Apelação Cível Nº 5049491-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-de de apelação interposta por BICHO & CIA COMÉRCIO E BAZAR LTDA de sentença proferida pelo Juizo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da lavra do MM. Juiz Fábio Tenenblar, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a cobrança de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), valor atualizado até junho de 2024, decorrente dos contratos alegadamente firmados entre as partes.
A apelante, em suas razões recursais, no evento 87, sustenta:
i) a inépcia da inicial, diante da ausência de prova escrita idônea;
ii) a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade da suposta dívida, requisitos indispensáveis ao manejo da ação monitória, ao argumento de que a documentação apresentada pela apelada mostra-se deficiente, visto que não contem critérios claros de cálculo, tampouco explicita as taxas de juros aplicadas, a metodologia de atualização do débito ou a evolução cronológica das parcelas que supostamente comporiam o valor exigido;
iii) a abusividade da cobrança de encargos, na medida em que inobservados os termos da Resolução nº 4.558-2017 do Banco Central do Brasil, com base nos quai as instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento de obrigações, somente podem cobrar encargos relativos à multa, juros de mora e juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida, limitados à taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; e
iv) a condição de superendividamento dos apelantes, em especial do sócio Marcus Vinícius, pessoa física, desempregada e sem renda própria, argumentando com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a repactuação de dívidas em audiências de conciliação.
Sem contrarrazões.
Ausentes justificativas para a intervenção, o Ministério Público Federal restituiu os autos a este Tribunal (evento 6).
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Trata-se de apelação interposta pelos réus de sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), condenando os embargantes ao pagamento desse valor, atualizado até junho-2024, proveniente de contratos de crédito bancário.
II - "O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).
III - Sentença que analisa detidamente cada contrato com os respectivos valores, a incidência dos encargos devidos, consignada a ausência de abusividade na cobrança, visto que seguidas à risca as cláusulas contratuais que, em nada desboram da legislação de regência.
IV - A invocação indiscriminada de princípios jurídicos não pode servir para afastar cláusulas contratuais, especialmente quando não há abusividade. No caso analisado, as taxas de juros da Caixa eram inferiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central, de modo que não há justificativa nem respaldo legal ou principiológico para acolhimento dos argumentos dos embargantes.
Cuida-de de apelação interposta por BICHO & CIA COMÉRCIO E BAZAR LTDA de sentença proferida pelo Juizo da 3a Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a cobrança de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), valor atualizado até junho de 2024, decorrente dos contratos alegadamente firmados entre as partes.
O magistrado sentenciante, no evento 72, tendo analisado detidamente cada uma das teses defensivas alegadas pelos embargantes, julgou procedente o pedido formulado na inicial, de modo a reconhecer o crédito da autora no valor total de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), atualizado até junho de 2024.
De início, é de se rechaçar as alegações dos apelantes de inépcia da inicial e de ausência de preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da suposta dívida.
Com efeito, como o magistrado sentenciante bem observou, o processo foi instruído com todos os elementos necessário à verificação dos valores relacionados à cobrança, que se dá com base em contratos firmados entre as partes (evento 1, CONTR12 e CONTR13) e nos extratos, faturas e planilhas demonstrativas da evolução das dívidas (evento 1, CALC3 a EXTR10). E acrescentou: (...) os elementos acostados aos autos, como se verá adiante, revelam-se suficientes para a conferência dos cálculos e apurações de novos valores, caso tais procedimentos sejam necessários. Verifica-se, pois, que os autos contêm conjunto probatório necessário para comprovar o valor efetivamente devido, ou seja, as provas acostadas ao processo pela autora são completas e bastantes para demonstrar discriminadamente a origem e a evolução do débito, inclusive no que tange aos índices aplicados e suas respectivas bases de cálculo.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.805 - SP (2020/0312232-8), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, verbis:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).
Releva destacar o item 7 da sentença, evento 72, em que o magistrado sentenciante analisa detidamente cada contrato com os respectivos valores, e a incidência dos encargos devidos, caindo por terra a alegação dos apelantes de que a Apelada limitou-se a anexar faturas supostamente vencidas, a mencionada memória de cálculo do contrato nº 191326605000008558 e a alegar que o débito atualizado corresponderia a R$ 176.618,10. Entretanto, inexiste qualquer demonstrativo contábil idôneo que detalhe os critérios utilizados para se chegar a esse montante. Essa deficiência documental compromete diretamente o exercício pleno da defesa pelos Apelantes, que não dispõem de elementos mínimos para aferir a correção dos valores apresentados.
7 - Valor da Dívida
7.1 - Contrato n° 0000000213285096 (cartão de crédito Visa)
Da análise dos documentos acostados ao processo pela parte autora, percebe-se a correção do valor ora cobrado. Senão, vejamos.
Primeiramente, há as faturas do evento 1, OUT8, que indicam os valores e as datas das compras realizadas pela titular do cartão de crédito. Conforme se observa, a partir de 20/12/2022 - data em que foi pago o valor de R$ 1.356,28 evento 1, OUT8, fls. 6) -, não houve mais pagamento algum.
Assim, diante da inadimplência, em março de 2023, o saldo da dívida - R$ R$ 12.743,48 - foi contabilmente “zerado” pela CEF, mediante “transferência” para o setor jurídico, para início dos procedimentos de cobrança.
Em seguida, passa-se ao demonstrativo do evento 1, CALC3, no qual foram acrescentados valores sob a rubrica ACELERAÇÃO, que correspondem às compras parceladas da ré, que ante a inadimplência contratual, tiveram o vencimento antecipado, para serem cobradas de uma só vez. Além disso, nesse demonstrativo, há o acréscimo de juros, IOF, correção monetária, juros de mora e multa de mora.
Assim, o valor da dívida evoluiu até a consolidação final pelo valor cobrado na presente ação, qual seja, R$ 12.743,48, atualizado até junho de 2024.
Como se percebe, a sistemática de evolução da dívida está em absoluta conformidade com legislação, não havendo qualquer ilegalidade ou antinomia em relação aos princípios constitucionais.
7.2 - Contrato n° 0000000213285107 (cartão de crédito - Mastercard)
Da análise dos documentos acostados ao processo pela parte autora, percebe-se a correção do valor ora cobrado. Senão, vejamos.
Primeiramente, há as faturas do evento 1, OUT9, que indicam os valores e as datas das compras realizadas pela titular do cartão de crédito. Conforme se observa, a partir 04/01/2021 - data em que foi pago o valor de R$ 2.246,56 (evento 1, OUT9, fls. 4) -, não houve mais pagamento algum.
Assim, diante da inadimplência, em abril de 2023, o saldo da dívida - R$ 6.228,84 - foi contabilmente “zerado” pela CEF, mediante “transferência” para o setor jurídico, para início dos procedimentos de cobrança.
Em seguida, passa-se ao demonstrativo do evento 1, CALC4, no qual foram acrescentados valores sob a rubrica ACELERAÇÃO, que correspondem às compras parceladas da ré, que ante a inadimplência contratual, tiveram o vencimento antecipado, para serem cobradas de uma só vez. Além disso, nesse demonstrativo, há o acréscimo de juros, IOF, correção monetária, juros de mora e multa de mora.
Assim, o valor da dívida evoluiu até a consolidação final pelo valor cobrado na presente ação, qual seja, R$ 11.779,89, atualizado até junho de 2024.
Como se percebe, a sistemática de evolução da dívida está em absoluta conformidade com legislação, não havendo qualquer ilegalidade ou antinomia em relação aos princípios constitucionais.
7.3 - Contrato n° 0542003000039774 (cheque especial)
A dívida em análise decorre do contrato de relacionamento do evento 1, CONTR12, que inclui cheque especial e se refere à conta corrente de titularidade da empresa Bicho & Cia Comércio e Bazar Ltda. na agência Rio de Janeiro - RJ da CEF (agência 0542, conta n° 00003977-4).
Os extratos do evento 1, EXTR10, demonstram as movimentações, bem como a evolução do saldo da mencionada conta. Conforme se observa às fls. 48, em 30 de janeiro de 2023, o saldo da conta, que era devedor, foi zerado pela CEF, mediante um crédito meramente escritural (contábil) de R$ 73.420,50.
A partir daí, a dívida evoluiu segundo o demonstrativo do evento 1, CALC6, apenas com a incidência de juros remuneratórios mensais de 2% ao mês (R$ 28.979,55), de juros de mora de 1% ao mês ou fração (R$ 13.215,69) e da multa de mora de 2% (R$ 2.312,31), o que - como mencionado - nada tem de ilegal.
Assim, revela-se correto o valor da dívida apurado pela CEF em relação a este contrato, qual seja, R$ 117.928,05 em junho de 2024.
7.4 - Contrato n° 191326605000008558 (crédito especial)
Trata-se de concessão de crédito no valor de R$ 38.473,34. Para se verificar a exatidão do valor cobrado, deve-se partir da planilha do evento 1, PLAN11, fl. 1 (em cima), que contém os valores iniciais do mútuo, quais sejam:
a) Valor contratado: R$ 38.473,34
b) IOF: R$ 0,00
c) Juros do acerto: R$ 0,00
d) Seguro: R$ 0,00
e) Tarifa de serviço: R$ 0,00
f) Total financiado: R$ 38.473,34
g) Valor líquido: R$ 38.473,34
h) Parcela inicial: R$ 1.369,40
i) Prazo de carência: 6 meses
j) Prazo total: 36 meses
k) Taxa de juros: 0,3072% ao mês
Em seguida, passa-se ao demonstrativo do evento 1, PLAN1, fls. 2 (embaixo) a 4, no qual consta a evolução da dívida durante os primeiros 30 meses, sendo 6 de carência e 24 em que houve pagamento das prestações, o que reduziu o saldo devedor para R$ 8.129,79. Os devedores, portanto, deixaram de pagar 6 prestações.
O próximo demonstrativo é o do evento 1, PLAN11, fls. 7, que corrige a dívida da data de vencimento da última prestação quitada (04/12/2022) até a caracterização definitiva da inadimplência (05/03/2023), levando-a de R$ 8.129,79 para R$ 8.191,72.
Por fim, há os demonstrativos do evento 1, CALC5, que contêm a evolução da dívida entre a caracterização definitiva da inadimplência (05/03/2023) e a consolidação final pelo valor cobrado na ação monitória, qual seja, R$ 10.104,66, em junho de 2024. Em tal período, foram aplicados juros remuneratórios mensais de 0,3072% ao mês (R$ 404,13), os juros de mora simples de 1% ao mês ou fração (R$ 1.310,68) e a multa de mora de 2% (R$ 198,13), o que - como mencionado - nada tem de ilegal.
Assim, chega-se ao valor da dívida consolidada em junho de 2024: R$ 10.104,66.
É de se rejeitar também a alegação dos apelantes de cobrança abusiva de encargos.
Quanto a isto, a análise da evolução do débito levada a efeito na sentença deixa claro que não há abusividade nos encargos cobrados, havendo também aqui que se concordar com a conclusão do magistrado de que a autora apurou o valor ora cobrado seguindo à risca as cláusulas contratuais que, por sua vez, em nada desbordam da legislação de regência.
Por fim, vale citar o seguinte trecho da sentença em que o magistrado aborda com bastante propriedade questão atinente à banalização dos princípios jurídicos, inadequadamente invocados pelos devedores/consumidores nas relações contratuais firmadas:
De uns anos para cá, a invocação de princípios jurídicos como função social, boa-fé objetiva, equidade, transparência, dignidade da pessoa humana, onerosidade excessiva, etc. passou a ser lugar comum quando se pretende obter no Judiciário decisão que afaste a aplicação de políticas e regras estabelecidas pelos demais Poderes ou de disposições de instrumentos contratuais firmados entre as partes. É verdade que os referidos princípios ganharam relevo sem precedente com o advento da Constituição de 1988. Todavia, sua invocação indiscriminada, em geral desacompanhada de argumentação que a justifique, acarreta indesejável banalização e esvaziamento de conteúdo.
No caso em foco, ainda que em tese aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes, eventuais argumentos de afronta a princípios albergados implícita ou expressamente pela Constituição ou por normas infraconstitucionais não empolga, já que as taxas de juros praticadas pela Caixa Econômica Federal costumam ser inferiores às médias do mercado nacional em praticamente todas as datas e para qualquer tipo de operação de concessão de crédito.
Para ser mais preciso em relação ao caso específico em análise e explicitar a relativa modicidade das taxas de juros cobrados pela Caixa Econômica Federal em comparação com as demais instituições financeiras, basta consultar a página do Banco Central do Brasil na internet1. Com efeito, efetuando-se a consulta, constata-se que a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em empréstimos para capital de giro de pessoas jurídicas, com juros pré-fixados e prazo superior a 365 dias, contraídos de 02 a 08/06/2020 - o empréstimo referente ao contrato n° 191326605000008558 data de 04/06/2020 (evento 1, PLAN11, fl. 1) -, foram de 1,4127% ao mês, ou seja, bem mais do que os 0,3072% cobrados pela CEF (evento 1, PLAN11, fl. 1).
Consequentemente, não são justificativas para o descumprimento das cláusulas do instrumento contratual e a inadimplência do mutuário o cânone da função social dos contratos, a condição de hipossuficiente do devedor, o princípio da dignidade da pessoa humana, etc., especialmente porque, considerando o cenário brasileiro, não há abusividade alguma nos parâmetros estabelecidos no instrumento contratual firmado entre as partes.
De fato, a invocação indiscriminada de princípios jurídicos não pode servir para afastar cláusulas contratuais, especialmente quando não há abusividade. No caso analisado, as taxas de juros da Caixa eram inferiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central, de modo que não há justificativa nem respaldo legal ou principiológico para acolhimento dos argumentos dos embargantes.
Nesse sentido, o seguinte julgado :
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO E EMPRÉSTIMO À PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SEM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 51.588,59 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), condenando o embargante ao pagamento desse valor, atualizado até 28/08/2017, proveniente de contratos de crédito bancário. 2. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrarem abusivas, mas retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 3. O apelante pleiteia que os descontos de prestações decorrentes dos contratos bancários celebrados com a CAIXA sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida, considerando a existência de três empréstimos consignados celebrados com outros bancos e seu superendividamento. Porém, não há prestações a descontar em sua conta bancária pela CAIXA, considerando que sua inadimplência com as obrigações contratuais implicou o vencimento antecipado da dívida. 4. "Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente." (REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma do STJ em 29/08/2017, DJe de 03/10/2017) 5. Arbitramento de honorários recursais. 6. Apelação da parte embargante desprovida. (TRF Primeira Região, Apelação Cível 1003944-08.2017.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 11/05/2024).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627978v21 e do código CRC cf566839.
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Data e Hora: 23/02/2026, às 20:00:45