Apelação Cível Nº 5030837-21.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. P. P. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - na ação proposta pelo procedimento comum nº 5030837-21.2022.4.02.5001/ES.
A douta Magistrada a quo assim expôs a questão:
“Trata-se de ação pelo procedimento comum requerida por L. P. P. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que objetiva: i) seja pronunciada a insubsistência da decisão sancionatória proferida no PAD nº 0600119-12.2022.6.08.0000, pelo insigne Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE-ES); ii) seja pronunciada a injuridicidade da decisão administrativa no que se refere à fixação da pena concreta (suspensão), estabelecendo-se a pena legalmente cominada para a infração (advertência).
Alega, em breve síntese, que:
a) contra o requerente, servidor estável, o TRE capixaba julgou procedente pretensão sancionatória fundada na (suposta) inobservância dos deveres funcionais inscritos no Art. 116, II e III, da Lei nº 8.112/90;
b) a decisão impugnada julgou procedente a pretensão sancionatória e, majorando a sanção cominada/abstrata (advertência), infligiu ao requerente a pena de suspensão por 24 (vinte e quatro) dias;
c) o fato acoimado consubstancia-se na remessa, pelos Correios, de correspondência anônima ao Diretor-Geral daquele Tribunal, com o seguinte teor:
‘Então é assim que Vossa Santidade consegue se perpetuar no poder por tanto tempo? Não me estranha em nada, por saber que as demais características não seriam suficientes’.
d) o envelope, embora direcionado à sede do TRE, constou expressamente o Diretor-Geral como destinatário e a inscrição ‘Confidencial’. Confira-se:
‘Alvimar Dias Nascimento - Confidencial Avenida João Batista Parra, 575, Praia do Suá - Vitória/ES CEP 29.052-123’
e) a correspondência foi acompanhada de publicações na imprensa oficial (informações públicas, portanto) acerca de “extratos de dispensa e inexigibilidade” de licitação do Tribunal, que revelavam a majoração de uma despesa pública discricionária em patamar superior a 700% (setecentos por cento);
e) cientificado do fato pelo destinatário da correspondência, o então Presidente da Corte, em expediente meramente administrativo, oficiou à Superintendência da Polícia Federal com a solicitação de diligência “para recuperar os vídeos em todas as agências da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) com carimbo de recebimento da Praia do Canto, nos dias 04 e 05 de janeiro de 2021.”;
f) realizada a diligência, sobreveio a inquirição do servidor Thomaz Cheim Figueiredo em assentada dirigida pelo Juiz Auxiliar da Presidência, na qual o inquirido, após assistir as gravações, declarou reconhecer o requerente nas imagens, sem esclarecer de que modo se deu o contato entre eles naquele momento;
g) ante as declarações do servidor, foi ordenada a abertura de processo administrativo disciplinar tendo o requerente como investigado, com a indicação de suposto desrespeito aos deveres previstos no Art. 116, II, VI e IX, da Lei nº 8.112/90;
h) em seu interrogatório, o requerente confessou o envio da correspondência, acrescentando que os documentos que a acompanharam foram extraídos da internet e eram acessíveis a qualquer pessoa;
i) a Comissão indiciou o requerente pelo descumprimento dos deveres inscritos no Art. 116, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90, com esses singelos argumentos: a) “denota-se a falta de lealdade por parte do servidor L. P. P., para com o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo”; b) o envio da correspondência criou “um ambiente hostil em razão do conteúdo ofensivo”, violando o padrão de conduta orientado pela Resolução nº 140/2017 (Código de Ética do TRE-ES); c) os fatos “realizados pelo acusado denotam desvio de conduta, vez que, motivado por sentimentos de mágoa em face do Diretor-Geral, Alvimar Dias Nascimento, em razão de fato pretérito – exoneração de cargo comissionado - confirmado por ambos depoimentos, busca impingir ao Diretor-Geral, a partir da mensagem enviada, ilações acerca da probidade de sua gestão no Órgão, bem como desqualifica sua competência, sem indicação de fatos concretos para tanto.”;
j) em sua defesa, o requerente sustentou que apenas dirigiu uma crítica ao gestor, o que está agasalhado pela cláusula-garantia constitucional da liberdade de expressão. Esclareceu ainda que tal crítica decorreu do fato de que, enquanto atuava à frente da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, durante 08 anos, recebeu orientações acerca da necessidade de se economizar ao máximo com despesas discricionárias, em decorrência das limitações orçamentárias existentes;
k) o Relatório Conclusivo sugeriu a procedência da pretensão sancionatória e, na dosimetria, a exasperação da pena fixada in abstrato (advertência) para uma suspensão por 24 (vinte e quatro) dias, o que foi acolhido pela Presidência do Tribunal, negando a sua conversão em multa;
l) destacam-se três (3) máculas da decisão que, na compreensão do requerente, são suficientes para o deferimento da suspensão vindicada, quais sejam: (i) manifesta ilicitude da prova que deflagrou a persecução; (ii) manifesta imperfectibilização do ilícito (atipicidade); (iii) evidente injuridicidade da dosimetria empreendida pela decisão.
Inicial instruída com documentos do evento 1.
Decisão no Evento 3 determinou a prévia oitiva da ré acerca do pedido de tutela.
Petição da ré no Evento 8, onde aduz:
i) a inexistência de prova da probabilidade do direito;
ii) não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do julgamento administrativo, sob pena de violação ao art. 2º da CRFB (princípio da separação dos poderes). Incumbe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos do processo administrativo e não a revisão da decisão administrativa em seu mérito.;
iii) sequer são levantadas dúvidas acerca da legalidade do processo administrativo, não havendo dúvidas de que os atos administrativos foram praticados pelas instâncias administrativas competentes, não existindo vícios nos mesmos. Trata-se de atos administrativos e, como tal, gozam do atributo da presunção de sua legitimidade, nos termos do art. 37 caput da CRFB e art. 2º Lei 9.784/ 99;
iv) a pretensão autoral é nitidamente no sentido de discutir o mérito do processo administrativo;
v) ausência de perigo de dano.
Decisão no Evento 10, indeferindo a tutela provisória de urgência.
Emenda à inicial no Evento 18.
Decisão no Evento 20, intimando a parte autora para recolher as custas.
Comprovante do recolhimento das custas iniciais, Evento 25.
Contestação no Evento 34. Defende a União Federal que:
a) o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, razão pela qual invoca a União o art. 373, I, do CPC;
b) há de se entender e aceitar que o agente público, na conformidade de suas atribuições e nas do poder executivo, está investido em seu cargo, exclusivamente, para cumprir o determinado em suas atribuições e, principalmente, as normas legais emanadas;
c) na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"'; para o administrador público significa "deve fazer assim";
d) a ser acolhida a pretensão da parte autora restarão afrontados os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, especialmente da moralidade e legalidade;
e) a Administração Pública aplicou a lei ao fato concreto, na relação jurídica narrada na petição inicial, não havendo injustiça, alegada pela parte autora. O princípio da legalidade é um imperativo que o Poder Executivo na sua atuação, em prol do interesse público, deve obediência;
f) a punição da Autora foi em decorrência de atos praticados incompatíveis com a legalidade e a moralidade administrativa, consoante apurado no processo administrativo disciplinar que se encontra em anexo;
g) a Comissão de Sindicância, obedecendo aos preceitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, efetuou diversos atos, necessários e legais, que se encontram consignados nos autos por meio de atas de deliberação, despachos, portaria, memorandos, notificações, intimações, citação, termo de juntada de documentos diversos, termos de depoimento de testemunhas, termo de interrogatório de acusado e termo de indiciação, não havendo qualquer desvio do comando Constitucional referente ao devido processo legal e da ampla defesa;
h) o processo administrativo seguiu rigorosamente o ritual previsto na legislação;
i) vale consignar que na busca da verdade foi assegurado ao acusado a utilização de todos os meios necessários ao pleno exercício de defesa, foi-lhe fornecida cópia dos autos, foi-lhe concedido o direito a intimação prévia de todos os depoimentos assegurando-lhe o direito de deles participar reinquirindo as testemunhas e de produzir todas as provas admitidas em direito;
j) a pretensão autoral é nitidamente no sentido de discutir o mérito do processo administrativo (o que não é permitido), aliás, o autor não discute nenhum aspecto formal do PAD. Pelo contrário-, verifica-se que a parte autora pôde exercer a ampla defesa no PAD, conforme se verifica do evento 1, anexo 12 fl. 12, 49, anexo 11 fl. 6 (recurso administrativo), 33 (notificação), entre outros;
k) o inconformismo com o resultado negativo para a parte autora não se confunde com cerceamento de defesa. O exame de fatos e provas de maneira não condizente com a vontade da autora, não significa que teria tido sua defesa cerceada;
l) não se verificou nenhuma irregularidade por parte da comissão que pudesse ocasionar a nulidade do processo administrativo disciplinar ora combatido;
m) a aplicação da penalidade de suspensão por 24 dias foi devidamente motivada e assentou-se nas provas colhidas durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, que se desenvolveu de forma válida e dentro dos ditames do devido processo legal.
Réplica, Evento 37.
Intimadas as partes sobre as provas a produzir (Evento 39), a União Federal manifestou não ter provas a produzir (evento 43), ao passo que o autor requereu (i) depoimento de testemunhas (Art. 442 do CPC); (ii) prova documental (docs. anexos); (iii) requisição de documentos (Art. 438 do CPC), conforme Evento 45.
Decisão interlocutória, Evento 48.
Manifestação do autor, Evento 51.”
A seguir, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (), L. P. P. sustenta, preliminarmente, que: (i) vigora, no direito probatório, um princípio de inclusão que impõe a admissão de toda prova relevante à decisão dos fatos, de modo que o processo deve ser desenhado para facilitar a incorporação do número máximo de provas relevantes; (ii) toda prova logicamente relevante deve ser admitida, salvo quando houver necessidade de exclusão para proteção de valor jurídico reputado superior; (iii) a sentença indeferiu a prova testemunhal requerida sob o fundamento de inutilidade, embora a prova pleiteada atenda aos critérios de adequação e relevância, razão pela qual o indeferimento violou direito subjetivo de provar e configurou cerceamento de defesa; (iv) a prova testemunhal é pertinente porque viabiliza a reconstrução histórica de como se deu, na Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES e na Polícia Federal, a produção dos elementos que embasaram a imputação disciplinar, sendo especialmente relevante diante das justificativas individualizadas para a oitiva de cada testemunha arrolada; (v) os fatos que se pretende demonstrar por testemunhas são juridicamente relevantes porque, se comprovados, conduzem ao reconhecimento da ilicitude da prova e, por consequência, à insubsistência da decisão sancionatória.
Quanto ao mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada por error in judicando, pois alega incontroverso que, ao tomar ciência do fato, a Presidência do Tribunal não instaurou sindicância investigativa (art. 143 da Lei nº 8.112/90) e optou por remeter a apuração à Polícia Federal, que teria realizado diligências de modo obscuro e informal, sem notícia de instauração de procedimento próprio. Afirma que a autoria do suposto ilícito foi desvendada em fase pré-processual heterodoxa, marcada por informalidade e conduzida pela autoridade encarregada da instauração e julgamento do PAD, e não por órgão instrutor legalmente competente.
Sustenta que a prova produzida nessas condições é irremediavelmente ilícita, por afronta ao art. 143 da Lei nº 8.112/90, ao direito à intimidade (CF, art. 5º, X), ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e ao juiz natural da instrução.
Afirma que deve ser reconhecida a ausência de ofensividade (atipicidade material da conduta), com o consequente afastamento de qualquer reprimenda na esfera disciplinar, sob o fundamento de que a conduta investigada: (i) não causou dano material ao erário; (ii) não resultou em enriquecimento ilícito ou vantagem indevida ao apelante ou a terceiros; (iii) não prejudicou ou embaraçou as atividades da Administração e de seus servidores; (iv) não provocou prejuízos aos usuários do serviço público; (v) a conduta não ganhou repercussão, não ofendendo, a imagem da Administração; (vi) o apelante não se utilizou de informações de acesso restrito ou privilegiadas; e (vii) não houve dispêndio de recurso público.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a injuridicidade da sanção cominada, estabelecendo-se a pena legalmente cominada para a infração (advertência).
Em contrarrazões ao recurso (), a União sustentou, em síntese, que: (i) a parte autora não logrou afastar a presunção de legalidade do ato administrativo; (ii) foi devidamente demonstrada nos autos do PAD a conduta ofensiva do autor, claramente contrária aos deveres que lhe são imputados pela Lei n.º 8.112/90, como pelo Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; (iii) o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo determinou a instauração de procedimento de investigação, sob nº 0001.2021/TRE-Es (evento 1 – ANEXOS 5 e 10 – fl. 6) conforme o dever que lhe é atribuído; (iv) a autoria não era de conhecimento das partes e sequer se imaginava que o ato praticado tinha envolvimento de servidor do TRE/ES, motivo pelo qual não havia motivos para a realização de sindicância ou instauração de PAD; (v) foi aplicada a pena de suspensão de 24 (vinte e quatro) dias ao recorrente, nos termos dos artigos 128 e 129, parte final, da Lei nº 8.112/90; (vi) no cotejo das circunstâncias atenuantes e agravantes, entendeu a Comissão pela aplicação da sanção de suspensão por 24 (vinte e quatro) dias, sob o argumento de que o fato apurado era extremamente grave e que o servidor público tinha plena ciência disso, sobretudo porque já exerceu diversos cargos comissionados e funções de confiança, os quais pressupõem uma maior responsabilidade da sua parte; e (vii) o controle judicial do mérito das decisões proferidas em processos administrativos é limitado às hipóteses de violação de direito, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
O douto Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do autor ().
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746459v4 e do código CRC 5bd809a2.
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