Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028600-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. B. A., em face da sentença (evento 69) proferida nos autos do procedimento comum nº 5028600-14.2022.4.02.5001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de exclusão de valores recebidos em reclamação trabalhista a título de juros de mora da base de cálculo do IRPF, bem como julgou improcedente o pedido remanescente, na forma do art. 487, I, do CPC.

 

Em suas razões (evento 75), o apelante alega a necessidade de reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: i) restou comprovado o repasse dos honorários advocatícios contratuais aos patronos que atuaram em seu favor na ação trabalhista nº 00632.2007.064.03.00.0, motivo pelo qual não deveria incidir imposto de renda sobre tais valores; ii) declarou o pagamento dos honorários na Declaração de Ajuste Anual de 2013 e juntou aos autos recibos e comunicações que comprovam o repasse, sendo que, à época (2012), não eram comuns os meios eletrônicos de comprovação de pagamentos e que o próprio escritório de advocacia sacou o alvará judicial, retendo os 5% de honorários e repassando o restante ao recorrente, sem que este tivesse ingerência direta na operação; iii) não foi notificado da decisão administrativa que teria excluído os juros de mora da base de cálculo do IRPF, salientando que apenas recebeu o crédito após o ajuizamento da presente ação (em 2023), razão pela qual a sentença não poderia ter extinguido o feito sem análise do mérito, devendo o feito ser julgado procedente com condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Requer seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se a isenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais repassados aos advogados que atuaram na ação trabalhista, bem como para julgar procedente o pedido de exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Contrarrazões da apelada no evento 79, pelo desprovimento do recurso.

 

Parecer do Ministério Público Federal no evento 6 deste recurso, pela ausência de interesse público nos autos que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por V. B. A., em face da sentença (evento 69) proferida nos autos do procedimento comum nº 5028600-14.2022.4.02.5001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de exclusão de valores recebidos em reclamação trabalhista a título de juros de mora da base de cálculo do IRPF, bem como julgou improcedente o pedido remanescente, na forma do art. 487, I, do CPC.

 

A apelante não se conforma com o julgamento, alegando a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais repassados aos advogados que atuaram na ação trabalhista, bem como para julgar procedente o pedido de exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Em relação ao ponto do reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais repassados aos advogados que atuaram na ação trabalhista, infere-se que o cerne da questão diz respeito à comprovação de tal pagamento pelo apelante aos referidos patronos.

 

O recibo juntado aos autos (anexo 2, evento 8) atesta o recebimento pelo autor, dos advogados Gilson Vitor Campos, Geraldo Luiz Mageste, Mário de Oliveira e Silva Filho, Carlos Alberto Cunha Alves, Rogério Vitor Campos, Geraldo Eustáquio Bicalho e Cristiano Pastor Ferreira de Melo, do valor total de R$ 347.570,27 em moeda corrente, constando que isso ocorreu "sem anuência de cobrança de honorários".

 

A declaração de ajuste anual apresentada pelo apelante não constitui prova suficiente do repasse, pois trata-se de documento unilateral, elaborado pelo próprio interessado, sem força comprobatória plena quanto à efetiva destinação dos valores.

 

Nem mesmo o recibo anexado é capaz de atestar tal pagamento, pelo contrário, demonstra o recebimento pelo autor do valor total líquido, sem desconto de honorários contratuais.

 

Ademais, a alegação de que os pagamentos ocorreram há mais de uma década e, por isso, não seria possível apresentar comprovantes, não afasta o dever processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, sendo ônus da parte conservar documentos que sustentem eventual pretensão futura.

 

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia ao recorrente demonstrar, de forma inequívoca, que os valores recebidos na ação trabalhista foram, de fato, transferidos aos advogados que o representaram, o que não ocorreu.

 

Em relação ao pedido de exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF, a União comprovou nos autos (vide evento 6, anexo 2) ter havido decisão administrativa proferida em 16/11/2021, ou seja, muito antes do ajuizamento do processo originário, em 23/09/2022, que julgou procedente em parte a impugnação para restabelecer o saldo de imposto a restituir no valor de R$ 46.612,81, eliminando a existência de pretensão resistida.

 

O fato de o apelante apenas ter recebido os valores objeto da restituição após o ajuizamento da ação não afasta a falta do interesse processual, porquanto o que interessa ao caso é que a decisão administrativa foi proferida quase um ano antes.

 

Isso também se aplica à tese de ausência de ciência formal a respeito da decisão administrativa, pois o reconhecimento do direito já ocorreu, não havendo mais controvérsia a ser solucionada judicialmente.

 

Sendo assim, não vislumbro razões para reformar a sentença recorrida, revelando-se prudente a sua manutenção.

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002623834v2 e do código CRC ec0a21c8.

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Apelação Cível Nº 5028600-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator.

No EVENTO 19 - PROCADM1, fls. 29/30, vê-se que foram expedidos Alvarás Para Levantamento de Depósito Judicial, constando como Reclamante o SIND. TRAB. EMP. FERROVIÁRIAS ES/MG - SINDFER e, às fls. 29, lê-se claramente a observação de "Pague-se ao Dr. Geraldo Eustáquio Bicalho - OAB/MG - 59954".

Tendo em vista os cerca de onze anos entre a autuação sofrida pelo autor e a decisão administrativa que julgou procedente em parte sua defesa, ou seja, naquilo que dizia respeito à não incidência de IRRF sobre os juros de mora acrescidos à indenização paga judicialmente, e a inexistência de outros documentos, é razoável tomar-se como indício o documento de fls. 29, para o fim de estabelecer-se que, sendo Reclamante o SINDFER, os seus advogados encontravam-se habilitados a levantarem diretamente os depósitos judiciais, não só sucumbenciais, mas também contratuais; a praxe forense, especialmente no âmbito trabalhista, é mais que tradicional, no sentido de os advogados contratados - inclusive por intermédio de Sindicatos - levantarem também o crédito contratado em caso de sucesso, geralmente fixado percentualmente.

Nenhuma das partes juntou cópia dos autos da reclamação trabalhista e, a esta altura, não se pode ter certeza quanto a ainda estar arquivada, face aos prazos estabelecidos em Tabelas de Temporalidade para a guarda de processos judiciais (05 anos, conforme a Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho de 1o e 2o Graus, aprovada pelo CJF, disponível em www.cnj.jus.brwp-content/uploads/2011/02/tabela_de_classes_da-justia_do_trabalho.pdf, acesso em 09.02.2026).

Os usos e constumes são, também, fontes de interpretação e aplicação das normas de Direito Tributário. Quem advogou na Justiça do Trabalho certamente não terá dúvida de que o advogado que contratou a prestação de seus serviços, decerto terá juntado o respectivo instrumento contratual e satisfeito seu direito à respectiva verba honorária advocatícia contratual, quando do levantamento do depósito judicial.

A União Federal/Fazenda Nacional continuou a controverter sobre a "efetiva comprovação desse recolhimento" (Autos principais, EVENTO 18  CONT 1, fls. 03, último parágrafo), ou seja, sobre o fato em si, não a quantia declarada como paga àquele título. Este fato pode - e deve - ser presumido como ocorrido, pelas razões acima, e deve-se destacar que o autor não contribuiu, em momento algum, para o desaparecimento dos documentos que poderiam ter comprovado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor por ele declarado unilateralmente. O processo administrativo tramitou por cerca de onze anos, e jamais foi-lhe exigido o cumprimento de tal providência, assim como a Administração Tributária nunca procedeu a diligência fiscal de verificação perante o SINDFER, para identificação do valor pago pelo autor nos livros e registros contábeis do Sindicato - Reclamante.

Isto posto, voto no sentido de dar integral provimento à apelação cível, com a inversão dos ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718149v2 e do código CRC 38c6fbb6.

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Apelação Cível Nº 5028600-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de exclusão de juros de mora da base de cálculo do IRPF, e julgou improcedente o pedido remanescente, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos autos do procedimento comum nº 5028600-14.2022.4.02.5001. O apelante busca a reforma para reconhecer a isenção de IR sobre honorários advocatícios contratuais repassados na ação trabalhista nº 00632.2007.064.03.00.0, e a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IR.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em i) saber se os honorários advocatícios contratuais, repassados aos advogados do Sindicato Trabalhadores em Empresas Ferroviárias (SINDFER), devem ser excluídos da base de cálculo do IRPF e ii) saber se os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista estão sujeitos à incidência do IRPF.

III. Razões de decidir

3. Consta dos autos a comprovação da expedição de alvará de levantamento de depósitos judiciais em favor do SINDFER, pago a advogado expressamente indicado, sendo certo que configura praxe forense trabalhista o levantamento direto pelos advogados contratados, inclusive contratuais, fixados percentualmente.

4. Ausentes os autos da reclamação trabalhista após prazo de guarda de cinco anos (Tabela de Temporalidade da Justiça do Trabalho, CJF), presume-se o repasse dos honorários pela declaração unilateral do autor na Declaração de Ajuste Anual de 2013, recibos juntados e ausência de diligência fiscal pela União Federal em onze anos de processo administrativo, sem contribuição do autor para perda de documentos. Os usos e costumes integram fontes interpretativas do Direito Tributário.

IV. Dispositivo 

5. Apelação cível conhecida e provida integralmente, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido, com inversão da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, dar integral provimento à apelação cível, com a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728150v13 e do código CRC fac1758e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5028600-14.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALISSON BRANDAO SANTOS por V. B. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, ACOMPANHANDO O RELATOR E ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIDO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator. No EVENTO 19 - PROCADM1, fls. 29/30, vê-se que foram expedidos Alvarás Para Levantamento de Depósito Judicial, constando como Reclamante o SIND. TRAB. EMP. FERROVIÁRIAS ES/MG - SINDFER e, às fls. 29, lê-se claramente a observação de "Pague-se ao Dr. Geraldo Eustáquio Bicalho - OAB/MG - 59954". Tendo em vista os cerca de onze anos entre a autuação sofrida pelo autor e a decisão administrativa que julgou procedente em parte sua defesa, ou seja, naquilo que dizia respeito à não incidência de IRRF sobre os juros de mora acrescidos à indenização paga judicialmente, e a inexistência de outros documentos, é razoável tomar-se como indício o documento de fls. 29, para o fim de estabelecer-se que, sendo Reclamante o SINDFER, os seus advogados encontravam-se habilitados a levantarem diretamente os depósitos judiciais, não só sucumbenciais, mas também contratuais; a praxe forense, especialmente no âmbito trabalhista, é mais que tradicional, no sentido de os advogados contratados - inclusive por intermédio de Sindicatos - levantarem também o crédito contratado em caso de sucesso, geralmente fixado percentualmente. Nenhuma das partes juntou cópia dos autos da reclamação trabalhista e, a esta altura, não se pode ter certeza quanto a ainda estar arquivada, face aos prazos estabelecidos em Tabelas de Temporalidade para a guarda de processos judiciais (05 anos, conforme a Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho de 1o e 2o Graus, aprovada pelo CJF, disponível em www.cnj.jus.brwp-content/uploads/2011/02/tabela_de_classes_da-justia_do_trabalho.pdf, acesso em 09.02.2026). Os usos e constumes são, também, fontes de interpretação e aplicação das normas de Direito Tributário. Quem advogou na Justiça do Trabalho certamente não terá dúvida de que o advogado que contratou a prestação de seus serviços, decerto terá juntado o respectivo instrumento contratual e satisfeito seu direito à respectiva verba honorária advocatícia contratual, quando do levantamento do depósito judicial. A União Federal/Fazenda Nacional continuou a controverter sobre a "efetiva comprovação desse recolhimento" (Autos principais, EVENTO 18  CONT 1, fls. 03, último parágrafo), ou seja, sobre o fato em si, não a quantia declarada como paga àquele título. Este fato pode - e deve - ser presumido como ocorrido, pelas razões acima, e deve-se destacar que o autor não contribuiu, em momento algum, para o desaparecimento dos documentos que poderiam ter comprovado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor por ele declarado unilateralmente. O processo administrativo tramitou por cerca de onze anos, e jamais foi-lhe exigido o cumprimento de tal providência, assim como a Administração Tributária nunca procedeu a diligência fiscal de verificação perante o SINDFER, para identificação do valor pago pelo autor nos livros e registros contábeis do Sindicato - Reclamante. Isto posto, voto no sentido de dar integral provimento à apelação cível, com a inversão dos ônus da sucumbência.



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