Apelação Cível Nº 5028600-14.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. B. A., em face da sentença (evento 69) proferida nos autos do procedimento comum nº 5028600-14.2022.4.02.5001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de exclusão de valores recebidos em reclamação trabalhista a título de juros de mora da base de cálculo do IRPF, bem como julgou improcedente o pedido remanescente, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (evento 75), o apelante alega a necessidade de reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: i) restou comprovado o repasse dos honorários advocatícios contratuais aos patronos que atuaram em seu favor na ação trabalhista nº 00632.2007.064.03.00.0, motivo pelo qual não deveria incidir imposto de renda sobre tais valores; ii) declarou o pagamento dos honorários na Declaração de Ajuste Anual de 2013 e juntou aos autos recibos e comunicações que comprovam o repasse, sendo que, à época (2012), não eram comuns os meios eletrônicos de comprovação de pagamentos e que o próprio escritório de advocacia sacou o alvará judicial, retendo os 5% de honorários e repassando o restante ao recorrente, sem que este tivesse ingerência direta na operação; iii) não foi notificado da decisão administrativa que teria excluído os juros de mora da base de cálculo do IRPF, salientando que apenas recebeu o crédito após o ajuizamento da presente ação (em 2023), razão pela qual a sentença não poderia ter extinguido o feito sem análise do mérito, devendo o feito ser julgado procedente com condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer seja conhecida e provida a apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se a isenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais repassados aos advogados que atuaram na ação trabalhista, bem como para julgar procedente o pedido de exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões da apelada no evento 79, pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 6 deste recurso, pela ausência de interesse público nos autos que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por V. B. A., em face da sentença (evento 69) proferida nos autos do procedimento comum nº 5028600-14.2022.4.02.5001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de exclusão de valores recebidos em reclamação trabalhista a título de juros de mora da base de cálculo do IRPF, bem como julgou improcedente o pedido remanescente, na forma do art. 487, I, do CPC.
A apelante não se conforma com o julgamento, alegando a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais repassados aos advogados que atuaram na ação trabalhista, bem como para julgar procedente o pedido de exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Em relação ao ponto do reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais repassados aos advogados que atuaram na ação trabalhista, infere-se que o cerne da questão diz respeito à comprovação de tal pagamento pelo apelante aos referidos patronos.
O recibo juntado aos autos (anexo 2, evento 8) atesta o recebimento pelo autor, dos advogados Gilson Vitor Campos, Geraldo Luiz Mageste, Mário de Oliveira e Silva Filho, Carlos Alberto Cunha Alves, Rogério Vitor Campos, Geraldo Eustáquio Bicalho e Cristiano Pastor Ferreira de Melo, do valor total de R$ 347.570,27 em moeda corrente, constando que isso ocorreu "sem anuência de cobrança de honorários".
A declaração de ajuste anual apresentada pelo apelante não constitui prova suficiente do repasse, pois trata-se de documento unilateral, elaborado pelo próprio interessado, sem força comprobatória plena quanto à efetiva destinação dos valores.
Nem mesmo o recibo anexado é capaz de atestar tal pagamento, pelo contrário, demonstra o recebimento pelo autor do valor total líquido, sem desconto de honorários contratuais.
Ademais, a alegação de que os pagamentos ocorreram há mais de uma década e, por isso, não seria possível apresentar comprovantes, não afasta o dever processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, sendo ônus da parte conservar documentos que sustentem eventual pretensão futura.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia ao recorrente demonstrar, de forma inequívoca, que os valores recebidos na ação trabalhista foram, de fato, transferidos aos advogados que o representaram, o que não ocorreu.
Em relação ao pedido de exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF, a União comprovou nos autos (vide evento 6, anexo 2) ter havido decisão administrativa proferida em 16/11/2021, ou seja, muito antes do ajuizamento do processo originário, em 23/09/2022, que julgou procedente em parte a impugnação para restabelecer o saldo de imposto a restituir no valor de R$ 46.612,81, eliminando a existência de pretensão resistida.
O fato de o apelante apenas ter recebido os valores objeto da restituição após o ajuizamento da ação não afasta a falta do interesse processual, porquanto o que interessa ao caso é que a decisão administrativa foi proferida quase um ano antes.
Isso também se aplica à tese de ausência de ciência formal a respeito da decisão administrativa, pois o reconhecimento do direito já ocorreu, não havendo mais controvérsia a ser solucionada judicialmente.
Sendo assim, não vislumbro razões para reformar a sentença recorrida, revelando-se prudente a sua manutenção.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002623834v2 e do código CRC ec0a21c8.
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