Apelação Cível Nº 5002629-72.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ () em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de OFICINA DAS BOMBAS DE SAO GONCALO LTDA, pronunciando a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais c/c art 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar válida a intimação eletrônica realizada nos autos, asseverando que, por se tratar de Execução Fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional, autarquia federal nos termos do artigo 80 da Lei nº 5.194/66, é obrigatória a intimação pessoal de seu representante judicial, conforme determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Argumenta que a comunicação eletrônica constante do evento 08 não supre a exigência de intimação pessoal, invocando o Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas Execuções Fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, a intimação deve ser pessoal. Alega que a ausência dessa prerrogativa processual gerou cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. Acrescenta que não houve inércia por parte do exequente, destacando a existência de diversas manifestações nos autos, a exemplo dos eventos 11, 20, 32 e 51, o que afastaria qualquer conclusão no sentido de abandono da causa. Sustenta, ainda, que a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 determina a suspensão do processo por um ano quando não localizados bens penhoráveis, seguindo-se o arquivamento provisório, sem que tal situação configure, por si só, desídia do exequente, consoante orientação da Súmula 314 do STJ.
Diante disso, requer o provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para realização da intimação pessoal do CREA/RJ, nos termos do artigo 25 da LEF e do Tema 580 do STJ.
Conquanto intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/03/2026, às 17:32:54