Apelação Cível Nº 5034701-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento de recurso de apelação interposto por G. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (, integrada pela decisão do - embargos de declaração).
O Juízo a quo entendeu pela perda da prova pericial, pois, apesar de regularmente intimado, o autor não compareceu ao exame presencial e, de igual modo, permaneceu inerte sobre a decisão que determinou que esclarecesse justificadamente o motivo de sua ausência à perícia agendada.
Nas razões de apelação, o Apelante alega não ter recebido as intimações. A despeito do não comparecimento à perícia, aduz que o perito não analisou os documentos trazidos que apontam a cardiopatia grave, nem tampouco respondeu aos quesitos das partes. Ao final, formula os seguintes pedidos ():
1) - pugna a parte autora pelo provimento do presente recurso com a reforma da sentença para julgar procedente a ação e os pedidos autoral, na forma dos pedidos que constam da petição inicial, por ser Direito e de Justiça
Entretanto, caso não seja este o entendimento, alternativamente
2) - pugna para ser convertido o julgamento do recurso em DILIGÊNCIAS para os fins que seja realizada PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NA ESPECIALIDADE DE CARDIOLOGIA ao autor G. B. e para os fins de firmar o convencimento que o autor é portador de DOENÇA CARDÍACA GRAVE AD ETERNO e com uso de MARCA PASSO AD ETERNO, em tratamento contínuo ad eterno, faz jus à isenção do imposto de renda e pedidos que constam da petição inicial;
Entretanto, caso ainda, não seja este o entendimento, alternativamente
3) - pugna a parte autora pela ANULAÇÃO da sentença e com a determinação do retorno do processo ao Juízo de primeira instância para os fins que seja o autor G. B. submetido à PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NA MODALIDADE CARDIOLOGIA para os fins de o Juiz firmar o LIVRE convencimento do constitutivo do direito da parte autora e para a procedência da ação e pedidos que constam da petição inicial, por ser de Direito e de Justiça!
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, "(...) tendo em vista que ainda persistem dúvidas quanto à controvérsia dos autos, a qual necessita ser dirimida para o deslinde da causa, mostra-se razoável que seja anulada a sentença, e designada a realização de nova perícia presencial, a fim de se aferir se o Apelante pode ser, de fato, considerado portador de cardiopatia grave" ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545227v13 e do código CRC eb8be27e.
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Data e Hora: 13/10/2025, às 16:46:02