Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos do acórdão proferido por esta 5ª Turma especializada (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento à apelação, com a seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. §3º, DO ARTIGO 26, E §2º-A, DO ARTIGO 27, AMBOS DA LEI Nº 9.514-97. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I- Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal do imóvel localizado na Rua A, 92 CASA 03 LOTE 2, VILA GUIMARAES, 26.088-005 NOVA IGUAÇU-RJ.

II- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.

III- Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.

IV - Apelação desprovida.

 

Nas razões do recurso (evento 27) é apontado vício no julgado, na medida em que, diante da sucumbência da embargante, a Turma procedeu à majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo deixado, contudo, de observar a gratuidade de justiça deferida à embargante na origem (evento 3, despadec1 dos autos originários).

Da leitura do acórdão, afirma observar-se que não há nenhuma referência no dispositivo da decisão acerca da suspensão ou não da condenação dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Requer, pois, a embargante, o provimento dos embargos de declaração, sanando a omissão do acórdão, de modo a determinar a suspensão da condenação em honorários sucumbenciais, conforme a lei processual civil e demais regramentos jurídicos.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal - CEF no evento 32.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

Devem ser providos os embargos de declaração para corrigir o vício formal apontado e, consequentemente, suspender a exigibilidade da cobrança do valor da majoração dos honorários advocatícos, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 Requer a autora seja sanado vício apontado em sua peça de embargos.

De fato, com relação aos honorários advocatícios, a omissão está caracterizada, devendo ser incluída a ressalva do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3, suspendendo-se a exibilidade do seu pagamento na dicção do supracitado artigo.

Pelo exposto, é o voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I- Devem ser providos os embargos de declaração para corrigir o vício formal apontado e, consequentemente, suspender a exigibilidade da cobrança do valor da majoração dos honorários advocatícos, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em razão da gratuidade de justiça deferida.

II- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026

Apelação Cível Nº 5005359-71.2024.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 24/03/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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