Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001552-09.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007891-47.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por B. C. objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória n. 5007891-47.2025.4.02.5002/ES [Evento 5], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, dentre outras providências, de oficio, retificou o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e determinou o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial Federal, considerando o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

A agravante sustenta, em resumo, que o valor da causa em obrigação de fazer com adjudicação compulsória deve ser o valor atualizado do bem imóvel e, no caso, a ação é da competência da Justiça Comum Federal, conforme entendimento jurisprudencial que cita.

Argumenta que se trata de ação de natureza complexa. Assevera que “a adjudicação compulsória não se limita a compelir a outorga de escritura, mas visa a transferência plena do domínio, mediante registro imobiliário”. Esclarece que “atribuiu o valor à causa com base em relatório técnico de avaliação imobiliária, elaborado com critérios objetivos, conforme documento juntado à inicial”.

Por tais razões, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, "para que seja estipulado o valor da causa como sendo o do proveito econômico atualizado do imóvel que será incorporado ao patrimônio da autora."

Evento 2. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Evento 8. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.

Evento 13. O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001552-09.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007891-47.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Trata-se, como visto, de demanda que pretende a condenação da Caixa Econômica Federal à regularização documental e cartorária necessária à transferência de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Conforme relatado, o Juízo de origem retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$1.064,00 (um mil sessenta e quatro reais), de forma estimativa, apenas para fins de registro, considerando que questão central debatida na ação "não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual". Por consequência, concluiu pela competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, por força do disposto no art. 3o da Lei 10.259 de 2001.

A agravante, por sua vez, sustenta que demanda tem natureza complexa: compreende pedido de obrigação de fazer (regularização registral da individualização do imóvel alienado e entrega do instrumento particular de Compra e Venda) e, também, de adjudicação compulsória, justificando-se o valor da causa originalmente atribuído à causa, pautado no valor atualizado do bem, de R$ 122.185,40 (cento e vinte e dois mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), nos termos do relatório de avaliação do imóvel [evento 1, PARECER17], montante que entender ser o benefício econômico real da pretensão.

De início, cumpre destacar que muito embora o debate sobre do valor da causa não esteja previsto nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, o recurso deve ser conhecido, por tratar-se de matéria que, na hipótese, enseja, também, por consequência, discussão acerca da (in) competência absoluta do juízo, invalidade que ensejaria prejuízo imediato às partes, justificando, assim, a aplicação da tese da "taxatividade mitigada" (Tema Repetitivo nº 988/STJ).

Quanto ao objeto do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1704551/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/4/2019), "o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda".

Na hipótese, muito embora a pretensão autoral compreenda as obrigações de fazer suscitadas pelo Juízo (entrega de contrato de compra e venda, a baixa do registro do financiamento e a regularização do registro de individualização do imóvel), o que a demandante objetiva, em última análise, é a viabilidade do registro do imóvel em seu nome, ou seja, a efetiva incorporação do bem ao seu patrimônio. Noutros termos, o objeto da ação envolve não só as custas cartorárias e de mera expedição de documentos, mas, também, o valor do imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, pois este representa o proveito econômico almejado pela parte autora. Veja-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. NÃO CABIMENTO.

(...)

4. A jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.

5. Na hipótese, a Corte local fixou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da causa, que consiste no valor do imóvel, tendo em vista a extensão do provimento judicial sem condenação ou proveito econômico diverso do valor do imóvel.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

(AREsp n. 2.679.941/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) (Destaque meu)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça compreende que o valor da causa, na ação adjudicatória, corresponde ao valor do imóvel, logo a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento jurisprudencial, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

(...)

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.927.622/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (Destaque meu)

 

Pontue-se, ademais, que, em casos semelhantes ao presente, esta Corte Regional vem firmando entendimento no sentido de admitir que o valor da causa seja fixado com base no valor atualizado do imóvel e, consequentemente, que o feito seja processado e julgado pelo rito do procedimento comum, junto ao Juízo Federal Cível de origem; no caso, Vara Federal Cível de Cachoeiro do Itapemirim/ES. Vejamos:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Cuida-se de agravo interposto de decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, após a retificação do valor da causa, em processo no qual se pleiteia o cancelamento da alienação fiduciária e a entrega da documentação necessária à transferência da titularidade de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

II – Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa quando se trata de ação de adjudicação corresponde ao valor do imóvel.

III – No caso concreto, trata-se de imóvel no valor superior a 60 salários-mínimos. Ao estar o valor corretamente atribuído à causa – o preço do imóvel a adjudicar – afasta-se o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e, assim, incorreto declinar-se o processamento do feito ao juízo com dita competência.

IV - Agravo provido."

(TRF2. AG. 5013601-19.2025.4.02.0000. Relator Desembargador Federal André Fontes. 5ª Turma Especializada. Julgado em 27/11/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DO IMÓVEL. SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), determinando a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.

2. Apesar de a decisão sobre declínio de competência não estar prevista nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que pode causar prejuízo à parte. Aplica-se ao caso a tese da “taxatividade mitigada” (Tema Repetitivo nº 988/STJ).

3. A parte autora/agravante ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da Caixa Econômica Federal - CEF com o objetivo de regularizar imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, tendo atribuído à causa o valor de R$ 122.185,40 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente ao valor do imóvel, nos termos do art. 292, II, do CPC.

4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel.

5. Desta forma, correto o valor atribuído à causa pela parte autora/agravante, que corresponde ao valor do imóvel, valor este superior ao estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, de forma que deve ser mantido o processamento e julgamento do feito pelo procedimento comum, na Vara Federal.

6. Agravo de Instrumento provido.

(TRF2. AG. 5013493-87.2025.4.02.0000/ES. Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Julgado em 6/11/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

2. Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Assim, sendo o bem avaliado em valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei 10.259/01.

3. Recurso provido."

(TRF2. AG. 5008838-72.2025.4.02.0000. Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada. Julgado em 23.07.2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTPO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória movida em face da Caixa Econômica Federal, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00 e determinou o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal, afastando o valor originalmente atribuído pela autora (R$ 122.185,40), correspondente ao valor atualizado do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do imóvel — critério que impacta diretamente a definição da competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa em ações de adjudicação compulsória corresponde ao valor do imóvel, por representar o efetivo proveito econômico buscado (STJ, AREsp 2.717.887/DF; REsp 2.112.497/MS; AgInt nos EDcl no REsp 2.079.648/DF).

5. A jurisprudência do TRF2 confirma que o valor do imóvel, inclusive quando aferido por simulação de ITBI ou laudo de mercado, deve orientar a fixação do valor da causa em demandas de adjudicação compulsória, afastando o rito dos Juizados quando extrapolado o teto legal (TRF2, CC 5004640-89.2025.4.02.0000; AI 5008838-72.2025.4.02.0000; CC 5000562-62.2019.4.02.0000).

6. A avaliação técnica juntada aos autos indica que o valor atualizado do imóvel é de R$ 122.185,40, cifra que reflete o real conteúdo patrimonial discutido e supera o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/01 para a competência dos Juizados Especiais Federais.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

(TRF2. AG. 5013490-35.2025.4.02.0000/ES. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. 8ª Turma Especializada. Julgado em 16.12.2025)

 

Releva assinalar que, triangularizada a relação processual e oportunizado o contraditório, a ré, ora agravada, poderá demonstrar eventual inadequação da avaliação do bem. Por ora, contudo, considerados os pedidos autorais, o parâmetro mais adequado a ser utilizado é o valor atualizado do imóvel, sob pena de deturpação do real conteúdo econômico da demanda. Assim sendo, mantido o valor da causa inicialmente atribuído (R$ 122.185,40), cifra superior a 60 salários-mínimos, a competência do Juizado Especial Federal deve, por consequência, ser afastada, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de que o feito prossiga tramitando perante a 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro do Itapemirim/ES, pelo rito do procedimento comum, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743882v3 e do código CRC 178b9eac.

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Documento:20002782379
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001552-09.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Exmo. Desembargador Relator.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do entendimento esposado.

Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia, tal como deduzida, não recai sobre a aquisição do imóvel ou a validade do contrato, mas sobre o cumprimento de obrigação preexistente de natureza registral, sem constituição ou transferência do direito de propriedade.

Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o valor do imóvel não reflete o proveito econômico da demanda, sendo legítima a fixação do valor da causa de forma estimativa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, especialmente quando o pedido não se confunde com a adjudicação compulsória, em sua acepção clássica – ainda que a petição inicial utilize tal nomenclatura, o provimento jurisdicional efetivamente buscado, à luz da causa de pedir, não a caracteriza.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confira-se o seguinte recentíssimo precedente do Tribunal da Cidadania:

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO CONTEÚDO DA DEMANDA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 2.228.404/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN de 04/12/2025)

Naquela ocasião, restou consignado no voto condutor do julgamento, proferido pela e. Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, que, em ações de obrigação de fazer voltadas à lavratura e ao registro de escritura pública, quando inexistente controvérsia sobre o contrato, o proveito econômico é inestimável, sendo inadequada a vinculação do valor da causa ao valor do imóvel.

Destacou-se, ainda, que, em tais hipóteses, o provimento jurisdicional “apenas assegura o cumprimento de uma obrigação já existente, sem gerar acréscimo patrimonial ao vencedor”, razão pela qual o valor do imóvel não constitui parâmetro idôneo para mensuração do conteúdo econômico da demanda.

Com efeito, quando o provimento jurisdicional apenas assegura a efetivação de obrigação já assumida, sem substituição da vontade do alienante e sem incorporação patrimonial – não se trata, pois, de adjudicação compulsória –, mostra-se inadequado vincular o valor da causa ao preço do bem, sob pena de artificial majoração do valor da demanda e indevida atração da competência a uma das Varas Federais Cíveis.

Entendo correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a natureza da pretensão deduzida em juízo, ajustar o valor da causa à utilidade efetiva do provimento buscado e, como consequência lógica, reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.

Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002782379v2 e do código CRC 8f9d905b.

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Documento:20002743883
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001552-09.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007891-47.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito ao valor da causa e, consequentemente, ao Juízo competente para a apreciação de demanda que pretende a condenação da Caixa Econômica Federal à regularização documental e cartorária necessária à transferência de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

2. Na hipótese, muito embora a pretensão autoral compreenda as obrigações de fazer suscitadas pelo Juízo (entrega de contrato de compra e venda, a baixa do registro do financiamento e a regularização do registro de individualização do imóvel), o que a demandante objetiva, em última análise, é a viabilidade do registro do imóvel em seu nome, ou seja, a efetiva incorporação do bem ao seu patrimônio.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, pois este representa o proveito econômico almejado pela parte autora. Precedentes.

4. Em casos semelhantes ao presente, esta Corte Regional vem firmando entendimento no sentido de admitir que o valor da causa seja fixado com base no valor atualizado do imóvel, e, sendo acima de 60 (sessenta) salários mínimos, que o feito seja processado e julgado pelo rito do procedimento comum, perante o Juízo Federal Cível de origem; no caso, 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro do Itapemirim/ES.

5. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de que o feito prossiga tramitando perante a 1ª Vara Federal Cível de Cachoeiro do Itapemirim/ES, pelo rito do procedimento comum, de acordo como o valor originalmente atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743883v4 e do código CRC 9ef75a3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001552-09.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE O FEITO PROSSIGA TRAMITANDO PERANTE A 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES, PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, DE ACORDO COMO O VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE O FEITO PROSSIGA TRAMITANDO PERANTE A 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES, PELO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, DE ACORDO COMO O VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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