Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012215-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (evento 44, ACOR1) que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para conceder a aposentadoria por idade urbana à parte autora, com a reafirmação da DER para 04/04/2024.

Em suas razões recursais (evento 53, EMBDECL1), a parte autora sustenta que o acórdão embargado é omisso por ausência de análise dos CNAEs das empresas empregadoras, empresas de obras de grande porte, compatíveis com o enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64.

Afirma também omissão quanto à aplicação retroativa do Tema 1.238/STJ, sustentando violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como ausência de enfrentamento da jurisprudência vigente ao tempo da propositura da ação, inclusive precedentes relacionados ao Tema 250 da TNU. 

Petição no evento 59, PET1 apresentando Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs relativos aos períodos de 1987 a 1988 e 1993 a 1995, quando exerceu o labor de carpinteiro.

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 61 - decorrido prazo).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada pelo recorrente.

Importa ressaltar que o julgado foi assim fundamentado como se extrai da leitura de fragmento do voto (evento 44, RELVOTO2):

(...)

É assente que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Contudo, é necessário que haja a comprovação do efetivo exercício da atividade enquadrada por categoria profissional. 

Segundo o INSS, para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas funções de carpinteiro há necessidade de que sejam desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64, isto é, em “Edifícios, Barragens, Pontes”.

Destaco que há orientação da Turma Nacional de Uniformização acerca do tema em igual sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE/PEDREIRO/CARPINTEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831/64 CUJO CÓDIGO 2.3.3. PREVÊ O EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES". REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE DESEMPENHO DE TAREFAS DE PERFURAÇÃO E ESCAVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(PEDILEF 5011990-96.2020.4.04.7001/PR, Rel. Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Sessão Virtual de 11/04/2024 A 17/04/2024)

No entanto, as previsões contidas nos itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831 são expressas e específicas, nelas não se enquadrando a atividade exercida pela parte autora. Segue abaixo:

Os decretos não preveem a especialidade de todo trabalho exercido no âmbito da construção civil, mas apenas trabalhos cujas atribuições se enquadrem nas descrições dos itens acima apontados.

Os documentos juntados comprovam que o autor trabalhou na função de "carpinteiro" em alguns estabelecimentos do ramo de construção civil conforme sua CTPS.

Todavia, os trabalhadores da construção civil, genericamente considerados, não foram contemplados pelos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/179.

Sendo assim, os períodos de 04/08/1981 a 11/05/1982, 31/05/1982 a 06/05/1983, 12/05/1983 a 11/06/1984, 03/09/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a 29/05/1985, 26/06/1985 a 25/10/1985, 25/11/1985 a 01/03/1986, 12/03/1986 a 26/06/1986, 14/03/1988 a 01/08/1991, 17/01/1992 a 24/01/1992, 30/01/1992 a 30/03/1992, 04/05/1992 a 30/11/1992 não devem ser enquadrados como especial por categoria profissional, pois a atividade de carpinteiro não está enquadrada dentre aquelas previstas nos decretos previdenciários vigentes à época.

Ressalto que não há ainda que se falar em equiparação com as atividades indicadas nos códigos 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 diante da ausência de comprovação de labor naqueles locais ou naquelas atividades.

(...)

Conforme se verifica da consulta ao CNAE das empresas em que exerceu o vínculo como "carpinteiro", apenas duas empresas possuem como atividade principal a contrução de edíficios (CNAE 4120-0). Contudo, não há documento técnico ou prova que demonstre que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edíficios ao exercer o labor de carpinteiro. Pontuo que a carpintaria pode ser tanto estrtural como de acabamento. Seguem os CNAES das empresas abaixo:

 

Saliento que a empresa Novo Leblon Empreendimentos Imobiliários Ltda, em consulta ao seu CNPJ na internet, indica como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários.

Em relação aos períodos de 21/07/1987 a 14/03/1988 e 11/01/1993 a 24/11/1995, observo que já foram enquadrados como especiais no processo administrativo (evento 18, PROCADM1, fls. 13 e 24) e, portanto, há falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento da especialidade. Veja:

 

 

Assim, descabe a análise dos documentos técnicos (PPPs) juntados no Evento 59.1, pois são relativos a períodos que já foram reconhecidos administrativamente como especiais pelo INSS.

Ademais, a parte autora também opõe embargos de declaração alegando suposta omissão quanto à aplicação retroativa do Tema 1.238/STJ, sustentando violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como ausência de enfrentamento da jurisprudência vigente ao tempo da propositura da ação, inclusive precedentes relacionados ao Tema 250 da TNU. 

Ressalto que os presentes Embargos de Declaração quanto a tal ponto controvertido configuram a segunda investida recursal de idêntico conteúdo por parte do autor, tendo como escopo alterar o desfecho do julgamento de mérito mediante a rediscussão da matéria já firmemente decidida por este Colegiado.

Tais alegações já foram ventiladas em Embargos de Declaração anteriores, protocolados em 10/09/2025 (evento 28, EMBDECL1), e julgados conforme acórdão prolatado por esta Turma (evento 44, ACOR1) e fundamentação constante no voto proferido no evento 44, RELVOTO2. Segue trecho do voto:

(...)

Inicialmente, com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp nº 2068311/RS, REsp nº 2069623/SC e REsp nº 2070015/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos para decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, foi superado o entendimento em sentido contrário fixado no Tema 250 da TNU, pois o precedente do STJ possui força obrigatória nacional.

Destaco que, por se tratar de decisão em recurso repetitivo, tem aplicação imediata, de modo que deve ser aplicada em processos novos ou que já estão em andamento, como no caso da presente ação.

(...)

Ambos os Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1e evento 53, EMBDECL1) detêm o mesmo objetivo jurídico-material:  contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada de aplicação do Tema 1238 do STJ  ao caso.

O acórdão embargado (evento 15, ACOR2), objeto da presente insurgência, foi claro ao afirmar que "por se tratar de decisão em recurso repetitivo, tem aplicação imediata, de modo que deve ser aplicada em processos novos ou que já estão em andamento, como no caso da presente ação.".

É cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Entretanto, o que se verifica, em relação ao ponto novamente questionado, é mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se identifique qualquer vício, a ensejar a reapreciação da matéria.

Aliás, como mencionado, o argumento, ora reiterado, já fora expressamente repelido em acórdão anterior (evento 44, ACOR1), que julgou os embargos anteriormente opostos também pelo autor.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002716921
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012215-16.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.238/STJ E À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o reconhecimento da especialidade da atividade de carpinteiro por ausência de prova de exercício em locais previstos no Decreto nº 53.831/64, com alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1.238/STJ e precedentes da TNU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos jurídicos relacionados à especialidade da atividade exercida e à aplicação do Tema 1.238/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado enfrentou expressamente os pontos suscitados, afastando a especialidade por ausência de prova de labor nos locais exigidos pelo Decreto nº 53.831/64.

4. A aplicação do Tema 1.238/STJ foi abordada, com esclarecimento de sua eficácia imediata, mesmo em processos em curso.

5. A repetição de argumentos já rejeitados não configura omissão, mas inconformismo com o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A reapresentação de argumentos já analisados não configura omissão, obscuridade ou contradição.

2. A aplicação do Tema 1.238/STJ é imediata, inclusive aos processos em curso.

3. O reconhecimento da atividade de carpinteiro como especial exige prova do exercício em locais indicados no Decreto nº 53.831/64.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.3.3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 351.490, DJ 23.09.2002; STF, Emb Decl no RHC 79.785, DJ 23.05.2003; TNU, PEDILEF 5011990-96.2020.4.04.7001/PR; STJ, Tema 1.238.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716921v3 e do código CRC 709afc85.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012215-16.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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