Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000780-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. S..

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal (evento 04 do processo nº 5000144-97.2026.4.02.5101).

A agravante sustenta que “A competência dos Juizados Especiais Federais, definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, embora estabelecida pelo critério do valor da causa, deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional que orienta sua existência: o julgamento de causas de menor complexidade, conforme o art. 98, I, da Constituição Federal”; que “[...] a controvérsia exige a produção de prova pericial que extrapola, em muito, a noção de "exame técnico" de baixa complexidade, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados”; que “A análise necessária para aferir a existência de vícios construtivos ocultos e sua real extensão, demanda uma instrução probatória robusta, incompatível com o rito sumaríssimo”. Requer a gratuidade de justiça e pugna pela reforma da decisão agravada.

A Caixa Econômica Federal não ofereceu resposta (eventos 04 e 06). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

No que concerne à gratuidade de justiça, a decisão agravada não se pronunciou sobre o tema. Ademais, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.

De resto, a questão do cabimento do agravo é delicada, tendo em vista que o tema debatido não está inserto no artigo 1.015 do CPC. No entanto, aplica-se a mitigação, já que a questão é de resolução imediata, e evita futura delonga. 

Nessa linha, o agravo de instrumento merece ser provido.  

A competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra, é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001). 

Todavia, há que se verificar a complexidade da matéria.

O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 até autoriza a realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, o grau de complexidade da prova pericial deve ser avaliado para a fixação da competência do JEF, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.

Correto, nesse sentido, o enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, in verbis:

“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”

Na hipótese, a parte autora busca indenização a título de dano material e moral, em virtude de defeitos constatados após a entrega e ocupação de unidade habitacional adquirida através do Programa Minha Casa Minha Vida. 

Em virtude da possibilidade de aspectos probatórios vários e complexos serem examinados, o tema tem desfilado, com frequência, na área da competência comum, e não na específica dos juizados. 

De tal modo, no caso, deve a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum.

Vale conferir os seguintes precedentes desta Sexta Turma, abaixo transcritos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  RECURSO PROVIDO.

Caso no qual a decisão, em ação de rito comum sobre alegados vícios de construção de imóvel, determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa). No caso em que se busca a reparação de alegadas falhas na construção de imóvel, inserido no âmbito do PMCMV, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas. De tal modo, deve a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum. Agravo de instrumento provido”

(Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 5016945-08.2025.4.02.0000 – Data do julgamento: 03/02/2026).

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  

1. Conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Vara Federal em face da 5ª Vara Federal, ambas de São Gonçalo. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo do 2° Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ, atual 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que declinou de ofício de sua competência, tendo em vista a complexidade da prova que se faz necessária.

2. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa). No caso em que se busca a reparação de alegadas falhas na construção de imóvel, inserido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas.

3. A ação originária, ajuizada em 07/01/2021, - anteriormente à Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, - e ocorreu correta declinação na época, uma vez que, na ocasião, o Juízo originário tinha a competência restrita ao rito dos Juizados especiais, nos termos da Lei nº 10.259/2001.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.”

(Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 5015290-69.2023.4.02.0000 – Data do julgamento: 09/10/2023).

 “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (JUÍZO SUSCITANTE).

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo em face do Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação em que a autora NADIR MARIA DA COSTA SABINO objetiva provimento jurisdicional que determine que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, adquirido por meio de financiamento com alienação fiduciária do bem (Programa “Minha Casa Minha Vida”- PMCMV), em virtude de vícios na construção, além de reparação por danos morais.

2. O valor dado à causa, qual seja, R$ 17.434,60 (dezessete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), enquadra-se na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.

3. Há de se verificar, contudo, a complexidade da matéria, considerando a dimensão dos vícios alegados, para fins de determinação de responsabilidade civil.

4. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa. No caso em que se busca a reparação de alegadas falhas na construção de imóvel, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada produção probatória.

5. Consoante teor do artigo 12 da Lei nº 10.259/01, o grau de complexidade da prova a ser realizada no caso concreto não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, devendo-se observar o teor do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001)”. Precedentes.

6. Por fim, impende destacar o quanto fundamentado pelo juízo suscitado, no sentido de que “em 01/12/2022, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, unificou a competência das 2 Varas acima mencionadas e dos 2 Juizados até então existentes nesta Subseção. Portanto, apenas a partir de 01/12/2022, este Juízo (antigo 2º JEF-SG) foi transformado na 5ª Vara Federal de São Gonçalo, de modo que as distribuições de processos de competência das Varas feitas a este Juízo antes da entrada em vigor da Resolução supramencionada devem ser redistribuídos.” Considerando que a ação originária foi distribuída em 27/04/2022, de fato, a competência é do juízo suscitante.

7. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de São Gonçalo.”

(Relator: Desembargador Federal Reis Friede – Processo nº: 5012220-44.2023.4.02.0000 – Data do julgamento: 11/9/2023).

À luz de tal contexto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo agravado prossiga no trâmite do feito. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769373v2 e do código CRC abd64ea1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:50:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002769374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000780-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  RECURSO PROVIDO.

Caso no qual a decisão, em ação de rito comum sobre alegados vícios de construção de imóvel, determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal. Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a hipótese de eventual necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa). No caso em que se busca a reparação por danos moral e material em virtude de alegadas falhas na construção de imóvel, inserido no âmbito do PMCMV, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas. De tal modo, deve a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Federal Comum. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002769374v3 e do código CRC 115153e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/03/2026, às 14:37:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000780-46.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas