Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016927-84.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002926-78.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. A. T., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5002926-78.2025.4.02.5114/RJ [Evento 18], por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

O agravante alega, em apertada síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento de sua família. Argumenta que "Os extratos bancários do Nubank de setembro de 2025, embora demonstrem entradas e saídas significativas, precisam ser interpretados no contexto de que o Agravante é autônomo. Acrescenta que "Muitas das movimentações, tanto de entrada quanto de saída, podem se referir a fluxos de caixa de sua atividade profissional, e não a renda disponível líquida para despesas pessoais." e que "O saldo final de R$ 4.533,27 em 17/09/2025, por si só, não é suficiente para custear as altas despesas processuais de uma ação que envolve um imóvel de valor considerável (R$ 744.000,00), sem comprometer sua subsistência e a de sua família.". Pontua, ainda, que a diferença dos rendimentos declarados no Exercício 2023 (Ano Calendário 2022) para os declarados no Exercício 2024 (Ano-Calendário 2023) "já demonstra uma drástica queda nos rendimentos tributáveis". 

Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do agravo, com o deferimento do benefício ao agravante. 

Evento 2 Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. 

Evento 10 A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida.

Evento 13 O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20002727558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016927-84.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002926-78.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 

A decisão proferida em sede liminar, que indeferiu o pedido antecipatório [Evento 2], apreciou com profundidade a questão posta e, a partir de então, não sobreveio nenhum fato novo capaz de infirmar os seus fundamentos, que são suficientes para confirmar o desprovimento ao presente Agravo de Instrumento. Vejamos.

Conforme visto, o recorrente sustenta, em resumo, que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento.

 Como sabido é, o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita firmado por pessoa física, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).

Convém destacar, de início, que o próprio agravante, após ser intimado para apresentar documento comprobatório de sua hipossuficiência [evento 6, DESPADEC1],  anexou, na origem, a documentação que entende ser suficiente para corroborar o alegado (extrato bancário [evento 16, EXTR2] e  declaração de IRPF [evento 16, OUT3 e evento 16, OUT7]) restando devidamente oportunizada, portanto, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Consoante se depreende do referido extrato - referente ao período de 01 de setembro de 2025 a 17 de setembro de 2025  [evento 1, ANEXO5] - a conta corrente do recorrente conta com intenso fluxo de entradas, sendo certo, ainda, que, ao final de 17 dias - período escolhido pelo agravante para a demonstração de sua hipossuficiência - o saldo era de R$ 4.533,27 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos).  Ressalte-se, ademais, que no ato da assinatura do Contrato com a CAIXA ECONÕMICA FEDERAL o demandante declarou possuir renda mensal de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) [Evento 1, CONTR9]. Quem aufere renda mensal nesse valor não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade, o que não há nos autos.

Conclui-se, portanto, que não há, nestes autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir o agravante à condição de hipossuficiente econômico e, por isso mesmo, incapaz de arcar com as despesas do processo.

Ademais, convenha-se que o valor das custas na Justiça Federal é módico. Examinando-se os autos, constata-se que, pela natureza da causa em exame, o valor das custas é o equivalente a 1% (um por cento) do valor dado a causa, sendo no mínimo de dez UFIR [(R$ 10,64) e no máximo mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38). No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% (meio por cento), ou seja, apenas a metade desse valor. (Lei n. 9.289/1996 – Tabela I). 

Assim sendo, impõe-se a adoção dos parâmetros usualmente utilizados e, consequentemente, a conclusão originalmente adotada.

De resto, esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20002727559
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016927-84.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002926-78.2025.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

1. O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º). 

2. Na hipótese, conforme se depreende do extrato anexado aos autos - referente ao período de 01 de setembro de 2025 a 17 de setembro de 2025  [evento 1, ANEXO5] - a conta corrente do agravante conta com intenso fluxo de entradas, sendo certo, ainda, que, ao final de 17 dias - período escolhido pelo agravante para a demonstração de sua hipossuficiência - o saldo era de R$ 4.533,27 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos).   Ressalte-se, ademais, que no ato da assinatura do Contrato com a CAIXA ECONÕMICA FEDERAL o demandante declarou possuir renda mensal de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) [Evento 1, CONTR9]. Quem aufere renda mensal nesse valor não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade, o que não há nos autos.

3. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727559v6 e do código CRC d8f38d8d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016927-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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