Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003330-02.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 53, APELACAO1)   contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 46, SENT1), nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº  5003330-02.2024.4.02.5103/RJ, ajuizada por A. M. B..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 "A. M. B. propõe ação em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pleiteia a condenação da ré à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio que não foram usufruídos e nem utilizados para fins de aposentadoria ou abono permanência em serviço, bem como o pagamento da respectiva quantia, sem incidência de imposto de renda.

Para tanto, narra que é servidor aposentado do Ministério da Saúde e tem direito à conversão dos meses de licença prêmio em pecúnia, que não foram usufruídos ou computados para concessão de sua aposentadoria em 31/01/2020.

No evento 3, foi concedida a gratuidade de justiça.

Na contestação do evento 32, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO aventa, preliminarmente, prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus ao recebimento dos valores em virtude de falta de previsão legal.

Em réplica (evento 36), a parte autora reitera os termos da exordial”.

A seguir, o Juízo a quo, assim decidiu:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, no que tange ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor devido ao autor a título de indenização de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria;

b) E, no mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a seis vezes o valor da última remuneração do servidor, a título de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de aposentadoria. Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir de 31/01/2020 e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ).

c) Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Enunciado 111 das Turmas recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

d) Custas isentas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96).

e) Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao  pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 53, APELACAO1), a UNIÃO FEDERAL alega que a condenação imposta revela-se excessiva e desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, além de representar um grave impacto orçamentário e risco de efeito multiplicador sistêmico; que a conversão sempre teve caráter excepcional, sendo admitida apenas no caso de falecimento do servidor, nos termos da redação original do art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/1990, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF); que não houve comprovação de impedimento administrativo ao gozo da licença, nem requerimento formal do servidor para usufruto, averbação ou contagem em dobro para aposentadoria, o que afasta a tese de enriquecimento ilícito da Administração; que a legislação apenas previa o gozo da licença ou sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, não havendo direito adquirido à indenização em pecúnia; que a concessão da licença e a aposentadoria são atos voluntários do servidor, cabendo a ele requerê-los no momento adequado, não podendo transferir à Administração sua própria inércia.

Em contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1), A. M. B. requereu o desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 1.412,00 (30/04/2024).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003330-02.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de o demandante, servidor aposentado do Ministério da Saúde, obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária.

A licença prêmio foi prevista como licença especial, com base no artigo 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei nº 1.711/52, que estabelecia uma bonificação por assiduidade ao servidor de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de serviço, nos seguintes termos: “Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo."

Quando da edição da Lei nº 8.112/1991, a licença-prêmio por assiduidade passou a ser devida ao servidor após cada quinquênio ininterrupto, com bonificação de 3 (três) meses de afastamento da atividade, a teor do estatuído no artigo 87, caput, do referido diploma legal, com o seguinte teor: “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”. Vale destacar que a referida Lei previa, em sua redação original, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em vida pelo servidor.  (artigo 87, § 2.º). O direito de aproveitar a licença-prêmio não gozada foi, entretanto, estendido ao servidor que passava à inatividade com contagem em dobro do período não fruído, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.162/1991.

Finalmente, a Lei nº 9.527/1997 modificou os artigos artigos 87 a 89 do Estatuto dos Servidores Civis, convertendo a licença-prêmio para capacitação, prevendo a concessão de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício para capacitação, extinguindo a possibilidade de contagem em dobro para fins de aposentadoria e de cumulação de cada período adquirido, resguardando, contudo, o direito adquirido dos servidores que até 15.10.1996, já haviam integralizado as condições de fruição do benefício de na forma então vigente.

Vê-se, portanto, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro, para fins de aposentadoria. Ou ainda, no caso de falecimento do servidor, cujos períodos não foram usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia.

Posteriormente, a C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.086), fixou a tese de que “o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público”.

O eminente Ministro Sérgio Kukina, Relator dos Recursos Especiais afetados no TEMA 1.086 explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual "é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública". Em seu voto, o Ministro afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor.

Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da  circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.

(STJ - Recurso Especial Nº 1.854.662 - CE (2019/0381719-7).

No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Sétima Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO FRUÍDOS ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1086 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LICENÇA-PRÊMIO NÃO FOI GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO.

- A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

- De acordo com o Tema 1086 do STJ, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

- Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda ou Contribuição para a Seguridade Social.

- Remessa necessária e apelação não providas.

(Apelação Cível, 5078413-98.2022.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão: SERGIO SCHWAITZER, julgado em 01/03/2023, DJe 06/03/2023)

Portanto, o autor faz jus à conversão em pecúnia dos 6 (seis) meses de licença-prêmio não utilizados para fins de aposentadoria, conforme reconhecido pela Administração (evento 33, OUT4 - fl.11).

A norma do art. 927, III, do Código de Processo Civil dispõe que os juízes e os tribunais observarão: "III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Assim, por se tratar de decisão de natureza vinculante, o entendimento proferido pela Corte Superior deve ser observado, nos termos do disposto no art. 927, inciso III, do CPC/2015. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela União/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718196v3 e do código CRC 5e110cdb.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003330-02.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1.086 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  A controvérsia gira em torno da possibilidade de o demandante, servidor aposentado do Ministério da Saúde, obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária.

2. A licença prêmio foi prevista como licença especial, com base no artigo 116 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei nº 1.711/52, que estabelecia uma bonificação por assiduidade ao servidor de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de serviço, nos seguintes termos: “Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo."

3. Quando da edição da Lei nº 8.112/1991, a licença-prêmio por assiduidade passou a ser devida ao servidor após cada quinquênio ininterrupto, com bonificação de 3 (três) meses de afastamento da atividade, a teor do estatuído no artigo 87, caput, do referido diploma legal, com o seguinte teor: “Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.  Vale destacar que a referida Lei previa, em sua redação original, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em vida pelo servidor  (artigo 87, § 2.º). O direito de aproveitar a licença-prêmio não gozada foi, entretanto, estendido ao servidor que passava à inatividade com contagem em dobro do período não fruído, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.162/1991.

4. A Lei nº 9.527/1997 modificou os artigos artigos 87 a 89 do Estatuto dos Servidores Civis, convertendo a licença-prêmio para capacitação, prevendo a concessão de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício para capacitação, extinguindo a possibilidade de contagem em dobro para fins de aposentadoria e de cumulação de cada período adquirido, resguardando, contudo, o direito adquirido dos servidores que até 15.10.1996, já haviam integralizado as condições de fruição do benefício de na forma então vigente. Vê-se, portanto, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro, para fins de aposentadoria. Ou ainda, no caso de falecimento do servidor, cujos períodos não foram usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia.

5. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.086), fixou a tese de que “o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público”.

6. O Ministro Sérgio Kukina, Relator dos Recursos Especiais afetados no TEMA 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635  da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Em seu voto, o Ministro afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor.

7. O autor faz jus à conversão em pecúnia dos 6 (seis) meses de licença-prêmio não utilizados para fins de aposentadoria, conforme reconhecido pela Administração.

8. Por se tratar de decisão de natureza vinculante, o entendimento proferido pela Corte Superior deve ser observado, nos termos do disposto no art. 927, inciso III, do CPC/2015. 

9. Apelação da UNIÃO FEDERAL desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela União/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687649v7 e do código CRC 4e5ebcd5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5003330-02.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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