Apelação Cível Nº 5048839-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIX MODELS AGENCY LTDA. contra o acórdão proferido no evento 31, de minha relatoria, em que esta Turma, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; e (ii) compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos sem esse benefício.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito da Impetrante à (i) manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE; (ii) compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos sem esse benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE é compatível com o artigo 178 do CTN, o Enunciado nº 544 da Súmula do STF, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária, bem assim se foi observado o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
III. Razões de decidir
3. A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício e a limitação do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atraem a aplicação da vedação à revogação das isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa prevista no art. 178 do CTN, pois o contribuinte não foi conduzido “a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021; STF, Súmula nº 544; TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024).
4. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, resguarda a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé) e “se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025).
5. A revogação do PERSE observou o princípio da anterioridade, pois foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite (TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão Rômulo Pizzolatti, j. 17/06/2025.
6. A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148, pois (i) os relatórios bimestrais divulgados permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma e (ii) é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.
IV. Dispositivo
7. Apelação a que se nega provimento.”
Em suas razões recursais (evento 38), a Impetrante, ora Embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém (i) omissão, pois a Turma teria deixado de se manifestar quanto (i.a) aos limites materiais e procedimentais previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 para extinção do benefício fiscal; (i.b) à necessidade de aplicação, ao caso, do art. 178 do CTN e do Enunciado nº 544 da Súmula do STF, diante da concessão do benefício do PERSE sob prazo determinado e sob condição onerosa; (i.c) à alegação de que a revogação antecipada do PERSE violaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima e da anterioridade tributária; e (ii) contradição, uma vez que a Turma teria reconhecido que (ii.a) a supressão ou a redução de benefícios fiscais configura hipótese de majoração indireta de carga tributária, embora afaste a incidência das garantias constitucionais da anterioridade apenas pelo fato de a Lei nº 14.859/2024 ter sido publicada no ano anterior; (ii.b) o ADE RFB nº 02/2025 constituiria mero ato de publicidade e, ao mesmo tempo, “indicou a data a partir da qual deixou de vigorar a alíquota zero” e que “a partir de abril de 2025 os tributos voltaram a ser exigíveis em sua integralidade”; (ii.c) o limite fiscal poderia ser apurado por meio de projeções, mas, ao mesmo tempo, ignora que o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 exige expressamente a “demonstração” efetiva do custo fiscal.
Por fim, afirma que os embargos de declaração são opostos com a finalidade de prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 97, 100 e 178 do CTN; arts.4º, 4º-A, caput e parágrafo único, e art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021; Lei nº 4.859/2024, em sua interpretação sistemática com o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022; 1.023 e 1.025 do CPC; arts. 150, III, “b” e “c”, 195, § 6º, 5º, XXXVI, da Constituição; Tema 1.383 do STF.
Em contrarrazões (evento 43), a União sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a Embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria.
Em 06/01/2026, a Embargante juntou aos autos comprovantes dos depósitos judiciais referentes aos valores apurados de IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS (evento 46).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (evento 40, CERT1).
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da Impetrante à manutenção da alíquota zero instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
II. Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em (i) omissão, pois teria deixado de se manifestar quanto (i.a) aos limites materiais e procedimentais previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 para a extinção do benefício fiscal; (i.b) à necessidade de aplicação, ao caso, do art. 178 do CTN e do Enunciado nº 544 da Súmula do STF; (i.c) à alegação de que a revogação antecipada do PERSE violaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança legítima e da anterioridade tributária; (ii) contradição, pois teria reconhecido que (ii.a) a supressão ou a redução de benefícios fiscais configura hipótese de majoração indireta de carga tributária, embora afaste a incidência da anterioridade apenas pelo fato de a Lei nº 14.859/2024 ter sido publicada no ano anterior; (ii.b) o ADE RFB nº 02/2025 constituiria mero ato de publicidade e, ao mesmo tempo, “indicou a data a partir da qual deixou de vigorar a alíquota zero” e que “a partir de abril de 2025 os tributos voltaram a ser exigíveis em sua integralidade”; (ii.c) o limite fiscal poderia ser apurado por meio de projeções, mas, ao mesmo tempo, ignora que o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 exige expressamente a “demonstração” efetiva do custo fiscal.
III. Razões de decidir
Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
Natureza do benefício e aplicação do art. 178 do CTN e do Enunciado nº 544 da Súmula do STF
A Turma consignou expressa e claramente que (i) a condição que impede a revogação da isenção a qualquer tempo, nos termos do art. 178 do CTN e do Enunciado nº 544 da Súmula de Jurisprudência do STF, é apenas aquela cujo cumprimento limite ou condicione a atuação do contribuinte; (ii) a simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício não configura condição onerosa; (iii) embora o § 11 do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.859/2024) utilize a expressão “condição onerosa”, a restrição do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atrai a aplicação do art. 178 do CTN, por se tratar de fator limitador que se refere à atuação pretérita à norma de desoneração.
A Turma esclareceu ainda que os beneficiados pelo PERSE não precisaram permanecer ativos durante a pandemia para usufruir do benefício fiscal, mas sim que puderam usufruir do benefício posteriormente instituído por terem suportado as consequências de permanecer ativos no período.
Princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé
A Turma também afastou de forma clara a alegada violação aos princípios da anterioridade tributária, da não surpresa, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, pois a revogação do benefício foi prevista pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a demonstração do atingimento do limite legal para custo fiscal foi devidamente divulgada pela Receita Federal.
Transcrevo o respectivo trecho do voto condutor do acórdão embargado:
“O art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data da sua publicação.
Trata-se dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que resguardam a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé).
Tais princípios aplicam-se também às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, segundo a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.383 de Repercussão Geral (RE 1.473.645, DJE 29/04/2025):
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”
(...)
No caso do PERSE, a revogação do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que, ao acrescentar o art. 4º-A à Lei nº 14.148, vinculou a sua manutenção ao atingimento do patamar máximo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), prevendo, ainda, a obrigação de a Receita Federal informar a respeito dos valores da redução dos tributos, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento.
(...)
Em consulta à página de notícias do sítio eletrônico da Receita Federal (RFB), verifica-se que foram publicados os seguintes dados a respeito dos gastos com o PERSE, nas datas indicadas:
(...)
Ainda que a técnica legislativa adotada seja pouco usual, não houve violação ao princípio da não-surpresa concretizado pela exigência de anterioridade.”
Observância do art. 4º-A da lei nº 14.148/21 e adoção de estimativas nos cálculos
A Turma esclareceu, ainda, que o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi observado, na medida em que os relatórios bimestrais divulgados pela Receita Federal se mostraram suficientes para permitir o acompanhamento da evolução do custo do PERSE. Veja-se:
“A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148.
Ainda que os relatórios bimestrais divulgados possam não ter atendido o detalhamento formal previsto no dispositivo, não há dúvida de que permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma.
Considerando que os cálculos elaborados pela RFB levam em conta os valores declarados pelos contribuintes relativos a períodos passados, é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos relativos a períodos anteriores, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos.
(...).”
A Turma também consignou expressamente que o ADE RFB nº 02/2025 apenas tornou pública a demonstração do atingimento do limite de R$ 15 bilhões, uma vez que a revogação do benefício, propriamente dita, já havia sido previamente determinada pela Lei nº 14.859/2024 e poderia ser antevista pelo acompanhamento dos dados divulgados pela Receita Federal.
As demais disposições invocadas pela Embargante não são capazes de infirmar as conclusões adotadas no acórdão embargado.
“Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento acolhido no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/03/2022.
Por fim, não há nada a prover quanto à afirmação da Embargante de que opõe os embargos de declaração para prequestionar diversos dispositivos normativos, já que, nesse particular, não é apontada a existência de vícios no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763612v2 e do código CRC 844909e1.
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