Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001089-77.2025.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por T. D. S. O. (evento 1, APELACAO40, páginas 1-5) em face da sentença (evento 1, SENT37, páginas 1-3) que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO40, páginas 1-5), a apelante sustenta, em síntese, que “o laudo pericial não está em consonância com o estado de saúde da apelante”, diagnosticada com autismo, conforme recentes atestados firmados por médicos que atendem na rede pública de saúde.

Afirma, desse modo, que deve ser “considerada pessoa com deficiência, com direito ao acesso ao Benefício de Prestação Continuada”.

Acrescenta que o estudo social coligido aos autos deixa evidente a condição de vulnerabilidade social.

Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 1, ATO45).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001089-77.2025.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo.

O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.

 A Lei nº 8.742/93 dispôs sobre o tema e veio a estabelecer, em seu artigo 20, com alterações da Lei 14.176/2021:

 

"Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.   

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". 

 

Por sua vez, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, veio a regulamentar o supracitado benefício, introduzindo diversas disposições que auxiliam na determinação do destinatário do benefício assistencial.

 

"Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. 

§ 1º (omissis)

§ 2o  Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)"

 

Registre-se que tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiência incapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Em verdade, a nova redação da lei não faz mais menção à incapacidade para a vida independente ou para o trabalho, preferindo reportar-se apenas a “impedimentos” e “barreiras” que possam obstruir a participação plena e efetiva do portador de deficiência na sociedade em igualdade de condições. Sem dúvidas, a nova redação traz uma dimensão mais ampla e holística ao conceito, de forma a direcionar a análise da deficiência muito mais pelo viés da inserção social do que meramente sob o aspecto da aptidão ao trabalho.

Assim, impõe-se destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos).

Com efeito, este é o cerne do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque em 30/03/2007, e promulgado internamente por meio do Decreto nº 6.949/2009, conforme se lê em seu preâmbulo, na alínea “e”:

"Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

Nesse sentido, sabendo-se que deficiência é o resultado da interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras encontradas no ambiente físico e social, não se pode confundir a deficiência, enquanto definição legal, com a mera incapacidade laboral. 

No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida rejeitou o pedido autoral, entendendo pela ausência de cumprimento dos requisitos legais exigidos para plena fruição do benefício vindicado, à medida que a perícia médica, apesar de constatar que a autora é portadora de "EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID 10 - F32.3) E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID 10 – F41.2)", atestou que ela “Não apresenta incapacidade laborativa” e “não preenche os requisitos para BPC/LOAS" (evento 1, ATO19, páginas 1-10).

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar, que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. Cabe ressaltar ainda que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.

Em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos, pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência abaixo elencada:

 

“PROCESSUAL CIVIL – AUXÍLIO-DOENÇA – PROVA PERCIAL – ART. 131, CPC. 1. De acordo com o estatuto processual vigente (art. 131), ao juiz cabe apreciar livremente a prova produzida nos autos. 2. Havendo divergência entre o laudo elaborado administrativamente pelo INSS e aquele assinado pelo perito oficial, poderá o juiz adotar apenas as conclusões deste último. 3. O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado. Apelação e remessa necessária improvidas”. (TRF 2ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AC 2000.02.01.033850-7, Rel.: Des. Fed. Vera Lúcia Lima – 5ª Turma - DJU 24/07/2001).

 

Portanto, restando incontroversa a ausência de incapacidade da autora, deixo de tecer maiores considerações sobre o critério econômico.

Com efeito, conclui-se que não há comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio de prestação continuada à pessoa com deficiência, motivo pelo qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Logo, não há como decidir de outra maneira que não seja pela improcedência do pedido autoral.

Cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Com base em tais premissas, cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682484v2 e do código CRC 60e0a219.

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Documento:20002725288
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001089-77.2025.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ que, nos autos de ação visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não restar comprovada a condição de pessoa com deficiência apta à percepção do benefício assistencial (evento 1, SENT37).

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO40), a autora sustenta que a decisão não apreciou o conjunto probatório de forma harmônica, afirmando que, embora o laudo pericial judicial não lhe tenha sido favorável, existem nos autos elementos suficientes para reconhecer sua condição de pessoa com deficiência, notadamente atestados médicos da rede pública indicando diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e transtornos psiquiátricos graves, além de estudo social que aponta vulnerabilidade socioeconômica e incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 

Contextualizado o julgamento, passo a proferir meu voto.

A sentença amparou-se essencialmente no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e, por conseguinte, pela não caracterização de deficiência apta a ensejar o benefício (evento 1, SENT37).

Todavia, o exame do conjunto probatório revela inconsistências relevantes na prova técnica produzida.

O perito reconheceu que a autora é portadora de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), patologias psiquiátricas de reconhecida gravidade clínica (evento 1, ATO19). Consta, ainda, dos autos documentação médica da rede pública apontando diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtornos globais do desenvolvimento, bem como reforçando as conclusões da períca judicial (evento 1, ATO2, evento 1, ATO24, evento 1, ATO25, evento 1, ATO30 e evento 1, ATO41).

Não obstante, o expert atribuiu pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios da matriz funcional, afirmando plena independência da pericianda, além de registrar inexistência de impedimento de longo prazo.

Tal conclusão, entretanto, não se harmoniza com:

a) o histórico clínico de sintomas psicóticos (alucinações auditivas), crises recorrentes e uso contínuo de psicofármacos;

b) o acompanhamento regular em CAPS;

c) a interrupção de atividades acadêmicas e de estágio remunerado em razão de agravamento do quadro; e

d) o próprio estudo social, que registra incapacidade para exercício de atividade laborativa.

Nesse sentido, o estudo técnico social (evento 1, ATO13), elaborado após visita domiciliar e entrevista semiestruturada, corrobora de modo consistente a limitação funcional da autora, ao registrar histórico de crises psiquiátricas desde a juventude, agravamento do quadro aos 21 anos, acompanhamento contínuo no CAPS, dependência de medicação psicotrópica para estabilização mínima e interrupção reiterada de vínculos laborais e acadêmicos em razão das crises.

Consta expressamente da conclusão técnica que a demandante apresenta transtorno depressivo grave e encontra-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa, destacando-se, ainda, a instabilidade clínica decorrente da insuficiência no fornecimento regular de medicamentos pela rede pública.

A narrativa técnica evidencia, portanto, não apenas o diagnóstico, mas o impacto concreto e persistente da condição psíquica sobre sua autonomia funcional e inserção social, reforçando a incompatibilidade entre a realidade fática apurada in loco e a conclusão pericial que lhe atribuiu plena independência em todos os domínios de funcionalidade.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o laudo pericial não vincula o julgador quando em desacordo com os demais elementos probatórios, podendo ser relativizado diante de contradições internas ou inconsistência com o conjunto probatório.

Cumpre destacar que, após as alterações legislativas promovidas na LOAS, o conceito de deficiência para fins de BPC não se confunde com incapacidade absoluta para o trabalho ou para a vida independente, mas sim com a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Essa mudança legislativa traduz verdadeira inflexão paradigmática, ao deslocar o eixo da análise do indivíduo isoladamente considerado para a interação entre suas limitações e o contexto social em que se insere.

A deficiência, nesse enfoque, não se reduz a um juízo biomédico de aptidão ou inaptidão laboral, mas revela-se na medida em que barreiras ambientais, econômicas, institucionais e atitudinais convertem uma condição de saúde em exclusão concreta.

O benefício assistencial, portanto, não se destina apenas àqueles absolutamente incapazes de qualquer atividade, mas àqueles que, embora eventualmente preservem capacidades formais, encontram-se estruturalmente impedidos de exercer participação social digna e estável, em razão de limitações persistentes que, na prática, os colocam em desvantagem substancial perante os demais membros da coletividade.

Dessa forma,

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS, ao acolher a conclusão de laudo pericial que afastou a condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício . II. Questão em discussão A controvérsia consiste em aferir se o apelante preenche os requisitos cumulativos da deficiência, sob a ótica do modelo biopsicossocial, e da hipossuficiência socioeconômica, considerando a possibilidade de flexibilização do critério de renda previsto em lei. III. Razões de decidir O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial (art . 479 do CPC), devendo analisar todo o conjunto probatório. O conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS deve observar o modelo biopsicossocial, que considera a interação entre os impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais. No caso concreto, as descrições fáticas do próprio laudo médico, somadas às conclusões do estudo social, demonstram que o autor, portador de retardo mental leve, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, preenchendo o requisito da deficiência. A renda familiar per capita, embora superior a 1/4 do salário mínimo, insere-se na faixa de flexibilização para até 1/2 salário mínimo, autorizada pelo § 11-A do art . 20 da Lei nº 8.742/93. O preenchimento dos requisitos legais para tal flexibilização (art. 20-B, LOAS) – notadamente o grau da deficiência que impede a atividade laboral e o comprometimento do orçamento com medicamentos não disponibilizados pelo SUS – restou comprovado pelo estudo social, caracterizando a situação de vulnerabilidade . IV. Dispositivo Recurso de apelação da parte autora provido.

(TRF-3 - ApCiv: 51033226220244039999, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 13/10/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2025)

No caso, a autora apresenta histórico de transtornos psiquiátricos graves desde a juventude, com agravamento na vida adulta, sintomas psicóticos, dependência de tratamento contínuo e instabilidade funcional que compromete sua inserção laboral e social.

Além disso, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, circunstância que reforça o enquadramento jurídico da autora como pessoa com deficiência.

Diante desse panorama, entendo que restou demonstrado o impedimento de longo prazo de natureza mental, apto a caracterizar o requisito da deficiência.

 

Por fim, o estudo social realizado nos autos descreve situação de vulnerabilidade extrema (evento 1, ATO13).

A autora reside sozinha em imóvel simples, com infraestrutura precária, já tendo sofrido corte de energia elétrica por inadimplência. Não possui renda própria, sobrevivendo mediante benefício eventual (cesta básica) fornecido pelo CRAS. A família extensa é reduzida e não lhe presta suporte material suficiente.

O relatório técnico concluiu expressamente pela caracterização de risco pessoal e vulnerabilidade social, recomendando, inclusive, providências para garantia de tratamento médico adequado.

Tais elementos evidenciam que a requerente não dispõe de meios próprios de subsistência nem de suporte familiar capaz de afastar sua condição de miserabilidade, restando preenchido o requisito socioeconômico previsto na legislação.

Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725288v4 e do código CRC 8f704895.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001089-77.2025.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES E TEA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. RELATIVIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência, diante de laudo pericial que afastou a incapacidade laborativa, embora existam nos autos documentos médicos e estudo social indicando transtornos psiquiátricos graves, TEA e situação de vulnerabilidade social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito de deficiência à luz do modelo biopsicossocial, mesmo diante de laudo pericial desfavorável; (ii) estabelecer se está caracterizada a hipossuficiência socioeconômica necessária à concessão do BPC/LOAS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não se vincula ao laudo pericial e deve valorar o conjunto probatório de forma integrada, podendo afastar conclusões técnicas inconsistentes ou contraditórias.

4. O laudo pericial apresenta incoerência ao reconhecer patologias psiquiátricas graves, mas concluir pela plena capacidade funcional e ausência de impedimento de longo prazo.

5. Os documentos médicos e o histórico clínico demonstram transtornos mentais graves, com sintomas psicóticos, uso contínuo de medicação e acompanhamento em CAPS, evidenciando limitação funcional persistente.

6. O estudo social confirma a incapacidade para o trabalho, a instabilidade clínica e o impacto concreto das condições de saúde na autonomia e inserção social da autora.

7. O conceito de deficiência para fins de BPC adota o modelo biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais, e não apenas a incapacidade laboral absoluta.

8. A condição de pessoa com TEA é legalmente equiparada à pessoa com deficiência, reforçando o enquadramento jurídico da autora.

9. O estudo social evidencia situação de extrema vulnerabilidade, ausência de renda, precariedade habitacional e inexistência de suporte familiar suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O laudo pericial pode ser relativizado quando em desacordo com o conjunto probatório.

2. O conceito de deficiência para o BPC/LOAS deve observar o modelo biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras sociais.

3. Transtornos psiquiátricos graves e TEA podem caracterizar deficiência quando limitam a participação social e laboral.

4. A vulnerabilidade socioeconômica pode ser comprovada por estudo social que evidencie ausência de meios de subsistência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5103322-62.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato, 10ª Turma, j. 13.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786825v4 e do código CRC d5cec167.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001089-77.2025.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5001089-77.2025.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À AUTORA, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas