Apelação Cível Nº 5079421-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DROGARIA GERIBA LTDA.
A Apelante ataca a sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos contra a execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro- CRF/RJ (processo nº 5064375-13.2024.4.02.5101).
O CRF/RJ ajuizou execução fiscal em face da DROGARIA GERIBA LTDA, na qual cobra R$ 8.007,19, em valor atualizado até agosto de 2024. O montante é apontado como oriundo do inadimplemento das anuidades de 2013 a 2016 e multa administrativa, a teor das CDA’s nº 901124/2024, 901224/2024, 901324/2024, 901424/2024, 901524/2024 e 902624/2024 (evento 1 CDA3 do processo de execução).
Ao ofertar os presentes embargos à execução, a Drogaria Geriba sustentou a prescrição dos débitos de anuidades, a vinculação indevida do valor da multa ao salário mínimo e falta de clareza nos cálculos realizados. Assinalou que “Nem se diga que pelo fato da EMBARGANTE ter sido beneficiada por sentença de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002648-61.2012.4.02.5101 prolatada pelo MM.Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que foi mantida pela Colenda 4ª.Turma Especializada do Insigne Tribunal Regional Federal da 2ª.Região, deixaria de ter seu direito respeitado, já que o crédito tributário não se encontrava suspenso, uma vez que o disposto no inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional somente se aplica em caso de concessão de liminar em mandado de segurança, situação diversa daquela apontada no processo coletivo acima, em que foi proferida sentença de mérito em 1ª instância, mantida em 2ª.instância.”; que “Outro ponto relevante é a falta de clareza por meio da qual a EMBARGADA realizou os cálculos que elevaram sobremaneira o valor cobrado das anuidades prescritas dos exercícios fiscais de 2013, 2014, 2015 e 2016, o que deve ser analisado por este MM.Juízo, com o fito de evitar o excesso de exação; também há inconstitucionalidade na cobrança de multa com vinculação em salários mínimos, o que se vê na Notificação de Multa nº 10.072/2021.”
O CRF/RJ apresentou impugnação no evento 25.
Cópia dos processos administrativos no evento 51.
Após regular processamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (eventos 63, 82 e 97).
Em seu recurso, a Drogaria Geriba repisa as teses dos embargos, relativas à ocorrência da prescrição e à cobrança inconstitucional de multa com vinculação em salário mínimo. Sustenta que “somente são causas de suspensão do crédito tributário aquelas claramente definidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional”; que “o disposto no inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional diz claramente “a concessão de medida liminar em mandado de segurança”, isto é, uma decisão judicial em mandado de segurança e de natureza eminentemente provisória, que é típica do aspecto liminar. No caso em tela, a decisão judicial que beneficiou a APELANTE não foi uma medida liminar, mas uma sentença de mérito, que com aquela não se confunde: medida liminar não é sinônimo de sentença de mérito.”; que “A própria sentença guerreada reconhece que o caso dos autos não se amolda ao disposto no inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, mas entendeu que poderia haver uma interpretação diferenciada à luz do inciso I do artigo 111 da mesma norma o que, permissa venia, não pode ser aceito, sob pena de criar uma nova hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em desrespeito ao Texto Constitucional (art.150, I, CF).” (evento 74).
Contrarrazões ofertadas (evento 116), pela manutenção da sentença.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A alegação de prescrição da cobrança das anuidades não merece prosperar.
Conforme devidamente explicitado na sentença, no julgamento do mandado de segurança nº 0002648-61.2012.4.02.5101, houve a suspensão da exigibilidade das anuidades cobradas pelo CRF/RJ de junho de 2012 a maio de 2023, tendo sido reconhecida, ao final, em 2023, “a higidez das contribuições instituídas pela Lei nº 12.514/2011. ” (RE 1.364.435).
Para melhor compreensão, eis o resumo dos fatos: em 24/2/2012, a ASCOFERJ impetrou writ coletivo em face de ato do Presidente do CRF/RJ (autos nº 0002648-61.2012.4.02.5101). Na ocasião, a Associação formulou o seguinte pedido: “(...) determinar à AUTORIDADE COATORA que: (...) não realize a cobrança das anuidades e demais contribuições às associadas da IMPETRANTE, cobranças estas instituídas pela Lei nº 12.514/11 pelo vício formal de inconstitucionalidade na elaboração da norma” (evento 1, daqueles autos).
A sentença, proferida em 11/6/2012 (evento 1, OUT21), concedeu a segurança para “que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar das associadas da Impetrante as contribuições instituídas pela Lei n. 12.514/2011. DECLARO o direito das mesmas ao crédito referente a eventuais valores indevidamente recolhidos a esse título.”.
O CRF/RJ interpôs recurso de apelação. Em 29/6/2012, a Presidência deste TRF 2 indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da sentença (conforme autos nº 0009856-73.2012.4.02.0000).
Em 14/1/2015, a Quarta Turma Especializada deste Tribunal negou provimento à apelação do CRF/RJ e à remessa necessária.
O CRF/RJ interpôs recurso extraordinário e, em 17/4/2023, o Ministro Luís Roberto Barroso deu provimento ao RE, “a fim de reconhecer a higidez das contribuições instituídas pela Lei nº 12.514/2011. Invertam-se os ônus decorrentes da sucumbência” (evento 169).
Por fim, em 12/5/2023, o mandado de segurança coletivo transitou em julgado, conforme certidão do evento 169, fl. 9.
Portanto, o que se constata é que, de junho de 2012 a maio de 2023, estava suspensa a exigibilidade das anuidades cobradas pelo CRF/RJ com fundamento na Lei nº 12.514/2011, diante da sentença de mérito que concedeu a segurança pleiteada pela ASCOFERJ.
Apenas em maio de 2023 o Conselho pôde voltar a cobrar tais anuidades, dentre elas, as dos anos de 2013 a 2016, objeto destes autos.
A apelante argumenta que, conforme a redação literal do art. 151, IV, do CTN, apenas a concessão de liminar em mandado de segurança suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, o que não teria ocorrido no caso do writ coletivo, já que não houve ali deferimento de liminar e apenas a sentença concedeu a ordem.
A tese, todavia, não merece acolhida. Ora, se a simples concessão de liminar em mandado de segurança é suficiente para suspender a exigibilidade da cobrança, nos termos da lei tributária, por óbvio a prolação de sentença de mérito que concede a segurança tem o mesmo efeito.
E enquanto teve eficácia a sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar das associadas da impetrante as contribuições instituídas pela Lei nº 12.514/2011, o CRF/RJ esteve impedido de cobrar as anuidades. Portanto, havia causa que impedia o transcorrer do lapso prescricional, e somente a partir de maio de 2023, com a decisão definitiva do STF, o Conselho pôde retomar as cobranças dos débitos tributários.
Neste sentido, os seguintes julgados, com grifos nossos nas partes salientes:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA AO CURSO DA PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança e não reconheceu a prescrição da anuidade referente ao ano de 2015, em razão da inexigibilidade do crédito durante o curso do mandado de segurança de número 0002648-61.2012.4.02.5101. Ficou a parte impetrante condenada em litigância de má-fé.
(...)
3. No ano de 2012 a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro – ASCOFERJ, a qual a ora apelante era associada, impetrou mandado de segurança, autuado sob o número 0002648-61.2012.4.02.5101, para obter provimento jurisdicional que obstasse a cobrança de anuidades com base na Lei 12.514/2011.
4. A sentença proferida naqueles autos concedeu a segurança, determinando "que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar das associadas da Impetrante as contribuições instituídas pela Lei n. 12.514/2011" (processo 0002648-61.2012.4.02.5101/TRF2, evento 21, DOC22). Ressalta-se que foi negado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos efeitos da sentença, em decisão proferida em 29/06/2012 pela Presidência do TRF da 2ª Região no incidente 2012.02.01.009856-0 (processo 0002648-61.2012.4.02.5101/TRF2, evento 29, DOC18), de modo que, desde então, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO encontrava-se impedido, por decisão judicial, de promover a cobrança de anuidades.
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do do RE 1.364.435 (evento 12, ANEXO8) reformou o Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, reconhecendo a higidez da exigência de contribuições com fundamento na Lei 12.514/2011. A decisão transitou em julgado em 12/05/2023 (evento 12, ANEXO8). Até então, portanto, havia causa impeditiva da prescrição, não havendo fundamentos para concessão da segurança pretendida.
6. Ainda que não coubesse aplicar o disposto no art. 151, inciso IV do CTN, seria possível considerar que o crédito tributário estaria suspenso, tendo em vista que a sentença em mandado de segurança tem efeitos imediatos, não tendo sido acolhida a pretensão da suspensão de seus efeitos.
7. Para a configuração de litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade.
8. Não se evidencia, no caso, o elemento subjetivo necessário para a configuração da litigância de má-fé, eis que, da leitura da emenda à inicial (evento 18, PET1), depreende-se que a impetrante, ainda que sucintamente, cita o mandado de segurança coletivo acima referido. Portanto, não caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que a impetrante não omitiu informações juridicamente relevantes para o julgamento da demanda.
IV. Dispositivo
9. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé.” (Apelação Cível Nº 5074036-16.2024.4.02.5101/RJ, Juiz Federal Convocado Fabrício Fernandes de Castro, 8ª TEsp, 8/8/2025)
“ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADES) – VALOR EXEQUENDO VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQUIBILIDADE – ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 – ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 14.195/2021 – CRÉDITO SUSPENSO – ART. 151, IV, DO CTN – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR – SENTENÇA MANTIDA.
- O CTN preconiza no seu artigo 174 que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
- Quanto às contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo.
- O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Por sua vez, a Lei Federal nº 14.195/2021, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE, sem o que não se inicia o prazo prescricional.
- No caso, a impetrante questiona a cobrança de 4 (quatro) anuidades, o que impede o ajuizamento de execução fiscal e, consequentemente, o início da prescrição. Além disso, o crédito estava suspenso por determinação judicial, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Portanto, não há que se falar em prescrição até o trânsito em julgado, ocorrido em maio de 2023.
- Apelação não provida.” (Apelação Cível Nº 5023392-35.2025.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, 7ª TEsp, 14/7/2025)
Assim, a cobrança das anuidades de 2013 a 2016 é válida e exigível, estando devidamente fundamentada no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com os artigos 4º, II, 5º e 6º, da Lei nº 12.514/2011, conforme se observa das CDAs apresentadas no processo originário. Também não há dúvidas da ocorrência do fato gerador da cobrança, eis que devidamente comprovada a inscrição da Executada nos quadros do CRF/RJ.
Sobre o tema o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADES. LEI Nº 12.514/11. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança originário para que fosse determinada a sua imediata exclusão do cadastro restritivo interno do CRF/RJ e demais órgãos de restrição de crédito, bem como para que não fosse inscrita na dívida ativa, ante a patente prescrição das anuidades dos exercícios de 2013 e 2016, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão que havia suspendido a exigibilidade das anuidades, tendo obtido decisão favorável no Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado ocorrido em maio de 2023.
3. Deste modo, os débitos tributários referentes aos exercícios de 2013 e 2016 permaneceram suspensos até a decisão final do Supremo Tribunal Federal, que revalidou a exigibilidade das contribuições, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários.
4. Ao examinar a documentação juntada aos autos, constata-se que a exigibilidade do crédito tributário referente às anuidades de 2013 e 2016 esteve suspensa em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0002648-61.2012.4.02.5101, ajuizado pela Associação do Comércio Farmacêutico do Rio de Janeiro - ASCOFERJ, a qual atuava como representante dos seus associados, entre os quais se inclui a empresa impetrante. Tal decisão, que suspendeu a exigibilidade do crédito, manteve-se válida até o julgamento final do Recurso Extraordinário interposto pelo CRF-RJ, o qual, conforme certificado nos autos, transitou em julgado apenas em maio de 2023.
5. Agravo de Instrumento interposto por FONTES NEVES EMPREENDIMENTOS LTDA conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por FONTES NEVES EMPREENDIMENTOS LTDA., mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001833-96.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/05/2025, DJe 30/05/2025 15:41:20)” Grifo nosso
A tese da inconstitucionalidade da multa aplicada por vinculação indevida ao salário mínimo tampouco merece respaldo.
O STF, no julgamento do Tema 1.244, julgado em 05/11/2025, em regime de repercussão geral, declarou a constitucionalidade de cobrança de multas administrativas aplicadas nos termos da Lei 5.724/1971, e fixou a seguinte tese: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
Desta feita, as CDAs que fundamentam a execução são válidas e exigíveis, não apresentando qualquer vício apto a macular sua higidez.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772283v2 e do código CRC 3d156878.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:39:07