Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5064518-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ACAPULCO COPACABANA HOTEL LTDA, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no evento 32, o qual deu parcial provimento à sua  Apelação.

Eis a ementa do julgado:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE OU DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE COMUNICAÇÃO À SPU. REGULARIZAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Conquanto o art. 369 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.

2. As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode proferir julgamento antecipado, sem que tal configure cerceamento de defesa.

3. O entendimento esposado na r. sentença está em conformidade com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não havendo comunicação à Secretaria do Patrimônio da União - SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros (AgInt no REsp 2121586/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/08/2024). 

4. Considerando que comunicação à Superintendência do Patrimônio da União - SPU acerca da transferência do imóvel e do fracionamento em unidades autônomas somente se deu em 8/2022, quando já em curso a execução fiscal, restam improcedentes as alegações que pretendem afastar a legitimidade passiva do apelante quanto ao período objeto da cobrança.

5. A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence, tratando-se, portanto, de relação jurídica existente entre o ocupante e a Administração Pública, relação esta, eminentemente, de Direito Público, o que permite concluir que a taxa de ocupação e de aforamento constituem obrigações de caráter pessoal, cuja transferência de titularidade, para ser válida, deve observar as regras descritas nos arts. 115-A e 116 do DL n.º 9.760/1946, consoante entendimento consolidado na jurisprudência da C. Corte Superior.

6. Constatada à exaustão a responsabilidade da apelante pelo débito e ausente a demonstração de qualquer vício capaz de infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, a qual não restou ilidida.

7. Apelação desprovida.” 

 

A parte embargante alega que “a decisão colegiada, data maxima venia, embora bem fundamentada em precedentes jurisprudenciais, não enfrentou de modo exauriente todas as teses centrais articuladas no recurso de apelação, notadamente: (i) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial como decisão surpresa; (ii) a natureza propter remda obrigação de pagar a taxa de aforamento e a consequente ilegitimidade passiva da Embargante; e (iii) a ocorrência de bis in idem na cobrança do tributo”.

Por fim, “requer a Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para o fim de: a) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se esta Colenda Turma, de forma expressa e fundamentada, sobre cada uma das teses e dispositivos legais ventilados no corpo desta peça, notadamente: i. O cerceamento de defesa pela configuração de decisão surpresa; ii. A natureza propter rem da taxa de aforamento e a consequente ilegitimidade passiva da Embargante; iii. A ocorrência de bis in idem na cobrança do tributo. b) Efetuar o prequestionamento explícito de todos os dispositivos de lei federal invocados, para fins de interposição de futuro Recurso Especial”.

Contrarrazões no evento 41, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos aclaratórios.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726083v7 e do código CRC aaa885f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/03/2026, às 13:29:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:01:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002726084
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5064518-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9.5.2018; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.3.2018; TRF2 - ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, e-DJF2R 23/5/2018; TRF2 - ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, e-DJF2R 18/5/2018.

Na hipótese, a parte embargante alega que “a decisão colegiada, data maxima venia, embora bem fundamentada em precedentes jurisprudenciais, não enfrentou de modo exauriente todas as teses centrais articuladas no recurso de apelação, notadamente: (i) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial como decisão surpresa; (ii) a natureza propter remda obrigação de pagar a taxa de aforamento e a consequente ilegitimidade passiva da Embargante; e (iii) a ocorrência de bis in idem na cobrança do tributo”.

No que tange às omissões alegadas, confiram-se os seguintes excertos do voto embargado, os quais analisam todos os pontos destacados nos presentes declaratórios:

 

“No que toca ao alegado cerceamento de defesa, conquanto o art. 369 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.

Com efeito, as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode proferir julgamento antecipado, sem que tal configure cerceamento de defesa.

No caso dos autos, consignou a r. sentença, verbis: “Conforme estabelecido no art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, que tenha por finalidade auxiliar o juízo para a formação de seu convencimento, esclarecendo fatos e solucionando dúvidas que porventura existam em relação ao objeto da causa. Não obstante, no presente caso essas situações não estão presentes, visto que a finalidade das provas requeridas pela embargante no Evento 16 evidencia que as mesmas em nada auxiliarão na formação da convicção do juízo acerca da matéria aqui submetida a julgamento, na medida que, conforme será mais adiante fundamentado, as circunstâncias e a data em que ocorreu o desmembramento (ou divisão) do bem imóvel não autorizam a exclusão da responsabilidade da embargante pela combatida cobrança”.

Quanto ao mais, os argumentos aviados nas razões recursais já foram detida e suficientemente analisados na r. sentença, cujas ponderações lúcidas adoto como razão de decidir, in verbis:

“Nos termos da exposição realizada pelo embargante, a execução fiscal em apenso “...  movida pela FAZENDA NACIONAL em desfavor da ACAPULCO, onde o Fisco objetiva a satisfação das CDAs arroladas na prefacial, as quais totalizam o valor de R$ 333.346,70, decorrentes de suposto inadimplemento de taxas de aforamento atinentes aos seguintes imóveis, todos localizados nesta cidade na Rua Senador Dantas, n° 117, Centro: IMÓVEIS CONDOMÍNIO LOJA N LOJA M APTO 721 APTO 304 APTO 1540 APTO 640 APTO 839 APTO 2123 APTO 1909 LOJA C APTO 1535 SALA 2102 APTO 1702 APTO 1111”.

Posteriormente, “... as CDAs de n. 70 6 17 009227-92, 70 6 18 039579-71, 70 6 20 058681-98 e 70 6 21 072605-20 foram integralmente adimplidas, mais precisamente pelo proprietário da “Loja M”, razão pela qual foi extinta a execução em relação a tais créditos e deduzidos do valor global da causa, que passou a ser de R$ 319,409,30, consoante documentos constantes do evento 55 da execução”.

Com o objetivo de afastar a cobrança que lhe é dirigida, a embargante apresenta diversas alegações que serão adiante examinadas. 

Quanto à alegação de “ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ACAPULCO. IMÓVEIS QUE NÃO ESTÃO NA PROPRIEDADE DA ACAPULCO DESDE A DÉCADA DE 1960. RESPONSABILIDADE DOS ATUAIS FOREIROS DE COMUNICAREM À SPU AS RESPECTIVAS PROPRIEDADES/POSSES DOS BENS. EFETIVA PROPRIEDADE/POSSE DO TERRENO DE MARINHA QUE DÁ CAUSA E LEGITIMIDADE PASSIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE AFORAMENTO”. 

No que diz respeito a este ponto, afirma o embargante que ele NÃO possui legitimidade passiva “ad causam”, uma vez que “.... não é mais proprietária dos imóveis desde a década de 1960, onde se desfez por completo do prédio (e respectivas unidades autônomas) que possuía, as quais, com o passar do tempo, foram alienadas, usucapidas ou adjudicadas, dentre outros fatos jurídicos”. 

Para comprovar a veracidade de suas alegações, ele apresenta o quadro esquemático do Evento 1 – INIC1 – FLS. 04/05 de sua petição inicial.

Ocorre, entretanto, que apesar de suas alegações, a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TRF da 2ª região adotam posição diametralmente oposta.

Segundo entendimento dominante no Egrégio STJ, a responsabilidade pelo pagamento das receitas patrimoniais periódicas (como o foro ou a taxa de ocupação), assim como a das esporádicas (como o laudêmio), continuam sendo de responsabilidade do ALIENANTE, quando ele deixa de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência da ocupação do imóvel à terceiro, de modo a possibilitar ao ente público a realização das devidas anotações.

Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos:

PROCESSO AgInt no REsp 1969799/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0337185-2 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/04/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/06/2022 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE.

1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para reestabelecer a Sentença.
2. Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp 1.487.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011.

3. A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel.
4. Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas.
5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

PROCESSO AgInt no REsp 1612155/SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0178257-9 RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (1116) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 07/11/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 10/11/2017 EMENTA ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.

I - Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp 1667297/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017 ; STJ, REsp 1487940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1431236/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ, REsp 1201256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011.
II - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

PROCESSO REsp 1667297/SC RECURSO ESPECIAL 2017/0095993-1 RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN  (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 13/06/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2017 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Restringe-se a controvérsia à questão da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, na ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil que é atribuída ao titular que originariamente conste dos registros.
3. Assim, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes:
AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Tuma, DJe 2/2/2016; STJ, REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014; STJ, REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma DJe de 22/2/2011).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Tipo Acórdão Número 5020551-08.2019.4.03.6182

Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv

Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador 2ª Turma

Data 20/04/2021 Data da publicação 03/05/2021 Fonte da publicação DJEN DATA: 03/05/2021

E M E N T A     APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. TERRENO DA UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALIENANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

I - Salvo prova ao contrário, presume-se pela documentação constante nos autos que  o domínio útil dos imóveis em debate  foi adquirido pela parte autora mediante  lei sem título outorgado pela União Federal.   II - Conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, a alienação do domínio útil não tem efeitos perante a União, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e ao Cartório de Registro Imobiliário. III - Enquanto tais procedimentos não forem adotados, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, já que a transferência  de domínio pactuada entre os particulares  sem a anuência da União  não a vincula. IV - Se é ônus do adquirente do domínio útil de imóvel da União   regularizar a aquisição perante a Secretaria de Patrimônio da União,  também o é  do alienante, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos em razão da coisa. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. VI -  Para não incorrer em reformatio in pejus,  honorários advocatícios  mantidos como na sentença. VII - Apelações  improvidas.

O mesmo entendimento é adotado no âmbito do Colendo TRF da 2ª Região, “in verbis”:

Acórdão Origem: TRF-2                      

Classe: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho -            

Processo: 201750010358063 UF: ES

Orgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Data de Decisão: 16/07/2020                      

Data de Disponibilização: 21/07/2020                    

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. AFASTADA A MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.026, §2º DO CPC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS - ART. 90, § 4º. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A questão devolvida a este Tribunal resume-se na discussão a respeito da cobrança da taxa de ocupação atrelada ao exercício de 2008, tendo em vista que, conforme informado pela Superintendência de Patrimônio da União, "os débitos existentes no RIP 5705.0006448-57 correspondentes aos exercícios 2009 a 2017 são atribuídos a ALDEMAR HEQUER, enquanto o débito relativo ao exercício de 2008 é atribuído EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA". 2. As taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77, verbis: "É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei". 3. O laudêmio, como receita patrimonial, constitui-se em renda que a União tem o direito de receber, quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade, transfere onerosamente os direitos de ocupação ou de foro a outrem. O foro se origina da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados. 4. A questão suscitada pela apelante quanto ao pagamento da taxa de ocupação referente ao ano de 2008 não merece prosperar, eis que esta é devida em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União, sendo o sujeito passivo da mesma quem está cadastrado na SPU como ocupante licenciado, pois a transferência desse direito deve ser aprovada por esse órgão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 888387/ES, Relator Ministro Hermen Benjkamin, em 11/10/2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 301455/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015. 1 5. Assim, não tendo ocorrido comunicação ao SPU acerca da transferência, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, o alienante, e não o adquirente. Precedente: TRF2 - AG 0011163-52.2018.4.02.0000, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 18.02.2019. 6. Quanto à multa aplicada pelo Juízo a quo, saliente-se que em sede de embargos de declaração o magistrado pode condenar o recorrente a pagar ao recorrido, em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% sobre o valor da causa, consoante dispõe o §2º do artigo 1.026 do CPC, exigindo, todavia, o dispositivo, que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Nesse sentido, merece reforma a sentença, eis que a ora apelante ao opor embargos de declaração contra a sentença objurgada, não caracterizou finalidade de caráter protelatório, eis que o seu pedido foi julgado improcedente, o que, obviamente, por si só, afasta a adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 7. O reconhecimento do direito da parte autora, ora apelada, enseja a fixação da verba honorária nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC, tal como fixado pelo Juízo a quo ("Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade"). 8. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a aplicação da multa fixada.

Relator MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Relator para Acórdão MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votantes ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO e RICARDO PERLINGEIRO

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020 (data do julgamento). MARCELO DA FONSECA GUERREIRO Juiz Federal Convocado Relator 2

Assunto: Taxa de Ocupação - Bens Públicos - Domínio Público - Administrativo

0503348-82.2009.4.02.5101 (TRF2 2009.51.01.503348-0)

Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA

Data de decisão04/06/2020

Data de disponibilização12/06/2020

Relator VERA LÚCIA LIMA

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

-A taxa de ocupação, definida no Decreto-lei 9.760/46, não possui natureza tributária, tratando-se de preço público, sendo devida anualmente pelo administrado que ocupa bem do Estado. Por se tratar de ônus de natureza civil, incide sobre os imóveis sujeitos a aforamento ou a ocupação e a responsabilidade pelo seu pagamento é do ocupante constante dos cadastros do órgão responsável pelo patrimônio da União, isto é, pela Secretaria do Patrimônio da União. -Para que haja a transmissão entre vivos do domínio útil dos terrenos de marinha será necessária a prévia autorização da União Federal, por meio de seu órgão competente, além do pagamento do respectivo laudêmio, sendo certo que a transmissão exige escritura pública, na qual conterá "a transcrição integral da licença do Domínio para a transação" , com fulcro nos artigos 24 a 26 do Decreto-lei 3.438/1941, o que não ocorreu nos presentes autos. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta no cadastro de patrimônio da União. -Precedentes do Egrégio STJ e desta Colenda Oitava Turma Especializada citados. -Na hipótese, considerando que o ato de alienação dos imóveis, objetos da exação, não se revestiu das formalidades legais, a executada, ora apelada, continua como responsável pelos débitos perante a Administração, sendo, portanto, 1 legítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. -Remessa necessária e recurso de apelação providos para, anulando a sentença, reconhecer a legitimidade da executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, devendo os autos ser remetidos à Vara de origem para prosseguimento do feito. Esconder texto

Isto posto, rejeito tal alegação.

 

Quanto à alegação “DA TENTATIVA DA ACAPULCO DE RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, DEMONSTRANDO QUE NÃO É MAIS A PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS E PEDINDO AS RESPECTIVAS REGULARIZAÇÕES CADASTRAIS NA SPU. INÉRCIA DO ÓRGÃO, QUE NÃO DEU ANDAMENTO E RESOLUÇÃO AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO E FOMENTANDO UMA JUDICIALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA”.

Neste ponto, afirma o embargante que “... a inércia da SPU em dar andamento e solução aos requerimentos administrativos abertos pela ACAPULCO inviabilizou por completo o alcance exitoso de uma solução administrativa, não demonstrando o órgão qualquer cooperação no exercício da autotutela administrativa. Deve-se ressaltar que a ACAPULCO bem fundamentou todos os seus requerimentos administrativos, instruindo-os com todos os documentos e informações necessárias para demonstrar o erro cadastral à SPU, de forma a dar toda a segurança necessária ao Administrador Público para que decidisse pelos saneamentos cadastrais necessários. Nesse sentido, foram abertos QUATRO requerimentos para tal desiderato, TODOS sem quaisquer andamentos e soluções por parte da SPU....”.

De fato, é possível verificar o teor de tais requerimentos no EVENTO 1 – ANEXO 3.

Ocorre, entretanto, que a data de apresentação desses requerimentos é, no mínimo, a partir de JUNHO DE 2022.

Mas a data de distribuição da execução fiscal nº 50203594220224025101 é de 24 DE MARÇO DE 2022, ou seja, ANTES DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELA EMBARGANTE.

Partindo da premissa de que seus requerimentos foram apresentados DEPOIS do ajuizamento da execução fiscal em apenso, isso significa que a fase administrativa já estava encerrada, razão pela qual seus requerimentos não tinham a obrigatoriedade de serem examinados pela autoridade administrativa e nem impediam o prosseguimento da execução.

O embargante deveria ter comunicado a transferência da propriedade muito tempo antes da inscrição dos valores em dívida ativa, o que aparentemente ocorreu no ano de 2018.

Diante de tais fatos, também rejeito tal alegação. 

Quanto à alegação de “DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE (TERRENO + UNIDADES AUTONÔMAS). CONDOMÍNIO DIVIDIDO EM DIVERSAS UNIDADES AUTÔNOMAS, CADA QUAL COM RGI E RIP PRÓPRIO e da alegação de “POR EVENTUALIDADE: DA IMPOSSIBILIDADE DE SE COBRAR A CDA, REFERENTE AO “CONDOMÍNIO”, EM DESFAVOR DA ACAPULCO”

 Já neste aspecto, afirma o embargante que “... Não bastasse a cobrança de diversas taxas de aforamento com espeque em unidades autônomas de que não é mais proprietária, a ACAPULCO ainda sofre com outro equívoco cometido pela SPU, mais precisamente quando o órgão promove a cobrança, em nome do condomínio do prédio em comercial em questão, da taxa de aforamento incidente na integralidade do terreno, a ensejar bis in idem da cobrança. Isto porque, durante a venda do prédio naquela época, houve um processo de desmembramento em várias frações/RIPs, levando em consideração a quantidade de unidades existentes no edifício. Além disso, cada uma dessas unidades também possui seu próprio Registro Geral de Imóveis (RGI). (...)”.

No seu entender, “... Levando em consideração esse fracionamento, no qual cada unidade autônoma é cobrada separadamente pela taxa de aforamento, verifica-se a ocorrência de uma cobrança duplicada, uma vez que a figura do condomínio não poderia ser mais tributada pela integralidade do terreno. Isto porque, não se reveste de coerência cobrar a taxa de aforamento em razão da integralidade do terreno, sendo que o valor já é cobrado de forma fracionada por cada uma das unidades autônomas existentes no prédio. Trata-se de cenário que, acaso persista, poderá ensejar enriquecimento sem causa da FAZENDA NACIONAL, que receberá em dobro pelo mesmo fato gerador, a denotar ocorrência do indevido fenômeno do bis in idem”.

Além disso, e, por eventualidade, alega o embargante que “... apenas por argumentar (já que o Hotel tem confiança que a execução será prontamente improcedida), deve-se asseverar que é manifestamente infundado o fato de a ACAPULCO ser cobrada por uma taxa de aforamento incidente em área condominial. Nesse sentido, é consabido que o condomínio nada mais é do que um regime de copropriedade, com o desmembramento do imóvel em diversas unidades autônomas, fazendo surgir, para cada uma daquelas unidades, contribuintes individuais e distintos para responderem pela taxa de aforamento. Dessa forma, se o condomínio não é o proprietário/possuidor propriamente dito do terreno, eis que este fora fracionado em partes ideais, não pode o Hotel ser responsabilizado pelo pagamento de um foro que, conforme dito, deve ser repartido em partes ideais aos condôminos”.

Mas apesar do que afirma o embargante, não parece ser exatamente isso que está ocorrendo.

Apesar da informação do embargante de que várias unidades possuiriam o seu próprio registro junto ao RGI (Registro Geral de Imóveis), a cobrança diz respeito ao “FORO” devido com base no art. 101 do Decreto Lei nº 9760/46.

Isso significa que o aforamento é de natureza administrativa e regida pelas disposições do citado Decreto Lei nº 9760/46.

Na época da citada “venda do prédio” ainda estava em vigor a exigência de “prévia licença do S.P.U.” para que essa transferência fosse realizada (Artigos 112 até 117 do Decreto Lei nº 9760/46).

Considerando que não há nenhuma notícia da existência desta prévia licença por parte da S.P.U., em tese, a transferência não produz efeitos em relação à S.P.U., que dela não tinha conhecimento, razão pela qual é cabível a cobrança em relação ao foreiro original que constava de seus cadastros. 

Pelos documentos anexados aos autos, a comunicação sobre as transferências existentes somente foram comunicadas à S.P.U. em AGOSTO DE 2022, razão pela qual as dívidas anteriores a este período ainda podem ser exigidas do embargante.

 Nesse sentido, cumpre transcrever a seguinte ementa de acórdão:

 Tipo Acórdão Número 5020551-08.2019.4.03.6182

Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv

Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma

Data 20/04/2021 Data da publicação 03/05/2021 Fonte da publicação DJEN DATA: 03/05/2021

Ementa

E M E N T A     APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. TERRENO DA UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALIENANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Salvo prova ao contrário, presume-se pela documentação constante nos autos que  o domínio útil dos imóveis em debate  foi adquirido pela parte autora mediante  lei sem título outorgado pela União Federal.   II - Conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, a alienação do domínio útil não tem efeitos perante a União, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e ao Cartório de Registro Imobiliário. III - Enquanto tais procedimentos não forem adotados, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, já que a transferência  de domínio pactuada entre os particulares  sem a anuência da União  não a vincula. IV - Se é ônus do adquirente do domínio útil de imóvel da União   regularizar a aquisição perante a Secretaria de Patrimônio da União,  também o é  do alienante, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos em razão da coisa. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua responsável pelo pagamento da taxa de ocupação. VI -  Para não incorrer em reformatio in pejus,  honorários advocatícios  mantidos como na sentença. VII - Apelações  improvidas.

Processo AC 200803990096692

Rel. Juiz Federal Marcio Mesquita

Origem TRF3, Órgão julgador 1ª Turma

DJF3 de 13.10.2008).

"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. TRANSFERÊNCIA DE AFORAMENTO OU OCUPAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SPU. 

A ausência de comunicação ao SPU da transferência de aforamento ou ocupação de terreno de Marinha, resulta na responsabilidade do sujeito passivo registrado no cadastro do imóvel para efeito de cobrança das receitas patrimoniais em questão. Ocorre que, porquanto assim estão cadastrados na SPU, para todos os efeitos, são estes ocupantes perante a União e, portanto, os responsáveis pelo pagamento da respectiva renda, denominada "taxa de ocupação". Agravo Regimental a que se nega provimento" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS 200461000220936, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 18/03/2010, p. 348) "EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AFORAMENTO - TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. ... 4. No caso da enfiteuse o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946 e artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998. 5. Sem a prova do pagamento do laudêmio não serão registradas as escrituras relativas à alienação do domínio útil, como dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987. Portanto, a executada continua sendo considerada como a titular do domínio útil do imóvel, já que a transmissão do direito não se operou pela forma legal, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. ..." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0004613-39.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2012) "ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 1. Recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, referente a créditos decorrentes de foro de imóvel submetido ao regime de enfiteuse administrativa, que julgou extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada. 2. O crédito exeqüendo refere-se a foro de imóvel submetido a regime de aforamento ou enfiteuse, regidos pelo Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946, e Decreto-lei nº 2.398, de 21.12.1987 e subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código Civil de 1916, mantidas por força do artigo 2.038 do Código Civil de 2002. Não se trata, portanto, de crédito de natureza tributária, mas de receita patrimonial da União. 3. A enfiteuse é direito real sobre coisa alheia (CC/1916, artigo 674, I), e somente se adquire com a transcrição ou inscrição - atualmente denominada registro - no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 676 do CC/1916 e artigo 1.227 do CC/2002, que remetem, respectivamente, ao artigo 860, parágrafo único e artigo 1.245, §1º, segundo os quais, enquanto não registrado o título traslativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 4. No caso de enfiteuse, portanto, enquanto não devidamente registrado o título traslativo, o alienante continua a ser havido como titular do domínio útil. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946 que o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo artigo 3º, §4º, do Decreto-lei nº 2.398/1987. 5. A executada figura no Registro de Imóveis como titular do domínio útil, tendo firmado compromisso de compra e venda com terceiro. Compromisso de compra e venda, por óbvio, não é compra e venda, mas apenas uma promessa de que esta irá se realizar. A promessa de venda e compra assegura ao promitente comprador apenas e tão somente direito real à aquisição do imóvel, e desde que não haja cláusula de arrependimento (artigo 1.417 do CC/2002). 6. Caso não haja cláusula de arrependimento, a promessa de venda e compra de domínio útil, assegura ao promitente comprador apenas e tão somente direito real à aquisição do domínio útil. 7. Para que a venda do domínio útil se concretize, é necessária a apresentação de certidão expedida pela Secretaria de Patrimônio da União, autorizando a transferência do imóvel e dando conta do recolhimento do laudêmio, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 2.398/1987. 8. Dessa forma, a executada é de ser considerada a titular do domínio útil do imóvel e assim, patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da execução. 9. Não tendo o crédito decorrente de forma natureza tributária, é equivocada a referência, na r. sentença apelada, aos artigos 130 e 131 do Código Tributário, de aplicação restrita ao imposto incidente sobre o domínio útil, v.g., imposto sobre a propriedade territorial rural (CTN, artigo 29), ou predial e territorial urbano (CTN, artigo 32). 10. As demais questões aduzidas pela executada não foram objeto de exame por parte do Juízo de origem, de forma que não podem ser também examinadas por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância." 

Em razão de fatos, também rejeito tal alegação.

 

Quanto à alegação de “NATUREZA PROPTER REM DA TAXA DE AFORAMENTO, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL E DEVIDA PELO ATUAL PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR”

Em relação a este ponto, afirma o embargante que “... A taxa de aforamento, como ônus real, emerge da concessão de direitos de uso ou gozo por parte do titular do domínio útil em relação a bens imóveis. Esse gravame adere de forma inextricável ao próprio bem, constituindo-se como um encargo transferível aos sucessores e adquirentes desse direito. A vinculação indissociável entre a taxa de aforamento e o domínio útil é incontestável. O encargo recai sobre o detentor desse direito real, sendo uma consequência direta de sua titularidade. A obrigação acompanha o imóvel, transferindo-se automaticamente aos sucessores e adquirentes do domínio útil, revelando assim sua natureza propter rem. Ao analisarmos a transferibilidade da obrigação propter rem, constatamos que a taxa de aforamento se enquadra nesse atributo característico. A exação acompanha inexoravelmente o bem imóvel, independentemente da mudança de titularidade. Essa circunstância reforça a conexão intrínseca entre a obrigação e o próprio imóvel, evidenciando sua natureza real”.

De fato, não parece existir qualquer divergência quanto à alegação de que o “FORO”, assim como a “TAXA DE OCUPAÇÃO”, possuem natureza de Obrigação “propter rem” e, portanto, ela acompanha o bem no caso de transferência.

Isso significa dizer que o adquirente do bem, seja por que modalidade for, passa a ser o responsável pelo pagamento daquela “taxa”.

Ocorre, entretanto, que tal como já havia sido salientado anteriormente, no caso de “Aforamento Administrativo” regido pelo Decreto Lei nº 9760/46, é obrigatória a observância do que estabelece esta legislação.

Assim sendo, sobre o tema, cumpre transcrever o que estabelecem os seus artigos 115-A e 116, “in verbis”:

“ Art. 115-A.  Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.

 § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.

 § 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo.

 § 2o O adquirente estará sujeito à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, se não requerer a transferência dentro do prazo previsto no caput.                     (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) 

§ 2º  O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

§ 2o  O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o  Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 117. A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo S.P. U.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)”

De acordo com o estabelecido no artigo 115-A, no caso de transferência, o antigo foreiro, ou seja, o alienante, deverá providenciar a comunicação de tal transferência à S.P.U., sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data de sua efetiva comunicação.  

No presente caso, uma vez que a comunicação das transferências somente foram realizadas no ano de 2022, através dos requerimentos administrativos protocolados pelo embargante (Evento 1 – ANEXO3), isso significa que nos períodos anteriores o alienante permanece responsável pelo pagamento das dívidas.

Assim sendo, rejeito tal alegação.”

 

Verifica-se que o entendimento esposado na r. sentença está em conformidade com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não havendo comunicação à Secretaria do Patrimônio da União - SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros (AgInt no REsp 2121586/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/08/2024). 

No mesmo sentido é a jurisprudência desta e. Corte Regional, consoante exemplificam os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE QUANDO NÃO HOUVER AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA SPU.  ERRO NA BASE CÁLCULO DA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA.

1. Caso o adquirente não se desincumba da providência da averbação que lhe imposta por força do que preceituam o Decreto-Lei nº 9.760/46 (art. 116, §1º) e Decreto-Lei nº 2.398/1987 (art. 3º, § 4º), o alienante continuará a responder pelas obrigações legais referentes ao terreno de marinha, no caso a taxa de ocupação, sem prejuízo de cobrança regressiva.

2. No que tange à legitimidade passiva para ser cobrada dos valores de taxa de ocupação em terreno de marinha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.

3. A cobrança de taxa de ocupação em terreno de marinha, no caso vertente, tem respaldo no art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/46, no art. 1º do Decreto-lei 2.398/87 e no 1º do Decreto-lei nº 1.561/77, apontados como fundamento legal nas inscrições em dívida ativa que resultaram na propositura da execução fiscal contra a qual a Embargante, ora apelante, insurge-se.

4. Não se pode olvidar que a caracterização de um imóvel como terreno de marinha passa por um processo administrativo demarcatório, em que há o exato dimensionamento e delimitação pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, com a adoção de procedimentos técnicos e observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e seguintes do Decreto-lei nº 9.760/46.

5. Não trouxe a Embargante, ora apelante, contudo, qualquer documento que evidencie haver erro no procedimento demarcatório, a fim de ensejar a alteração na base de cálculo da taxa de ocupação, ao argumento de que o condomínio encontra-se em área menor do que o terreno de marinha demarcado pela SPU. O documento colacionado aos autos revela-se insuficiente para esse desiderato, porquanto não há como se extrair a área ocupada em terreno de marinha pelo condomínio.

6. Os precedentes jurisprudenciais alinham-se no sentido de que o procedimento administrativo de demarcação goza dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

7. Alegações e discordâncias genéricas, ressalte-se, não desconstituem a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80) que, para ser ilidida, requer prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, o que não se verifica nos autos.

8. Apelo da Embargante a que se nega provimento. Sentença mantida.

(TRF2 – AC 5040001-06.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TE, DJ: 8/5/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por particular contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio de bens em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de taxas de ocupação referentes aos exercícios de 2016 a 2021. O agravante sustenta a ilegitimidade passiva e a prescrição. Requer concessão de efeito suspensivo e, no mérito, reconhecimento da prescrição e exclusão de seu nome do polo passivo.

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal após a alegada alienação do imóvel, sem comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU); e (ii) definir se os créditos exequendos, relativos a taxas de ocupação de 2016 a 2021, encontram-se fulminados pela prescrição ou decadência.

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de comunicação da transferência à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), o titular constante do registro permanece responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, ainda que tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda.

4. O prazo de prescrição para cobrança da taxa de ocupação é quinquenal, enquanto o prazo decadencial para constituição do crédito, após a Lei nº 10.852/2004, é de dez anos.

5. No caso, a constituição dos créditos ocorreu em 2023, dentro do prazo decadencial, e a execução foi ajuizada em 2024, interrompendo a prescrição antes de completados cinco anos, inexistindo prescrição ou decadência.

6. A inscrição em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente ilidida por prova inequívoca, não produzida pelo agravante.

7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 – AI 5006772-22.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TE, DJ: 16/9/2025)

 

No caso concreto, considerando que comunicação à Superintendência do Patrimônio da União - SPU acerca da transferência do imóvel e do fracionamento em unidades autônomas somente se deu em 8/2022, quando já em curso a execução fiscal, restam improcedentes as alegações que pretendem afastar a legitimidade passiva do apelante quanto ao período objeto da cobrança.

Também não subsiste a tese de que a obrigação possui natureza propter rem. Consoante cediço, a taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence, tratando-se, portanto, de relação jurídica existente entre o ocupante e a Administração Pública, relação esta, eminentemente, de Direito Público, o que permite concluir que a taxa de ocupação e de aforamento constituem obrigações de caráter pessoal, cuja transferência de titularidade, para ser válida, deve observar as regras descritas nos arts. 115-A e 116 do DL n.º 9.760/1946, consoante entendimento consolidado na jurisprudência da C. Corte Superior.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2o., 128, 264, 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DO ANTIGO TITULAR. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES: RESP. 1.242.225/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011; RESP. 1.145.801/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.8.2010. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

10. Com efeito, esta Corte Superior já consignou que a taxa de ocupação é obrigação pessoal entre o ocupante e a Administração, não constituindo, portanto, obrigação de natureza propter rem, como sustenta o Agravante. (...)

11. Como consequência deste entendimento, também se firmou a orientação de que o alienante tem dever de comunicar a transferência, por se tratar de obrigação pessoal, sob pena de permanecer responsável pelo pagamento. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já afastou, inclusive, a responsabilidade do adquirente, por parcelas posteriores à transferência, quando ausente a devida comunicação. (...)

12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

(STJ – AREsp 757206/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ: 10/08/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. FALTA DE REGULAR COMUNICAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oferecida pela ora Agravante na execução fiscal originária que versa sobre taxa de ocupação.

2. Consubstanciando a taxa de ocupação direito de natureza pessoal, a sua extinção não pode ocorrer sem a prévia manifestação da União Federal, a quem não são oponíveis eventuais tratativas dirigidas à transferência da titularidade do imóvel, mediante promessa de compra e venda.

3. À míngua da observância do procedimento olegalmente previsto para a transferência do direito de ocupação, permanece sendo do alienante a responsabilidade de arcar com o valor das taxas de ocupação.

4. O fato de a União aceitar o pagamento de DARF em nome de terceiros, contrariamente ao que pretende fazer crer a Agravante, não supre a necessidade de observância do procedimento legal previsto para a transferência do direito de ocupação, que, como visto, não ocorreu no caso concreto e, portanto, não é bastante para configurar a ilegitimidade passiva ad causam da Agravante.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-2 – AI 0009398-46.2018.4.02.0000, Rel. des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Vice-Presidência, DJe: 22/03/2019)

 

Assim, constatada à exaustão a responsabilidade da apelante pelo débito e ausente a demonstração de qualquer vício capaz de infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, a qual não restou ilidida.”

 

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Outrossim, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).-=

De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ - AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 25/4/2022; STF - AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 9/11/2015; STJ - AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017; STJ - Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726084v8 e do código CRC b25c48ef.

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Documento:20002675779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5064518-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.

3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).

5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Precedentes.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675779v7 e do código CRC f9a70021.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5064518-36.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 42, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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