evento 35, anexos 4 e 8).
Ou seja, o principal é que a parte exequente só trabalhou em período posterior ao pagamento do reajuste de 28,86%. Assim, não é possível atender a emissão das fichas financeiras, tampouco efetuar o pagamento de resíduo referente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Portanto, não há objeto no pleito.
Apenas em um país com 80 milhões de ações em andamento, coisas assim tramitam.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772217v2 e do código CRC c65cb979.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:48:58