Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000308-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. M. C..

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à anulação de 12 questões de concurso público organizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (doravante UFF) para o cargo de inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (doravante SEAP/RJ), com a consequente continuidade do candidato no certame.

O agravante sustenta que as questões “(22, 27, 32, 34, 39, 51, 52, 53, 58, 65, 75 e 80 [...] apresentam vícios materiais evidentes, tais como: cobrança de conteúdo não previsto no edital, formulações ambíguas e ausência de alternativas corretas, o que viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da objetividade e da segurança jurídica”; que “Tais vícios são verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, pois se referem a inclusão de conteúdo não previsto no edital, em violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da CF/88) e à formulação de enunciados com dupla interpretação ou sem alternativa correta, contrariando o princípio da objetividade e da segurança jurídica”; que “a alegação de que o Judiciário não pode intervir na avaliação de provas não se sustenta quando há ofensa direta às normas do edital, pois o controle judicial, nesses casos, limita-se à legalidade do ato administrativo, conforme a própria decisão reconhece, mas contraditoriamente ignora”; que “o perigo de dano irreparável é evidente, pois a não concessão da medida impede sua participação na etapa do TAF, inviabilizando por completo sua permanência no concurso público”; que “a concessão da tutela para garantir a reserva de vaga e a participação provisória da autora nas etapas subsequentes do certame configura medida proporcional, prudente e plenamente reversível, que equilibra o direito individual da candidata com o interesse público na regularidade do concurso”. O agravante também pleiteia a gratuidade de justiça (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 8 e 10).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.

Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.

O culto Juiz indeferiu a tutela antecipada e citou o STJ e o tema 485 do STF. O ângulo do agravante, porém, é que houve ilegalidade.

Mas não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se o agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta.

Não está descrita situação de irreversibilidade, inapta de ser desfeita, sem prejuízo, à luz de oportuno exame. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, ponderações suficientes para anular as questões impugnadas, tampouco para permitir que o agravante participe das demais etapas do certame, em especial do teste de aptidão física (TAF).

Em suma, admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame da defesa, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20002772439
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000308-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. UFF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DE CERTAME. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para determinar, de imediato, a anulação das questões impugnadas e para que o agravante faça o teste físico pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000308-45.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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