EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000636-39.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. H. L. L. em face do v. acórdão , que negou provimento à sua apelação.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. READAPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 8.112/90 AO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À READAPTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais o autor objetiva a) a readaptação imedidata ao posto de suboficial, com todos os acessórios pecuniários dos últimos 5 (cinco) anos incluídos nos proventos de suboficial, bem como todos os valores que deixou de receber e que tem direito; requer que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 500.000,00, (quinhentos mil reais); b) a condenação da União Federal ao pagamento dos atrasados devidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como que seja pago retroativamente, até a data do efetivo pagamento; c) a condenação da ré ao pagamento do equivalente ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de indenização a título de danos morais, a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, sendo mormente em se tratando de questão de tão singela resolução pela ré em cumprir com as suas obrigações previstas em lei e em Tratados Internacionais.
2. Quanto ao mérito, a decisão objurgada encontra-se lançada no seguinte sentido: “(...) Em que pese a readaptação esteja prevista no art. 24 no Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90), não há previsão desse instituto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880 /80), de modo que não é possível a extensão desse direito específico, dada a diversidade das atribuições e das características peculiares do ofício castrense, que exigem regramento específico para balizar a readaptação de um militar em outra função, considerando as particularidades institucionais e organizacionais das Forças Armadas. (...) Desse modo, não há direito à readaptação do militar, não sendo aplicado, por analogia, o artigo 24 da Lei 8112/90. (...)Resta prejudicada análise do pedido de promoção por ressarcimento de preterição até o posto de Suboficial por não ter sido readaptado e que a progressão de suas promoções acompanhe o mais antigo de seus pares, eis que não aplicável aos militares o instituto da readaptação previsto no art. 24 da Lei 8112/90. Aliás, analisando os termos de inspeção e saúde do autor juntado no evento 12, OUT2, verifica-se que o autor foi o diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool (CID-lO: Fl0), bem como a União disponibilizou tratamento médico, contudo, o autor se monstrou recorrente e contumaz a baixa adesão e irregularidade, por parte do mesmo, ao seguimento terapêutico, mormente em fazer parte do CEDEQ (Centro Especializado em Dependência Química)(...)."
4. Portanto, como decidido na r. sentença recorrida, diante da ausência de previsão normativa, do entendimento consolidado da jurisprudência e da comprovação de que o autor não aderiu de forma adequada ao tratamento médico disponibilizado, não há que se falar em direito à readaptação ou em promoção correlata na carreira militar. Igualmente, não se evidencia qualquer vício no ato administrativo praticado pela União que possa ensejar a submissão da matéria à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais , J. H. L. L. objetiva sanar omissões, contradições e obscuridades que alega existentes e ainda com a finalidade de prequestionamento da matéria visando recurso próprio, conforme determinam as Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Alega que o acórdão embargado se omitiu quanto ao exame do controle difuso de convencionalidade, nos termos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Amonacid Arellano vs. Chile, que impõe a todos os juízes nacionais o dever de verificar a compatibilidade das leis internas com a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH; que a decisão não enfrentou os seguintes tratados internacionais, devidamente alegados e comprovados nos autos: Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956/2001); Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status constitucional conforme art. 5º, § 3º, da CF/88; Princípios de Proteção a Pessoas com Transtornos Mentais (Resolução nº 46/119 da ONU), aplicáveis ao caso concreto, conforme estabelecido no caso Ximenes Lopes vs. Brasil pela Corte IDH; que a omissão no exame dessas normas viola o art. 489, § 1º, VI, do CPC, que veda decisões que deixem de analisar argumentos capazes de influenciar o julgamento; que há clara contradição na fundamentação do acórdão ao afirmar que a readaptação é incompatível com a carreira militar, quando os autos demonstram, de forma inconteste, que o General Villas Bôas foi readaptado em duas oportunidades: permaneceu como Comandante do Exército mesmo após diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA); foi contratado como assessor do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) após passar à reserva; que a decisão, ao ignorar esse fato, ofende o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e cria distinção injustificada entre oficiais e praças, configurando discriminação estrutural; que o acórdão embargado deixou de explicitar se o caso Ximenes Lopes vs. Brasil, julgado pela Corte IDH, foi considerado ou afastado, gerando obscuridade quanto à aplicação dos princípios de proteção a pessoas com transtornos mentais ao recorrente, que é portador de CID F.10.2; que a Corte IDH, no referido caso, estabeleceu a obrigação do Estado de adotar medidas positivas para proteger pessoas com deficiência mental, incluindo a readaptação profissional; que a falta de menção expressa a esse precedente incerteza sobre a fundamentação; que o acórdão não mencionou a Resolução CNJ nº 364/2021, que determina a aplicação da jurisprudência da Corte IDH pelos órgãos do Poder Judiciário; que a omissão configura vício insanável, pois a norma é vinculante e foi arguida de forma expressa.
Em contrarrazões (), a UNIÃO FEDERAL requer o desprovimento dos aclaratórios alegando que o inconformismo da parte recorrente manifestado em seus embargos declaratórios em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
No que tange às alegações de omissões, contradições e obscuridades, confira-se os seguintes excertos do voto embargado, nos quais foram analisados todos os pontos destacados no presente aclaratório :
“Quanto ao mérito, a decisão objurgada encontra-se lançada no seguinte sentido (evento 29, SENT1):
“O autor busca a readaptação de todos os seus postos até o posto de SUBOFICIAL, sendo promovido igual seus pares sem ter que ser submetido as exigências de um militar normal e a promoção por ressarcimento de preterição até o posto de Suboficial.
Em que pese a readaptação esteja prevista no art. 24 no Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90), não há previsão desse instituto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880 /80), de modo que não é possível a extensão desse direito específico, dada a diversidade das atribuições e das características peculiares do ofício castrense, que exigem regramento específico para balizar a readaptação de um militar em outra função, considerando as particularidades institucionais e organizacionais das Forças Armadas.
(...)
Desse modo, não há direito à readaptação do militar, não sendo aplicado, por analogia, o artigo 24 da Lei 8112/90.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu normas específicas sobre o ingresso e estabilidade na carreira militar, bem como acerca dos direitos e deveres dos servidores militares:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”(grifou-se).
Resta prejudicada análise do pedido de promoção por ressarcimento de preterição até o posto de Suboficial por não ter sido readaptado e que a progressão de suas promoções acompanhe o mais antigo de seus pares, eis que não aplicável aos militares o instituto da readaptação previsto no art. 24 da Lei 8112/90.
Aliás, analisando os termos de inspeção e saúde do autor juntado no evento 12, OUT2, verifica-se que o autor foi o diagnósticado com transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool (CID-lO: Fl0), bem como a União disponibilizou tratamento médico, contudo, o autor se monstrou recorrente e contumaz a baixa adesão e irregularidade, por parte do mesmo, ao seguimento terapêutico, mormente em fazer parte do CEDEQ (Centro Especializado em Dependência Química). Conforme inspeção de saúde realizada em 03/06/2019, o autor relatou que não consegue realizar tratamento de forma regular (fls. 41)(...).
Assim, não resta caracaterizado qualquer vício nos atos administrativos praticados pela União que pudesse recorrer a Corte Interamericana de Direitos Humanos:
(...)
Nesse passo deve ser julgado improcedente o pedido de readaptação, bem como de promoção por ressarcimento de preterição até o posto de Suboficial, por não ter sido readaptado”
Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas às questões e argumentos apontados pela parte apelante, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.
Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Sobre esta matéria, trago à colação o seguinte precedente desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. MOLÉSTIA. READAPTAÇÃO. EXTENSÃO DIREITO SERVIDOR CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu normas específicas sobre o ingresso e estabilidade na carreira militar, bem como acerca dos direitos e deveres dos servidores militares.
3. Embora a readaptação esteja prevista no art. 24 no RJU dos servidores civis (Lei 8.112/90), não há previsão desse instituto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), não sendo possível a extensão desse direito específico, em razão da diversidade das atribuições e das características peculiares do ofício castrense, a exigir regramento específico para balizar a readaptação de um militar em outra função, considerando as particularidades institucionais e organizacionais das Forças Armadas.
4. O mesmo óbice se apresenta ao amparo da pretensão autoral na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consoante destacado na sentença, de modo que, dada a natureza da atividade exercida pelos militares, é de se reputar legítima a impossibilidade de se aproveitar pessoas consideradas incapazes para o ofício castrense, sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia ou da dignidade humana. Precedente: TRF5, 1ª Turma, AC 0800803-41.2016.4.05.8300, Rel. Des. Fed. ROBERTO MACHADO, DJe 19.6.2019.
5. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004100-23.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007359-41.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.4.2023.
(...)
7. Apelação não provida. (grifos nossos)
(Apelação Cível, 5033413-41.2023.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/03/2024, DJe 10/04/2024)
Portanto, como decidido na r. sentença recorrida, diante da ausência de previsão normativa, do entendimento consolidado da jurisprudência e da comprovação de que o autor não aderiu de forma adequada ao tratamento médico disponibilizado, não há que se falar em direito à readaptação ou em promoção correlata na carreira militar. Igualmente, não se evidencia qualquer vício no ato administrativo praticado pela União que possa ensejar a submissão da matéria à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos”.
À luz dos fundamentos do aresto embargado, acima transcritos, vê-se que o embargante não aponta, objetivamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1022 do CPC. Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Vale ressaltar, por oportuno, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pelo Embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, do C. STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663821v7 e do código CRC c85d55c3.
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Data e Hora: 14/03/2026, às 19:40:54