Apelação Cível Nº 5002438-05.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. R. B., objetivando a reforma da sentença (evento 49, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA pleiteando a declaração de nulidade dos processos administrativos ambientais (02009.003051/2004-71, 02009.000602/2024-98, 02009,000985/2024-02 e derivados), com o cancelamento total do embargo (nº 0225224-C), dos Autos de Infração (437.289-D; ES3FMTNH) e das multas aplicadas e alternativamente, a permissão para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.86, parágrafo único do CPC, observado o disposto no art.98, §3º do CPC, haja vista a gratuidade de justiça.
Em suas razões (evento 59, 1º grau) aduz, em síntese, que: i) foi autuado (auto de infração nº 437289, série D), em 22 de novembro de 2004, por supostamente realizar a supressão de 03 (três) hectares de vegetação nativa sem a respectiva autorização do órgão ambiental competente, sendo que em razão da mesma sobreveio Termo de Embargo nº 0225224, série C – Embargo de atividade na área objeto de autuação, com respectiva interdição, processo nº 02009.003051/2004-71; ii) inobstante ter cumprido com as exigências contidas na decisão administrativa proveniente do Ofício 02009.000139/2014-11, expedido pelo IBAMA, a área de abrangência do embargo foi considerada consolidada a luz das disposições do Código Florestal – Lei Federal 12.651/2012; iii) o Estado do Espírito Santo somente regulamentou o Programa de Regularização ambiental em 27 de dezembro de 2023, por meio da Instrução Normativa Idaf nº 011, cuja operacionalização somente se efetivou em outubro/novembro de 2024; iv) é absolutamente atentatória a boa-fé do recorrente, razoabilidade e proporcionalidade lhe impor adesão ao PRA antes de sua operacionalização face o grande lapso temporal (11anos) entre a sanção da Lei Federal 12.651/2012 e a regulamentação pelo Estado do Espírito Santo; v) de toda sorte, tão logo foi disponibilizado a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, procurou o órgão ambiental responsável e efetivou o requerimento de adesão o que gerou o processo e-docs. 2024-QKMM1P, datado de 28/11/2024; vi) referido processo foi finalizado com a assinatura com o termo de adesão ao PRA em 18/12/2024, juntado conforme evento 35, assim finalizando o processo de regularização da propriedade à luz das disposições do novo Código Florestal – situação ignorada pela sentença recorrida que sequer aplicou a regra do art. 59, §5º da Lei 12.651/2012; vii) seja pela literalidade do texto legal (art. 59, § 5º da Lei 12.651/2012), bem como da jurisprudência aplicada à espécie, o posicionamento do magistrado de primeira instância inaugura uma linha interpretativa de negativa de vigência do dispositivo em questão, bem como viola o ato administrativo do IDAF que validou as informações do CAR a luz do Código Florestal ao reconhecer a consolidação da área, além da formalização e efetiva adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA; e viii) ainda que se entenda que por força da especificidade da Lei da Mata Atlântica não seria possível a regularização das áreas de preservação permanente no Bioma Mata Atlântica na forma preconizada pelo atual Código Florestal (o que discordamos), no presente caso tal tese sequer pode ser invocada, pois conforme definido pelo órgão licenciador a área objeto do embargo não é localizada ou classificada como área de preservação permanente. Por fim, sustenta a violação à função social da propriedade e ao caráter confiscatório das multas, alegando que resta configurada excludente de responsabilidade por estado de necessidade.
O IBAMA e o MPF apresentam contrarrazões (eventos 63 e 66, respectivamente, do 1º grau) pugnando pelo desprovimento do apelo e a integral manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, 2º grau) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese vertente, o apelante ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade dos processos administrativos nºs 02009.003051/2004-71, 02009.000602/2024-98 e 02009,000985/2024-02, com o cancelamento total do embargo (nº 0225224-C), dos Autos de Infração (437.289-D; ES3FMTNH) e das multas aplicadas e alternativamente, a permissão para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
A sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial não merece reforma.
Consoante a documentação acostada aos autos, o apelante se insurge contra autuação ambiental concretizada em 22/11/2004 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em seu desfavor, consubstanciada no Auto de Infração nº 437289 (evento 20-OUT2, fl. 02, 1º grau), no qual se consignou a prática da conduta consistente em danificar 3 (três) hectares de vegetação nativa mediante desmatamento, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Na mesma oportunidade, foi formalizado o Termo de Apreensão, Depósito e Embargo/Interdição nº 0225224, por meio do qual se procedeu à apreensão de aproximadamente 10 m³ de troncos e galhadas, bem como à imposição de embargo das atividades desenvolvidas na área objeto da autuação, com a respectiva interdição, além da aplicação de multa administrativa no montante de R$ 4.500,00 (evento 20-OUT2, fl. 08, 1º grau).
Posteriormente, quando da intimação do autuado para ciência do indeferimento de sua defesa administrativa, certificou o agente técnico do IBAMA que a área anteriormente embargada encontrava-se cultivada com plantação de café, conforme certidão acostada aos autos (evento 20-OUT2, fl. 24,1º grau).
Embora tenha havido o adimplemento da penalidade pecuniária imposta, permaneceu pendente a obrigação de reparar o dano ambiental decorrente da supressão dos 3 (três) hectares de vegetação nativa inserida no bioma Mata Atlântica.
Nesse contexto, o ora apelante foi regularmente notificado para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar ao IBAMA a comprovação da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, junto ao IDAF (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo), assegurando a destinação mínima de 20% (vinte por cento) da área da propriedade à Reserva Legal, bem como o requerimento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou a celebração de termo de compromisso voltado à recomposição de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, nos termos da notificação juntada aos autos (evento 20-OUT2, fls. 43/44, 1º grau).
Constou ainda na referida notificação, advertência expressa de que, não sendo acolhidas as determinações administrativas, deveriam ser imediatamente cessadas as atividades econômicas exercidas na área, impondo-se, ademais, a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD em área equivalente, ante a impossibilidade de recomposição no próprio local, sob pena de nova autuação, com fundamento nos arts. 79 e 80 do Decreto nº 6.514/2008. A correspondente comunicação foi expedida ao interessado (evento 20-OUT2, fls. 46/47, 1º grau).
Em 2020, sobreveio vistoria técnica realizada pelo IBAMA na área embargada, ocasião em que se constatou que o imóvel fora devidamente inscrito no CAR e que havia sido firmado Termo de Compromisso para preservação de floresta em área de 0,97 hectare. Todavia, verificou-se que a totalidade da área anteriormente embargada encontrava-se ocupada por cultivo de café, parte em estágio inicial de desenvolvimento vegetativo e parte já em fase produtiva, conforme evidenciado pelas fotografias anexadas ao relatório de fiscalização.
A equipe técnica concluiu que o autuado não permitiu a regeneração natural da cobertura florestal, além de manter atividade produtiva em área objeto de embargo, sugerindo, inclusive, a verificação do lançamento do respectivo polígono no sistema de áreas embargadas e a adoção de providências quanto à eventual autuação por descumprimento da medida restritiva.
Diante da constatação de inobservância do termo de embargo desde a autuação originária, lavrada em 2004, foram expedidos dois novos Autos de Infração. O primeiro, de nº 7H98TV4I, imputou ao apelante a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas em área de 3 (três) hectares, cuja recuperação fora determinada pela autoridade ambiental competente, dando ensejo ao processo administrativo nº 02009.001264/2021-69. O segundo, Auto de Infração nº 6MDRRATR, foi lavrado em razão de deixar o autuado de atender às exigências legais ou regulamentares no prazo concedido, após regular notificação da autoridade ambiental, destinadas à regularização e à adoção de medidas de controle voltadas à cessação da degradação ambiental, notadamente pelo descumprimento da obrigação de apresentação do PRAD (evento 20-OUT2, fl. 74, 1º grau).
Em ambos os casos, o apelante foi devidamente notificado, inclusive pessoalmente, conforme certificações constantes dos autos (evento 20-OUT2, fls. 82/84, 1º grau), restando formalmente instaurados os correspondentes processos administrativos sancionadores.
Contrariamente ao alegado na razões de apelação, o principal fundamento dos autos de infração não é a localização em Área de Proteção Permanente - APP, mas a supressão não autorizada de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
O Bioma Mata Atlântica é considerado patrimônio nacional, conforme preconiza o art. 225, § 4º da Consituição da República:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Art. 5º da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), estabelece expressamente que " A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada."
O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), por sua vez, estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL).
A referida lei positivou procedimentos específicos a serem seguidos, como a recuperação da área degradada no âmbito de Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural CAR e a assinatura do respectivo Termo de Compromisso, como se pode inferir da leitura do art. 59, §§ 4º e 5º:
Art. 59.A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
(...)
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
Contudo, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural-CaR no IDAF, apesar de ser condição obrigatória à adesão ao PRA-Programa de Regularização Ambiental, não institui anistia universal e incondicionada às infrações cometidas antes de 22/07/2008, exigindo o efetivo cumprimento a obrigação de recuperar degradação ambiental já existente, e tampouco permite o descumprimento do termo de embargos.
Sobre tal ponto, o IBAMA se manifestou no sentido de que “ a suspensão do Embargo é passível de ser realizada, desde que o autuado apresente acordo celebrado com o IDAF/ES que trate do PRA para sua propriedade, ou apresente PRAD para área danificada indicada neste processo. Assim vemos que resta ao autuado recuperar a área danificada, sob pena de não recuperando o dano ambiental causado responder Ação Civil Pública. Quanto ao termo de compromisso de preservação de reserva legal assinado com IDAF, mesmo que tenha previsão de manutenção de 20% da propriedade preservada, isso não desonera o mesmo da obrigação de reparar o dano gerado.” (evento 20-OUT3-fls. 33/34, 1º grau).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. FLORA. SUPRESSÃO FLORESTAL. AMAZÔNIA LEGAL. RESERVA LEGAL. ART. 59, § 4º E 5º, DA LEI Nº 12.651/2012. CÓDIGO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia quanto a legalidade dos Autos de Infração e dos Termos de Embargo/Interdição, lavrados pelo IBAMA, em razão da conduta descrita como destruir 1.319,019 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação, na Amazônia legal, sem autorização dos órgãos competentes, entre outras. 2. A questão de direito tratada nos autos está em saber se propriedade rural autuada enquadra-se nos benefícios do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 e, se por consequência, é possível a obtenção do direito à anulação dos autos de infração aplicados em razão da prática de infração ambiental ocorrida antes de 22/7/2008 e à suspensão de seus efeitos. 3. Ao examinar a controvérsia, a Corte de origem afastou o uso do benefício, a partir da apreciação dos elementos de convicção dos autos, tais como procedimentos administrativos, autos de infração, relatórios de fiscalização do IBAMA, dentre outros, que indicaram, sobretudo, a continuidade da degradação ambiental, diante das autuações levadas a efeito pelo IBAMA nos anos de2011 e 2013, na mesma área da autuação primitiva. 4.Dentre os destaques probatórios levados a efeito pela Corte de origem, destaca- se a afirmação de que não houve o cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou no Termo de Compromisso Ambiental (TC), visto que ficou comprovada a continuidade da degradação ambiental na área de reserva legal. 5. É assente na jurisprudência deste STJ que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não previu regra, anistia universal e incondicionada, de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.006.905; Proc. 2021/0334964-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/08/2022)
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. MATA CILIAR AO REDOR DO RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO DE SALTO SANTIAGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. REFLORESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, §§ 2º E 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO VIOLAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que se debruçou na análise da legislação de regência. Tampouco resiste o argumento que o pronunciamento da Corte de origem acerca da exceção disposta no parágrafo único do art. 5º da Resolução CONAMA 302/2002 ensejaria a alteração do julgado, porquanto o acórdão regional fundamentou suas razões de decidir no Código Florestal de 1965. 2. Não foi pleiteado, por ocasião dos embargos de declaração opostos na origem, pronunciamento acerca da referida exceção, de modo que a alegação de omissão nesta instância recursal configura inovação recursal impossível de conhecimento, até mesmo porque não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da matéria. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 4. No caso dos autos, relevante destacar que se trata de provimento liminar para a efetivação do pedido principal contido na Ação Documento: 1512169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 1 de 4Civil Pública, qual seja, reflorestamento da mata ciliar, de modo que a determinação de que se promovam ações reflexas à sua efetivação não pode ser classificada como julgamento extra petita, mormente quando se infere da cautela do magistrado singular que a medida seja efetivada da maneira menos onerosa ao réu, consoante destacado nas razões do acórdão. 5. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). Precedentes. Agravo regimental improvido. ( STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.797 – PR- Rel. Min. Humberto Martins, julg: 17/05/2016)
Com efeito, as providências requeridas pelo apelante junto ao IDAF a fim de regularizar o imóvel com inscrição no CRA e no Programa Regularização Ambiental não tem o condão de afastar a responsabilidade sobre a degradação ambiental, notadamente porque desde 2004 o recorrente já estava ciente da infração e do respectivo termo de embargo realizado pelo IBAMA que foi descumprido e motivou a aplicação de outros dois autos de infração pelo descumprimento do embargo.
A intervenção antrópica ilegal pelo desmatamento clandestino não convalesce pelo tempo e nem gera direito adquirido à continuidade de eventuais usos indevidos da área degradada, pois conforme definiu o STF no julgamento da ADC 42 (Rel. Min. LUIZ FUX), o proprietário rural não é proprietário do meio ambiente no qual está inserta sua posse:
"4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto e não como proprietário do meio ambiente." (STF - ADC 42 - Rel. Min. LUIZ FUX)
Com efeito, a exploração econômica do imóvel rural não se sobrepõe ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225 da CF), nem exime o administrado do cumprimento das determinações impostas pelo órgão ambiental competente. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer vício de legalidade nos autos de infração lavrados em face do autor.
No que concerne ao pedido de reconhecimento de alegada “coisa julgada administrativa”, com vistas a possibilitar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, junto ao IDAF, e posterior encaminhamento ao IBAMA para fins de suspensão e conversão das penalidades, cumpre esclarecer que a orientação para apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e requerimento de adesão ao PRA foi veiculada pelo IBAMA por meio do Ofício nº 02009.00139/2014-11, datado de 21/01/2014 (evento 1-oUT2-fl.43, 1º grau), portanto em momento anterior aos sucessivos descumprimentos do termo de embargo pelo apelante.
Não há, portanto que se falar em coisa julgada administrativa, sobretudo porque inexistiu decisão definitiva que reconhecesse direito subjetivo à pretendida regularização nos moldes alegados, nem qualquer ato inequívoco da Administração apto a gerar situação jurídica consolidada.
Sob outro prisma, a eventual adesão ao PRA, nos termos do art. 59 da Lei nº 12.651/2012, não elide o dever de recuperação da área degradada, tampouco afasta a responsabilidade decorrente do descumprimento do termo de embargo, que constituiu fundamento autônomo das autuações.
Também não prospera o pedido alternativo de reconhecimento de excludente de ilicitude fundada em estado de necessidade, sob o argumento de tratar-se de pequeno produtor rural e de que a recomposição ambiental comprometeria a totalidade do imóvel, eis que a legislação ambiental não contempla a condição de pequeno produtor como causa excludente de responsabilidade administrativa por infração ambiental.
Assim, o desmatamento ilegal de 3 hectares para monocultura não se configura como necessidade imediata e inevitável à subsistência familiar, mas uma opção econômica, no caso ilícita.
Igualmente inviável o pleito de redução das multas para patamar equivalente a um salário mínimo por hectare desmatado, porquanto as penalidades foram fixadas em consonância com os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 6.514/2008, inexistindo demonstração por parte do apelante de desproporcionalidade ou violação aos critérios legais de dosimetria.
Sob outro prisma, o art. 60 da Lei nº 12.651/2012 limita-se a prever que a assinatura de termo de compromisso para regularização do imóvel rural suspende a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605/1998, não alcançando as sanções administrativas impostas no âmbito do processo sancionador ambiental, nem afastando o dever de recomposição do dano.
Dentro dessa exegese, válida a transcrição de trecho do parecer exarado pelo Parquet federal (evento 5, 2º grau):
“O Art. 5º da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), norma especial e cogente, estabelece que " A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada."
Desse modo, a área desmatada para a monocultura, mesmo que o órgão estadual (IDAF/CAR) não a tenha classificado como APP, continua sendo juridicamente considerada como área de Mata Atlântica.
A alegada omissão da sentença ou a inconsistência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) são irrelevantes, pois a obrigação de reparação integral do dano e a manutenção das sanções decorrem da destruição do bioma, fato que é o cerne do ilícito.
O apelante invoca os Arts. 61-A e 61-B do Novo Código Florestal para "consolidar" o uso dos 3 hectares desmatados. Contudo, essa tese é manifestamente improcedente. Aludidos dispositivos visam regularizar a continuidade de atividades lícitas e de baixo impacto, como o manejo sustentável ou as atividades agrossilvipastoris, que são definidas como aquelas que buscam o uso econômico consorciado com a preservação e conservação dos recursos naturais.
Outrossim, a conduta do apelante – destruição completa de 3 hectares de floresta nativa para implantar monocultura – representa o oposto do uso econômico consorciado e do manejo sustentável. É um ilícito grave que impede a regeneração natural da floresta e, por isso, não pode ser legalizado sob o manto da "área consolidada".
Nessa linha, deve prevalecer a legislação especial da Mata Atlântica que não permite anistia ao desmatamento ilegal. Ainda, descabido o pleito de suspensão do embargo e anulação das multas.
Como é cediço, o Termo de Embargo é uma medida de polícia administrativa de caráter cautelar e regenerador. Seu objetivo é cessar a degradação e garantir a recuperação da área. e, portanto, só será levantado com o efetivo cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no âmbito do Programa de Regularização Ambiental ( PRA) A adesão ao PRA não anistia as infrações pretéritas. Os autos de infração e multas permanecem válidos como atos jurídicos perfeitos. A exigibilidade monetária fica apenas suspensa até o integral cumprimento das obrigações.”
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de baixa dos processos administrativos nº 02009.003051/2004-71, 02009.000602/2024-98, 02009.000985/2024-02, bem como de eventuais apensos ou derivados, nem a desconstituição do embargo incidente sobre o imóvel rural nº 0225224-C, dos Autos de Infração nº 437.289-D e ES3FMTNH, ou das multas aplicadas em decorrência das referidas autuações.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 187.450,00 - evento15, 1º grau), majorados para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, observado o disposto no art.98, §3º do CPC, haja vista a gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754227v5 e do código CRC 0c4fd74a.
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