Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030837-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. P. P. contra sentença (evento 57) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - na ação proposta pelo procedimento comum nº 5030837-21.2022.4.02.5001/ES.

A douta Magistrada a quo assim expôs a questão:

“Trata-se de ação pelo procedimento comum requerida por L. P. P. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que objetiva: i) seja pronunciada a insubsistência da decisão sancionatória proferida no PAD nº 0600119-12.2022.6.08.0000, pelo insigne Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE-ES); ii) seja pronunciada a injuridicidade da decisão administrativa no que se refere à fixação da pena concreta (suspensão), estabelecendo-se a pena legalmente cominada para a infração (advertência).

Alega, em breve síntese, que:

a) contra o requerente, servidor estável, o TRE capixaba julgou procedente pretensão sancionatória fundada na (suposta) inobservância dos deveres funcionais inscritos no Art. 116, II e III, da Lei nº 8.112/90;

b) a decisão impugnada julgou procedente a pretensão sancionatória e, majorando a sanção cominada/abstrata (advertência), infligiu ao requerente a pena de suspensão por 24 (vinte e quatro) dias;

c) o fato acoimado consubstancia-se na remessa, pelos Correios, de correspondência anônima ao Diretor-Geral daquele Tribunal, com o seguinte teor:

‘Então é assim que Vossa Santidade consegue se perpetuar no poder por tanto tempo? Não me estranha em nada, por saber que as demais características não seriam suficientes’.

d) o envelope, embora direcionado à sede do TRE, constou expressamente o Diretor-Geral como destinatário e a inscrição ‘Confidencial’. Confira-se:

‘Alvimar Dias Nascimento - Confidencial Avenida João Batista Parra, 575, Praia do Suá - Vitória/ES CEP 29.052-123’

e) a correspondência foi acompanhada de publicações na imprensa oficial (informações públicas, portanto) acerca de “extratos de dispensa e inexigibilidade” de licitação do Tribunal, que revelavam a majoração de uma despesa pública discricionária em patamar superior a 700% (setecentos por cento);

e) cientificado do fato pelo destinatário da correspondência, o então Presidente da Corte, em expediente meramente administrativo, oficiou à Superintendência da Polícia Federal com a solicitação de diligência “para recuperar os vídeos em todas as agências da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) com carimbo de recebimento da Praia do Canto, nos dias 04 e 05 de janeiro de 2021.”;

f) realizada a diligência, sobreveio a inquirição do servidor Thomaz Cheim Figueiredo em assentada dirigida pelo Juiz Auxiliar da Presidência, na qual o inquirido, após assistir as gravações, declarou reconhecer o requerente nas imagens, sem esclarecer de que modo se deu o contato entre eles naquele momento;

g) ante as declarações do servidor, foi ordenada a abertura de processo administrativo disciplinar tendo o requerente como investigado, com a indicação de suposto desrespeito aos deveres previstos no Art. 116, II, VI e IX, da Lei nº 8.112/90;

h) em seu interrogatório, o requerente confessou o envio da correspondência, acrescentando que os documentos que a acompanharam foram extraídos da internet e eram acessíveis a qualquer pessoa;

i) a Comissão indiciou o requerente pelo descumprimento dos deveres inscritos no Art. 116, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90, com esses singelos argumentos: a) “denota-se a falta de lealdade por parte do servidor L. P. P., para com o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo”; b) o envio da correspondência criou “um ambiente hostil em razão do conteúdo ofensivo”, violando o padrão de conduta orientado pela Resolução nº 140/2017 (Código de Ética do TRE-ES); c) os fatos “realizados pelo acusado denotam desvio de conduta, vez que, motivado por sentimentos de mágoa em face do Diretor-Geral, Alvimar Dias Nascimento, em razão de fato pretérito – exoneração de cargo comissionado - confirmado por ambos depoimentos, busca impingir ao Diretor-Geral, a partir da mensagem enviada, ilações acerca da probidade de sua gestão no Órgão, bem como desqualifica sua competência, sem indicação de fatos concretos para tanto.”;

j) em sua defesa, o requerente sustentou que apenas dirigiu uma crítica ao gestor, o que está agasalhado pela cláusula-garantia constitucional da liberdade de expressão. Esclareceu ainda que tal crítica decorreu do fato de que, enquanto atuava à frente da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, durante 08 anos, recebeu orientações acerca da necessidade de se economizar ao máximo com despesas discricionárias, em decorrência das limitações orçamentárias existentes;

k) o Relatório Conclusivo sugeriu a procedência da pretensão sancionatória e, na dosimetria, a exasperação da pena fixada in abstrato (advertência) para uma suspensão por 24 (vinte e quatro) dias, o que foi acolhido pela Presidência do Tribunal, negando a sua conversão em multa;

l) destacam-se três (3) máculas da decisão que, na compreensão do requerente, são suficientes para o deferimento da suspensão vindicada, quais sejam: (i) manifesta ilicitude da prova que deflagrou a persecução; (ii) manifesta imperfectibilização do ilícito (atipicidade); (iii) evidente injuridicidade da dosimetria empreendida pela decisão.

Inicial instruída com documentos do evento 1.

Decisão no Evento 3 determinou a prévia oitiva da ré acerca do pedido de tutela.

Petição da ré no Evento 8, onde aduz:

i) a inexistência de prova da probabilidade do direito;

ii) não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do julgamento administrativo, sob pena de violação ao art. 2º da CRFB (princípio da separação dos poderes).  Incumbe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos do processo administrativo e não a revisão da decisão administrativa em seu mérito.;

iii) sequer são levantadas dúvidas acerca da legalidade do processo administrativo, não havendo dúvidas de que os atos administrativos foram praticados pelas instâncias administrativas competentes, não existindo vícios nos mesmos.  Trata-se de atos administrativos e, como tal, gozam do atributo da presunção de sua legitimidade, nos termos do art. 37 caput da CRFB e art. 2º Lei 9.784/ 99;

iv) a pretensão autoral é nitidamente no sentido de discutir o mérito do processo administrativo;

v) ausência de perigo de dano.

Decisão no Evento 10, indeferindo a tutela provisória de urgência.

Emenda à inicial no Evento 18.

Decisão no Evento 20, intimando a parte autora para recolher as custas.

Comprovante do recolhimento das custas iniciais, Evento 25.

Contestação no Evento 34. Defende a União Federal que: 

a) o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito é do autor, razão pela qual invoca a União o art. 373, I, do CPC;

b) há de se entender e aceitar que o agente público, na conformidade de suas atribuições e nas do poder executivo, está investido em seu cargo, exclusivamente, para cumprir o determinado em suas atribuições e, principalmente, as normas legais emanadas;

c) na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"'; para o administrador público significa "deve fazer assim";

d) a ser acolhida a pretensão da parte autora restarão afrontados os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, especialmente da moralidade e legalidade;

e) a Administração Pública aplicou a lei ao fato concreto, na relação jurídica narrada na petição inicial, não havendo injustiça, alegada pela parte autora. O princípio da legalidade é um imperativo que o Poder Executivo na sua atuação, em prol do interesse público, deve obediência;

f) a punição da Autora foi em decorrência de atos praticados incompatíveis com a legalidade e a moralidade administrativa, consoante apurado no processo administrativo disciplinar que se encontra em anexo;

g) a Comissão de Sindicância, obedecendo aos preceitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, efetuou diversos atos, necessários e legais, que se encontram consignados nos autos por meio de atas de deliberação, despachos, portaria, memorandos, notificações, intimações, citação, termo de juntada de documentos diversos, termos de depoimento de testemunhas, termo de interrogatório de acusado e termo de indiciação, não havendo qualquer desvio do comando Constitucional referente ao devido processo legal e da ampla defesa;

h) o processo administrativo seguiu rigorosamente o ritual previsto na legislação;

i) vale consignar que na busca da verdade foi assegurado ao acusado a utilização de todos os meios necessários ao pleno exercício de defesa, foi-lhe fornecida cópia dos autos, foi-lhe concedido o direito a intimação prévia de todos os depoimentos assegurando-lhe o direito de deles participar reinquirindo as testemunhas e de produzir todas as provas admitidas em direito;

j) a pretensão autoral é nitidamente no sentido de discutir o mérito do processo administrativo (o que não é permitido), aliás, o autor não discute nenhum aspecto formal do PAD. Pelo contrário-, verifica-se que a parte autora pôde exercer a ampla defesa no PAD, conforme se verifica do evento 1, anexo 12 fl. 12, 49, anexo 11 fl. 6 (recurso administrativo), 33 (notificação), entre outros;

k) o inconformismo com o resultado negativo para a parte autora não se confunde com cerceamento de defesa. O exame de fatos e provas de maneira não condizente com a vontade da autora, não significa que teria tido sua defesa cerceada;

l) não se verificou nenhuma irregularidade por parte da comissão que pudesse ocasionar a nulidade do processo administrativo disciplinar ora combatido;

m) a aplicação da penalidade de suspensão por 24 dias foi devidamente motivada e assentou-se nas provas colhidas durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, que se desenvolveu de forma válida e dentro dos ditames do devido processo legal.

Réplica, Evento 37.

Intimadas as partes sobre as provas a produzir (Evento 39), a União Federal manifestou não ter provas a produzir (evento 43), ao passo que o autor requereu (i) depoimento de testemunhas (Art. 442 do CPC); (ii) prova documental (docs. anexos); (iii) requisição de documentos (Art. 438 do CPC), conforme Evento 45.

Decisão interlocutória, Evento 48.

Manifestação do autor, Evento 51.”

A seguir, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 73), L. P. P. sustenta, preliminarmente, que: (i) vigora, no direito probatório, um princípio de inclusão que impõe a admissão de toda prova relevante à decisão dos fatos, de modo que o processo deve ser desenhado para facilitar a incorporação do número máximo de provas relevantes; (ii) toda prova logicamente relevante deve ser admitida, salvo quando houver necessidade de exclusão para proteção de valor jurídico reputado superior; (iii) a sentença indeferiu a prova testemunhal requerida sob o fundamento de inutilidade, embora a prova pleiteada atenda aos critérios de adequação e relevância, razão pela qual o indeferimento violou direito subjetivo de provar e configurou cerceamento de defesa; (iv) a prova testemunhal é pertinente porque viabiliza a reconstrução histórica de como se deu, na Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES e na Polícia Federal, a produção dos elementos que embasaram a imputação disciplinar, sendo especialmente relevante diante das justificativas individualizadas para a oitiva de cada testemunha arrolada; (v) os fatos que se pretende demonstrar por testemunhas são juridicamente relevantes porque, se comprovados, conduzem ao reconhecimento da ilicitude da prova e, por consequência, à insubsistência da decisão sancionatória.

Quanto ao mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada por error in judicando, pois alega incontroverso que, ao tomar ciência do fato, a Presidência do Tribunal não instaurou sindicância investigativa (art. 143 da Lei nº 8.112/90) e optou por remeter a apuração à Polícia Federal, que teria realizado diligências de modo obscuro e informal, sem notícia de instauração de procedimento próprio. Afirma que a autoria do suposto ilícito foi desvendada em fase pré-processual heterodoxa, marcada por informalidade e conduzida pela autoridade encarregada da instauração e julgamento do PAD, e não por órgão instrutor legalmente competente.

Sustenta que a prova produzida nessas condições é irremediavelmente ilícita, por afronta ao art. 143 da Lei nº 8.112/90, ao direito à intimidade (CF, art. 5º, X), ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e ao juiz natural da instrução.

Afirma que deve ser reconhecida a ausência de ofensividade (atipicidade material da conduta), com o consequente afastamento de qualquer reprimenda na esfera disciplinar, sob o fundamento de que a conduta investigada: (i) não causou dano material ao erário; (ii) não resultou em enriquecimento ilícito ou vantagem indevida ao apelante ou a terceiros; (iii) não prejudicou ou embaraçou as atividades da Administração e de seus servidores; (iv) não provocou prejuízos aos usuários do serviço público; (v) a conduta não ganhou repercussão, não ofendendo, a imagem da Administração; (vi) o apelante não se utilizou de informações de acesso restrito ou privilegiadas; e (vii) não houve dispêndio de recurso público.

Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a injuridicidade da sanção cominada, estabelecendo-se a pena legalmente cominada para a infração (advertência).

Em contrarrazões ao recurso (evento 76), a União sustentou, em síntese, que: (i) a parte autora não logrou afastar a presunção de legalidade do ato administrativo; (ii) foi devidamente demonstrada nos autos do PAD a conduta ofensiva do autor, claramente contrária aos deveres que lhe são imputados pela Lei n.º 8.112/90, como pelo Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; (iii) o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo determinou a instauração de procedimento de investigação, sob nº 0001.2021/TRE-Es (evento 1 – ANEXOS 5 e 10 – fl. 6) conforme o dever que lhe é atribuído; (iv) a autoria não era de conhecimento das partes e sequer se imaginava que o ato praticado tinha envolvimento de servidor do TRE/ES, motivo pelo qual não havia motivos para a realização de sindicância ou instauração de PAD; (v) foi aplicada a pena de suspensão de 24 (vinte e quatro) dias ao recorrente, nos termos dos artigos 128 e 129, parte final, da Lei nº 8.112/90; (vi) no cotejo das circunstâncias atenuantes e agravantes, entendeu a Comissão pela aplicação da sanção de suspensão por 24 (vinte e quatro) dias, sob o argumento de que o fato apurado era extremamente grave e que o servidor público tinha plena ciência disso, sobretudo porque já exerceu diversos cargos comissionados e funções de confiança, os quais pressupõem uma maior responsabilidade da sua parte; e (vii) o controle judicial do mérito das decisões proferidas em processos administrativos é limitado às hipóteses de violação de direito, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

O douto Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do autor (evento 5).

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746459v4 e do código CRC 5bd809a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 24/03/2026, às 17:10:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002746460
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030837-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

No caso em exame, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 0004259-34.2021.6.08.8000, instaurado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, foi imposta ao Apelante – na qualidade de Técnico Judiciário -, a penalidade de suspensão por 24 (vinte e quatro) dias e respectiva anotação em ficha funcional, com fulcro nos artigos 128 e 129 da Lei nº 8.112/90 (Evento 01 – Anexo 10). E, que consta no Relatório do PAD, que “Aludida sanção decorre da constatação da inobservância por parte do recorrente, dos incisos II e III do artigo 116 da Lei 8.112/90, cumulado este último inciso com o art. 6º, II, IV, VII e XX do Código de Ética do TRE/ES – Resolução n.º 140/2017".

Conforme relatado pelo próprio autor/apelante, “O PAD investigou a prática de ilícito funcional consistente na remessa de carta anônima ao Diretor-Geral do TRE-ES, com o seguinte teor: “Então é assim que Vossa Santidade consegue se perpetuar no poder por tanto tempo? Não me estranha em nada, por saber que as demais características não seriam suficientes.” E, “A correspondência foi acompanhada de publicações na imprensa oficial acerca de extratos de dispensa de licitação do Tribunal, que revelavam a majoração de uma despesa pública discricionária em patamar superior a 700% (setecentos por cento).”

O apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida. 

Alega o recorrente que a prova oral seria essencial para demonstrar a ilicitude dos elementos que deflagraram o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), viabilizando a reconstrução histórica de como se deu a produção da prova na fase pré-processual, o que, em sua visão, configuraria violação ao direito de provar.

A prova foi indeferida, fundamentadamente, pela Juíza a quo que afirmou, na sentença, que:

“(...) já se encontra totalmente demonstrada nos autos a forma como as provas que deram ensejo à abertura de processo administrativo foram obtidas em seu desfavor, de modo que a análise acerca da licitude ou ilicitude das mesas é matéria de mérito, de direito (...)”

Noutro dizer, os fatos que ocorreram após o recebimento pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo da carta anônima (evento 1, ANEXO4) não necessitam de esclarecimento adicional.

Os fatos que o apelante pretendia provar são incontroversos, pois constam expressamente do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (evento 1, ANEXO9):

“(...) Após o recebimento do ofício da Diretoria Geral, o Exmo. Presidente do TRE-ES, Des. Samuel Meira Brasil Júnior, em Despacho/Ofício nº 01/2021, de 01/02/2021, determina a abertura de investigação e solicita diligência ‘para recuperar os vídeos em todas as agências da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) com carimbo de recebimento da Praia do Canto, nos dias 04 e 05 de janeiro de 2021.’ (fl. 02 – processo físico nº 0001.2021/TRE-ES). Determina, ainda, que se oficie o Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Espírito Santo.

Em cumprimento à solicitação da presidência do Egrégio TRE-ES, o Delegado da Polícia Federal, Dr. Leonardo Rabello Feyo, encaminha, por intermédio de ofício assinado em 23 de fevereiro de 2021, 02 (dois) DVD’s com as imagens internas da agência dos Correios da Praia do Canto, dos dias 04 e 05 de janeiro de 2021.

Em reunião realizada no gabinete da Diretoria-Geral, em 07 de abril de 2021, com a presença do Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Rodrigo Ferreira Miranda, da Assessora Jurídica Administrativa da Diretoria-Geral, Srª. Leila de Almeida Gomes e do servidor do TRE-ES Thomaz Cheim Figueiredo, foi feita a apresentação parcial da gravação ocorrida em 05 de janeiro de 2021. Conforme conta na assentada da referida reunião, ao assistir à parte selecionada dessa gravação, o servidor Thomaz Cheim Figueiredo se reconhece nas imagens, bem como reconhece o servidor L. P. P.. (...)”

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, nos termos da fundamentação. A suposta ilicitude do procedimento adotado é matéria de mérito do recurso, que passo a analisar.

Segundo o apelante, o procedimento adotado para revelar a autoria da carta anônima teria sido marcado pela informalidade e conduzido pela autoridade encarregada da instauração e julgamento do PAD, o que conduziria a ilicitude da prova obtida, por suposta violação ao art. 143 da Lei nº 8.112/90, ao direito à intimidade (CF, art. 5º, X), ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e ao juiz natural da instrução, pois afirma que caberia exclusivamente à Comissão de Sindicância a realização de todas as diligências instrutórias.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que não é possível instaurar processo administrativo disciplinar com fundamento exclusivo em escritos anônimos. Inicialmente, é necessário que a autoridade administrativa instaure uma sindicância preliminar para conferir verossimilhança aos fatos noticiados para, nesse sentido, formar justa causa à instauração do processo administrativo disciplinar.

Contudo, na hipótese dos autos, a carta anônima recebida não continha nenhum elemento que indicasse que o seu remetente fosse servidor do TRE/ES, tampouco atribuiu diretamente ao Diretor-Geral fato ilícito.

A carta anônima era composta por quatro folhas (evento 1, ANEXO4), na primeira, um texto digitado: “Então é assim que Vossa Santidade consegue se perpetuar no poder por tanto tempo? Não me estranha em nada, por saber que as demais características não seriam suficientes”.

Nas demais folhas, constam cópias de extratos de inexigibilidade de licitação, referentes a contratos firmados com a Editora Fórum Ltda.

A questão foi apreciada, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5016136-32.2023.2022.4.02.0000) interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ocasião em que a 7ª Turma Especializada consignou no acórdão (evento 37, ACOR2) que “(...) como não se sabia que o autor da correspondência era servidor público do próprio TRE/ES, é óbvio que não se poderia dar início ao PAD naquele momento. A qualidade de servidor público do investigado é um pressuposto lógico da obrigação esculpida no art. 143 da Lei nº 8.112/90(...)”.

Nesse sentido, não havia fundamento de fato para a instauração de sindicância preliminar com fundamento no art. 143 da Lei nº 8.112/90.

Entretanto, tomando ciência do fato, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo determinou a instauração de Procedimento de Investigação, sob o nº 0001.2021/TRE-ES, com base no inciso XLVI do art. 11 do Regimento Interno daquele Tribunal.

No âmbito desse procedimento, formalmente instaurado, se oficiou à Superintendência Regional da Polícia Federal do Espírito Santo solicitando a recuperação dos vídeos na agência dos Correios onde a postagem foi realizada, a partir do qual se pode identificar o recorrente, servidor do próprio TRE/ES, como a pessoa que enviou a correspondência.

A cooperação da Polícia Federal, que realizou a diligência requerida pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, não acarreta a nulidade da prova que revelou a autoria da carta anônima.

Destaca-se, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio, alicerçado em princípios constitucionais fundamentais, assegura a liberdade de expressão como um pilar essencial para a democracia e para o desenvolvimento individual e social. Contudo, essa garantia fundamental não é ilimitada, encontrando barreiras e temperamentos no próprio texto constitucional e na legislação infraconstitucional.

É imperativo ressaltar a vedação ao anonimato (art. 5º, IV, da Constituição Federal), que impede o indivíduo de se eximir da responsabilidade pelos seus atos e manifestações. A identificação do emissor de uma mensagem é crucial para que haja a responsabilização civil, penal ou administrativa por eventuais excessos ou ilicitudes cometidas no exercício da liberdade de expressão.

Também não restou comprovado qualquer nulidade quanto à alegada ofensa à imparcialidade. O Exmo. Presidente do TRE-ES tão somente instaurou o procedimento e requereu diligências em ato contínuo.

O depoimento do Servidor Thomaz Cheim Figueiredo para confirmar a autoria da carta foi realizado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Rodrigo Ferreira Miranda (evento 1, ANEXO11, fl. 26).

A partir da ciência de que a carta havia sido enviada por servidor, instaurou-se o Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a responsabilidade do servidor.

A Decisão que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar foi proferida pelo Exmo. Desembargador Carlos Simões Fonseca, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral do TRE/ES, no exercício da Presidência do TRE/ES (evento 1, ANEXO11, fl. 31).

Noutro dizer, no procedimento preliminar, o Presidente do TRE/ES atuou dentro das suas competências, não proferindo qualquer decisão que embase a alegação de ofensa à imparcialidade suscitada pelo apelante.

Em relação às sindicâncias e investigações preliminares, a jurisprudência é no sentido de que, desde que com prudência e discrição, a autoridade administrativa pode adotar medidas informais para investigar fatos denunciados de forma anônima.

Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANONIMATO – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, IV, “in fine”) – COMPREENSÃO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – DELAÇÃO ANÔNIMA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECUSA ESTATAL EM RECEBER PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA, PORQUE AUSENTES AS CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DESSE PROCEDIMENTO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 103/2010 (ART. 7º, III) – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DELAÇÃO ANÔNIMA

– As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução administrativo-disciplinar (ou mesmo de natureza penal) cujo único suporte informativo apoie-se em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que escritos anônimos não autorizam, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de “persecutio criminis” ou de procedimentos de caráter administrativo-disciplinar.

– Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da concernente persecução, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

– Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou “reclamações ou denúncias anônimas”, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal (Resolução CNJ nº 103/2010, art. 7º, inciso III), quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade.

(RE 1193343 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275  DIVULG 11-12-2019  PUBLIC 12-12-2019) (grifos meus)

Estou em que a investigação para descoberta da autoria da carta anônima não se distancia desses parâmetros. A investigação buscou identificar a autoria, o que é um resultado direto de não ser uma denúncia de qualquer tipo.

A comunicação anônima, de teor hostil, foi endereçada diretamente ao Diretor-Geral do TRE/ES, enquanto qualquer denúncia teria sido encaminhada a autoridade diferente, com a imputação de supostos atos ilícitos, o que não ocorreu no caso em apreço.

Não subsistem as impugnações do apelante em relação ao modo que se descortinou a autoria da carta, não tendo demonstrado nenhuma nulidade. 

Segundo o enunciado da Súmula 611 do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com amparo em investigação é admitido, desde que devidamente motivado:

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Quanto à alegação de atipicidade da conduta, foi imputado ao autor o descumprimento dos deveres expostos no art. 116, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90 e os deveres dispostos nos incisos II, IV, VII e XX do art. 6º do Código de Ética do TRE/ES (Resolução nº 140/2017).

O apelante alega que a utilização de tipos abertos para punir o servidor permitem que a punição fique ao absoluto alvedrio da autoridade, violando a segurança jurídica, e que quanto maior o grau de abstração do tipo, maior deve ser a exigência de repercussão material da conduta nos bens protegidos pelo ramo do direito sancionador.

Argumenta que a conduta que lhe foi atribuída não se mostrou materialmente lesiva aos bens protegidos pelo Direito Disciplinar, requerendo o reconhecimento da ausência de ofensividade (atipicidade material) da conduta.

O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa na definição da decisão mais conveniente ou oportuna, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes.

Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Quanto à suposta atipicidade da conduta, a parte autora não se desincumbiu de demonstrá-la. A argumentação de que se tratava de mera crítica, que poderia ter sido feita por qualquer pessoa, não merece acolhimento. 

O servidor público é regido por um regime jurídico próprio, com direitos e deveres especiais em relação ao cidadão comum, tendo que se portar de acordo com os deveres expostos no art. 116 da Lei nº 8.112 e o Código de Ética do Tribunal.

A ação que não se coaduna com a moralidade administrativa é aquela que se afasta dos elevados e transparentes padrões éticos exigidos do servidor público. 

A r. sentença destacou os pontos em que a decisão administrativa analisou a conduta no âmbito do PAD, demonstrando, ao contrário do alegado, a lesividade do ato e o desrespeito aos deveres expostos na Lei nº 8.112/90 e ao Código de Ética.

Confira-se o trecho da sentença:

Não obstante as alegações do autor, forçoso reconhecer que a sua conduta restou detidamente analisado no âmbito do PAD, tornando-se imprescindível transcrever alguns trechos do relatório conclusivo elaborado pela Comissão respectiva, que demonstram, detalhadamente, como a conduta do servidor público teria violado os dispositivos legais que ensejaram a punição ora questionada (Evento 1 – ANEXO9 – autos originários):

“(…) Em que pese o indiciado afirmar que o conteúdo da carta apócrifa possui ‘termos genéricos, imprecisos e abstratos’ e que esse conteúdo ‘não imputa àquele Senhor qualquer conduta incompatível com os princípios ou normas que regem a atividade administrativa’, resta claro, não só por entendimento unânime desta Comissão Processante, mas assim como na interpretação e sentir do receptor da carta, bem como na interpretação do Desembargador Presidente, que o conteúdo da carta não se caracteriza como uma ‘denúncia’ ou uma ‘crítica’, nem mesmo uma ‘crítica ácida’, nas palavras do indiciado, mas sim como documento que veicula uma manifestação pessoal com exclusiva intenção de criar suspeição sobre a atuação administrativa do Diretor Geral, ferindo com palavras de cunho irônico e levantando ilações desprovidas de comprovação.

(…)

A Comissão Processante, reunindo-se exaustivamente, esforçou-se em classificar o conteúdo da carta apócrifa, a fim de defini-la e assim proceder um justo julgamento. O próprio indiciado modifica, durante sua defesa, a caracterização de sua conduta. Transita entre julgados, normas, jurisprudências, ora classificando sua ação como ‘crítica’, ora como ‘denúncia anônima’, chegando a classificá-la como ‘crítica anônima’ (…). Os princípios constitucionais, as normas, as jurisprudências apresentadas não podem socorrer o indiciado, já que a conduta, no entendimento da Comissão, não se caracteriza como ‘crítica’ ou ‘denúncia anônima’, institutos resguardados em determinadas situações específicas que não a presente carta apócrifa.

A Comissão Processante entende, à unanimidade, que o servidor indiciado agiu com interesse estritamente pessoal, desprezando o interesse público construtivo, com o intuito de agredir, ferindo a moral, rebaixando a estima de um servidor ocupante de cargo de direção no TRE-ES.

(…)

À unanimidade a Comissão Processante entende que o conteúdo da carta encaminhada pelo servidor L. P. P. não pode ser classificada como ‘reclamação’, como ‘crítica’, ‘crítica ácida’ ou ‘denúncia anônima’, conforme classificação da defesa (...), mas como uma manifestação de pensamento caracterizada pelo desprovimento de qualquer interesse público, revestindo-se em ato viciado pelo desejo de vingança, buscando alcançar uma satisfação pessoal, utilizando-se de palavras de natureza irônica e afirmação que desacredita a competência profissional do Diretor para que este consiga se manter no cargo. Trazendo, ainda, ao mesmo tempo ilações insidiosas que sugerem que o Diretor somente permanece no cargo em face de determinadas contratações realizadas por inexigibilidade de licitação. Ressalta-se que, ao utilizar o verbo perpetuar, o indiciado não faz uma ‘crítica’ pontual, como afirma. Ao contrário, estende as afirmações insidiosas há um período extenso no tempo, durante o qual o servidor Alvimar Dias Nascimento ocupou, e ainda ocupa, o cargo de Diretor Geral.

No afã de desrespeitar o Sr. Alvimar Dias Nascimento (código de Ética, art. 6º, IV), o indiciado acaba fazendo ilações que comprometem a própria imagem da Administração, ao juntar cópias de extratos de inexigibilidade de licitações celebradas pelo Egrégio Tribunal.

A mágoa, a frustração com o Sr Alvimar levou o servidor L. P. P. a não apenas desrespeitar o Diretor Geral, mas também fazer ilações que, em tese, colocam em dúvida a lisura de processos que envolvem vários servidores e setores do Tribunal.

(...)

Diante das provas colhidas no presente processo, verifica-se que o servidor L. P. P. deixou de observar o disposto no art. 116, inciso II, da Lei 8.112/90, uma vez que o ato perpetrado traz a suspeição da nomeação do cargo de Diretor Geral e da contratação de serviços sem fulcro no interesse público, sem qualquer indicação de irregularidade desses atos administrativos.

(...)

Ademais, não deve prosperar, por falta e razão, a inversão de valores apresentadas pelo servidor indiciado, pois a conduta de encaminhamento de carta anônima com ilações insidiosas para quaisquer servidores, ocupantes ou não de cargos, não deve ser tomada como algo ordinário ou comum. Ações dessa natureza, caso fossem consideradas normais e assim feitas em ambiente de trabalho ou em qualquer ambiente social, com certeza iriam interferir no desempenho do trabalho, criando um ambiente hostil, ofensivo, de intimidação, desconfianças, atingindo de forma efetiva a segurança e a harmonia institucional, valores extremamente necessários para se desenvolver um ambiente de trabalho saudável e que atenda ao interesse público.

Diante das provas colhidas no presente processo, verifica-se que o servidor L. P. P. deixou de observar o disposto no art. 116, inciso III, da Lei 8.112/90, em razão da não observância das normas legais e regulamentares – Resolução nº 140/2017 do TRE/ES (Código de Ética).

(...)” – grifos do Juízo a quo

Conclui-se, portanto, que a tipicidade da conduta foi devidamente demonstrada no Relatório da Comissão de Processo Administrativo disciplinar, motivo pelo qual afasta-se a alegação de que a conduta é atípica.

Por fim, o apelante insurge-se contra o agravamento da pena. No entanto, a Comissão, ao recomendar a pena aplicada de suspensão por 24 (vinte e quatro) dias, considerou circunstâncias atenuantes e agravantes.

Afastada a tese de ausência de ofensividade, a argumentação principal para o reconhecimento da injuridicidade da sanção é que na aplicação da pena, a autoridade desprezou os antecedentes ilibados e que considerou circunstância agravante que não se mostra apta a agravar o juízo de desvalor da conduta.

Quanto aos antecedentes do servidor, foi considerado como circunstância atenuante, tendo a Comissão considerado que (evento 1, ANEXO9, fls. 63/64):

“(...) O indiciado apresenta uma vasta lista de serviços prestados à Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo e, de fato, sua conduta, nos 25 anos de trabalho, não apresenta nenhum registro de fato que desabone sua atuação nesse período. Inclusive, possuindo elogios por sua atuação.

Comprova-se essa excelência no exercício de suas atividades pela atuação em muitas áreas distintas, em cargos de chefia e gerenciamento e à frente de projetos do Tribunal, bem como pela ausência de apontamentos negativos em ficha funcional.

Considere-se, ainda, que em seus pedidos, o indiciado transparece arrependimento por sua ação, colocando-se à disposição para se retratar junto ao Sr. Diretor Geral, via documento escrito ou pessoalmente, como melhor aprouver a este. (...)”

Em relação às circunstâncias agravantes a Comissão considerou (evento 1, ANEXO9, fls. 64/65):

“(...) Estudo dirigido pela Comissão de Coordenação de Correição da CGU, assim dispôs sobre referencial a ser utilizado na dosimetria das penalidades: ‘43. No que tange às agravantes, são exemplos: ter sido treinado na área técnica relacionada à infração, elevada experiência e tempo de serviço na área e o fato de o servidor ocupar cargos de confiança.’

De fato, o servidor indiciado tem sua vida funcional pautada pelo exercício em Cargos Comissionados e Funções de Confiança. Necessário informarmos que a área de treinamento do Tribunal dispende recursos orçamentários para qualificação de servidores no exercício de função de confiança, disponibilizado a cada dois anos curso para qualificação e aprimoramento profissional em que são abordadas questões gerenciais dos mais diversos tipos de conflitos interpessoais, sejam servidores, ou cidadãos.

Dessa forma, consoante a ação de qualificação dos servidores ocupantes de cargos de chefia promovida pelo TRE-ES, mais se espera de um servidor que atue em áreas de gerenciamento, coordenação e chefia do que daquele servidor que não possui esse investimento da Administração Pública. Assim, a Comissão entende que a situação do servidor L. P. P. deve ser agravada pelo fato de ter ocupado alto cargo comissionado na escala hierárquica da Administração Pública, condição que lhe confere mais responsabilidade pelo conteúdo da carta endereçada ao Diretor Geral do TRE-ES. (...)”

Observa-se que a fundamentação considerou a gravidade da ação e como circunstância agravante que o servidor, por ter ocupado cargo comissionado e ter sido treinado em questões gerenciais, tem mais responsabilidade.

Não foi o fato de ter ocupado cargo comissionado que agravou a sanção cominada, mas a responsabilidade que se espera de servidor com tamanha experiência na função exercida, além de ter sido considerado que são oferecidos treinamentos gerenciais aos ocupantes de funções gerenciais que incluem a resolução de conflitos interpessoais. 

Justificada, nesse sentido, a penalidade mais grave, com fundamento na parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112/90:

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Nesse sentido, a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. SANÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRAZO MÁXIMO. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE.

1. Segundo a Súmula 635 desta Corte, os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato.

2. Hipótese em que o impetrante defendia que o termo inicial da contagem do prazo se daria com o conhecimento do fato por parte da Administração, não sendo necessária a ciência inequívoca de sua ocorrência pela autoridade competente para julgá-los, tese contrária ao entendimento sedimentado neste Superior Tribunal.

3. Ao servidor público federal é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (art. 117, IV, da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que a norma em questão objetiva inibir que o agente público imponha óbices ao desenvolvimento regular de um processo, atue de maneira morosa na condução do feito, ou mesmo de maneira contrária à lei, resistindo ao trâmite natural dos autos.

4. No particular, entendeu a Administração que o servidor conduziu o processo administrativo disciplinar sem o mínimo cuidado em seguir as etapas legais mais triviais (permitiu a paralisação processual por mais de dois anos, não instaurou contraditório, não produziu relatório final e não submeteu à consultoria jurídica da AGU), provocando a nulidade do PAD e reclamando a deflagração de outro em seu lugar, pelo que que os fatos (conduta apurada) se encaixavam suficientemente na moldura normativa do dispositivo legal supracitado.

5. O princípio da excepcionalidade do ilícito culposo só se aplica no âmbito penal, por força de previsão expressa nesse sentido (CP, art. 18, parágrafo primeiro), não havendo semelhante previsão normativa na Lei n. 8.112/1990, de modo que se trata de omissão eloquente do legislador, admitindo-se, pois, implicitamente, a existência das infrações disciplinares nas modalidades dolosas e culposas.

6. No caso, não houve atecnia do Poder Público quando considerou que não restou evidenciada a intenção (má-fé) do servidor, mas, ao mesmo tempo, aplicou punição por conta da imprudência (culpa) daquele, verificada na gestão do processo administrativo que estava sob seu comando.

7. É possível a realização do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar se limitada ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato.

8. A interpretação sistemática dada aos arts. 117, IV, 128, parágrafo único, e 129, todos da Lei n. 8.112/1990, é no sentido de que, em regra, a conduta do servidor seria punível com advertência, admitindo-se, porém, a aplicação de sanção de suspensão, se a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais assim justificassem.

9. Na espécie, embora constasse motivação objetiva para aplicar a sanção de suspensão, no lugar de advertência, a Administração não justificou de maneira técnica a razão pela qual fixou aquela penalidade no prazo máximo da lei.

10. Ordem parcialmente concedida.

(MS n. 22.606/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 10/12/2021.) (grifos meus)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir-lhe o amplo exercício do direito de defesa.

2. Hipótese na qual o impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas, bem como dos fatos que resultaram na instauração do processo administrativo disciplinar, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor.

4. A ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.

5. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.

6. A despeito de preverem os arts. 129 e 130 da Lei 8.112/90 a possibilidade de que a pena de advertência seja aplicada na hipótese de prática da conduta prevista no art. 116, III, daquele diploma legal, fica a critério do Administrador a possibilidade de, diante das particularidades do caso concreto, aplicar penalidade mais grave. Precedentes.

7. Não se mostra possível ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo no intuito de reformar a decisão que, dentro de juízo de discricionariedade, optou por aplicar pena mais grave ao impetrante, de maneira absolutamente fundamentada.

8. Segurança denegada.

(MS n. 13.463/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 13/4/2015.) (grifos meus)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDÊNCIA. SERVIDORA COM MESMO NÍVEL EDUCACIONAL DO INDICIADO. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 11, 13, III, E 14, § 3º, DA LEI 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO IMPETRANTE. OCORRÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional contra suposto ato ilegal do Advogado-Geral da União consistente na aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, convertida em multa de 50% da remuneração do mês de novembro de 2010, pela inobservância do dever funcional previsto no art. 16, I, "b",do Decreto-Lei 147/67.

2. Preliminar de litispendência arguida pela autoridade impetrada prejudicada em razão de o mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal, após ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça e autuado como MS 17.358/DF, ter sido extinto sem a resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência formulado por seu autor, ora impetrante.

3. Juntada nova procuração aos autos, em que o impetrante outorga ao subscritor da petição inicial do mandado de segurança poderes expressos para atuar perante este Superior Tribunal, é de se considerar sanado o vício apontado pela autoridade coatora.

Precedente: RMS 23.799/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º/12/10.

4. O art. 149 da Lei 8.112/90 não exige que a Presidência da Comissão Processante seja ocupada por servidor de cargo efetivo superior ao cargo do indiciado, mas por servidor com cargo de nível superior ou de mesmo nível, ou, em outros termos, que o cargo do Presidente da Comissão seja de nível superior ou equivalente.

Precedentes: RMS 29.912/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, STF, Primeira Turma, DJe 8/5/12; MS 8.834/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 28/4/03; MS 5.636/DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Terceira Seção, DJ 15/3/99.

5. A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membros da Advocacia-Geral da União é atribuição do Corregedor-Geral da Advocacia da União (art. 5º, VI, da Lei Complementar 73/93), a quem compete analisar os relatórios finais elaborados pelas comissões encarregadas de conduzir processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos ao Advogado-Geral da União (art. 1º da Portaria/AGU 415, de 2/5/07).

6. Mostra-se irrelevante que a Procuradora da Fazenda Nacional que subscreveu o Parecer Técnico que aprovara o relatório final da Comissão Processante tenha, em seguida subscrito, em nome do Corregedor-Auxiliar da Advocacia da União, despacho que encaminhou referido parecer à apreciação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, uma vez que, não bastasse se tratar de ato sem conteúdo meritório, não foi demonstrado qual o prejuízo supostamente existente à defesa do impetrante. Incidência do princípio do pas de nullité sans grief.

7. Infere-se dos art. 129 e 130 da Lei 8.112/90 que, conquanto a pena de advertência seja expressamente cabível na hipótese de prática da conduta prevista no art. 116, III, daquele diploma legal, o legislador deixou a critério do Administrador a possibilidade de, diante das particularidades do caso concreto, poder aplicar penalidade mais grave.

8. Foi consignado no Relatório Final da Comissão Processante que o impetrante, utilizando-se indevidamente da competência prevista no art. 16, I, "b", do Decreto-Lei 147/67, promoveu diligências objetivando ter acesso a informações de natureza patrimonial e tributária de Juiz Federal com quem teve divergências nos autos de execução fiscal em que ambos atuaram, bem como fez retaliação a diversos expedientes administrativos deflagrados pelo referido magistrado, tendo por fundamento supostas irregularidades na atuação profissional do Procurador da Fazenda Nacional.

9. O presente mandado de segurança não é meio adequado para se tentar afastar o entendimento firmado pela Comissão Processante quanto à finalidade das diligências determinadas pelo impetrante, uma vez que, para tanto, seria necessário dilação probatória.

10. "À inobservância de dever funcional (artigo 116, incisos I, III e IX, da Lei 8.112/90), aplica-se a pena disciplinar de advertência, desde que a conduta praticada pelo servidor não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública" (MS 5.935/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 17/3/03).

11. Iniciado o curso do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art.

142, II, da Lei 8.112/90) em 5/10/07, com a ciência dos fatos pelo Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, foi ele interrompido em 20/3/08 com a publicação da Portaria 127/CGAU/AGU, que determinou a abertura do PAD contra o ora impetrante, reiniciando-se sua contagem 140 (cento e quarenta) dias após, em 8/8/08, encerrando-se em 7/8/10. Destarte, considerando-se que a Portaria 1.148/AGU, de 5/8/10, que aplicou a pena de suspensão do impetrante, foi publicada em 6/8/10, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.

12. Segurança denegada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.

(MS n. 15.859/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.) (grifos meus)

Dessa forma, não se verifica a alegada violação ao princípio da proporcionalidade, visto que os critérios adotados pela Administração Pública para aplicar a penalidade em questão ao recorrente são considerados legais e foram devidamente justificados.

Estou em que o apelante não demonstrou qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar, motivo pelo qual não merece provimento à apelação.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746460v4 e do código CRC 723f82ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 24/03/2026, às 17:09:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002672841
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030837-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. ILICITUDE DA PROVA QUE DEFLAGROU O PAD. CARTA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS DEVERES FUNCIONAIS (ART. 116, II, III E IX, DA LEI Nº 8.112/90 E CÓDIGO DE ÉTICA DO TRE/ES). PENA DE SUSPENSÃO (24 DIAS). PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Na hipótese sob exame, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 0004259-34.2021.6.08.8000, instaurado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, foi imposta ao Apelante – na qualidade de Técnico Judiciário -, a penalidade de suspensão por 24 (vinte e quatro) dias e respectiva anotação em ficha funcional, com fulcro nos artigos 128 e 129 da Lei nº 8.112/90 (Evento 01 – Anexo 10). E, que consta no Relatório do PAD, que "Aludida sanção decorre da constatação da inobservância por parte do recorrente, dos incisos II e III do artigo 116 da Lei 8.112/90, cumulado este último inciso com o art. 6º, II, IV, VII e XX do Código de Ética do TRE/ES – Resolução n.º 140/2017".

2. Conforme o próprio Apelante relatou, “O PAD investigou a prática de ilícito funcional consistente na remessa de carta anônima ao Diretor-Geral do TRE-ES, com o seguinte teor: “Então é assim que Vossa Santidade consegue se perpetuar no poder por tanto tempo? Não me estranha em nada, por saber que as demais características não seriam suficientes.” E, “A correspondência foi acompanhada de publicações na imprensa oficial acerca de extratos de dispensa de licitação do Tribunal, que revelavam a majoração de uma despesa pública discricionária em patamar superior a 700% (setecentos por cento).”

3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que a prova testemunhal pretendida (reconstrução histórica da fase pré-processual do PAD) se mostrou inútil, porquanto os fatos já estavam suficientemente demonstrados nos autos, sendo a licitude ou ilicitude da prova matéria de mérito.

4. Não se verifica a alegada ilicitude da prova que deflagrou o PAD. A investigação preliminar, instaurada pelo Presidente do TRE/ES sob o nº 0001.2021/TRE-ES (em razão de carta anônima de teor hostil), com cooperação da Polícia Federal para identificação da autoria, ocorreu antes da ciência de que se tratava de servidor do quadro (pressuposto para o art. 143 da Lei nº 8.112/90), sendo posteriormente instaurado o PAD pela autoridade competente, em consonância com a jurisprudência que admite medidas informais para averiguação de denúncia anônima (Súmula 611/STJ e precedentes do STF).

5. Afastada a alegação de atipicidade material da conduta. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, ressalvadas flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (Súmula 665/STJ). A conduta do servidor (envio de carta anônima com ilações insidiosas ao Diretor-Geral) demonstrou ofensa aos deveres de lealdade, observância de normas internas e manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116, II, III e IX, da Lei nº 8.112/90 e Código de Ética do TRE/ES), conforme detalhado no Relatório Conclusivo do PAD.

6. A aplicação da penalidade de suspensão por 24 (vinte e quatro) dias está devidamente motivada e justificada (art. 129, parte final, da Lei nº 8.112/90), tendo a Administração considerado a gravidade da ação e a maior responsabilidade esperada de um servidor com a experiência e o treinamento gerencial do apelante como circunstância agravante. Não se verifica ofensa aos princípios da legalidade ou proporcionalidade.

7. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, a fim de atender o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672841v10 e do código CRC 64f921d7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/03/2026, às 18:21:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5030837-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5030837-21.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: KAYO ALVES RIBEIRO por L. P. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 40, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:42:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas