Apelação Cível Nº 0000325-69.2011.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (), em face da sentença proferida pelo M.M juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo () que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de S. L. C. V., extinguiu o feito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC, pronunciando a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a decisão combatida carece de adequada fundamentação quanto à prematura extinção da execução, especialmente diante da ausência de intimação pessoal do Conselho para manifestação, requisito indispensável em se tratando de autarquia federal sujeita ao regime jurídico de direito público. Argumenta que a suspensão do processo não foi provocada pela exequente e que não houve inércia injustificada por parte do Conselho, o qual diligenciou nos autos conforme os meios disponíveis à época. Ressalta, ainda, que não é admissível presumir desinteresse do autor no prosseguimento do feito sem a observância da intimação pessoal e da prévia cominação de extinção, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que a extinção da execução não se fundamenta sequer por abandono de causa, uma vez que inexiste previsão legal que autorize o magistrado a extinguir o feito de ofício por esse motivo sem prévia intimação pessoal do representante legal da autarquia. Assim, defende a nulidade da sentença em razão do descumprimento de formalidade essencial, o que prejudicou o exercício do direito de manifestação por parte da exequente. Ressalta-se, por fim, que o entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores reconhece a necessidade de intimação pessoal dos Conselhos Profissionais em Execuções Fiscais, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80, aplicável aos casos em que envolvida autarquia federal.
Por tais razões, requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, garantindo-se o direito de manifestação da exequente e o cumprimento das formalidades processuais indispensáveis.
Sem contrarrazões.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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