EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5064518-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ACAPULCO COPACABANA HOTEL LTDA, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no , o qual deu parcial provimento à sua Apelação.
Eis a ementa do julgado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE OU DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE COMUNICAÇÃO À SPU. REGULARIZAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conquanto o art. 369 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
2. As provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento. Se o magistrado entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para construção de sua convicção, pode proferir julgamento antecipado, sem que tal configure cerceamento de defesa.
3. O entendimento esposado na r. sentença está em conformidade com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não havendo comunicação à Secretaria do Patrimônio da União - SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros (AgInt no REsp 2121586/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/08/2024).
4. Considerando que comunicação à Superintendência do Patrimônio da União - SPU acerca da transferência do imóvel e do fracionamento em unidades autônomas somente se deu em 8/2022, quando já em curso a execução fiscal, restam improcedentes as alegações que pretendem afastar a legitimidade passiva do apelante quanto ao período objeto da cobrança.
5. A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence, tratando-se, portanto, de relação jurídica existente entre o ocupante e a Administração Pública, relação esta, eminentemente, de Direito Público, o que permite concluir que a taxa de ocupação e de aforamento constituem obrigações de caráter pessoal, cuja transferência de titularidade, para ser válida, deve observar as regras descritas nos arts. 115-A e 116 do DL n.º 9.760/1946, consoante entendimento consolidado na jurisprudência da C. Corte Superior.
6. Constatada à exaustão a responsabilidade da apelante pelo débito e ausente a demonstração de qualquer vício capaz de infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, a qual não restou ilidida.
7. Apelação desprovida.”
A parte embargante alega que “a decisão colegiada, data maxima venia, embora bem fundamentada em precedentes jurisprudenciais, não enfrentou de modo exauriente todas as teses centrais articuladas no recurso de apelação, notadamente: (i) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial como decisão surpresa; (ii) a natureza propter remda obrigação de pagar a taxa de aforamento e a consequente ilegitimidade passiva da Embargante; e (iii) a ocorrência de bis in idem na cobrança do tributo”.
Por fim, “requer a Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para o fim de: a) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se esta Colenda Turma, de forma expressa e fundamentada, sobre cada uma das teses e dispositivos legais ventilados no corpo desta peça, notadamente: i. O cerceamento de defesa pela configuração de decisão surpresa; ii. A natureza propter rem da taxa de aforamento e a consequente ilegitimidade passiva da Embargante; iii. A ocorrência de bis in idem na cobrança do tributo. b) Efetuar o prequestionamento explícito de todos os dispositivos de lei federal invocados, para fins de interposição de futuro Recurso Especial”.
Contrarrazões no evento , pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos aclaratórios.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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