Agravo de Instrumento Nº 5000308-45.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. M. C..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à anulação de 12 questões de concurso público organizado pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (doravante UFF) para o cargo de inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (doravante SEAP/RJ), com a consequente continuidade do candidato no certame.
O agravante sustenta que as questões “(22, 27, 32, 34, 39, 51, 52, 53, 58, 65, 75 e 80 [...] apresentam vícios materiais evidentes, tais como: cobrança de conteúdo não previsto no edital, formulações ambíguas e ausência de alternativas corretas, o que viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da objetividade e da segurança jurídica”; que “Tais vícios são verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, pois se referem a inclusão de conteúdo não previsto no edital, em violação ao princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da CF/88) e à formulação de enunciados com dupla interpretação ou sem alternativa correta, contrariando o princípio da objetividade e da segurança jurídica”; que “a alegação de que o Judiciário não pode intervir na avaliação de provas não se sustenta quando há ofensa direta às normas do edital, pois o controle judicial, nesses casos, limita-se à legalidade do ato administrativo, conforme a própria decisão reconhece, mas contraditoriamente ignora”; que “o perigo de dano irreparável é evidente, pois a não concessão da medida impede sua participação na etapa do TAF, inviabilizando por completo sua permanência no concurso público”; que “a concessão da tutela para garantir a reserva de vaga e a participação provisória da autora nas etapas subsequentes do certame configura medida proporcional, prudente e plenamente reversível, que equilibra o direito individual da candidata com o interesse público na regularidade do concurso”. O agravante também pleiteia a gratuidade de justiça (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 8 e 10).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
O culto Juiz indeferiu a tutela antecipada e citou o STJ e o tema 485 do STF. O ângulo do agravante, porém, é que houve ilegalidade.
Mas não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se o agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta.
Não está descrita situação de irreversibilidade, inapta de ser desfeita, sem prejuízo, à luz de oportuno exame. A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, ponderações suficientes para anular as questões impugnadas, tampouco para permitir que o agravante participe das demais etapas do certame, em especial do teste de aptidão física (TAF).
Em suma, admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame da defesa, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772438v2 e do código CRC 55fa1eea.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:39:06