Apelação/Remessa Necessária Nº 0120994-29.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para que haja a análise e eventual adequação do acórdão recorrido à modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 985 da Repercussão Geral.
Inicialmente, o Relator deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, apenas para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias patronais e ao GIL/RAT (antigo SAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A sentença foi mantida na parte em que (i) afastou a incidência das contribuições sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença, bem como a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio educação; e (ii) reconheceu o direito da Impetrante de (ii.a) realizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, com tributos da mesma espécie, atualizados pela taxa SELIC após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observada a prescrição quinquenal e (ii.b) obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros após a impetração do mandado de segurança (evento 13). Contra essa decisão, a Impetrante e a União interpuseram agravos internos (eventos 18 e 19), que foram desprovidos pela Turma (eventos 37, 38 e 56).
Em seguida, a Impetrante e a União interpuseram recursos especiais e extraordinários (eventos 42, 43, 63 e 64).
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União, para aguardar o julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema nº 985 da Repercussão Geral), dos embargos de declaração opostos pela União no RE nº 611.505/SC (Tema 482 da Repercussão Geral) e do RE nº 603.624/SC (Tema nº 325 da Repercussão geral). Na ocasião, consignou que o juízo de admissibilidade dos demais recursos interpostos seria realizado oportunamente (evento 73).
O feito permaneceu sobrestado até que, em 27/10/2020, a Vice-Presidência deste Tribunal, considerando o julgamento do Tema nº 985 da Repercussão Geral, devolveu o processo a este órgão julgador para eventual juízo de retratação (evento 84).
A Turma exerceu o juízo de retratação, dando parcial provimento agravo interno da União e à remessa necessária, para “assegurar a regular incidência da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias gozadas, mantendo-se íntegros os demais aspectos do acórdão recorrido” (evento 107).
Contra esse acórdão, a Impetrante opôs embargos de declaração, que foram desprovidos pela Turma (evento 130), e, em seguida, interpôs recursos especial e extraordinário (evento 141).
A Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento aos recursos da União e da Impetrante (eventos 150, 152, 158 e 160).
Foram interpostos agravos pela Impetrante, que foram desprovidos pelo Órgão Especial deste Tribunal (evento 181).
Contra esse acórdão, a Impetrante opôs embargos de declaração (evento 190).
Após, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a suspensão do processo até o julgamento dos pedidos de modulação temporal da tese fixada pelo STF no Tema nº 985 da Repercussão Geral (evento 202).
O feito permaneceu sobrestado até que, em 23/02/2026, a Vice-Presidência deste Tribunal, considerando o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 e a aparente divergência do acórdão recorrido em relação à tese firmada pelo STF, devolveu o processo a este órgão julgador para eventual juízo de retratação (evento 215).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para que haja a análise e eventual adequação do acórdão recorrido à modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 985 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu da modulação de efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
Em 31/08/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema nº 985 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração (EDcl) no RE 1.072.485, o STF modulou os efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe efeitos prospectivos, a contar da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), “ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. Confira-se a ementa do acórdão:
Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
(RE 1072485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o Acórdão: Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/06/2024).
Na sessão virtual de 01/08/2025 a 08/08/2025, o STF rejeitou os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que julgou os primeiros embargos, em acórdão assim ementado:
Direito constitucional e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição previdenciária. terço de férias. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais.
2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas.
III. Razões de decidir
4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ.
5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito.
6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso de embargos de declaração improvido. _________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, AI 177.313-AgR-ED (1996), Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio; ADPF 324-ED (2021), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.332.390-AgR-ED (2021), Min. Luiz Fux.
(RE 1072485 ED-ED, Relator (a): Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/08/2025 a 08/08/2025, publicado em 27/08/2025).
No caso dos autos, a Turma, ao exercer o primeiro juízo de retratação, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias sem estabelecer qualquer tipo de limitação temporal (evento 107).
Dessa forma, impõe-se a adequação do julgado para alinhá-lo à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema nº 985 da Repercussão Geral.
Como o mandado de segurança foi impetrado em 02/09/2016, antes da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485, são indevidas as contribuições recolhidas sobre o terço de férias no período anterior a 15/09/2020, devendo ser assegurada à Impetrante a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, com a observância dos parâmetros estabelecidos no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo:
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC/15, para, dando parcial provimento ao agravo interno da União em menor extensão, assegurar à Impetrante o direito de não recolher as contribuições sobre o terço de férias no período anterior a 15/09/2020, bem assim de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observados os parâmetros estabelecidos pela Turma no acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772886v2 e do código CRC 2f031229.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 27/03/2026, às 11:36:28