Apelação Cível Nº 5003330-02.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5003330-02.2024.4.02.5103/RJ, ajuizada por A. M. B..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"A. M. B. propõe ação em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pleiteia a condenação da ré à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio que não foram usufruídos e nem utilizados para fins de aposentadoria ou abono permanência em serviço, bem como o pagamento da respectiva quantia, sem incidência de imposto de renda.
Para tanto, narra que é servidor aposentado do Ministério da Saúde e tem direito à conversão dos meses de licença prêmio em pecúnia, que não foram usufruídos ou computados para concessão de sua aposentadoria em 31/01/2020.
No evento 3, foi concedida a gratuidade de justiça.
Na contestação do evento 32, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO aventa, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus ao recebimento dos valores em virtude de falta de previsão legal.
Em réplica (evento 36), a parte autora reitera os termos da exordial”.
A seguir, o Juízo a quo, assim decidiu:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, no que tange ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor devido ao autor a título de indenização de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria;
b) E, no mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a seis vezes o valor da última remuneração do servidor, a título de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria. Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir de 31/01/2020 e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ).
c) Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Enunciado 111 das Turmas recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
d) Custas isentas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96).
e) Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais , a UNIÃO FEDERAL alega que a condenação imposta revela-se excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, além de representar um grave impacto orçamentário e risco de efeito multiplicador sistêmico; que a conversão sempre teve caráter excepcional, sendo admitida apenas no caso de falecimento do servidor, nos termos da redação original do art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/1990, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF); que não houve comprovação de impedimento administrativo ao gozo da licença, nem requerimento formal do servidor para usufruto, averbação ou contagem em dobro para aposentadoria, o que afasta a tese de enriquecimento ilícito da Administração; que a legislação apenas previa o gozo da licença ou sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, não havendo direito adquirido à indenização em pecúnia; que a concessão da licença e a aposentadoria são atos voluntários do servidor, cabendo a ele requerê-los no momento adequado, não podendo transferir à Administração sua própria inércia.
Em contrarrazões , A. M. B. requereu o desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 1.412,00 (30/04/2024).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718195v2 e do código CRC 8e3b00a0.
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Data e Hora: 15/03/2026, às 20:25:47