Agravo de Instrumento Nº 5005659-33.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. G., A. G. D. S. E SUPERMERCADO GOLDNER LTDA, contra o acórdão (Evento 35) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em 19/04/2018, visando à cobrança de multa administrativa de R$ 8.816,63, inscrita na CDA nº L0203-FL0026.
Em suas razões (Evento 46), os embargantes sustentam, em síntese, que o julgado padece de omissão pois: a) não enfrentou a ausência da metodologia de cálculo dos juros na CDA; ignorou a nulidade da CDA em razão do cerceamento de defesa, decorrente da não apresentação do processo administrativo de origem; c) não analisou se o caso concreto atende às condições que justificariam a dispensa do IDPJ e o caráter excepcional do art. 50 do Código Civil que exige demonstração concreta e específica de fraude ou abuso de direito.
Contrarrazões apresentadas pelo INMETRO no Evento 50.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento de ambos embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao destacar que o STJ possui entendimento no sentido de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, entretanto, a mesma Corte Superior editou a Súmula 435 com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Dessa forma, independentemente do entendimento acerca da aplicação do CTN aos débitos de natureza não tributária, a jurisprudência dominante permite o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas legais, nos casos de dissolução irregular da empresa executada (STJ – 2ª T. REsp 859.288/PR. Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Fernando Mathias, DJ de 19.06.2008).
Reforçou, ainda, o acórdão que não há que se falar em cerceamento de defesa, já que antes da inscrição do débito em dívida ativa, é oportunizado à parte executada apresentar sua impugnação e interpor recursos administrativos, pressupondo uma série de atos, dentre os quais, além da verificação da ocorrência da infração, da quantificação do valor da multa e da identificação do sujeito passivo, o exercício do contraditório e da ampla defesa, através do respectivo procedimento administrativo, o que ocorreu in casu.
Sobre as alegações de nulidades da CDA, objeto da execução fiscal, destacou-se que esta 5ª Turma Especializada já se manifestou anteriormente no agravo de instrumento nº 5013531-75.2020.4.02.0000, julgado em 22/06/2021, interposto pelo SUPERMERCADO GOLDNER LTDA (Evento 21 do referido agravo).
A ementa restou assim sedimentada, expressando o entendimento da Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto por Supermercado Goldner Ltda., A. G. D. S. e A. R. G. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em 19/04/2018, visando à cobrança de multa administrativa de R$ 8.816,63, inscrita na CDA nº L0203-FL0026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a CDA que embasa a execução fiscal é nula por ausência de elementos essenciais ou vícios no processo administrativo;
(ii) definir se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes; e
(iii) estabelecer se a dissolução irregular da empresa, presumida pela não localização no endereço fiscal, autoriza o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA atende aos requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, e no art. 202 do CTN, identificando adequadamente o devedor, o valor e a origem do débito, o que mantém a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
4. A alegação de nulidade do processo administrativo não prospera, pois o art. 41 da LEF exige apenas que o processo esteja disponível às partes, não sendo obrigatória sua juntada aos autos. Não comprovada a recusa da administração em fornecê-lo, não há nulidade.
5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, o que não ocorre nas alegações genéricas de nulidade ou de vício da CDA.
6. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) é desnecessária nas execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/1980, em razão da incompatibilidade entre os regimes processuais, conforme precedentes do STJ (REsp 1.431.155/PB e REsp 1.786.311/PR).
7. A certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa no endereço fiscal presume a dissolução irregular, segundo a Súmula 435 do STJ, legitimando o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes que exerciam a administração no momento da dissolução.
8. A dissolução irregular configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, inclusive para dívidas não tributárias, conforme entendimento consolidado no REsp 1.371.128/RS (repetitivo, STJ).
9. O contraditório e a ampla defesa foram observados no processo administrativo que antecedeu a inscrição em dívida ativa, não havendo exigência de notificação pessoal dos sócios, visto que o redirecionamento decorre de fato superveniente (dissolução irregular) e não da formação originária do crédito.
10. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, inexistindo motivo para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento improvido.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752940v2 e do código CRC f25633cc.
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