Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034701-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para julgamento de recurso de apelação interposto por G. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (evento 113, SENT1, integrada pela decisão do evento 126, SENT1 - embargos de declaração).

O Juízo a quo entendeu pela perda da prova pericial, pois, apesar de regularmente intimado, o autor não compareceu ao exame presencial e, de igual modo, permaneceu inerte sobre a decisão que determinou que esclarecesse justificadamente o motivo de sua ausência à perícia agendada. 

Nas razões de apelação, o Apelante alega não ter recebido as intimações. A despeito do não comparecimento à perícia, aduz que o perito não analisou os documentos trazidos que apontam a cardiopatia grave, nem tampouco respondeu aos quesitos das partes. Ao final, formula os seguintes pedidos (evento 133, APELACAO1):

1) - pugna a parte autora pelo provimento do presente recurso com a reforma da sentença para julgar procedente a ação e os pedidos autoral, na forma dos pedidos que constam da petição inicial, por ser Direito e de Justiça

Entretanto, caso não seja este o entendimento, alternativamente

2) - pugna para ser convertido o julgamento do recurso em DILIGÊNCIAS para os fins que seja realizada PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NA ESPECIALIDADE DE CARDIOLOGIA ao autor G. B. e para os fins de firmar o convencimento que o autor é portador de DOENÇA CARDÍACA GRAVE AD ETERNO e com uso de MARCA PASSO AD ETERNO, em tratamento contínuo ad eterno, faz jus à isenção do imposto de renda e pedidos que constam da petição inicial;

Entretanto, caso ainda, não seja este o entendimento, alternativamente

3) - pugna a parte autora pela ANULAÇÃO da sentença e com a determinação do retorno do processo ao Juízo de primeira instância para os fins que seja o autor G. B. submetido à PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NA MODALIDADE CARDIOLOGIA para os fins de o Juiz firmar o LIVRE convencimento do constitutivo do direito da parte autora e para a procedência da ação e pedidos que constam da petição inicial, por ser de Direito e de Justiça!

Contrarrazões (evento 138, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, "(...) tendo em vista que ainda persistem dúvidas quanto à controvérsia dos autos, a qual necessita ser dirimida para o deslinde da causa, mostra-se razoável que seja anulada a sentença, e designada a realização de nova perícia presencial, a fim de se aferir se o Apelante pode ser, de fato, considerado portador de cardiopatia grave" (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545227v13 e do código CRC eb8be27e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034701-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia a verificar se o autor preenche os requisitos legais para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.

O Juízo a quo entendeu pela perda da prova pericial, pois, apesar de regularmente intimado, o autor não compareceu ao exame presencial e, de igual modo, permaneceu inerte sobre a decisão que determinou que esclarecesse justificadamente o motivo de sua ausência à perícia agendada, consignando que "(...) a parte autora deixou de arcar com o ônus que lhe competia, qual seja, comprovar fato constitutivo de seu direito,  nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe." (evento 113, SENT1).

 

1. Do direito à isenção do imposto de renda

A isenção do imposto de renda em favor dos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção de IR é cabível quando presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: i)  que os rendimentos sejam referentes à aposentadoria, pensão ou reforma; e ii) que a pessoa física seja portadora de moléstia grave.

Neste sentido: 

TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 835875 SC 2015/0319338-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017)

 

A Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria/pensão percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do art. 6º, em rol taxativo, nos seguintes termos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia. Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

 

2. Caso concreto

De acordo com os documentos colacionados aos autos, o demandante "é portador de doença arterial coronariana (CID I70) com implante de stent farmacológico em maio de 2022, marca passo definitivo (CID Z95) implantado em junho de 2021, devido bloqueio atrioventricular avançado, hipertensão arterial sistémica (CID I10), hiperlipidemia misa (CID E78.2)" (evento 1, LAUDO6; evento 1, ATESTMED7 e evento 1, COMP8).

Além disso, comprovou que é servidor aposentado, desde 2016, vinculado ao Ministério de Saúde (evento 1, COMP9).

A cardiopatia grave é moléstia que se enquadra na regra prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para sua comprovação, desde que suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 do STJ).

Neste contexto, entendo que o fato de o autor ter implantado um marcapasso definitivo em 2021 e um stent no ano seguinte, somado à sua idade avançada (77 anos), são fatores suficientes para o reconhecimento da existência de cardiopatia grave, a garantir a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.

Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1.  A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064/DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693/DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541/SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.

2.  Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ:  "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

4.   Recurso ordinário provido.

(STJ – RMS 57058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018)

 

Seguindo essa mesma linha de entendimento:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE . CARDIOPATIA GRAVE COM IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO. RECURSO PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA .

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que negou o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sob o argumento de ausência de comprovação da moléstia grave.

2 . A parte autora juntou aos autos laudo pericial emitido por médico, atestando a existência de cardiopatia grave com implantação de marcapasso desde 10/05/2017. Apresentou, ainda, relatório cirúrgico comprovando a intervenção realizada na mesma data.

II. Questão em discussão

3 . A questão em discussão consiste em saber se a cardiopatia grave com implantação de marcapasso é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

III . Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da isenção tributária corresponde à data do diagnóstico médico da doença grave, independentemente da emissão de laudo oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ (AREsp n. 2.530 .222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024).

5. A implantação de marcapasso caracteriza, por si só, cardiopatia grave, o que justifica o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

IV . Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda desde 10/05/2017, data do diagnóstico da moléstia grave, cardiopatia com implantação de marcapasso. Remessa oficial desprovida.

Tese de julgamento:

“1 . A implantação de marcapasso caracteriza cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

2 . A data inicial para o reconhecimento da isenção é a data do diagnóstico médico da doença.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, incisos XIV e XXI . Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 598/STJ; AREsp n. 2.530.222/RJ; AgInt no PUIL n . 3.606/RS; RMS n. 57.058/GO .

(TRF-3 - ApCiv: 50046891420224036110, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 09/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025)

 

EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA GRAVE . NUMERUS CLAUSUS. CARDIOPATIA. SINTOMAS. CONTEMPORANEIDADE . DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MARCAPASSO. ACOMPANHAMENTO E REVISÃO .

1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988 .

2. A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia.

3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7 .713.

4. Se, por força de tratamento ou intervenção cirúrgica, a doença deixou de ser considerada grave, o diagnóstico não mais se enquadraria no rol taxativo da lei.

5 . Contudo, nos termos da mais atual jurisprudência do STJ, a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de doença grave, para fins de isenção ao imposto de renda. Ademais, a dispensa da prova quanto à contemporaneidade dos sintomas, reconhecida no caso de neoplasia maligna, também vem sendo aplicada por aquela Corte em situações de cardiopatia grave.

6. Alinhada a esse entendimento superior, a TRU4 fixou tese no mesmo sentido, afirmando que, "para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art . 6º da Lei 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave".

7. No caso concreto, há nos autos prova técnica reconhecendo a necessidade do uso de marcapasso permanente, situação indicativa da gravidade originária da doença cardiológica da parte autora e que, aliás, motivou o procedimento cirúrgico realizado .

8. Direito à isenção desde a data em que diagnosticada a gravidade originária da cardiopatia, relevando observar que, no caso concreto, o autor precisa sofrer acompanhamento cardiológico semestral, a despeito de ainda não fazer uso de medicação constante.

9. Embora a condição atual do autor possa não ser classificada como grave, há de se reconhecer o direito à isenção postulada com base na gravidade originária, já que não é exigível a contemporaneidade dos sintomas no caso de doença cardiopática grave . 

(TRF-4 - RCIJEF: 50749712420214047100 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul)

 

No mesmo sentido, precedente desta Terceira Turma Especializada:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, a qual julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a ressarcir os valores cobrados indevidamente a título de imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária em desacordo com o § 21 do artigo 40 da Constituição da República, a contar de 25/03/2014 (data da cirurgia que implantou o marcapasso).

2. A parte autora demonstrou que era portadora de cardiopatia grave, inclusive com cirurgia de implantação de marcapasso, em 25/03/2014. Portanto, restou demonstrado que a autora fazia jus à isenção do IRPF prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.

3. A moléstia restou devidamente comprovada na via judicial, fazendo jus a autora à isenção postulada nos presentes autos. Registre-se que o Egrégio STJ já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95 (AREsp nº 198.795/PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02/04/2013).

4. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF2- RN/AC nº 0021784-39.2015.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 10.03.2020) 

 

O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.

Dessa forma, uma vez comprovado que o autor percebe proventos de aposentadoria desde 2016 (evento 1, COMP5), bem como é portador de cardiopatia grave, faz jus à isenção do imposto de renda e restituição dos valores recolhidos indevidamente sobre seus proventos desde a data do diagnóstico médico (20/07/2021 - evento 1, ATESTMED7).

 

3. Conclusão

O fato de o autor ter implantado um marcapasso definitivo em 2021 e um stent no ano seguinte, somado à sua idade avançada (77 anos), são fatores suficientes para o reconhecimento da existência de cardiopatia grave, a garantir a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.

Apelação da parte autora provida para, reformando integralmente a sentença a quo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para:

1) Reconhecer o direito de G. B. (CPF 348.212.017-04) à isenção do imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, incidente sobre os proventos de aposentadoria por ele percebidos (evento 1, COMP5), desde 20/07/2021 - data do diagnóstico médico (evento 1, ATESTMED7);

2) Condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o imposto de renda indevidamente retido sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde a data do diagnóstico médico (20/07/2021) até a definitiva exclusão da rubrica do contracheque do autor, após o trânsito em julgado, devidamente atualizado pela taxa SELIC, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa;

3) Condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do demandante, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).

O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Considerando o caráter alimentar do benefício e que o autor é pessoa idosa, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de G. B.. Intime-se a União/Fazenda Nacional para ciência e cumprimento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença a quo, reconhecer o direito de G. B. à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88; e condenar a União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, desde a data do diagnóstico médico (20/07/2021) até a definitiva exclusão da rubrica do contracheque do autor, após o trânsito em julgado, devidamente atualizado pela taxa SELIC, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034701-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 26, RELT1.

O em. Relator votou, no evento 27, VOTO1,  no sentido de "DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença a quo, reconhecer o direito de G. B. à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88; e condenar a União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, desde a data do diagnóstico médico (20/07/2021) até a definitiva exclusão da rubrica do contracheque do autor, após o trânsito em julgado, devidamente atualizado pela taxa SELIC, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa.", com base na seguinte fundamentação:

3. Conclusão

O fato de o autor ter implantado um marcapasso definitivo em 2021 e um stent no ano seguinte, somado à sua idade avançada (77 anos), são fatores suficientes para o reconhecimento da existência de cardiopatia grave, a garantir a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.

Apelação da parte autora provida para, reformando integralmente a sentença a quo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para:

1) Reconhecer o direito de G. B. (CPF 348.212.017-04) à isenção do imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, incidente sobre os proventos de aposentadoria por ele percebidos (evento 1, COMP5), desde 20/07/2021 - data do diagnóstico médico (evento 1, ATESTMED7);

2) Condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o imposto de renda indevidamente retido sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde a data do diagnóstico médico (20/07/2021) até a definitiva exclusão da rubrica do contracheque do autor, após o trânsito em julgado, devidamente atualizado pela taxa SELIC, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa;

3) Condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do demandante, na forma do artigo 85 do CPC, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).

O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Considerando o caráter alimentar do benefício e que o autor é pessoa idosa, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de G. B.. Intime-se a União/Fazenda Nacional para ciência e cumprimento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença a quo, reconhecer o direito de G. B. à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88; e condenar a União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, desde a data do diagnóstico médico (20/07/2021) até a definitiva exclusão da rubrica do contracheque do autor, após o trânsito em julgado, devidamente atualizado pela taxa SELIC, descontados os valores eventualmente quitados na esfera administrativa.

Após o voto proferido pelo em. Relator, o em. Desembargador Federal Paulo Leite pediu vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda a em. Desembargadora Federal Letícia Mello (evento 25, EXTRATOATA1) . 

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator quanto ao reconhecimento de cardiopatia grave e consequente isenção do imposto de renda, pelas razões a seguir expostas. 

A uma, pelo fato de que o laudo médico pericial, realizado em 30/01/2024 e acostado à inicial pela própria parte autora (evento 1, LAUDO10), indicou que "o servidor não apresenta nenhuma das doenças especificadas no art. 1º da Lei 11.052/04, em atividade no momento, ou condição prevista no inciso XVII do art. 62 da IN/RFB 1.500/14, alterada pela IN/RFB nº 1.756/17", senão vejamos: 

No ponto, consigna-se que não há incorreção na aplicação do art. 1º, da Lei 11.052/04, ora indicado no laudo pericial e apontado pela parte autora como equívoco da equipe médica (que teria se referido incorretamente à hepatopatia grave ao invés de cardiopatia grave). 

Isso porque, a lei em questão alterou o inciso XIV da Lei nº 7.713/88  para incluir os portadores de hepatopatia grave e, assim, conferir nova redação ao dispositivo. 

Assim, o dispositivo legal foi utilizado como fundamento justamente por apresentar a redação atual sobre a matéria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Confira-se o texto legal: 

Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ............................................................................

........................................................................................

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

......................................................................................." 

Tal conclusão é corroborada pela própria base legal apresentada no laudo, na qual consta, expressamente, "Artigo lº do (a) LEI 11.052/04. Artigo 6º, inciso XTV do(a) LEl7.713/88". Confira-se: 

A duas, pelo fato de que apesar de a parte autora ter requerido "a nomeação de perito judicial qualificado para realizar perícia diretamente no Requerente bem como a perícia documental nos laudos e exames anexos, com fulcro no art. 156, caput e § 1º, do CPC/2015"(evento 1, INIC1), e a mesma ter sido deferida (evento 19, DESPADEC1), o juízo de origem decretou a perda da prova diante do não comparecimento da parte (evento 104, DESPADEC1).

No ponto, verifica-se que a parte autora, mesmo tendo sido devidamente intimada acerca da data para a realização da perícia (evento 80, PET1 e evento 83), não compareceu, não tendo apresentado justificativa ou comunicação prévia (evento 96, PET1). 

Apesar de intimada para apresentar justificativas sobre a ausência (evento 99, DESPADEC1), a requerente permaneceu silente, razão pela qual o juízo de origem decidiu, corretamente, pela perda da prova pericial (evento 104, DESPADEC1).

Logo, observa-se que a parte autora não comprovou a existência de cardiopatia grave. Em suma, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.

No ponto, agiu certo o juízo de origem ao afirma que "apesar de regularmente intimado do agendamento da perícia para o dia 17/12/2024, no horário 09h30, conforme 81, não compareceu, de acordo com a manifestação do expert do Juízo acostada no evento 96, o que culminou com a perda da prova pericial (evento 104), já que permaneceu inerte sobre a decisão que determinou que esclarecesse justificadamente o motivo de sua ausência à perícia agendada (evento 99). Neste contexto, verifica-se que a parte autora deixou de arcar com o ônus que lhe competia, qual seja, comprovar fato constitutivo de seu direito,  nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe." (evento 113, SENT1). 

Sendo assim, diante da insuficiência probatória do direito do autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 

Dessa forma, com todas as vênias, divirjo do em. Relator quanto ao  reconhecimento da existência de cardiopatia grave e consequente isenção do imposto de renda. Entendo que diante da insuficiência probatória, deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002646640v18 e do código CRC 7985e7ba.

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Documento:20002545229
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034701-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

I - Faz-se necessário verificar se, de fato, o autor é portador de cardiopatia grave.

II - Conversão do julgamento em diligência para que seja produzida a prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria converter o julgamento em diligência, para determinar a produção de prova pericial, vencida a Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO que dava provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002545229v16 e do código CRC 1709c28f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5034701-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, na sequência 38, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA A QUO, RECONHECER O DIREITO DE G. B. À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA MELLO.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5034701-87.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA por G. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2025, na sequência 17, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTANTE: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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